SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132637-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITOS ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS A PROFESSORES APOSENTADOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES APURADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO QUE NÃO REFLETEM COM EXATIDÃO O QUANTUM DEVIDO. NECESSÁRIA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.I. Caso em exame1. Insurgência contra a decisão que acolheu a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos da contadoria judicial.II. Questão em discussão2. (i) Se há excesso de execução e (ii) determinar o quantum devido das diferenças das horas extraordinárias.III. Razões de decidir3. Diferenças das horas extraordinárias. Termo inicial: maio/2004. Termo final: outubro/2016. Mês anterior à implantação em folha pela Paranaprevidência. Imperiosa exclusão da parcela de abril/2004, não integrante do título judicial.4. Período de julho/2014 a outubro/2016. Necessário abatimento dos valores retroativos de parte do período (agosto/2015 a outubro/2016), pagos pela entidade previdenciária.5. Incidência dos consectários legais sobre o saldo remanescente. Aplicação dos Temas 810/STF e 905-item 3.1.1 do STJ.6. Necessária realização de novos cálculos.IV. Dispositivo e teses7. Recurso parcialmente provido.