SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133130-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROCESSAMENTO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 51, DA LEI Nº 11.101/2005. DEMONSTRAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ANÁLISE OBJETIVA PELO MAGISTRADO. CAUSAS DA CRISE ECONÔMICA PORMENORIZADAS PELAS AUTORAS E ACOMPANHADAS DE AUMENTO CONSIDERÁVEL DO PASSIVO. VIABILIDADE DA MEDIDA A SER ANALISADA POSTERIORMENTE PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. - Nos termos do art. 52, da Lei n. 11.101/2005, prestadas as informações e documentos elencados no art. 51, da mesma Lei, cabe ao juiz deferir o processamento da recuperação judicial de forma objetiva, sem fazer juízo de valor acerca do que lhe foi apresentado.- Demonstrada a situação de crise econômico-financeira na petição inicial, conforme determina o art. 51, I, da Lei n. 11.101/2005, e cumpridos os demais requisitos do mencionado dispositivo, de rigor o processamento do pedido recuperacional.Recurso não provido.