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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme Tema 1184, STF, e Resolução n. 547/2024, do CNJ, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC (mov. 138.1). Em suas razões recursais (mov. 142.1), sustenta o Recorrente que, nos termos do §1º do artigo 1 da Resolução nº 547/2024, antes de proceder à extinção da execução fiscal, é necessário que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos.Pontua que usou de todos os meios para localização do executado, tendo sido localizado bem penhorável.Por fim, pede o provimento do recurso.A sentença foi mantida em juízo de retratação (mov. 144.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 11.1, AC).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06/01/2021 para a cobrança de ISSQN SIMPLES NACIONAL - AINF referentes ao ano de 2011, no valor de R$ 1.971,56 na data do ajuizamento, conforme CDA 9079/2020 (mov. 1.1).As tentativas de citação não lograram êxito tendo sido citado por Edital em 07/03/2023 (mov. 80.1).A Fazenda Pública requereu a penhora de valores via SISBAJUD e RENAJUD, que restaram infrutíferos (mov. 109.1 e 116.1).Com base na tese do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184) e no Decreto Municipal n. 27.158/2019 sobre o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, o Município de Foz do Iguaçu foi intimado a esclarecer, em trinta dias, se cumpriu esse ato normativo. “Em caso positivo, deverá, desde logo, acostar aos autos cópia da respectiva certidão de protesto.” (mov. 121.1).Então o Município pediu a suspensão do “feito por 180 dias, para que seja oportunizado o protesto da(S) CDA(S)” (mov. 128.1).O processo ficou suspenso de 13/03/2023 a 10/09/2023 (mov. 130 e 133).O Município se manifestou para informar o protesto do título (mov. 136).Contudo, sobreveio a sentença de extinção do feito sobreveio em 08/10/2024 (mov. 138.1).Pois bem. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) O acórdão foi publicado em 02/04/2024; opostos embargos de declaração, foram acolhidos ao fim de “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, com publicação da ata em 29/04/2024).Não houve ainda trânsito em julgado do Tema 1184.Então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.Cabe ressaltar que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria nº 75/2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Ocorre que, apesar da presente execução fiscal se enquadrar no “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, quando do ajuizamento do feito, o Município de Foz do Iguaçu ainda não havia definido o valor mínimo de alçada. Desse modo é possível a utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro, nos termos do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 06/01/2021 para cobrança de tributos no valor de R$ 1.971,56 (mov. 1.1), e que esse montante supera o valor de 50 ORTNs, para esse período, correspondente a R$ 1.223,31, necessário o prosseguimento da execução fiscal.Desse modo, sob qualquer que seja a perspectiva, em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidades de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso.Destarte, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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