Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Anulação de ato administrativo e reintegração de policial militar por incapacidade. Agravo de Instrumento provido, determinando a reintegração provisória à reserva da Polícia Militar. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo, na qual um Policial Militar alega irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua exclusão das fileiras da Polícia Militar, destacando a ausência de citação válida e a sua incapacidade para compreender a ilicitude das condutas imputadas. O Agravante requer a reintegração provisória e a confirmação da nulidade do ato administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de um Policial Militar das fileiras da Corporação, em razão de condutas atribuídas a ele, é válida diante da sua incapacidade para compreender a ilicitude de seus atos, conforme absolvição imprópria em Ação Penal ajuizada sobre os mesmos fatos.III. Razões de decidir3. O Autor foi absolvido na instância criminal por incapacidade de compreender a ilicitude de suas condutas, o que afeta, neste caso, a sanção administrativa.4. Adicionalmente, a ausência de citação válida no Processo Administrativo comprometeu o direito à ampla defesa e ao contraditório.5. Não se vislumbra possível a exclusão do Policial Militar com fundamento apenas em laudo administrativo, sem considerar a decisão judicial, transitada em julgado, que atestou a inimputabilidade do Agente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido, para determinar a reintegração provisória à reserva da Polícia Militar, com incapacidade para exercício do cargo.Tese de julgamento: A exclusão de servidor público militar com base em condutas nas quais foi verificada a inimputabilidade, reconhecida em decisão judicial, é inválida, ressalvada fundamentação robusta e sobre fatos novos, capaz de infirmar a referida conclusão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; Lei Estadual nº 16.544/2010, arts. 7º, I, e 43, I; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 72.642/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 28.550/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 57.202/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.05.2021; Súmula n. 665/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o policial militar, que havia sido excluído da corporação, deve ser reintegrado provisoriamente à reserva da Polícia Militar. Isso aconteceu porque há probabilidade de que ele não tinha capacidade para entender suas ações devido a problemas de saúde mental, o que foi reconhecido em um processo criminal anterior. O Tribunal entendeu que a falta de citação adequada durante o processo administrativo e a ausência de provas que comprovassem a culpabilidade do policial podem tornar a decisão de exclusão inválida. Assim, ele poderá voltar a receber seus benefícios enquanto a situação é analisada.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0133194-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.04.2025)
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 09/12/2024, LUIZ GUSTAVO ALVES KAIUT, Policial Militar, ajuizou "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO" (autos nº 0021115-80.2024.8.16.0013) em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) responde a Processo Administrativo Disciplinar que violou o devido processo legal, visto que foi citado irregularmente e a defesa atuou de forma deficitária; b) foi realizado laudo de sanidade mental sem indicação de metodologia, o que prejudica o contraditório e a ampla defesa; c) não há comprovação de atuação com dolo nas infrações disciplinares e, no caso do item 23, do Regulamento Disciplinar do Exército, trata-se de infração que só pode ser cometida por oficial, graduação não ocupada pelo Autor; d) o Requerente foi considerado inimputável em análises realizadas em diversos processos judiciais, circunstância não considerada devidamente na decisão de exclusão das fileiras da Polícia Militar. Requereu, liminarmente, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo e, ao final, a confirmação da decisão. 2) Na decisão de mov. 9.1, foi negada a tutela de urgência, fundamentando-se que: a) a decisão administrativa foi publicada há mais de ano (27/09/2023) e, portanto, não se vislumbra urgência no provimento jurisdicional; b) a concessão da tutela provisória seria irreversível; a reintegração do Autor, caso revogada ao final, não implicaria na devolução dos valores recebidos a título de remuneração. 3) Desta decisão, LUIZ GUSTAVO ALVES KAIUT interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 0133194-41.2024.8.16.0000), reiterando os termos da petição inicial. Postula, liminarmente, a reintegração provisória do Agravante e, ao final, a reforma da decisão agravada. 4) Foi concedida a tutela recursal de urgência, fundamentando-se que, absolvido o Réu na instância criminal e aplicada medida de segurança, não subsiste o elemento da culpabilidade necessário para aplicação de sanção administrativa (qual seja, a imputabilidade – mov. 13.1). 5) O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, sustentando que: a) se LUIZ é incapaz, a procuração para representação em juízo é nula; e b) não é possível a concessão da tutela antecipada, que exaure a pretensão (mov. 20.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na origem, de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO” ajuizada por LUIZ GUSTAVO ALVES KAIUT em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a anulação do Conselho de Disciplina nº 024/2021. Inicialmente, cumpre estabelecer que não cabe a este Relator, de plano, declarar a invalidade de procuração forense subscrita pelo Autor em 23/10/2020 (mov. 1.2). Isso porque o cerne da discussão jurídica neste recurso é a incapacidade do Autor para compreender a ilicitude da conduta praticada, ou se determinar em conformidade. Não se examina aqui, portanto, a incapacidade (ou sua extensão) para o exercício de atos da vida civil, para o que é necessário o rito específico da interdição, ou ajuizamento de Ações anulatórias próprias, com minuciosa produção probatória, em relação a atos e negócios jurídicos específicos. Em outros termos, está estabelecido pelo Juízo Criminal, acerca da conduta de LUIZ que conduziu também ao processamento administrativo, que não havia imputabilidade. Persistente periculosidade em razão da drogadição, foi aplicada a medida de segurança mais adequada, em termos de cuidado com a saúde do Réu. Não é possível, ao menos neste momento processual, estender a compreensão desta incapacidade para diversos outros atos da vida civil, como a escolha de causídicos. A atuação diligente dos Procuradores em favor de LUIZ, numa perspectiva retroativa, demonstra, a princípio, que este possuiu capacidade para bem escolher seus defensores. A retirada desta relação jurídica, se não bem fundamentada, viola os direitos fundamentais do Autor à autonomia e ao direito de escolha da sua defesa. Não há vedação à concessão da tutela de urgência, em razão de suposto esgotamento da pretensão do Autor. A reintegração provisória à reforma da Polícia Militar é obrigação de trato sucessivo, passível de revisão fundamentada a qualquer tempo. Por outro lado, verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do Autor e de seus dependentes, não é razoável imputar-lhe integralmente os custos sociais e financeiros do andamento do processo, para que só ao final volte a receber verbas alimentares as quais, segundo se vislumbra, não deveriam ter sido cessadas. Quanto ao mérito do recurso, LUIZ é ex-Soldado da Polícia Militar, reformado por incapacidade para o serviço desde setembro de 2020 (mov. 1.16, fl. 98), em razão de transtornos mentais decorrentes de dependência química. LUIZ passa por sucessivas internações voluntárias desde o ano de 2019, conforme documentação médica (mov. 1.18 e seguintes). O Processo de Conselho de Disciplina foi instaurado em razão de LUIZ ter, em 27/07/2020, difamado e agredido Oficial Coordenador de Policiamento, bem como resistido à prisão por equipe policial (mov. 1.16). Assim agindo, teria violado preceitos institucionais e da disciplina militar. As condutas narradas também foram objeto da Ação Penal nº 0013801-25.2020.8.16.0013. Constatada a incapacidade plena do Acusado para se determinar conforme a ilicitude de suas condutas, foi proferida decisão de absolvição, com submissão ao tratamento ambulatorial, transitada em julgado em 16/04/2024 (mov. 425.1). No processamento administrativo de praças e oficiais é direito fundamental a ampla defesa e o contraditório, com previsão expressa de regularidade de citação (art. 7º, I, da Lei Estadual nº 16.544/10). Todavia, LUIZ não foi pessoalmente citado, sem que houvesse esgotamento das diligências razoáveis para sua convocação ou se estivesse diante de condutas dirigidas a se esquivar de responsabilização pelo cometimento de ilícitos. Em primeiro momento, foi informado que o Acusado estava internado, sob forte sedação e incapacidade de compreender o teor da solenidade. Houve, então, determinação de prosseguimento do feito com a nomeação de Oficial Defensor. Após, em diversas deliberações do Conselho, não houve a presença de LUIZ (mov. 1.17, fl. 11 e seguintes). A princípio, não se verifica motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento do feito, em detrimento de citação pessoal e possibilidade de nomeação de Advogado próprio, de confiança do Acusado, quando a própria legislação estabelece que é causa de suspensão da prescrição a “licença para tratar da saúde própria ou de pessoa de família que impeça o militar estadual de responder ao processo disciplinar” (art. 43, I, da Lei Estadual nº 16.544/2010). Mais importante do que a nulidade decorrente de vício insanável (ausência de citação válida), foi atestado, em laudo pericial judicial (mov. 1.6, datado de outubro de 2022), que LUIZ não possuía capacidade para compreender a ilicitude dos seus atos ou para se determinar conforme este entendimento, culminando em sua absolvição imprópria na esfera criminal. Já no Processo Administrativo Disciplinar, foi elaborado laudo opinando pela existência de capacidade para compreensão do ilícito à época em que praticado (mov. 1.24, fls. 52 e seguintes). Ao final da instrução, a maioria do Conselho de Disciplina votou pela manutenção de LUIZ na reserva da Polícia Militar (mov. 1.22, fls. 47 e 49). Todavia, a decisão do Comandante-Geral seguiu a linha de raciocínio apresentada pelo Presidente do Conselho, que sugeria a exclusão de LUIZ em razão da gravidade de suas condutas (mov. 1.15, fls. 82 e seguintes). Neste ponto, não é suficiente para a tutela de direitos e garantias fundamentais processuais a alegação de meros truísmos tais como a “independência de instâncias”. É preciso avaliar, com base no devido processo legal e na proporcionalidade das condutas estatais, o nível de convencimento das provas disponíveis e a suficiência da fundamentação do ato administrativo que aplicou a penalidade ao servidor público. A dirimente de culpabilidade sobre as condutas do Autor foi atestada em laudo pericial judicial produzido pelo Instituto Médico Legal, sob contraditório efetivo, culminando em decisão de absolvição imprópria transitada em julgado. Com a superficialidade de análise que é possível neste momento processual, conclui-se que referida prova não é refutada pelo laudo produzido unilateralmente, no âmbito do processo administrativo disciplinar. A potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa foram afastadas judicialmente e não há elementos exclusivos do Processo Administrativo que permitam estabelecer que as atitudes foram dotadas de capacidade de compreender a ação livre e plena. Há independência entre as searas administrativa e criminal quanto à tipicidade das condutas; todavia, está-se diante, no caso, de prejuízo fático à imputabilidade do Agente, que não é independente sob cada prisma do direito. Não seria possível, portanto, a exclusão do Policial Militar com base em laudo administrativo e na gravidade abstrata das condutas sem minuciosa fundamentação que afastasse as conclusões do laudo pericial judicial. A probabilidade do direito alegado pelo Agravante extrai-se, ainda, da jurisprudência sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 665/STJ. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE FUNDADA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA DIANTE DE IDÊNTICO QUADRO FÁTICO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE A APURAÇÃO JUDICIAL BASEADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo. Inteligência da Súmula n. 665/STJ II - Os arts. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil, e 125 e 126 da Lei n. 8.112/1990, consagram o princípio da relativa independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade, ressalvada, como regra, a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada a contribuição do agente para sua prática. III - Além das hipóteses expressamente previstas em lei, à luz do princípio constitucional da culpabilidade, impõe-se observar a comunicação entre as órbitas penal e administrativa quando o juízo criminal reconhece, de maneira contundente, a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, especificamente em situações nas quais, constatada enfermidade psíquica, o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, porquanto causa excludente da culpa em sentido lato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. IV - Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento de pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada. V - Recurso Ordinário provido.” (RMS n. 72.642/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na inicial, o particular narrou ser servidor público federal do IBAMA que sofre graves enfermidades (transtornos mentais e comportamentais) agravadas pelo uso patológico de álcool que foi aposentado por invalidez. 2. Com efeito, após processo administrativo disciplinar, o particular teve sua aposentadoria cassada. No mandado de segurança, o servidor público defende que a nulidade da sanção administrativa, porque as condutas a ele atribuídas foram consequência da sua incapacidade. 3. Posto que o indeferimento de provas protelatórias é possível com base no art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, necessário destacar, também, a imperiosa garantia de contraditório e ampla defesa aos particulares por força do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e do art. 143, caput, da Lei n. 8.112/1990. Ou seja, o indeferimento do pedido de produção de provas depende de motivação idônea. Porém, o indeferimento de novas provas periciais e/ou complementação dos laudos já emitidos não possui motivação adequada. 4. Ademais, no caso dos autos, há prova pré-constituída que o servidor púbico já era consumidor patológico de álcool e de drogas ilícitas quando praticou as condutas consideradas ilícitas pela Administração Pública. 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o servidor público enfermo por ser dependente de álcool e de outras drogas possui direito à aposentadoria por invalidez. Precedentes. 6. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no MS n. 28.550/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEFICIÊNCIA VOLITIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI EVIDENCIADA. DEMISSÃO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. Precedentes. 2. In casu, não se visualiza o elemento indispensável à caracterização do abandono de cargo ou da inassiduidade, porquanto comprovado por perícia médica a incapacidade do servidor determinar-se diante de seu estado clínico de dependência de drogas, merecendo destaque, ainda, a afirmação acerca do seu retardamento de entender o caráter ilícito de sua conduta. 3. Nesse contexto, em que pese o número excessivo de faltas do servidor, é possível constatar que não foi o descaso com o serviço público que as motivou, mas a deficiência volitiva decorrente do seu estado de saúde, porquanto verdadeiro dependente químico, o que definitivamente rechaça a tese de falta de justificativa das ausências. 4. Em hipótese análoga, esta Corte manifestou a compreensão de que "servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado" (RMS 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 2/5/2006). 5. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no RMS n. 57.202/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “I – APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.II – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.III – NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.IV – NULIDADE QUANTO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. INCONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.V – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR DIANTE DA RENÚNCIA DO ADVOGADO. INCAPACIDADE PARA RESPONDER AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADA.VI – INIMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE DO AUTOR DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O AUTOR DA CORPORAÇÃO MILITAR.VII – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006289-59.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 02.05.2022). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de LUIZ GUSTAVO ALVES KAIUT, a fim de determinar a reintegração provisória à reserva da Polícia Militar, com incapacidade para exercício do cargo, nos termos do benefício previdenciário concedido (mov. 1.16).
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