Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto em face da sentença de mov. 73.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, resolvo o mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, foram constatados todos os elementos necessários para caracterizar a responsabilidade da parte ré com o caso em questão. Para tanto: A) CONDENO a requerida, ao pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) - valor esse mensal, a incidir sobre o período do atraso (01.02.2017 – 18.12.2018) à título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada mês, com acréscimo de juros de mora, pela taxa legal, desde a data do evento danoso (01.02.2017), nos termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil B) CONDENO a requerida, ao pagamento de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora, pela taxa legal, desde o evento danoso (01.02.2017), nos termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil. (...)” – (sic) grifo e negrito no original. Irresignada, a parte ré interpôs apelo (mov. 78.1) e alegou, em síntese, que: a) prejudicial de mérito, ocorrência de prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil; b) no mérito, culpa exclusiva da parte recorrida, uma vez que não conseguiu aprovação de financiamento bancário, estando o prazo da entrega da obra vinculado, em contrato, a liberação do crédito individual, concedido a Apelante, necessário para dar andamento nas obras, pois se tratava de instrumento de prestação de serviços cumulado com fornecimento de material, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da cláusula que estipula o termo inicial do prazo de entrega com base na liberação do financiamento; c) dano material, consubstanciado em lucros cessantes de fevereiro de 2017 até dezembro de 2018, não seria de responsabilidade da parte ré, devendo ser indeferido, haja vista que os documentos que constam dos autos relativos ao atraso na liberação do financiamento era de responsabilidade da recorrida, conforme por ela confirmado; d) inocorrência de danos morais, a fim de declarar a total improcedência do pedido. Por fim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, redistribuindo o ônus sucumbencial. Apresentadas contrarrazões pela parte autora, a qual alegou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 82.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Preliminar 1. Matéria de contrarrazões – ofensa ao princípio da dialeticidade Inicialmente, em sede de contrarrazões, a parte autora/Apelada, requereu que a apelação interposta pela parte ré não fosse conhecida, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, afirmou que as razões recursais não atacam os fundamentos determinados na sentença e, portanto, não devem ser analisadas por Este Tribunal. Contudo, sem razão. Conforme se observa dos fundamentos apresentados no recurso de apelação, verifica-se que ante a procedência da pretensão inicial a ré passa a atacar a sentença e defender suas teses na busca por seu direito. Assim, considerando que não há ofensa à dialeticidade recursal, rejeito a preliminar. Prejudicial de mérito 2. Prescrição Alegou a parte ré/Apelante prejudicial de mérito, ao argumento de ocorrência de prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil. Sem razão. A prescrição foi corretamente afastada pelo Magistrado singular, em decisão de saneamento (mov. 55.1, item. 2.3, págs. 2/3 – origem). Isso porque, no caso dos autos, não tem aplicação o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º do Código Civil, uma vez que se trata de reparação civil decorrente de responsabilidade contratual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SUMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. STATUS QUO ANTE. SÚMULA N. 83/STJ. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda. Hipótese em que não consumada a prescrição.(...)” (AgInt no REsp n. 2.008.186/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) – grifei. E uma vez que o contrato aditivo foi firmado entre as partes na data de 26/04/2017, sendo a demanda ajuizada em 30/11/2021 (movs. 1.1 e 1.10, pág. 23 – origem), evidencia-se que efetivamente não ocorreu a prescrição. Afastamento da prescrição mantida. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia da presente demanda, em saber acerca da existência de atraso na entrega da obra do imóvel que foi objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como à existência de danos materiais e morais suportados pela requerente, ora Apelada, em decorrência de ilícitos contratuais praticados pela requerida, ora Apelante. Extrai-se dos autos que, em 18/05/2016, a parte autora firmou contrato de compra e venda, tendo por objeto a casa standard, no lote de terras nº 8/9-A da Quadra nº 15, com 178,15m², integrante do loteamento “Ecovalley”, a ser construída, localizada na cidade de Sarandi-PR, pelo valor total de R$145.000,00, mediante sinal de negócio e o restante por meio de financiamento bancário (movs. 1.6, págs. 1/9 e 1.7, págs. 1/9 – origem). Posteriormente, na data de 19/07/2016, as partes celebraram distrato de compra e venda do mesmo lote urbano, conforme termos e condições estabelecidas (mov. 1.9, págs. 1/4 – origem). Em 21/07/2016, novamente, as partes celebraram o contrato de compra e venda do referido lote urbano, conforme termos e condições estabelecidas (mov. 1.8, págs. 1/5 – origem). Em 01/08/2016, firmado o contrato aditivo de prestação de serviços com fornecimento de material para construção (mov. 1.10, págs. 1/8 – origem). E, finalmente, na data de 26/04/2017, firmado contrato aditivo de prestação de serviços com fornecimento de material para construção completa ( fornecimento de material e mão de obra) de imóvel, consistente em uma residência em alvenaria com 62,98m², no lote de terras nº 8/9-A da Quadra nº 15, com 178,15m², integrante do loteamento “Ecovalley”, a ser construída, localizada na cidade de Sarandi-PR, pelo valor total de R$95.000,00, mediante sinal de negócio e o restante por meio de financiamento junto ao sistema financeiro nacional (mov. 1.10, págs. 9/23 – origem). Na mesma data de 26/04/2017, o financiamento imobiliário foi firmado entre as partes compradora e vendedora com a Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária (movs. 1.11, págs. 1/9, e 1.12, págs. 1/9 – origem). O prazo de entrega da obra seria de 180 dias, a contar do início efetivo da obra, caracterizado pela realização de todos os itens da cláusula 4.4.1 e 4.1.1, mais precisamente da efetiva aprovação do financiamento bancário com a respectiva liberação dos recursos financeiros à empresa contratada, ora Apelante, além de prazo adicional de carência da 180 dias (movs. 1.10, item V, pág. 4). No entanto, a entrega do imóvel ocorreu apenas em 18/12/2018, o que motivou o ajuizamento da demanda. Mora da parte requerida - atraso na entrega da obra do imóvel Pretende a parte ré/Apelante reconhecer a culpa exclusiva da parte recorrida pela liberação do financiamento, uma vez que as obras iniciariam após tal liberação, conforme previsto em contrato, motivo pelo qual merece reforma a sentença, que afastou a vinculação da contagem de prazo a partir do financiamento, entendendo pela culpa da recorrente. Contudo, sem razão. Pois bem. Incontroverso nos autos, até mesmo porque reconhecida pela própria ré em sua contestação (mov. 30.1, págs. 8/9), que a relação jurídica mantida entre as partes subsome-se às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. De igual forma, dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a imissão na posse do imóvel objeto da lide ocorreu somente em 18 de dezembro de 2018. Ainda, que a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Maringá mantida em sede recursal, conforme acórdão transitado em julgado em 11/11/2021 (mov. 30.5 - origem), envolvendo as partes litigantes e a Caixa Econômica Federal, fixou o termo final do prazo para entrega do imóvel pela empresa ré/Apelante à autora/Apelada em 01/02/2017 (movs. 1.15 e 1.16 – origem). Não obstante o novo contrato aditivo, firmado na data de 26/04/2017, contendo novo prazo para entrega da obra de 180 dias, além de estar condicionado a liberação do financiamento bancário, ocorrido na mesma data, e a nova cláusula de tolerância com mais 180 dias, correto o entendimento do Magistrado de primeiro grau em afastar a vinculação da contagem do prazo de entrega a partir do financiamento. Como se sabe, apesar de não considerar abusiva, é válida a cláusula de tolerância desde que observado o direito de informação do consumidor, bem como deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização. No entanto, a partir da data da assinatura do contrato (01/08/2016 – em que firmado o contrato aditivo de prestação de serviços com fornecimento de material para construção), o prazo previsto, ausente qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior impeditivos da execução do contrato firmado no prazo previsto, com o fim de autorizar a prorrogação prevista do prazo de tolerância, não houve cumprimento pela parte ré/Apelante. Incontroverso que a entrega da obra ocorreu somente em 18 de dezembro de 2018. Ou seja, até a conclusão da obra houve um lapso excessivo, havendo falha na prestação dos serviços pela requerida quando do atraso na entrega das obras. Assim, impõe-se reconhecer efetivamente a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré/Apelante, ficando a sentença mantida. 4. Dano material – lucros cessantes A ré/Apelante defendeu que o dano material, consubstanciado em lucros cessantes de fevereiro de 2017 até dezembro de 2018, não seria de sua responsabilidade, devendo ser indeferido, haja vista que os documentos que constam dos autos, relativos ao atraso na liberação do financiamento, era de responsabilidade da recorrida, conforme por ela confirmado Não lhe assiste razão. Considerando a mora reconhecida no tópico anterior, bem como o pagamento dos alugueres pela parte autora/Apelada, no valor de R$950,00 cada (mov. 1.13, pág. 1/9), devido o pagamento no período em atraso da obra (01/02/2017 até 18/12/2018) a título de danos morais, observada a devida comprovação das despesas nos autos, referente a locação de imóvel, uma vez que não há que se falar em restituição do que não foi efetivamente pago.
5. Dano moral Sustentou a parte Apelante a inocorrência de danos morais, uma vez que não teria havido inadimplemento contratual de sua parte. Sem razão. Cumpre salientar que o descumprimento ou a rescisão de contrato não configuram, por si só, dano moral indenizável, exigindo a presença de elementos que demonstrem a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação” que fuja da normalidade, gerando dano à personalidade. A norma insculpida no art. 944 do Código Civil prevê que “A indenização mede-se pela extensão do dano”, bem como quantum indenizatório destina-se, entre outros, ao atendimento das funções reparatória e inibitória. A despeito disso, como bem asseveram Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald1: “Nenhum ressarcimento, por mais que se assuma compensativo, poderá eliminar a perda produzida pelo ilícito. A responsabilidade não é capaz, em passe de mágica, de produzir o retorno a um passo ideal e repor ao lesado a situação anterior ao ilícito. A série de eventos desencadeada pelo comportamento ilícito é irreversível e o ressarcimento, quando muito, realizará uma alocação subjetiva de uma parte da riqueza monetária que transitará do ofensor ao ofendido. Nesse sentido, o ressarcimento opera uma parcial compensação de caráter intersubjetivo”. Todavia, em consonância com o entendimento proferido pelo Juízo singular, verifica-se que o caso concreto resultou em abalo emocional à parte Apelada, tendo em vista que o bem imóvel era destinado à moradia própria, tendo a parte ré tratada a autora com descaso, pois embora reconhecendo atraso superior a 1 ano na obra, deixou de prestar informações precisas e pertinentes em relação a data de conclusão do empreendimento, em especial da residência familiar (mov. 1.14 págs. 1/6 – origem). Não se trata, portanto, de mero incômodo cotidiano, mas de situação constrangedora que alterou e modificou a rotina da recorrida, bem como afetou a sua esfera extrapatrimonial, com frustração exacerbada de legítima expectativa envolvendo a aquisição da residência própria. Presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar, conforme entendimento desta Egrégia Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE NÃO DEMONSTROU EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DA FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS, AS QUAIS SÃO PERTINENTES EM QUESTÕES COMPLEXAS, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE – PEÇA VESTIBULAR QUE EXPÔS A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS, POSSIBILITANDO O OFERECIMENTO DE DEFESA – (2) DANOS NO IMÓVEL CONSTATADOS EM PERÍCIA JUDICIAL E RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO DA OBRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA/RÉ – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA EM USUFRUIR A ALMEJADA RESIDÊNCIA PRÓPRIA, CONFIGURANDO DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA – (4) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL” (TJPR - 10ª C. Cível - 0001544-04.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Des. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.07.2022) – grifei.
Assim, conclui-se que a situação suportada pelo autor efetivamente gerou aflição de ordem moral que suplanta meros aborrecimentos diários, os quais devem ser indenizados. Desta feita, tendo em vista as particularidades dos autos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo deva ser mantido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais fixado pelo Magistrado singular. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELAÇÃO 1 (BANCO DO BRASIL S.A.): ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO DO BANCO COMO MERO GESTOR FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO 2 (DANIELA RENATA FREITAS RODRIGUES E OUTROS): 1. CLÁUSULA PENAL QUE PREVIA A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES JÁ LIQUIDADOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO REVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES LIQUIDADOS PELOS AUTORES. 2. CANCELAMENTO DO CRÉDITO HABITACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 3. DATA DE PREVISÃO DA ENTREGA DA OBRA. INCONSISTÊNCIAS EXISTENTES NOS CONTRATOS CELEBRADOS PELOS AUTORES. IRRELEVÂNCIA. CONTRATOS ASSINADOS EM DATAS DIFERENTES. DEMANDA APRESENTADA POR CADA AUTOR QUE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. 4. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO POR APENAS UM DOS AUTORES. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DEMAIS CONTRATOS. INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE SE ESTENDER A TODOS OS AUTORES, INCLUSIVE AQUELES CUJO CONTRATO NÃO FOI JUNTADO. 5. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANOS PRESUMIDOS. 6. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE É INSUFICIENTE PARA CUMPRIR A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 14ª C.Cível - 0013645-93.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau FABIANE PIERUCCINI - J. 21.06.2021) – grifei. Por esses motivos, não se acolhe o pedido de afastamento da condenação a título de dano moral. Dessa forma, face a demonstração de circunstâncias e particularidades do caso concreto, impõe seja mantida a sentença, e o apelo, não provido. 6. Ônus sucumbenciais – fixação Considerando o não provimento do apelo, bem como por se tratar de matéria pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, deve ser fixada a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença deixou de fazê-la. Assim, em razão da sucumbência, condeno a Requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Honorários recursais Considerando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença. Em face do não provimento do recurso, cumprirá à parte ré, ora Apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora (CPC, art. 85, §11º), que majoro em mais 2%, sem prejuízo do percentual de honorários já fixados neste acórdão, perfazendo, então, o total de 12%, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019), observada a assistência judiciária gratuita concedida na origem. Conclusão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, com fixação dos ônus sucumbenciais de ofício e a condenação em honorários recursais, nos termos da fundamentação retro.
|