SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132764-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL DAS EMPRESAS REQUERENTES. CONTROVÉRSIA SOBRE VIABILIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata‑se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em autos de Recuperação Judicial, que deferiu a consolidação substancial das empresas requerentes e manteve no polo ativo sociedades inativas, entendendo configurada a interconexão patrimonial e a identidade parcial do quadro societário. A agravante sustenta: (i) a existência de elevado passivo tributário; (ii) a inatividade de diversas empresas; (iii) a ausência de viabilidade econômica; (iv) o uso indevido do instituto recuperacional; (v) plano baseado exclusivamente em alienação de ativos; e, (vi) a impossibilidade de liquidação dos bens indicados. Requer a convolação em falência ou, subsidiariamente, a exclusão das empresas inativas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge‑se a verificar: (i) se é possível a manutenção de empresas inativas no polo ativo da Recuperação Judicial; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a consolidação substancial prevista no art. 69‑J da Lei n.º 11.101/2005; e, (iii) se seria possível, nesse momento processual, convolar o processo em falência em razão da alegada inviabilidade econômica. III – RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade é afastada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme datas de intimação e protocolo. O deferimento do processamento da Recuperação Judicial exige apenas a verificação formal dos requisitos do art. 51 da Lei n.º 11.101/2005, cabendo aos credores apreciar a viabilidade econômica na fase de votação do Plano, segundo jurisprudência consolidada do STJ. Restou demonstrada interconexão patrimonial, identidade parcial dos sócios, gestão unificada e atuação conjunta das sociedades, circunstâncias que autorizam a consolidação substancial (art. 69‑J da LRF). A inatividade de algumas sociedades não impede sua permanência no polo ativo, sobretudo quando há confusão patrimonial, grupo econômico unitário e patrimônio relevante para cumprimento do Plano, conforme destacado pelo Administrador Judicial. Realizada Assembleia Geral de Credores, o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado, o que impede a convolação em falência, salvo as hipóteses do art. 73 da LRF, inexistentes no caso. A interferência judicial limita‑se ao controle da legalidade, sendo soberana a deliberação da Assembleia quanto ao mérito econômico da reestruturação empresarial. IV – DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima, na forma do art. 69‑J da Lei n.º 11.101/2005, a consolidação substancial quando comprovada interconexão patrimonial, identidade societária e gestão unificada do grupo econômico. A aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia de Credores obsta a convolação em falência, salvo as hipóteses estritas do art. 73 da LRF.” Dispositivos legais citados: – Lei n.º 11.101/2005, arts. 51, 52, 58 e 69‑J, 73. – Código Civil, arts. 966 e 967. Jurisprudência citada: – STJ, 3.ª Turma, AREsp 2.350.612/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.06.2025. – STJ, 4.ª Turma, REsp 1.587.559/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.04.2017.