Ementa
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ISS sobre serviços facultativos não tabelados. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de execução fiscal, na qual o Município de Curitiba busca a cobrança de débito referente ao Imposto sobre Serviços (ISS), relativo a serviços prestados entre 2014 e 2017. A executada requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que a incidência do tributo sobre serviços facultativos, como tanatopraxia e comercialização de coroas de flores, é indevida e pode ocasionar graves prejuízos à sua atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) em razão da alegada indevida incidência do tributo sobre serviços facultativos não tabelados, como tanatopraxia e comercialização de coroas de flores, realizados por empresas não concessionárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é fundamentada na possibilidade de serem prestados os serviços facultativos, como tanatopraxia e comercialização de coroas de flores, por empresas não concessionárias, conforme a legislação municipal.4. A decisão agravada foi reformada por não considerar a existência de grave prejuízo à atividade empresarial da agravante, caso a exigibilidade do crédito tributário fosse mantida.5. O entendimento do Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária entre a agravante e o Município de Curitiba em relação à incidência do ISSQN sobre serviços facultativos não tabelados.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC/2015, art. 919, § 1º; Lei Municipal nº 10.595/2002; Decreto Municipal nº 699/2009, art. 6º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000082-37.2019.8.16.0004, Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Remessa Necessária 0003418-83.2018.8.16.0004, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco De Lima, 4ª Câmara Cível, j. 06.09.2019; TJPR, Ação Declaratória 0003537-04.2018.8.16.0179, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, N/A.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0133200-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 22.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0009251-14.2024.8.16.0185, por meio da qual a eminente magistrada da causa indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a empresa Funerária Pinheirinho Ltda. - Epp sustenta, em síntese, que a decisão agravada não levou em consideração a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que a manutenção da decisão poderá acarretar grave prejuízo à sua atividade econômica, sendo necessária a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 6.039/2024, até o trânsito em julgado da demanda principal. Pondera que a medida pleiteada visa evitar atos expropriatórios que comprometam sua continuidade empresarial, invocando o princípio da preservação da empresa e o dever de observância ao devido processo legal. Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da legislação aplicável, e, posteriormente, o provimento do presente agravo de instrumento (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi deferido (mov. 17.1-AI) e a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 24.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços (ISS), em face da alegada indevida incidência do tributo sobre serviços facultativos não tabelados, como tanatopraxia e comercialização de coroas de flores, realizados por empresas terceirizadas, que, segundo diz a agravante, pode acarretar sérios prejuízos à sua atividade empresarial. Vê-se dos autos que em 25 de setembro de 2024 o Município de Curitiba ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra Funerária Pinheirinho Ltda Epp., para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 110.346,87 (cento e dez mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos anos de 2014 a 2017, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 6.039/2024 (mov. 1.1). Funerária Pinheirinho Ltda Epp, a seu turno, opôs exceção de pré-executividade (mov. 18.1). Por meio da decisão ora agravada, a eminente magistrada da causa indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade do direito invocado depende de dilação probatória (mov. 22.1). Pois bem. No caso dos autos, a empresa Funerária Pinheirinho Ltda. - Epp, concessionária do serviço público funerário no âmbito do Município de Curitiba, impugna a decisão proferida pelo Juízo de origem, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços (ISS), em face da alegada indevida incidência do tributo sobre serviços facultativos não tabelados, como tanatopraxia e comercialização de coroas de flores, realizados por empresas terceirizadas, e não pela própria executada, ora, agravante. Acerca da competência para organizar e prestar serviços funerários, seja diretamente ou sob o regime de concessão, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos municípios, conforme o julgamento da ADI nº 1221-5[1], com fundamento no inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal[2]. Por sua vez, no Município de Curitiba, a regulamentação do setor funerário é estabelecida pela Lei Municipal nº 10.595/2002[3] e pelo Decreto Municipal nº 699/2009[4], os quais preveem a subdivisão dos serviços funerários em obrigatórios, facultativos tabelados e facultativos adquiridos livremente pelos usuários. O Decreto Municipal nº 699/2009, em seu artigo 6º, estabelece quais serviços podem ser prestados por qualquer empresa, mesmo que não seja concessionária, verbis: Art. 6º. Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários, as seguintes atividades: I - serviços obrigatórios: a) preparação do corpo sem vida;b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital;e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipóteses do artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento. II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias): a) ornamentação da urna;b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;c) obtenção de documentos para funerais;d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;e) véu em tule;f) maquiagem necrófila;g) toilete.III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo: a) aluguel de capela; adquiridos livremente pelos usuáriosb) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;c) flores e coroas;d) transporte de cadáveres humanos exumados;e) tanatopraxia;f) embalsamamento;g) reconstituição;h) cinerários; , compreendendo:i) cremação;j) serviços de copa e cozinha;k) translados especiais;l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc.);m) outros artigos. (...) § 6º Os serviços facultativos, elencados no inciso III, deste artigo, poderão ser adquiridos livremente pelos usuários em qualquer empresa não sendo dispensada a escolha aleatória obrigatória de empresa concessionária para a prestação dos serviços descritos nos incisos I e II, deste artigo. – grifos acrescidos. Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que os serviços facultativos tabelados elencados no inciso II devem ser prestados exclusivamente por concessionárias, enquanto os serviços facultativos elencados no inciso III podem ser adquiridos livremente pelos usuários, sendo passíveis de ser ofertados por qualquer empresa, conforme disposto no § 6º do artigo 6º do Decreto Municipal nº 699/2009. Assim, o Decreto Municipal, em seu § 6º do artigo 6º, estabelece de maneira explícita que, enquanto alguns serviços devem ser realizados exclusivamente por empresas concessionárias, outros não possuem tal obrigatoriedade (como é o caso da tanatopraxia e da comercialização de coroas de flores). Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados proferidos por este Tribunal de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE EXIGIU EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL COM A DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO DE TANATOPRAXIA REALIZADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS DESNECESSÁRIAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. MATÉRIA DE DIREITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO FUNERÁRIO FACULTATIVO ADQUIRIDO LIVREMENTE PELO USUÁRIO. ART. 6º, INCISO III, ALÍNEA “E” E §6º DO DECRETO MUNICIPAL 699/2009. TRIBUTO JÁ RECOLHIDO PELA EMPRESA TERCEIRIZADA, CONFORME NOTAS FISCAIS EMITIDAS. NOVA COBRANÇA QUE INCORRE EM BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000082-37.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 24.07.2023 – grifos acrescidos). REMESSA NECESSÁRIA E DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TANATOPRAXIA POR EMPRESAS NÃO CONCESSIONÁRIAS. SERVIÇO FACULTATIVO ADQUIRIDO LIVREMENTE PELO USUÁRIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 10.595/2002 E DO DECRETO N. 699/2009. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003418-83.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 06.09.2019 – grifos acrescidos). Por fim, a título argumentativo, cabe mencionar o entendimento firmado na Ação Declaratória nº 0003537-04.2018.8.16.0179, cuja apelação foi julgada pela 1ª Câmara Cível, em voto condutor do eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti. Nessa decisão, restou reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre a ora agravante e o Município de Curitiba, no que tange à incidência do ISSQN sobre serviços facultativos não tabelados, como tanatopraxia e comercialização de coroas de flores, que, na realidade, são prestados por empresas terceirizadas contratadas diretamente pelos usuários. Assim, verifica-se a incorreção da r. decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos da fundamentação.
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