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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132675-66.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO COM RELAÇÃO À APURAÇÃO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS PELO USO DO IMÓVEL – DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO QUE NÃO FOI DISCUTIDA NO AGRAVO INTERPOSTO – INOVAÇÃO RECURSAL – TERMO INICIAL, ADEMAIS, FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO – MÉRITO – CONTRADIÇÕES NO JULGADO, NÃO VERIFICADAS – BENFEITORIAS QUE DEVEM INTEGRAR O VALOR ATUAL DE MERCADO DO ALUGUEL DEVIDO À EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE OS ALUGUÉIS SUPERAREM O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE DECORRE, APENAS, DO LONGO LAPSO TEMPORAL DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SERIA, POR SI SÓ, DESFAVORÁVEL À PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE E REJEITADOS.1. A definição da data inicial para a incidência dos aluguéis já havia sido estabelecida em acórdão transitado em julgado e não foi objeto do agravo interposto, configurando inovação recursal a sua rediscussão nos embargos de declaração.2. A contradição sanável em embargos de declaração deve ser interna, isto é, entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, não se verificando tal vício no caso concreto.3. O título executivo determinou a incidência dos aluguéis sobre o valor de mercado do imóvel, compreendendo o terreno e as benfeitorias, inexistindo violação à coisa julgada.4. A indenização pelas benfeitorias assegurada ao executado não impede que os aluguéis sejam calculados considerando as acessões realizadas, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica.