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Acórdão
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I – Relatório:Banco Safra S/A agrava da decisão proferida no mov. 39.1 dos autos n. 0027395-55.2024.8.16.0017, em que deferido o processamento da recuperação judicial. Foram opostos embargos de declaração no mov. 61.1, pelas autoras, os quais restaram parcialmente acolhidos no mov. 68.1, “para apenas e tão somente complementar a r. Decisão no tocante a autorização do processamento da Recuperação Judicial sob o regime de consolidação consubstancial”.O agravante sustenta, em síntese, que não teria sido apresentada argumentação e comprovação suficientes acerca da crise econômico-financeira (ausência de causa de pedir), o que caracterizaria a inépcia da petição inicial.Aduz que as agravadas apresentaram razões genéricas no que tange às “razões da crise”, como “(i) escassez da matéria-prima e no aumento de preços, decorrentes da desvalorização do câmbio; (ii) a pandemia de Covid-19; (iii) a queda no volume de faturamento, especialmente no ano de 2024; e (iv) elevada taxa de juros bancária”, não reunindo argumentos ou provas capazes de autorizar o processamento da recuperação judicial.Alega que “a lei, no entanto, é que, já de início (neste momento processual, portanto), a empresa apresente informações, argumentos e provas robustas para que, no momento oportuno (quando da Assembleia-geral de Credores)”, enquanto o “Juízo de primeiro grau, ao rejeitar o requerimento de indeferimento da petição inicial formulado pelo ora Agravante (seq. 17 dos autos de origem) e, assim, deferir o processamento da Recuperação Judicial das Agravadas, ignorou a ausência de causa de pedir (consistente na ausência de argumentação e comprovação acerca da crise econômico-financeira – cf. art. 51, inc. I, da LREF), que deveria conduzir à inépcia da petição inicial e ao seu conseguinte indeferimento (cf. arts. 319, inc. III, 330, inc. I e § 1.º, inc. I, todos do CPC), de modo que era devida imediata extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC”.Assevera, ainda, que devem ser ponderadas as consequências práticas da decisão de processamento da recuperação judicial, jurídicas, econômicas e sociais, conforme arts. 20 e 21 da LINDB, como “(i) o crédito será mais caro para todas as empresas, o que trará um grande prejuízo aos empresários de todo o país; (ii) o Poder Público terá um custo maior para dar continuidade com o subsídio da atividade; e (iii) haverá uma saturação do Poder Judiciário que receberá inúmeros pedidos de recuperação de empresas que podem ver uma oportunidade de amenizar suas obrigações utilizando-se de tal meio”.Com base nesses argumentos, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que “seja indeferida a petição inicial, porque inepta em razão da ausência de causa de pedir (consistente na ausência de argumentação e comprovação acerca da crise econômico-financeira – cf. art. 51, I, da LREF), devendo o feito de origem ser extinto sem análise do mérito, nos termos dos arts. 319, inc. III, 330, inc. I e § 1.º, inc. I, e 485, inc. I, todos do CPC”.Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e o recurso foi recebido no mov. 15.1.As agravadas apresentaram contrarrazões no mov. 26.1, defendendo, em suma, que foram atendidos os requisitos legais para processamento do pedido recuperacional, vez que “a petição inicial contém informações detalhadas, inclusive com documentos contábeis que comprovam a real necessidade de reestruturação. A lei não exige que a empresa demonstre a inviabilidade absoluta da continuidade sem a recuperação, mas sim que apresente uma situação de crise que justifique a medida, o que foi plenamente atendido”.O administrador judicial salientou que foram elencados os motivos que conduziram o grupo a contrair “empréstimos e financiamentos bancários, que aumentaram em mais de 100% (cem por cento) de 2021 (R$ 4.056.027,65) até 2024 (R$ 11.344.092,28)”, tendo sido explanado “à exaustão as razões que as conduziram à crise econômico-financeira que resultou no pedido de recuperação judicial, não havendo se falar em inépcia da petição inicial” (mov. 33.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, considerando que “a análise detalhada das causas da crise demonstra que as alegações apresentadas não são genéricas, mas sim fundamentadas em situações concretas e individualizadas, que refletem a realidade do setor em que atuam. Demonstrou-se, ainda, que tais motivos levaram o Grupo a contrair empréstimos e financiamentos bancários, que aumentaram em mais de 100% (cem por cento) de 2021 (R$ 4.056.027,65) até 2024 (R$ 11.344.092,28) e, portanto, agravaram, ainda mais, a crise enfrentada” (mov. 39.1).
II – Voto:A recuperação judicial tem por escopo primordial possibilitar que a empresa em crise econômico-financeira, mediante a adoção de providências específicas, consiga superar as adversidades de caráter transitório e dar prosseguimento regular à sua atividade empresarial.É o que se extrai do art. 47, da Lei nº 11.101/20058: “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. O art. 51, da mencionada Lei, traz extenso rol de informações e documentos que devem instruir a petição inicial da recuperação judicial, mencionando, no inciso I, a necessidade de “exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e as razões da crise econômico-financeira”.Entende-se que o empresário ou a sociedade empresária está passando por crise econômico-financeira quando está com dificuldades temporárias nos negócios, não possui liquidez, está insolvente ou necessita de um replanejamento da atividade desempenhada.Segundo José da Silva Pacheco:“A recuperação judicial vem, especialmente, regulada no Capítulo III, arts. 47 a 72, além das disposições comuns a ela e a falência, no Capítulo II, arts. 5o a 46. A recuperação judicial conforme o art. 47 da nova Lei, “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica”. Caracteriza-se o estado de crise econômica e financeira, que enseja o pleito de recuperação judicial com a ocorrência: a) de dificuldades temporárias dos negócios; b) de iliquidez; c) de insolvência; d) de fato revelador de que a situação patrimonial esta a reclamar uma readequação planejada das atividades empresariais. Demonstrando essa conjuntura difícil e a viabilidade de restaurar a normalidade, pode o empresário ou sociedade empresária pleitear a recuperação judicial, com vista a apresentação de um plano que pode envolver um dos meios previstos nos dezesseis itens do art. 50 da nova Lei, como veremos detalhadamente, em comentários aos arts. 47 e seguintes. Com um modelo, inspirado no Capítulo 11 da lei americana, amplia-se a possibilidade de negociação dos devedores e seus credores”.(PACHECO, José da Silva. Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 12) Demonstrada a crise econômico-financeira e cumpridos os demais requisitos do art. 51, da Lei Falimentar, ao juiz cabe determinar o processamento da recuperação judicial, sem, contudo, fazer juízo de valor acerca do que lhe foi apresentado.Veja-se, o art. 52, da mencionada Lei, determina que “estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (...)”.Ou seja, o deferimento do processamento da recuperação judicial não se submete à discricionariedade do Magistrado, o qual tem o dever de processar o pedido caso apresentadas as informações e documentos exigidos pelo art. 51, da Lei nº 11.101/2005.Nesse aspecto, relevantes os apontamentos de Fábio Ulhoa Coelho:“Compõem, assim, obrigatoriamente a instrução da petição inicial da recuperação judicial: a) Exposição das causas. Em instrumento apartado, que deverá acompanhar a petição inicial, o devedor exporá as causas de seu estado de pré-insolvência, isto é, os motivos que o levaram à crise patrimonial, econômica e financeira. Quer a lei que a exposição mencione as causas “concretas”, devendo-se entender como tais as que atingem diretamente ao requerente. Não atende à exigência legal uma exposição vaga, com difusas referências a dados macroeconômicos nacionais ou mundiais. Quando considerados estes, deve a exposição indicar com precisão em que medida provocaram ou acentuaram a crise da empresa cuja recuperação judicial se pleiteia. (...) De qualquer forma, o juiz não está em condições de adentrar no mérito da exposição ao despachar a petição inicial de pedido de recuperação judicial. Desde que apresentado o diagnóstico, atende-se à lei. Se é verdadeiro ou falso, consistente ou vazio, isto somente no transcorrer do processo se poderá verificar. A veracidade e consistência da exposição das causas são, na verdade, condições necessárias ao convencimento dos órgãos da recuperação judicial acerca da viabilidade do plano. Se o requerente não se preocupou com a qualidade do diagnóstico apresentado ou sabia de suas insuficiências, a única consequência é a desmoralização de seu plano de recuperação, que pode não receber a aprovação dos credores, frustrando-se, assim, o objetivo do pedido”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 10ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 205-207) No caso, ao pleitear a recuperação judicial, as empresas agravadas apresentaram petição inicial detalhada: contextualizando o seu surgimento em 2001, mediante “a aquisição da primeira máquina flexográfica – que permite impressões com tinta para diferentes tipos de superfície, como plásticos e cartões – simbolizou não apenas um investimento em tecnologia, mas também uma crença inabalável no potencial da empresa [...] cada etiqueta produzida não era apenas um produto; mas um pedaço da história do Grupo Automação, e um verdadeiro testemunho da dedicação pelo o que fazem e pelo o que construíram nessas mais de 2 (duas) décadas de jornada. [...] Atualmente, com um quadro de 58 (cinquenta e oito) colaboradores diretos, sem contar os postos de trabalho indiretos, a responsabilidade de saber que tantas vidas dependem das empresas requerentes, os motiva a seguir em frente, mesmo quando os desafios se tornam mais intensos. Nos últimos dois anos, a partir de 2022, as empresas enfrentaram algumas dificuldades financeiras. No entanto, as requerentes buscaram novos rumos, explorando novas oportunidades no mercado financeiro, com o fito de se reerguer financeiramente. Abriram-se, então, as portas para novos clientes, de todo o território nacional, focando especialmente na venda para a indústria de proteínas animais e frigoríficos. Essa nova trajetória, repleta de desafios, também trouxe uma nova energia e esperança à Automação Maringá. [...] No entanto, ao final do ano de 2022, as empresas enfrentaram inadimplências que começaram a abalar severamente o caixa do Grupo Automação. Diante disto, tiveram que buscar recursos no sistema financeiro, com diversas instituições bancárias, o que gerou uma bola de neve de pagamentos com juros altos e a falta de capital próprio. Para honrar com os compromissos assumidos, houve a necessidade de recorrer a recursos de terceiros se tornou cada vez mais gritante. Em 2024, a situação financeira se tornou insustentável, dificultando a manutenção das atividades desempenhadas. Em decorrência disto, as empresas foram obrigadas a mudar de endereço devido à falta de energia elétrica no local onde estiveram por mais de 13 (treze) anos, o que acarretou em investimentos adicionais que impactaram ainda mais as finanças do Grupo. Apesar desses desafios, as requerentes continuam sendo um Grupo competitivo no mercado, e são respeitadas no ramo em que atuam, e muito embora estejam atravessando dificuldades financeiras, as empresas jamais deixaram de honrar ou sequer atrasaram seus compromissos com seus colaboradores”.O juízo de origem determinou a realização de perícia prévia, nomeando “GUEDES e MANOCCHIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 04.745.983-46, na pessoa de seu sócio FABIO PACHECO GUEDES, OAB/PR 23009, fone 41 3029-8080 , email fabio@guedes-manocchio.com.br, para que realize a análise e constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente” (mov. 10.1 dos autos de origem).Em primeiro laudo, foi constatado que: “As empresas começaram a enfrentar dificuldades financeiras no ano de 2022 e buscaram novos rumos, explorando novas oportunidades no mercado financeiro. Ademais, para acompanhar o crescimento e abertura de novos clientes e empresa buscou capital de terceiros para investimentos, em novos maquinários e matéria prima, o que acarretou um compromisso mensal muito alto, que com o decorrer do tempo foi deixando de ser honrado, ocasionando o aumento de suas dívidas com fornecedores e bancos. No ano corrente (2024), a situação financeira tornou-se insustentável, e as empresas foram compelidas a mudar de endereço. O Grupo narra que a origem da crise da indústria gráfica nacional está na escassez da matéria-prima e o aumento dos preços, decorrente da desvalorização do câmbio” (mov. 16.2).Evidente, neste ponto, que houve o devido apontamento da causa de pedir, com a exposição das “causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira”, na forma do art. 51, I, da LREF.Ainda, “com relação à documentação exigida pelos arts. 47, 48 e 51, da Lei 11.101/2005, constatou-se a apresentação da maior parte, devendo ser complementados os seguintes documentos: - Art. 48, I, II e III – certidões negativas de Falência, Concordata, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Requerente W BRASIL ETIQUETAS LTDA; - Art. 51: - II, a), b) e c) documentos contábeis descritos nestas alineas, de ambas as empresas, de forma separada; - III, apresentação da relação de credores não sujeitos à recuperação judicial das duas requerentes; - IV, relação integral de empregados contendo as informações de indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento” (mov. 16.1).Intimadas, as agravadas apresentaram os documentos faltantes (movs. 24.1/32), o que restou confirmado em laudo complementar à constatação prévia (mov. 37.2).Acrescente-se que, conforme explanado em sede recursal pela administradora judicial: “Simples análise da petição inicial da recuperação judicial revela que as Agravadas destinaram tópico próprio às razões da crise econômica-financeira enfrentada pelo Grupo (item 3, folhas 8 a 14). Foram mencionadas as seguintes razões: a) a crise teve origem na escassez da matéria-prima e o aumento dos preços, decorrentes da desvalorização do câmbio; b) os reflexos da pandemia de Covid-19, que gerou a queda na quantidade de pedidos e a desaceleração do consumo; c) aumento das despesas financeiras, devido ao aumento das taxas de juros e o rebaixamento do rating brasileiro; d) a crise ambiental/climática; e) a digitalização e impressão sob demanda, o que reduz a impressão indireta; f) o aumento do custo dos materiais para produção; g) os altos investimentos para cumprir com as políticas de sustentabilidade; h) a crescente concorrência internacional Todos esses foram motivos que levaram o Grupo a contrair empréstimos e financiamentos bancários, que aumentaram em mais de 100% (cem por cento) de 2021 (R$ 4.056.027,65) até 2024 (R$ 11.344.092,28)” (mov. 33.1-AI).Assim, além de não se revelarem genéricas as causas narradas que teriam levado à crise econômica, é evidente o aumento do passivo ao longo de três anos, inclusive, após o período pandêmico.Nessa toada, uma vez atendidos os requisitos do art. 51, da Lei n. 11.101/2005, adequada a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de mov. 39.1, sendo que a existência de crise econômico-financeira e a viabilidade da medida serão analisadas posteriormente, pela assembleia-geral de credores, que poderá, ou não, aprovar o plano de recuperação judicial.Lembre-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não se confunde com a concessão da medida, esta sim, cabível apenas quando constatada a situação de crime econômico-financeira da empresa.O art. 35, da Lei n. 11.101/05 não prevê como atribuição da assembleia-geral de credores a prévia aprovação do pedido de processamento da recuperação judicial.Até mesmo porque nada impede que, após deferir o processamento da recuperação judicial, o il. Julgador - tendo em mãos as informações da administradora judicial – delibere a respeito de eventual irregularidade documental ou mesmo constate a ausência de incapacidade financeira.O processo recuperacional é custoso, tanto economicamente, como no âmbito das relações comerciais frente aos credores, aos clientes, colaboradores, não se revelando um instituto a ser utilizado simplesmente para se protelar débitos trabalhistas de pequena monta em relação ao total do débito, como a agravante afirmar acreditar estar sendo utilizado, ainda mais em se tratando de empresas que demonstram certa solidez no mercado.Se de um lado o processamento da recuperação judicial pode ser bastante benéfico às agravadas, em razão da adoção de diversas providências que lhe favorece (como suspensão de ações judiciais, parcelamentos e extensão do prazo de pagamento de dívidas), de outro, a medida pode lhe ser bastante prejudicial, porquanto passam, a partir de então, a se submeterem às decisões dos credores que poderão, inclusive, rejeitar o plano de recuperação judicial, ensejando, assim, a decretação de sua falência (art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005).Partindo-se dessa premissa, pouco crível que as recorridas, de maneira temerária, tenham postulado sua recuperação judicial sabedora de que não estão passando por crise econômico-financeira, como tenta fazer crer a recorrente, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial (art. 51, I, da LREF, e arts. 319, inc. III, 330, inc. I e § 1.º, inc. I, e 485, inc. I, todos do CPC).Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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