SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

224ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0133194-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Anulação de ato administrativo e reintegração de policial militar por incapacidade. Agravo de Instrumento provido, determinando a reintegração provisória à reserva da Polícia Militar. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo, na qual um Policial Militar alega irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua exclusão das fileiras da Polícia Militar, destacando a ausência de citação válida e a sua incapacidade para compreender a ilicitude das condutas imputadas. O Agravante requer a reintegração provisória e a confirmação da nulidade do ato administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de um Policial Militar das fileiras da Corporação, em razão de condutas atribuídas a ele, é válida diante da sua incapacidade para compreender a ilicitude de seus atos, conforme absolvição imprópria em Ação Penal ajuizada sobre os mesmos fatos.III. Razões de decidir3. O Autor foi absolvido na instância criminal por incapacidade de compreender a ilicitude de suas condutas, o que afeta, neste caso, a sanção administrativa.4. Adicionalmente, a ausência de citação válida no Processo Administrativo comprometeu o direito à ampla defesa e ao contraditório.5. Não se vislumbra possível a exclusão do Policial Militar com fundamento apenas em laudo administrativo, sem considerar a decisão judicial, transitada em julgado, que atestou a inimputabilidade do Agente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido, para determinar a reintegração provisória à reserva da Polícia Militar, com incapacidade para exercício do cargo.Tese de julgamento: A exclusão de servidor público militar com base em condutas nas quais foi verificada a inimputabilidade, reconhecida em decisão judicial, é inválida, ressalvada fundamentação robusta e sobre fatos novos, capaz de infirmar a referida conclusão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; Lei Estadual nº 16.544/2010, arts. 7º, I, e 43, I; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 72.642/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 28.550/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 57.202/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.05.2021; Súmula n. 665/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o policial militar, que havia sido excluído da corporação, deve ser reintegrado provisoriamente à reserva da Polícia Militar. Isso aconteceu porque há probabilidade de que ele não tinha capacidade para entender suas ações devido a problemas de saúde mental, o que foi reconhecido em um processo criminal anterior. O Tribunal entendeu que a falta de citação adequada durante o processo administrativo e a ausência de provas que comprovassem a culpabilidade do policial podem tornar a decisão de exclusão inválida. Assim, ele poderá voltar a receber seus benefícios enquanto a situação é analisada.