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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos do acórdão do mov. 24.1 do Agravo de Instrumento nº 0082987-38.2024.8.16.0000 AI, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INAUGUROU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO ALUGUEL MENSAL EM PERCENTUAL DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença após a homologação de cálculos de aluguel, nos autos de rescisão contratual. Alegação de erro na metodologia do cálculo do aluguel, considerando o valor do imóvel construído em vez do terreno, objeto do contrato rescindido.II. Questão em Discussão: A questão consiste em determinar se a metodologia aplicada para o cálculo do aluguel respeita os critérios estabelecidos no título executivo, e se o valor deve ser calculado apenas sobre o terreno ou também incluir as benfeitorias realizadas.III. Razões de Decidir: O título executivo transitado em julgado determina que o aluguel mensal deve ser apurado com base no valor de mercado atual do imóvel, compreendendo o terreno e as benfeitorias. O cálculo homologado não segue esses critérios, o que configura violação à coisa julgada.IV. Dispositivo e Tese: Agravo parcialmente provido para determinar a correção dos cálculos conforme o valor do aluguel mensal do terreno e das benfeitorias. “O cumprimento da sentença deve observar os critérios estabelecidos no título executivo, incluindo o valor do terreno e benfeitorias para o cálculo do aluguel mensal (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082987-38.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.11.2024). Em suas razões recursais, os embargantes alegaram, em síntese, a ocorrência de:a) contradição quanto ao título executivo judicial, sob o fundamento de que a decisão embargada determinou o cumprimento da sentença nos limites do título executivo, porém, ao mesmo tempo, incluiu a incidência de aluguéis sobre o valor das benfeitorias, o que não foi previsto na decisão transitada em julgado, que estabelecia a base de cálculo dos aluguéis apenas sobre o valor do terreno;b) obscuridade relativa à data inicial dos aluguéis, haja vista que a decisão judicial transitada em julgado não definiu expressamente o marco inicial para a cobrança dos aluguéis, especialmente no que se refere às benfeitorias, que nem sequer existiam quando os embargantes assumiram a posse do terreno; ec) contradição em relação ao "benefício desfavorável" imposto aos executados, haja vista que a indenização pelas benfeitorias, que deveria ser um benefício aos embargantes, tornou-se, na prática, uma base de cálculo para os aluguéis, gerando um prejuízo desproporcional e tornando economicamente mais viável a demolição do imóvel do que o cumprimento da obrigação imposta. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer as contradições e a obscuridade presentes na decisão embargada, com a correção do critério de cálculo dos aluguéis, excluindo a incidência sobre as benfeitorias e a definição expressa do marco inicial para a cobrança dos aluguéis.A embargada manifestou-se no mov. 10.1.Determinei, no mov. 12.1, a intimação dos embargantes para que dissessem acerca da eventual ocorrência de inovação recursal, o que foi refutado no mov. 15.1.É o relatório.
D. FundamentaçãoDe início, com relação ao termo inicial de incidência dos aluguéis, verifico que a matéria trazida nos embargos se trata de inovação recursal.Isso, pois no Agravo de Instrumento nº 0082987-38.2024.8.16.0000 a discussão cingiu-se à base de cálculo dos alugueis fixados no acórdão – se compreenderia, ou não, as benfeitorias --, mas não adentrou à modificação de sua data inicial (expressamente definida em acórdão transitado em julgado: “que os réus sejam condenados ao pagamento dos alugueres desde a data da imissão na posse (assinatura do contrato em 23/05/2002 – mov. 1.1) até a efetiva desocupação” – mov. 33.1/origem, p. 6).Assim, nesse ponto os aclaratórios não comportam análise.No mais, os embargos de declaração devem ser parcialmente conhecidos, porque tempestivos. Ao regular os embargos de declaração, o Código de Processo Civil os prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir.Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Logo, os aclaratórios se prestam a debater a correção do que restou decidido.A irresignação do embargante, na hipótese, diz respeito à suposta ocorrência de contradição i) em decorrência da estipulação do pagamento de aluguéis sobre o valor das benfeitorias; e ii) com relação ao "benefício desfavorável" imposto, pois a consideração das benfeitorias na base de cálculo dos aluguéis superaria o valor da respectiva indenização.O recurso, no mérito, deve ser rejeitado. Senão, vejamos.Quanto ao vício que decorreria da divergência entre o título judicial exequendo e o acórdão ora embargado, não vislumbro a contradição alegada.Saliento, por oportuno, que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).De qualquer sorte, ressalto que do eventual pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas decorre a obrigação de que os aluguéis compreendam as edificações e acessões construídas, haja vista que “pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto, em algumas oportunidades, entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse” (excerto do voto da relatora Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.854.120/PR, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).E, considerando que na sentença e no acórdão proferidos na fase de conhecimento não foi expressamente delimitado o pagamento de aluguéis pelo valor atual de mercado do lote, mas do imóvel, é possível concluir que a parcela devida deve observar tanto o terreno quanto às benfeitorias.Com relação a ser desfavorável à parte executada a indenização pelas benfeitorias realizadas, porque o valor a elas relativo seria inferior ao incremento nos alugueis devidos, igualmente não há contradição.Em verdade, verifico que a possibilidade de a indenização pelas benfeitorias ser inferior ao acréscimo do aluguel que as compreenda decorre, tão somente, do extenso período em que a parte vem exercendo a posse do bem em detrimento do proprietário do imóvel. Dessa forma, e considerando que o início do cumprimento de sentença e que já elaborado laudo de avaliação pelo perito judicial (mov. 165.1/origem), resta apenas apurar o valor dos aluguéis e a desocupação do imóvel para a compensação de valores.Concluo, portanto, pela inexistência das contradições alegadas, devendo o acórdão embargado ser mantido nos termos em que proferido.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, rejeitar os presentes embargos de declaração.
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