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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL E DE SALDO A FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi homologado cálculo pericial elaborado em cumprimento de sentença de ação revisional. A executada, ora agravante, alega a inaplicabilidade dos encargos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; a necessidade de correção do indébito até a data do depósito realizado no curso da execução; e, a incorreção do rateio dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a multa e os honorários advocatícios do cumprimento de sentença são devidos; (ii) saber se o perito atualizou o indébito até o depósito efetuado para pagamento ou até a elaboração dos cálculos; e (iii) saber se o perito observou o rateio dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto à alegada inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, pois, além de a matéria não ter sido controvertida em primeiro grau, os encargos nem sequer foram incluídos nos cálculos periciais em debate.4. O indébito foi corrigido até a data do depósito, como almeja a agravante, e não até a data do laudo pericial.5. Os honorários sucumbenciais foram corretamente apurados, de acordo com os parâmetros definidos na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Tese de julgamento: “Deve prevalecer a homologação de cálculo pericial elaborado em cumprimento de sentença de ação revisional, quando os critérios adotados pelo perito estiverem em conformidade com aqueles estabelecidos no título judicial e postulados pelas partes.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 523, § 1º.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133136-38.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 162.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional NPU 0059755-57.2021.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que Irisneid Ottenio Rodrigues move em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pela qual homologou o laudo pericial de mov. 140 – 1º grau e esclarecimentos de mov. 156 – 1º grau, no valor principal de R$ 2.869,89 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), a favor da exequente.A executada, ora agravante, aduz que “[...] o laudo pericial atualiza os valores até a presente data, quando deveria atualizar até a data do depósito realizado [...], bem como não considera o rateio dos honorários determinado em sentença [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a perícia atualiza os valores após o depósito realizado [...], bem como aplica honorários e multa em seus cálculos. Ocorre que, a cobrança de tais encargos deve ocorrer apenas em caso de não pagamento voluntário do débito, o que não ocorreu, visto que o pagamento foi efetuado em 13/09/2022, conforme comprovante anexo, ou seja, a agravante está sendo penalizada com mais de 2 anos de atualização” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido, exceto quanto à alegada inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença.Primeiro porque a questão não foi controvertida no juízo de origem.Ao impugnar o laudo pericial (mov. 144.1 – 1º grau), a agravante, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, não refutou eventual incidência dos encargos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Segundo porque, na realidade, a multa e os honorários referentes ao cumprimento de sentença nem sequer foram incluídos nos cálculos de mov. 140 – 1º grau.Assim, além da inovação recursal, a agravante carece de interesse nesse ponto. - Dos cálculos periciais A agravante sustenta que “[...] o laudo pericial atualiza os valores até a presente data, quando deveria atualizar até a data do depósito realizado [...], bem como não considera o rateio dos honorários determinado em sentença [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sem razão.Diferentemente do que afirma a agravante, o indébito foi atualizado somente até a data do depósito de mov. 65.3 – 1º grau (setembro/2022), e não até a elaboração dos cálculos (maio/2024).Veja-se o anexo 02-C (mov. 140.6 – 1º grau):
No mesmo sentido, os esclarecimentos de mov. 156.1 – 1º grau: “Com relação à correção monetária, não merece reconhecimento o questionamento da parte, visto que os valores foram atualizados até a data do depósito judicial (13/09/2022), conforme demonstrado no Anexo 02-C e no laudo pericial.” Já no que concerne ao rateio dos honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, não se vislumbra, igualmente, equívoco a ser retificado no laudo pericial.De acordo com o perito: “Sobre o montante calculado no Anexo 02-C (R$ 2.869,89) foi realizado o cálculo dos honorários advocatícios no montante de 10%, totalizando, R$ 286,99, sendo calculado as devidas sucumbências, cada parte é responsável pelo pagamento de R$ 143,49 (cento e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) ao procurador da parte contrária.” Especificamente nesse aspecto, a despeito da simplicidade dos cálculos, a agravante não indica, de maneira objetiva, onde estaria o suposto erro na apuração dos honorários sucumbenciais.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Matheus Orlandi Mendes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e, nessa parte, negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o agravo de instrumento, na parte em que a agravante impugnou a multa e os honorários do cumprimento de sentença. Isso porque a questão não foi discutida em primeira instância e os valores nem sequer foram incluídos no cálculo da dívida. A agravante alegou que o laudo pericial estava incorreto, pois atualizava o débito até a data atual, e não até a data do pagamento, além de não considerar a divisão dos honorários sucumbenciais. No entanto, o Tribunal entendeu que o laudo está correto, pois os valores foram atualizados até a data do depósito e a divisão dos honorários foi feita de acordo com a sentença. Portanto, a decisão de primeiro grau foi confirmada.
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