SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132953-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, em razão do alegado inadimplemento de duas cédulas de crédito bancário. A parte agravante requer a revogação da medida liminar e o reconhecimento da inépcia da petição inicial, ou ainda, a manutenção dos bens em sua posse até o julgamento final da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, considerando as alegações de inépcia da petição inicial e de essencialidade dos bens para a atividade econômica da parte agravante.III. Razões de decidir3. Não há qualquer vedação legal para a cumulação de contratos na ação de busca e apreensão, desde que comprovada a mora de ambos.4. A instituição financeira apresentou a notificação extrajudicial e os extratos analíticos necessários para possibilitar a purgação da mora, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.5. A alegação de que os bens são essenciais para a atividade econômica da agravante não foi comprovada, não justificando a manutenção da posse dos bens alienados.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão dos bens.Tese de julgamento: A cumulação de contratos em ação de busca e apreensão é permitida, desde que comprovada a mora de ambos e apresentados os valores na petição inicial, possibilitando ao devedor a purgação da mora de forma individualizada._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0035305-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2024; TJPR, 0072969-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.