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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que, ao mov. 175.1, mantida pela rejeição de Aclaratórios ao mov. 434.1 dos autos de Recuperação Judicial de n.º 22206-14.2023.8.16.0185, deferiu a consolidação substancial das empresas autoras. Inconformada, a UNIÃO interpôs o presente recurso aduzindo quê: i) as recuperandas são devedoras à União da quantia de R$52 milhões, sendo que quase a totalidade dos débitos é de responsabilidade das empresas MORO CONSTRUÇÕES e sua sucessora, ATILA IMÓVEIS; ii) que ficou claro nos autos, em se analisando as Execuções Fiscais ajuizadas em face das empresas, que estão desativadas há muitos anos, estando ativa apenas a MORO IMÓVEIS, de modo que não há respaldo legal para o pedido de recuperação judicial com relação às demais; iii) a viabilidade da empresa é pressuposto processual da recuperação judicial, sendo possível a revisão da decisão de processamento para exclusão da empresa que não preencher os requisitos de viabilidade e do exercício da atividade econômica pelo interstício temporal determinado; iv) as empresas recuperandas não buscam a superação de crise econômico-financeira, mas sim “aproveitar os benefícios da Lei de recuperação Judicial para buscar a redução das dívidas privadas existentes, em detrimento dos credores não sujeitos à Recuperação Judicial, mais especificamente o fisco” (sic); v) o Plano de Recuperação Judicial prevê o pagamento do passivo concursal e extraconcursal mediante a alienação de dois ativos (imóveis), não sendo crível a viabilidade de empresas cujo único meio de recuperação é a venda de ativos, e não o desenvolvimento de sua atividade principal; vi) que já foram feitas tentativas de alienação dos dois imóveis em processos de Execução Fiscal sem sucesso, pois se trata de imóveis de difícil alienação e identificação; também, há discussão sobre a propriedade do imóvel de matrícula n.º 22.895 do RI de Matinhos, ao passo em que o imóvel de matrícula n.º 17.977, localizado em Cambé, é indisponível por se tratar de área pública, sendo impossível a substituição destes dois imóveis pelo ‘prédio giratório’ registrado sob a matrícula n.º 81.680, do 8.º RI de Curitiba, por ferir o disposto no art. 6.º, § 7.º-B da Lei n.º 11.101/05, visto que as unidades do imóvel se encontram penhoradas em várias Execuções Fiscais e o imóvel nem sequer possui o ‘Habite-se’; o imóvel de matrícula n.º 46.615 do RI de Colombo também se encontra penhorado em outra demanda, remanescendo apenas o imóvel de matrícula n.º 46.616, do RI de Colombo, e o conjunto comercial n.º 2.020, os quais, todavia, não seriam capazes de garantir os credores sujeitos à Recuperação; vii) assim, o Plano de Recuperação apresentado possui caráter de mera liquidação de ativos da empresa, sem qualquer demonstração de reserva de bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações; assim, após a venda de seus ativos, a empresa não mais terá meios para continuar gerando receitas suficientes para pagamento dos credores não sujeitos à Recuperação, até porque se encontra inativa; por outro lado, se decretada a falência, será alienado todo o ativo e os credores excluídos da Recuperação judicial terão seus créditos submetidos à ordem de preferência falimentar, podendo ver adimplidos ao menos parte de seus créditos; viii) é notório que o fluxo de caixa da IMOBILIÁRIA MORO é diminuto e não há perspectiva de alteração dessa realidade.
Assim requereu a convolação da Recuperação Judicial em falência, em razão da inatividade das empresas e a sua inviabilidade econômica, ou, subsidiariamente, a exclusão das empresas inativas da Recuperação Judicial.
A Administradora Judicial se manifestou ao mov. 36.1 pelo desprovimento do recurso.
Contraminuta pelas recuperandas ao mov. 37.1, arguindo, preliminarmente, a preclusão da matéria, ante a intempestividade do recurso; pugnaram, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça ao mov. 67.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos assim conclusos para o julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Primeiramente, merece ser afastada a preliminar de preclusão por intempestividade no protocolo do recurso.
Isso porque a decisão que rejeitou os Aclaratórios opostos pela parte (mov. 434.1), foi prolatada em 22.11.2024. A agravante foi intimada da decisão em 06.12.2024 (mov. 436 dos autos de origem), vindo a interpor o presente recurso 12 dias depois, em 18.12.2024, antes do decurso do prazo recursal, de modo que tempestivo o recurso.
Assim, merece ser conhecido o recurso, em presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos.
Trata-se na origem de pedido de Recuperação Judicial proposto pelas empresas MORO CONSTRUÇÕES LTDA., MORO EMPREENDIMENTOS LTDA., ÁTILA VEÍCULOS LTDA., MORO IMÓVEIS LTDA., BETONTEX DOSAGEM TECNOLÓGICA LTDA. e MORO SERVICE AUTOPOSTO LTDA. Requereram as empresas o reconhecimento da consolidação substancial de ativos e passivos.
Deferido o processamento do pedido de recuperação ao mov. 27.1, sob os seguintes fundamentos: “a. o litisconsórcio ativo:
É necessário tecer considerações quanto a questão afeta ao grupo econômico formado entre as autoras, que ajuizaram a demanda como litisconsortes. Restou clara a estreita relação entre as empresas do grupo, e foram demonstradas circunstâncias fáticas que demonstram que possuem controle comum. A Moro Construções e a Moro Empreendimentos são sócias da Moro Imóveis. Disse também que nas ações ajuizadas em face do grupo, todas as empresas sofrem medidas constritivas para satisfação da dívida. Disse que embora algumas empresas não exerçam atividades, o grupo é uma unidade coesa, com objetivos comuns. Pelas alegações, tratam-se de empresas interconectadas, com confusão patrimonial, conexão de objetivos econômicos, responsabilidades, funções. No mais, a parte autora deixou claro que embora apenas a Moro Imóveis esteja atualmente em atividade, a existência do grupo é fática, tanto é que há execuções em curso em que todas as empresas autoras foram incluídas no polo passivo.
Assim, todas as autoras devem permanecer neste processo, em prol da universalidade dos credores do grupo.
b. Da apresentação de documentos:
Constato que os requerentes apresentaram na petição inicial as razões da crise econômico-financeira e as causas concretas de sua situação patrimonial, em conformidade com o art. 51, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. O art. 52 da supracitada Lei dispõe claramente que a decisão de deferimento do pedido de Recuperação Judicial é de natureza vinculada, não sendo permitido ao magistrado indeferir o pedido se presente toda a documentação exigida no seu art. 51. Isso porque a análise da viabilidade econômica da empresa será realizada pelos seus credores, após a apresentação do plano de Recuperação Judicial pelo autor da demanda.
Verifica-se que a requerente apresentou, junto com sua petição inicial e emenda, quase a totalidade dos documentos exigidos pelo art. 51: a) exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira (mov. 1.1); b) balanço patrimonial dos três últimos exercícios sociais (inc. II, “a”): - Moro Construções Ltda: 2020, 2021 e 2022: mov. 1.49 a 1.51; - Moro Empreendimentos Ltda: mov. 25.5; - Átila Veículos Ltda: mov. 25,2; - Moro Imóveis Ltda: mov. 1.49, 1.50, 1.51. - Betontex Dosagem Tecnológica Ltda: mov. 25.3; - Moro Service Auto Posto Ltda: mov. 25.6
c) demonstração de resultados acumulados nos últimos três exercícios sociais (inc. II, “b”): - Moro Imóveis Ltda: 1.46, 1.47, 1.48.
d) demonstração de resultado desde o último exercício social (inc. II, “c”): não apresentado.
e) relatório gerencial de fluxo de caixa e projeção (inc. II, “d”): - Moro Imóveis Ltda: mov. 1.40 a 1.42;
f) relação de credores com indicação de seus endereços, e a natureza, classificação, origem, valor atualizado e regime de vencimentos de seus créditos (inc. III – relações de credores trabalhistas apresentada no mov. 25.7 com relação às empresas Átila Imóveis e Moro Construções / relação de credores quirografários com relação às empresas Moro Construções Civis, Moro Imóveis, Moro Empreendimentos; Átila Imóveis, Betontex, Moro Service Auto Posto);
g)Relação completa de empregados (Inc. IV) – Foi indicada tão somente uma relação de empregados da Moro Imóveis Ltda, no mov. 19.13. h) certidão de regularidade emitida pelo Registro Público de Empresas e atos constitutivos (Inc. V): - Moro Construções Ltda: 1.22 a 1.32; - Moro Empreendimentos Ltda: 1.33 a 1.34 - Átila Veículos Ltda: mov. 1.16 (com o nome de Moro Veículos S/A). - Moro Imóveis Ltda: mov. 1.10 a 1.15; - Betontex Dosagem Tecnológica Ltda: mov. 1.18 a 1.20; - Moro Service Auto Posto Ltda: mov. 1.21;
i) bens particulares dos sócios e administradores: foi apresentada tão somente uma declaração de que a sócia Neusa Teresinha Moro possui um imóvel (mov. 1.53). Na emenda à inicial de mov. 19.1, foi informado que apenas a Sra. Neusa possui bem em seu nome.
j)Extratos atualizados das contas bancárias e eventuais aplicações financeiras (Inc. VII): Alegou na petição de mov. 19.1 que as empresas não mantêm ativos em contas bancárias em virtude das diversas execuções. Não houve apresentação de extratos bancários de nenhuma das empresas.
k) certidões dos cartórios de protesto situados em seu domicílio e no domicílio de suas filiais (inc. VIII): - Moro Construções Ltda: 19.4;- Moro Empreendimentos Ltda: 19.5; - Átila Veículos Ltda: 19.2; - Moro Imóveis Ltda: 19.6; - Betontex Dosagem Tecnológica Ltda: 19.3; - Moro Service Auto Posto Ltda: 19.7.
l) relação de ações em que seja parte, com estimativa dos valores demandados (inc. IX): - Moro Construções Ltda:19.9; - Moro Empreendimentos Ltda: mov. 19.9, 19.11; - Átila Veículos Ltda: 19.2, 19.12; - Moro Imóveis Ltda: 19.9, 19.10; - Betontex Dosagem Tecnológica Ltda:19.3; - Moro Service Auto Posto Ltda: 19.9; m) Relatório detalhado do passivo fiscal (inc. X): Não apresentado. O documento de mov. 19.15 indicou, tão somente, execuções fiscais já ajuizadas e um processo administrativo. Não discriminou quais são as empresas devedoras, e nem se há mais débitos tributários.
Embora tenha ocorrido a juntada dos contratos sociais, não houve a apresentação das certidões de regularidade emitidas pelo Registro Público de Empresas. Assim, foi parcialmente atendido o contido no art. 51, V, sendo necessária a apresentação das certidões faltantes.
Quanto à Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante (inc. XI): foi apresentada uma relação de “ativos do Grupo Moro” no mov. 19.14, sem indicar as empresas proprietárias dos bens. Assim, não foi adequadamente atendido o disposto no inciso XI, sendo necessário discriminar quanto às proprietárias dos bens.
Quanto à demonstração de resultados dos últimos três exercícios sociais, houve apresentação tão somente quanto à Moro Imóveis. Porém, ouve a indicação de que as demais empresas não estão ativas.
A demonstração de resultado do último exercício social não foi apresentado com relação a nenhuma das empresas, sendo necessária sua apresentação, ao menos com relação à empresa ativa.
O relatório gerencial de fluxo de caixa e projeção foi apresentado tão somente quanto à Moro Imóveis, porém, ouve a indicação de que as demais empresas não estão ativas.
Não houve apresentação de extratos bancários de nenhuma das empresas.
Deve ser destacado que é vasta a documentação apresentada neste processo, e do conjunto desta é possível constatar quanto a situação atual do Grupo, e também quanto à viabilidade do processamento da presente recuperação judicial. Ademais, a parte autora dispôs em sua petição inicial que preenche os requisitos genéricos para se beneficiar do instituto, dispostos no art. 48 da Lei 11.101/2005, pois se trata de sociedade empresária regularmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis (arts. 966 e 967 do CC), exerce suas atividades há mais de dois anos, não é falida, não usufruiu do mesmo benefício nos últimos cinco anos, nem da Recuperação Judicial para microempresas e empresas de pequeno porte nos últimos cinco anos, e não possui como sócios ou administradores pessoas condenadas por crimes falimentares.
Por força de dispositivo legal o valor da causa deve ser correspondente à somatória dos seus débitos sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 51, § 5° da Lei. No mais, as empresas do grupo devem arcar com os custos do processo de recuperação judicial, inclusive, demonstrando com isso sua viabilidade financeira/econômica.
4. Diante do exposto, defiro o processamento do pedido de Recuperação Judicial efetuado por Moro Construções Ltda; Moro Empreendimentos Ltda; Átila Veículos Ltda; Moro Imóveis Ltda; Betontex Dosagem Tecnológica Ltda; Moro Service Auto Posto Ltda. nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05.” Apresentado o Plano de Recuperação Judicial pelas recuperandas ao mov. 108.1. A UNIÃO se manifestou ao mov. 164.1, requerendo a convolação da recuperação judicial em falência, tendo em vista a inviabilidade econômica das recuperandas por sua inatividade; ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito com relação às empresas ÁTILA IMOVEIS, BETONTEX, MORO CONSTRUÇÕES, MORO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e MORO SERVICE AUTOPOSTO, inativas.
Ao mov. 175.1 a d. Magistrada determinou a intimação das recuperandas e do Administrador Judicial para que se manifestassem a respeito da Impugnação apresentada pela União, e, na mesma oportunidade, deferiu a consolidação substancial das recuperandas, nos termos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/05: “(...) 11. Sobre o contido nos movs. 135, 150, 153, 159, 161, 164, diga a recuperanda e o AJ, em cinco dias. (...) 13. Com relação à petição do Banco Bradesco (mov. 121) a recuperanda se manifestou no mov. 137 aduzindo que considerando o deferimento do processamento e da formação do litisconsórcio ativo (consolidação processual) foi apresentado um plano único que contempla todo o grupo econômico. Quanto à consolidação substancial, afirmou que pende de decisão deste Juízo acerca do tema. Sobre isso, o AJ se manifestou no mov. 140, concordando com a pretensão de processamento do feito mediante consolidação substancial.
14. O artigo 69-J da LRJF dispõe que:
Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
I - existência de garantias cruzadas
II - relação de controle ou de dependência
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes
15. De acordo com a AJ, fica evidente que a Moro Imóveis é a única empresa geradora de receitas de todo o Grupo, entretanto, os débitos têm origem em todas as empresas as quais, por sua vez, sempre obedeceram a gestão unificada. Além disso, os ativos da Moro Imóveis podem ser compartilhados para o pagamento da integralidade dos débitos. 16. Conforme contido na petição do mov. 137 das recuperandas, a documentação apresentada aos autos que comprova a interconexão e a confusão entre ativos e passivos das Recuperandas, além de existência de controle e dependência entre as empresas.
17. Por fim, o objeto social das recuperandas demonstram a configuração do vínculo e a existência de grupo econômico indissociável.
18. Sendo assim, da análise dos argumentos trazidos pelas recuperandas no mov. 43, bem como da AJ do mov. 168, verifica-se que as empresas autoras preencheram os requisitos mínimos exigidos no artigo 69 da LRJF. Com isso, defiro a consolidação substancial, nos termos do artigo 69-J da LRJF.” Sobre a petição da União manifestaram-se as recuperandas ao mov. 258.1 e a Administradora Judicial ao mov. 296.1.
Ao mov. 276.1 a UNIÃO apresentou Embargos de Declaração, aduzindo a presença de omissão na decisão, por não haver enfrentado as manifestações de credores e da Fazenda Nacional aos movs. 135, 150 e 164, quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para o prosseguimento da Recuperação Judicial e possível decretação da falência. Em seguida exarada a decisão de mov. 300.1, a qual rejeitou o petitório de mov. 164.1 ao fundamento, dentre outros, de que o fato de haverem empresas inativas fora questão decidida aquando do deferimento do processamento da Recuperação, a ser mantida até a votação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores: “(...) 23. O AJ se manifestou no mov. 296 com relação às petições acima mencionadas, e fez considerações bastante prudentes. As questões apresentadas no mov. 135, por Silvia Edla Von Buettner Ravache e Sergio Botto de Lacerda & Advogados Associados, que impugnam o processamento da recuperação judicial sob a alegação de que há empresas inativas no grupo, e que o instituto não se presta à preservação destas, trata de questão que já foi decidida por este Juízo quando deferiu o processamento da recuperação judicial. No entanto, as questões apontadas são relevantes, e acolho a manifestação do AJ de que seja mantido o processamento da recuperação judicial de todas as recuperandas, ao menos até a votação do PRJ. (...) 27. Quanto à petição da União de mov. 164, verifico que esta também trata de assunto já levantado por outros credores, quanto a existência de empresas inativas no grupo societário. Reporto-me ao item 23, devendo ser mantido o processamento da recuperação judicial de todas as recuperandas, ao menos até a votação do PRJ. (...) 30. Ciente da oposição de embargos de declaração pela união no mov. 276, o que deferiu a consolidação substancial foi omissa, pois não enfrentou as manifestações dos credores e da Fazenda Nacional quanto à ausência do requisito para o prosseguimento da recuperação judicial e a possível decretação da falência. Manifestem-se o AJ e a recuperanda, em 5 (cinco) dias.
31. Após voltem para decisão dos embargos de declaração de mov. 258 e 276.” Intimadas a respeito, as recuperandas se manifestaram ao mov. 377.1 e a Administradora Judicial ao mov. 379.1.
Os Aclaratórios acabaram rejeitados ao mov. 434.1: “A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração no mov. 276, em face da decisão do mov. 175, para saneamento da omissão no que tange ao reconhecimento da consolidação substancial.
As recuperandas se manifestaram no mov. 377 e o AJ no mov. 379.
Também recebo os embargos de declaração da PGFN, vez que tempestivos, porém, tampouco merecem acolhimento.
Os embargos de declaração servem para casos em que a decisão contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não havendo espaço para reapreciação de provas ou mudança do convencimento exarado. A União também pretende, através dos aclaratórios, rever a decisão proferida por este Juízo, o que não é cabível. O reconhecimento da consolidação substancial está bem fundamentado na decisão do mov. 175, não havendo que se falar em omissão.
O que se percebe é que a parte não concordou com a decisão proferida por este Juízo e pretende provocar a reapreciação do tema, questão já analisada na decisão objurgada, o que é vedado.
Assim, rejeito ambos os embargos de declaração, devendo as partes, não satisfeitas com a decisão deste Juízo, interpor o recurso competente para tanto.” Com efeito, merece ser mantida a decisão agravada.
É incontroverso que, das seis empresas requerentes, apenas a MORO IMÓVEIS LTDA. está atualmente em atividade, estando inativas as empresas MORO CONSTRUÇÕES LTDA., MORO EMPREENDIMENTOS LTDA., ÁTILA VEÍCULOS LTDA., BETONTEX DOSAGEM TECNOLÓGICA LTDA. e MORO SERVICE AUTOPOSTO LTDA., o que foi reconhecimento pela própria parte autora.
Todavia, é evidente que as empresas fazem parte de um grupo econômico, mostrando-se adequada a sua consolidação processual e substancial na hipótese. Com efeito, o art. 69-J da Lei n.º 11.101/05 autoriza a consolidação substancial dos ativos e passivos das empresas integrantes do grupo econômico, desde que constatada a interconexão entre ativos e passivos dos devedores, quando não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, desde que demonstradas ao menos duas das seguintes hipótese: i) existência de garantias cruzadas, ii) relação de controle ou dependência, iii) identidade total ou parcial do quadro societário e iv) atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
No caso, ficaram demonstradas a interconexão entre as empresas, a parcial identidade de sócios e a confusão patrimonial.
Ao que consta a MORO IMÓVEIS LTDA. tem como sócios Ademir Francisco Foletto Moro, MORO CONSTRUÇÕES CIVIS E MORO EMPREENDIMENTOS LTDA. (mov. 1.10); a empresa MORO VEÍCULOS S.A. tem como presidente Ademir Francisco Foletto Moro, e como sócios a MORO CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. e Wilton Mesquita Kuster (mov. 1.17); a empresa BETONTEX tem como sócios MORO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. (mov. 1.18); MORO SERVICE AUTOPOSTO LTDA. tem como sócios MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e Wilton Mesquita Kuster (mov. 1.21); MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. tem como sócios Ademir Francisco Foletto Moro, Almir José Moro, Alcir Luiz Moro, Neusa Teresinha Moro, Lindamir Moro e Leiza Maria Moro Moreira Pinto (mov. 1.22). Segundo o documento de mov. 1.24, a empresa MORO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. tem como sócios também Ademir Francisco Foletto Moro, Almir José moro, Alcir Luiz Moro, Neusa Teresinha Moro, Lindamir Moro e Leiza Maria Moro Moreira Pinto, e sofreu cisão parcial, transferindo parte de seu patrimônio para a sociedade cindida MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Assim, fica evidente a identidade de sócios entre as empresas, visto que umas integram o quadro societário de outras, sendo administradas pelas mesmas pessoas, a indicar a existência de uma gestão unificada de todas, bem como a sua atuação de forma conjunta em ramos similares ou complementares de mercado.
Ainda, tem-se que a despeito de ser a MORO IMÓVEIS a única empresa geradora de receitas (com o crescimento de receitas, vindo inclusive a apresentar lucro a partir de junho de 2024, conforme relatório de atividades do Administrador Judicial ao mov. 546.2), as demais empresas possuem patrimônio que poderá ser utilizado no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.
Nesse compasso, há que se considerar que, como bem consignou o Administrador Judicial ao mov. 36.1-TJ, “as empresas, ainda que inativas, formam um grupo econômico unitário e indissolúvel. Caso se autorizasse o prosseguimento da recuperação judicial de apenas algumas delas, fatalmente o patrimônio único seria atraído para incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, impedindo qualquer instrumento de pagamento”.
Assim, revela-se prudente e acertada a manutenção das empresas inativas no polo ativo da Recuperação Judicial.
Para além disso, no que respeita à viabilidade econômica das recuperandas, tem-se que, atendidos os requisitos legais do art. 51 da Lei n.º 11.101/05, fica autorizado o processamento do pedido de recuperação, como o fez a d. Magistrada ao mov. 27.1.
A análise do Magistrado, nesse ponto, é feita de forma sumária, considerando o cumprimento dos requisitos formais exigidas pela Lei para deferir o processamento do pedido, bem como os interesses dos credores e de toda a coletividade, tendo em vista a repercussão da Recuperação – cabendo aos credores, durante a discussão e aprovação do Plano de Recuperação Judicial, análise material quanto à crise e à viabilidade econômica dos requerentes (discussão que abarca as alegações de inatividade, impossibilidade de soerguimento e a viabilidade de alienação dos ativos existentes).
Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS. NULIDADE. ASSEMBLÉIA. SOBERANIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a alienação de ativos essenciais à realização da atividade empresarial, a alteração do objeto social e a liberação das garantias dos credores sem a sua concordância. 2. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (3.ª Turma, AREsp 2.350.612/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 09.06.2025, DJEN de 12.06.2025) A propósito, verifica-se dos autos que realizada a Assembleia Geral de Credores, na qual o Plano de Recuperação Judicial foi votado em dois cenários distintos, um sem a inclusão do crédito dos credores INEPAR e Cunha de Almeida, e um com a sua inclusão, sendo o Plano aprovado em ambos (movs. 565.3 a 565.7).
Tendo o Plano sido aprovado pelos credores, a convolação em falência somente é admitida por deliberação da Assembleia, descumprimento de obrigações assumidas pelo Plano ou pelo esvaziamento patrimonial, nos termos do art. 73 da Lei n.º 11.101/05. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho.
2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores.
3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação em falência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005, quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.
5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial, hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias, já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.
6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005. (REsp 1.587.559/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017) Assim, tendo os credores votado de forma favorável à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, cabe ao Juízo apenas a homologação (ou não) do Plano de Recuperação Judicial, ficando a interferência do Magistrado restrita ao controle de legalidade do ato jurídico, a ser realizado aquando a homologação da votação do Plano de Recuperação Judicial e a efetiva concessão da recuperação pendem de análise pelo d. Magistrado a quo.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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