SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132798-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ART. 562, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 561, DO CPC. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELA AUTORA. ATOS DE POSSE, NO QUE SE REFERE À PARCELA DO BEM EM DISCUSSÃO, NÃO CONFIRMADOS. INDÍCIOS DE QUE HÁ OCUPAÇÃO PELAS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO NÃO AFASTADA PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA.- Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do CPC, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na inicial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação.- No caso dos autos, há dúvida acerca da posse anterior exercida pela autora, o que torna prudente que se aguarde maior dilação probatória e afasta a possibilidade de concessão de liminar em seu favor, ao menos por ora, devendo ser mantida a situação como se encontra. Recurso provido.