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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição do Indébito e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, oriundos da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, que julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa[1], observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita (mov. 66.1). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) ao indeferir a inversão do ônus da prova, a sentença não considerou a condição de idoso e hipossuficiente técnico do autor. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é um dos pilares de proteção do consumidor em contratos bancários, cabendo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade do contrato, nessa esteira o banco falhou em comprovar a concordância inequívoca do consumidor com os termos do contrato em discussão; b) aduz que o procedimento utilizado pela instituição, que incluiu a verificação eletrônica e a coleta de “selfies”, não garante segurança e autenticidade, ademais alega o desconhecimento da origem do contrato, da assinatura e não forneceu permissão para o empréstimo; c) argumenta que nos casos em que há desconto indevido no benefício previdenciário da parte, o dano moral é presumido, dispensando a prova do prejuízo, inclusive o STJ consolidou que o desconto indevido de valores de benefício previdenciário gera abalo moral, pois implica em sofrimento e angústia, especialmente para consumidores idosos; d) conclui que a negligência do apelado na verificação da autenticidade da contratação e a ausência de comprovação do consentimento demonstram a fragilidade do contrato, sendo necessária a reforma da decisão, a fim de reconhecer a inexistência da relação jurídica e o dano moral evidente. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a inexistência da relação jurídica, bem como condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 70.1). Devidamente intimado, Banco Pan apresentou contrarrazões, oportunidade em que alegou a ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da reprodução dos argumentos da petição inicial nas razões de apelação e a sua ilegitimidade passiva (mov. 74.1). Igualmente intimada, Soma Promoções de Vendas LTDA – ME também apresentou contrarrazões (mov. 76.1). É o relatório.
VOTO Inicialmente nas contrarrazões à apelação, a instituição financeira sustenta que o recurso não deve ser conhecido, ante a violação da dialeticidade. Não obstante, da leitura do recurso verifica-se que o autor conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhes foram desfavoráveis, em conformidade com o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos já apresentados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, desde que do recurso possam ser extraídas as razões e a intenção de reformar a decisão. Confira-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATERAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EQUÍVOCO NA CONTAGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença.(...)(AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Destaquei. Desse modo, afasta-se a preliminar suscitada. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan, nota-se que a pretensão inicial se funda no argumento do autor de que não há relação jurídica entre as partes, todavia, da análise dos documentos juntados pela própria instituição financeira, verifica-se a existência da relação. Sendo assim, conforme bem pontuado pela sentença atacada, o Banco Pan possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, impondo-se, portanto, o afastamento da preliminar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Sustenta o apelante ser hipossuficiente em relação ao Banco requerido, razão pela qual pugna pelo deferimento da inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova é instrumento jurídico utilizado, costumeiramente, quando há vulnerabilidade do consumidor, notada pela dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova. Essa dificuldade, todavia, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista a falta de utilidade processual da medida. Isso porque a controvérsia cinge-se, unicamente, à questão de direito, de modo que a simples análise do contrato firmado entre as partes seria suficiente para solucionar a contenda. Ademais, os documentos necessários para a resolução da demanda estão presentes nos autos, tornando irrelevante a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: . Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (...) III. Razões de decidir3. Pedidos de aplicação das teses fixadas nos REsp Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP, bem como do Código de Defesa do Consumidor. Ausente interesse recursal. Sentença que já lhe foi favorável neste ponto. Não conhecimento. 4. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade. Provas constantes nos autos suficientes para análise da demanda. Ausente efeito prático.5. Repetição do indébito. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. Devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Condenação do Banco réu ao ônus de sucumbência. 7. Fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º). Possibilidade. Proveito econômico irrisório e valor da causa muito baixo. 8. Honorários advocatícios recursais. Não cabimento. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002130-67.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2025). Destaquei. Ultrapassadas essas questões, passa-se a análise do mérito. Em breve síntese, trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição do Indébito e Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Fioravante Prestes da Silva em face de Banco Pan S/A e Soma Consignados, cujo objeto é o empréstimo no valor de R$ 5.745,95 vinculado ao benefício previdenciário do autor e que alega não ter contratado. Primeiramente, cumpre aqui mencionar que o STJ, ao julgar o REsp 1.197.929/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que recai sobre as instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de vícios na prestação de serviço, inteligência do art. 14 do CDC, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, restando o acórdão ementado nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Na oportunidade, o Relator Ministro Luis Felipe Salomão ressalta: “No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. ” Daí restou superada a questão, na súmula 479 do STJ: “Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, oportuno destacar que a doutrina é firme no sentido da validade dos contratos registrados em meio magnético: “Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções do papel. Aceita essa premissa, não há razão para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético” (COELHO, Flávio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – v. 3: Direito de Empresa. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 45). Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “(...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...) ” (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). Compulsando os autos, constata-se que a operação controvertida é o contrato de empréstimo consignado nº 352179598-3, no valor total de R$5.745,95, a ser pago mediante 60 parcelas de R$185,00, com início dos descontos em 01/2022 (mov. 1.9). E, da análise dos documentos juntados nos autos, não há evidências da alegada irregularidade na contratação, porque a instituição financeira apresentou os instrumentos de contrato devidamente assinados de forma digital pelo autor, nos quais constam uma “selfie” do autor, a geolocalização, data e hora (mov. 29.4):
Ademais, o dossiê de contratação demonstra o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, ciência de dicas de segurança, aceite CET, aceite In-100 e captura de “selfie”, além de foto do documento de identidade da parte autora (mov. 29.4, pgs. 20 e 21). Após conferência dos dados de geolocalização, verificou-se que correspondem ao endereço constante na exordial. Também é possível concluir que o valor emprestado foi creditado na conta corrente do autor, conforme os recibos de transferência (mov. 28.2). Confira-se:
Importante mencionar, o valor foi depositado em juízo pelo autor em 22.04.2024, isto é, aproximadamente 2 anos após a contratação (10.12.2021) (mov. 33.2). Desse modo, cabia ao autor demonstrar não ter auferido proveito econômico com o empréstimo em discussão, fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil Ainda, dos documentos apresentados, observa-se o detalhamento das operações de crédito, inclusive as taxas de juros e encargos incidentes, não havendo comprovação de violação ao dever de informação. E, não bastasse a demonstração documental da contratação realizada, é de se ver que a narrativa da parte apelada se mostra harmoniosa com os documentos acostados, onde se verifica que de fato a parte apelante celebrou contrato de empréstimo, sendo relevante ter-se em conta que, malgrado a parte autora afirme que toda esta movimentação teria sido realizada em decorrência de fraude perpetrada com a leniência do banco depositário, o certo é que a prova documental aponta em sentido oposto, ou seja, na demonstração de que a parte autora de fato recebeu o valor mutuado. Desse modo, é notório que o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação, bem como houve a transferência de valores em favor do autor. Em casos semelhantes, esse Tribunal de Justiça já decidiu: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELO AUTOR. ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DO ACEITE DAS POLÍTICAS DE BIOMETRIA FACIAL E DE PRIVACIDADE, DOS ENDEREÇOS DE IP DO AUTOR, DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO, DO NÚMERO ID DA SESSÃO USUÁRIO, DOS NÚMEROS DE TELEFONES, DATA E HORÁRIO DA ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA E REGISTRO FOTOGRÁFICO (“SELFIE”) DO CONTRATANTE. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO AUTOR. COMPROVADA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS NESTES AUTOS, CUJO ENCERRAMENTO PRESSUPÕE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 3. ARGUIÇÃO DE ASSINATURA SEM LER PREVIAMENTE OS TERMOS CONTRATUAIS QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIM TORPEZA DA QUAL A PARTE NÃO PODE SE BENEFICIAR.4. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO AUTOR, MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001035-31.2021.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE FOI INDUZIDA EM ERRO, CONFIGURANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE NA DATA DA OPERAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, COM “SELFIE”, FOTO DA SUA CARTEIRA DE INDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. 1. Apelação Cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003309-60.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024). Destaquei. Assim sendo, com a certeza de que o contrato foi regularmente celebrado entre a parte requerente e a instituição financeira ré, além da evidência que a parte recorrente foi beneficiada com as aludidas contratações, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido indenizatório. Por fim, considerando o resultado da insurgência, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao procurador do réu, originalmente fixados em 10%, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressaltava a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Códex. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos da fundamentação.
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