SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006653-51.2023.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Alegação de inexistência de relação jurídica e pedido de indenização por dano moral em contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica feita através de biometria facial e contendo geolocalização. Proveito econômico verificado. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, atinentes a contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação é válida; e (ii) se é devida a repetição do indébito e a indenização por dano moral.III. Razões de decidir3.1. Não há violação do princípio da dialeticidade, porque é possível extrair do recurso as razões e a intenção de reformar a decisão, ainda que sejam reproduzidos os argumentos da inicial.3.2. O Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que a pretensão inicial se funda no argumento do autor de que não há relação jurídica entre as partes, todavia, da análise dos documentos juntados pela própria instituição financeira, verifica-se a existência da relação.3.3. É desnecessária a inversão do ônus da prova na hipótese, pois a controvérsia cinge-se, unicamente, à questão de direito, de modo que a simples análise do contrato firmado entre as partes seria suficiente para solucionar a contenda.3.4. O contrato foi firmado eletronicamente, contendo biometria facial do contratante, geolocalização e data e hora, bem como houve a comprovação da disponibilização do valor.3.5. Inexiste, portanto, irregularidade na contratação, restando prejudicada a análise dos pedidos de indenização material e moral.3.6. Honorários advocatícios majorados.IV. Dispositivo 4.1. Apelação cível não provida.