Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioAmaury Rosa Carvalho e Outros insurgem-se contra a decisão (M. 258.1)[1] que, nos autos NPU 0002071-20.2015.8.16.0004, homologou os cálculos da contadoria do juízo (Ms. 225.4 e 225.5) e, por consequência, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença do Estado do Paraná para reconhecer o excesso de execução. Alegam os recorrentes que:- deram início ao cumprimento individual da sentença coletiva e apresentaram o cálculo do montante devido (Ms. 190.2/190.4);- o Estado do Paraná ofereceu impugnação, arguindo excesso de execução (M. 208.1) e apontou o valor considerado devido (M. 208.2);- o julgador singular acolheu a impugnação, partindo da premissa de que teria havido concordância dos exequentes com os cálculos da contadoria. Ocorre que na petição de M. 231.1, os credores manifestaram ciência quanto aos cálculos sem anuir. Na sequência, renunciaram ao excedente dos honorários de sucumbência para permitir a expedição de RPV, mas nada falaram sobre os cálculos;- a divergência foi manifestada no parecer de M. 210.2, não analisado pelo juízo a quo;- de todo modo, “ao mirar os movimentos 190.2 e 208.2 dos autos, pode-se notar que o cálculo do Estado do Paraná considerou sua base em 06/2014, enquanto os executados consideraram a data-base em 02/2019. Assim, inexiste comparabilidade, não podendo falar-se em divergência da taxa de juros, visto que a apontada pela parte exequente está correta” (razões recursais, p. 5); - “conforme[s] recortes do parecer anexo, a data-base dos cálculos do Contador judicial foi jun/2014, zerando a partir de então, procurando comparar o seu cálculo com o dos exequentes, realizado corretamente em nov/2016, data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no título executivo, devendo ser homologados os cálculos apresentados pela parte exequente ao mov. 210” (p. 5);- se mantida a decisão homologatória dos cálculos da contadoria judicial, não são devidos honorários de sucumbência, uma vez que os cálculos dos exequentes foram elaborados de boa-fé, com base no entendimento jurisprudencial da época (adoção da TR após julho /2009) que foi substituída pela IPCA-E após o julgamento do RE 870.947/STF. Assim, os exequentes não podem responder por sucumbência se o excesso decorre de erro material em seus cálculos. Requereram o provimento do recurso, sem formular pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O agravado apresentou contrarrazões (M. 42.1-TJ), pugnando pelo não provimento do recurso. II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Histórico processualNa ação coletiva ajuizada pela APP – Sindicato (autos nº 95/2006-NPU 0003664-36.2005.8.16.0004, foi reconhecido o direito dos Professores aposentados da rede pública estadual de ensino, a partir de maio/2004, ao recebimento da média das aulas extraordinárias, nos seguintes termos (M. 1.15): “3. DISPOSITIVODiante dito, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito dos substituídos do autor (professores aposentados da rede estadual das escolas públicas do Estado do Paraná) a receber a média das aulas extraordinárias, a partir de maio/2004, calculada nos termos do artigo 36 da Lei Complementar 103/04. Condeno os réus ao pagamento das diferenças obtidas (parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento), entre o valor incorporado e o valor que deveria ter sido incorporado se tivesse sido calculado com base na Lei Complementar 103/2004, artigo 36, respeitando os respectivos níveis e classes, bem como os consequentes reflexos sobre os quinquênios e 13º salários, as quais deverão ser apuradas por mero cálculo aritmético, tudo corrigido monetariamente desde o momento em que deixou de ser realizado o pagamento devido e acrescido de juros de mora (0,5% ao mês), a partir da citação.Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 1.000,00 (um mil reais), atento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, notadamente a desnecessidade de instrução, o tempo de duração e o trabalho desenvolvido no processo”. A sentença foi mantida por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 576.017-0, da 7ª Câmara Cível (M. 1.3, p. 51-55 e M. 1.4, p. 1- 3 dos autos NPU 0003664-36.2005.8.16.0004 e certidão de M. 1.15, p. 17-18 do cumprimento de sentença).Após ter sido noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela Paranaprevidência (M. 159.1/159.54), os requerentes deram início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar visando ao recebimento das diferenças das aulas extraordinárias, pretendendo receber a quantia total de R$ 1.997.009,91 (M. 190.1), conforme cálculos de Ms. 190.2/190.4.O Estado do Paraná apresentou impugnação (M. 208.1), arguindo a prescrição e o excesso de execução na ordem de R$ 518.227,01 (cf. Informação e cálculos de M. 206.8).A réplica constou no M. 210.1, acompanhada de parecer contábil (Ms. 210.2/210.4).A arguição de prescrição foi rejeitada (M. 222.1), decisão esta confirmada por esta 6ª Câmara Cível no AI 0062743-59.2022.8.16.0000.Os autos foram encaminhados à contadoria para a apuração dos cálculos individualizados por exequente (M. 222.1- letra “b”).Prolatou-se a decisão recorrida (M. 258.1) MéritoA controvérsia recursal cinge-se à apuração do quantum devido das diferenças das aulas extraordinárias até a efetiva implantação pela Paranaprevidência, conforme noticiado no M. 159.1 e documentos de Ms. 159.2/159.4.De acordo com o parecer (M. 190.2), os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença da obrigação de pagar (Ms. 190.3 e 190.4) partiram das seguintes premissas: (a) atualização monetária pelo IPCA-E; (b) juros de 0,5% ao mês, a partir da citação e até junho/2009; (c) após, taxa de juros de 0,5% ao mês e para os períodos em que a Selic foi inferior a 8,5% ao ano, 70% da referida taxa.O valor total apurado supostamente até 13.06.2014 foi de R$ 1.997.009,91 (M. 190.3).O Estado do Paraná, a seu turno, aplicou como índice de correção monetária a média do INPC e IGP-DI e divergiu: (a) da base de cálculo da parcela inicial, uma vez que os credores incluíram diferenças a partir de abril/2004, quando o título judicial determinara o pagamento da média das aulas extraordinárias a partir do mês seguinte, ou seja, maio/2004 e (b) dos juros aplicados, pois os exequentes teriam aplicado uma taxa acumulada de juros no período de 79,3%, fazendo incidir juros desde o vencimento de cada parcela, conforme Informação de M. 208.2. A contadoria judicial refez os cálculos, com parcelas a partir de maio/2004, aplicação do IPCA-E (Ms. 225.2/225.3) e média do INPC e IGP225.4/-DI (Ms. 225.4/225.5). Indicou, ainda, diferenças nominais de parcelas posteriores a junho/2014 (de julho/2014 até outubro/2016), sem incidência de juros e correção monetária, tal como fez o Estado do Paraná em seu cálculo (M. 208.2.).Pois bem.O título judicial foi claro ao estabelecer que os Professores aposentados beneficiários da sentença coletiva teriam direito às aulas extraordinárias a partir de maio/2004.Não obstante, os requerentes incluíram em seus cálculos individuais diferenças de aulas extraordinárias de abril/2004 a outubro/2016. (cf. memórias individuais de M. 190.4).Ou seja, a parcela de abril/2004 é indevida. Além disso, mesmo que depois a parte credora tenha argumentado que sua pretensão era receber as parcelas a partir de maio/2004 e que o valor mais elevado do que o encontrado pelo ente público (M. 208.2) decorreria do fato de os cálculos iniciais terem sido atualizados até fevereiro/2019 (M. 210.2), ainda assim não é possível acolhê-los.A uma, porque os cálculos posteriores continuaram a fazer alusão às parcelas de abril (M. 210.3).A duas, porque o assistente técnico dos exequentes, contador José Carlos dos Santos, afirmou que foram aplicados “V-juros com capitalização simples em período mensal” (M. 210.2). Ou seja, aparentemente, os juros foram capitalizados, o que não foi determinado pelo título judicial.Quanto à atualização de valores, os cálculos da contadoria (Ms. 225.1/225.5) não dirimiram a divergência entre as partes e não serviram para apurar o valor efetivamente devido de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos.A Paranaprevidência cumpriu a obrigação de fazer em novembro/2016 (cf. se vê dos documentos de M. 159.2/159.4).Ainda que as requerentes possam exigir as diferenças de valores de maio/2004 até a efetiva implantação das horas extraordinárias - até outubro/2016 (mês anterior à efetiva implantação nos contracheques das Professoras aposentadas-novembro/2016), no caso, os documentos de Ms. 159.2/159.4 indicam que a Paranaprevidência efetuou o pagamento retroativo de parte dos valores.Não obstante, as exequentes não deduziram as diferenças pagas pela entidade previdenciária do valor de seus respectivos créditos.A título exemplificativo, Mercedes Valencia Balas afirmou ser credora de diferenças nominais de R$ 99.797,50, que atualizadas atingiria o montante de R$ 147.722,04.Em sua memória individual (M.190.4, p. 19), ela incluiu parcelas que seriam devidas de abril/2004 a outubro/2016.Entretanto, consta que em dezembro/2016, a Paranaprevidência efetuou o pagamento de valores retroativos (de agosto/2015 a novembro/2016 – M. 159.3, p. 62): O mesmo se deu com Oliva de Oliveira Nunes de Araújo (M. 159.3, p. 59), a quem a entidade previdenciária pagou R$ 4.534,15: Outros pagamentos foram realizados a: (a) Odilia Ana Sabadin Techio (M. 159.3, p. 65-66; (b) Zenir Battista Bottega (M. 159.3, p. 67-68); (c) Maria Tereza Ruiz Canonico (M. 159.3, p. 1-2); (d) Mirian Soares (M. 159.2, p. 4-5), e às demais aposentadas identificadas nos documentos anexados aos M. 159.2/159.4)Os valores divergem dos inicialmente pretendidos, mas os documentos da Paranaprevidência mencionam pagamentos em cumprimento à sentença coletiva.Assim, considerando que o objetivo do cumprimento de sentença é apurar o exato montante devido (nem mais, nem menos) e, visando a evitar a duplicidade de pagamentos (pela Paranaprevidência e pelo Estado do Paraná), os cálculos devem ser refeitos.Para evitar novas divergências entre as partes e inconsistências, a partir da documentação constante dos autos (Ms. 159.2/159.4), deverão ser deduzidos dos valores inicialmente pretendidos os valores identificados como “Revisão de Aulas Extraordinárias” pagos pela Paranaprevidência, conforme respectivos comprovantes de “liberação de valores”).Além disso, como o título judicial não determinou os índices de correção monetária, a atualização e os juros de mora, este a incidir desde a citação, deverão ser calculados na forma do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do precedente vinculante do STJ (Tema 905-item 3.1.1):
Tema 810/STF“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Tema 905/STJ“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”. ConclusãoPelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer inconsistências no cálculo da contadoria (Ms. 225.4/225.5) e cassar a decisão agravada, determinando a realização de novos cálculos para a apuração do quantum devido, conforme os parâmetros aqui estabelecidos.
|