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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por DMFX CALÇADOS E TRANSPORTES contra a r. decisão proferida na Ação de busca e apreensão n.º 0006796-86.2024.8.16.0117, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da empresa ora Agravante, a qual deferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente objeto das cédulas de crédito anexadas na origem, nos seguintes termos: “1. O deferimento de busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente depende da presença dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/1969, em especial a constituição da mora do devedor. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do referido diploma, vencido o prazo para pagamento, o devedor constitui-se em mora, e sua comprovação se dá por meio de carta registrada com aviso de recebimento. A requerente encaminhou notificação extrajudicial ao endereço da parte requerida, fornecido no contrato, para os fins do art. 2º, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 911 /69. Presume-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132):(...)2. Assim, com base no artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, concedo liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.”. (mov. 17.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte ré a reforma da r. decisão para o fim de revogar a medida liminar de busca e apreensão e reconhecer a inépcia da petição inicial, ou para que seja consignado que os bens permaneçam na posse da Agravante até o julgamento final da ação originária, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “as partes firmaram vários contratos para aquisição dos bens, sendo estas contratações distintas, com objetos e especificidades próprias”; b) “resta claramente irregular e ilegal ajuizar o procedimento previsto no Decreto 911/69 cumulando 02 (dois) contratos em uma única ação, uma vez que a legislação determina que o Devedor pode purgar a mora de cada contrato individualmente, o que no caso em exame foi tolhido da empresa Agravante”; c) “nos ‘demonstrativos de débito’ trazidos pela Agravante há enorme diferença entre os saldos devedores de cada contrato, sendo que a impossibilidade de purgar a mora de cada contrato individualmente fere de morte os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”; d) “a Agravada junta cálculos de cada operação, de forma individualizada, expondo que cada contrato tem seu saldo devedor isolado, conforme cálculos de movs. 1.6 e 1.7”; e) “a Agravada sequer juntou extrato analítico da operação, o que, por si, já macula a pretensão de proceder a busca e apreensão dos bens, uma vez que retira do juízo e da própria parte a possibilidade de avaliação do que foi efetivamente pago pela parte devedora”; f) “clarividente se mostra também que se trata de dívidas de valores diversos, sendo que um dos contratos é mais oneroso que o outro, de modo que determinar que a parte Agravante purgue a mora dos dois e não possibilitar que purgue a mora individualmente, é ilegal, injusto e arbitrário”; g) “inobstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, resta caracterizada a inépcia da inicial, uma vez que impede a parte Agravante de exercitar direito garantido por lei”; h) “justificável a permanência do veículo na posse da Agravante, até o julgamento final da ação originária, possibilitando o exercício da atividade econômica por ela desenvolvida”. Ainda, pleiteia a parte agravante que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, do CPC, por não ter condições de suportar as custas e demais emolumentos processuais.Foi determinada a juntada de documentação complementar para analisar o pleito de concessão da gratuidade processual (mov. 11.1 – AI).A parte agravante trouxe documentos complementares (mov. 14 – AI)O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso formulado pela parte agravante foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 16.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 21.1 (AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Do exame de admissibilidade e do pedido de gratuidade da justiçaInicialmente, em grau recursal e somente para este recurso, deve ser concedido a parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que consta no demonstrativo do resultado anual de 2023 (mov. 14.5 – AI) um prejuízo acumulado superior a cem mil reais, bem como consta no balancete de 2024 (mov. 14.2 – AI) que o passivo circulante da empresa é praticamente duas vezes o ativo circulante. Ainda, a parte trouxe uma consulta feita utilizando o seu CNPJ no Serasa (mov. 14.6 – AI) na qual constam dívidas “com bancos e instituições financeiras” em cifras superiores a dois milhões de reais, constando também protestos extrajudiciais em valores superiores a trezentos mil reais (mov. 14.4 – AI). Assim, demonstrada a alegada insuficiência de recursos da parte e sem prejuízo do reexame da questão pelo Juízo de origem, defere-se a gratuidade em favor da ora Agravante exclusivamente em relação ao presente recurso.No tocante a questão relativa à “inépcia da petição inicial”, ainda que se tenha sinalizado na r. decisão liminar de mov. 16.1 (AI) o não conhecimento da questão, revendo a alegação em sede de cognição exauriente verifica-se que tal ponto foi analisado pelo Juízo na origem, ainda que em exame sumário, conforme consta no r. pronunciamento de mov. 30.1.Assim, não aparenta haver prejuízo na reanálise da questão neste grau recursal, razão pela qual tal ponto do recurso comporta conhecimento.Logo, presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser integralmente conhecido. Trata-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de DMFX CALÇADOS E TRANSPORTES.A ora Agravante emitiu perante a instituição financeira ora Agravada duas cédulas de crédito bancário com garantia em alienação fiduciária de dois caminhões (movs. 16. e 1.7 – Origem).Diante do alegado inadimplemento da parcela nº 6 de ambos os contratos, o banco Agravado, após notificar extrajudicialmente a Agravante mov. 1.5 – origem), ajuizou a demanda com pedido liminar de busca e apreensão dos bens alienados, medida que foi deferida nos termos da r. decisão aqui agravada (mov. 17.1 – Origem). 2.2. Da alegação de inépcia da petição inicialA parte agravante alega que é ilegal o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em dois contratos, eis que impossibilita a devedora de purgar individualmente a mora de cada contrato. Ainda, afirma que a instituição financeira Agravada não juntou o “extrato analítico da operação”, não sendo possível apurar a quantia efetivamente paga pela devedora. Contudo, em que pese o esforço argumentativo empregado pela Agravante, não lhe assiste razão.Isto porque, não há qualquer vedação legal da cumulação de contratos na ação de busca e apreensão, desde que comprovada a mora de ambos e apresentados os valores na petição inicial a fim de possibilitar a purgação da mora, conforme prevê o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 911/1969, in verbis: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” A instituição financeira Agravada trouxe em anexo à petição inicial a notificação extrajudicial encaminhada para a empresa Agravante (mov. 1.5), na qual consta de forma discriminada as parcelas e as respectivas datas de vencimento dos contratos inadimplidos:
Ainda, ao contrário do que alega a Agravante, o banco Agravado trouxe de forma detalhada e pormenorizada os dados necessários a fim de possibilitar que a parte purgasse a mora. Consta na inicial (mov. 1.1, p. 3) a discriminação dos contratos, das datas e valores de cada um:
No tocante ao Contrato nº 51694359, o extrato do financiamento está devidamente acostado no mov. 1.6 nas páginas 9 e 10. Já quanto ao contrato de n° 51694367, o extrato está no mov. 1.7, páginas 9 e 10.Assim, uma vez presente o extrato analítico de cada operação de crédito, bem como comprovada a mora da Agravante, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 2.3. Da manutenção do bem na posse da AgravanteAlternativamente, a Agravante sustenta que os bens dados em garantia são essenciais para a sua atividade econômica, considerando que atua no ramo de fretes e transportes, razão pela qual pede que os automóveis sejam mantidos em sua posse.Novamente sem razão a parte.A alegação de essencialidade dos bens foi feita ao arrepio de qualquer comprovação de que a apreensão dos bens impossibilitaria completamente o exercício da atividade econômica da parte. Ainda, tem-se que uma vez comprovada a constituição em mora da devedora fiduciante é lícito ao credor fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão com o pedido liminar de reintegração do bem, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.Assim, querendo a devedora fiduciante permanecer na posse do bem alienado, bastaria, em tese, comprovar a purgação da mora.Esta Corte de Justiça paranaense já se manifestou em situações semelhantes no seguinte sentido, in verbis: “agravo de instrumento - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão - irresignação da requerida – alegação de AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO em mora porque irregular a notificação extrajudical – não acolhimento - retorno do AVISO DE RECEBIMENTO com a informação “mudou-se” - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO Da Requerida CONSTANTE NO CONTRATO – APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - MORA CONSTITUÍDA – alegação de que os bens apreendidos são indispensáveis à atividade comercial - não acolhimento – ausência de comprovação – renegociação extrajudicial do débito - tESE NÃO VERIFICADA – print de conversa via whatsapp que não demonstra a efetividade de nenhum acordo realizado entre as partes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035305-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.1) Pedido de restituição da posse do veículo apreendido. Não acolhimento. Observância da exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Mora que nasce automaticamente com o inadimplemento, tendo a notificação por finalidade apenas alertar o mutuário de que não está em dia com os pagamentos e de que, se não regularizar a situação, liberará o credor para adotar as medidas necessárias à satisfação forçada do crédito. Faculdade não exercida pelo devedor. Essencialidade do bem para o desenvolvimento de atividade profissional ou empresarial, ademais, que não constitui obstáculo para que seja buscado, apreendido e entregue ao credor fiduciário a posse do bem que o devedor lhe tenha alienado fiduciariamente em garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contrato de financiamento. 2) Multa por litigância de má-fé. Ausência, no momento, de elementos suficientes para aferir a prática das condutas previstas no artigo 80, II, IV, V e VI do CPC, e, tampouco, a existência de prejuízo processual ao adversário, necessários para afastar a presunção de boa-fé que regula o comportamento das partes no processo.3) Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072969-55.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.10.2024). Assim, não se verificando qualquer irregularidade no que tange à comprovação da mora da ora Agravante, bem como diante da ausência de qualquer prova que dê azo ao pleito de manutenção da parte na posse dos bens alienados, permanece hígida a r. decisão que determinou liminarmente a busca e a apreensão dos bens alienados fiduciariamente, sem prejuízo do acordo firmado posteriormente em relação ao contrato nº 51694367 (mov. 21.3 – AI) já homologado na origem (mov. 21.3 – AI). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento mantendo a r. decisão que determinou liminarmente a busca e apreensão dos bens, nos termos da fundamentação apresentada.
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