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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por ambas as partes em face da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau no mov. 301.1, posteriormente complementada nos movs. 351.1 e 360.1, nos autos da ação de "manutenção de posse cumulada com constituição de servidão minerária", sob o nº 0001722-65.2019.8.16.0169. Por meio dessas decisões, o magistrado de origem, em síntese: i) homologou o laudo pericial e suas complementações; ii) deferiu a liminar pleiteada pela requerente, Arizon Braz Ribas EIRELI ME, autorizando-a a retomar as atividades minerárias na área sub judice, condicionando, contudo, à confirmação nos autos do pagamento da diferença da indenização apurada no laudo pericial ora homologado — R$ 49.418,24 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) (mov. 351.1); iii) indeferiu a realização de perícia veterinária, entendendo que tal pedido se enquadra em eventuais danos ocorridos no decorrer da atividade mineral, os quais deverão ser objeto de indenização própria e discutidos em autos apartados; iv) asseverou que não cabe ao perito nomeado, neste momento processual, apresentar memorial descritivo de demarcação da área de acesso sem respaldo documental; v) quanto ao valor da renda referente ao período em que a requerente exerceu a atividade de lavra sem autorização, entre 30 de abril de 2019 e 5 de janeiro de 2021, entendeu que a questão demanda dilação probatória, sendo incabível a fixação de tal valor neste momento processual (mov. 360.1).Ambas as partes se insurgiram em face das decisões.O requerido, Adauto Jose Carneiro Prestes, alega em seu agravo (nº 0133235-08.2024.8.16.0000) que: (a) o valor foi fixado pelo Juízo a quo com base em uma perícia incompleta, que não avaliou todos os danos causados pela atividade; (b) em petição de mov. 224.1 no Projudi, o agravante indicou que as atividades do Agravado em sua propriedade causaram inúmeros prejuízos, inclusive (1) ao aspecto estético da propriedade e (2) aos animais da fazenda; (c) vários animais foram atropelados pelos funcionários do agravado, muitos adoeceram e muitos outros sofreram abortos espontâneos por conta do estresse causado pelas atividades de lavra, pela grande movimentação de veículos e pelo barulho; (d) a perícia veterinária se prestaria a comprovar esses danos, que, pela lei, devem ser incluídos no valor da indenização; (e) o próprio perito designado nos autos afirmou em manifestação de mov. 295.1, que os impactos causados aos animais deveriam ser avaliados por perito especialista na área de veterinária; (f) sem contemplar esses danos o valor fixado para indenização não se presta a comprovar a probabilidade de direito que autorizaria a concessão da tutela antecipada; (g) ademais, conforme indicado tanto pelo agravante (mov. 347) quanto pelo agravado (mov. 334), o perito deixou de juntar o memorial descritivo da servidão de acesso. Sem o referido memorial descritivo, sequer se pode atestar se está correta a avaliação feita pelo perito sobre a área da servidão de passagem, implicando em cerceamento do direito defesa; (h) o valor de R$ 18.288,94 (dezoito mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) estabelecido na perícia para renda se refere tão somente aos dois anos subsequentes ao retorno das atividades, não abrangendo o tempo que o agravado seguiu exercendo a lavra na propriedade do agravante após o término do acordo firmado entre as partes; (i) em petição de mov. 86.1, o agravado confessa, de forma tácita, que seguia fazendo a lavra de areia na propriedade do agravante. A atividade somente foi paralisada após 05 de janeiro de 2021, quando foi proferida decisão (mov. 92.1) determinando a imediata paralisação da atividade; (j) se faz necessário, conforme determina a lei, que seja paga a renda, inclusive pelo tempo que o agravado exerceu sua atividade de forma ilegal na propriedade do agravante, entre 31/04/2019 e 05/01/2021; (k) apesar de o magistrado singular reconhecer tacitamente que esse valor não foi pago, afirmou que a questão demanda dilação probatória e que isso seria incabível no atual momento processual; (l) a probabilidade de direito é evidente, vez que a perícia realizada não analisou todos os danos causados pelo agravado e que, consequentemente, o valor fixado como indenização é insuficiente.Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado até seja feito o pagamento da integralidade da indenização pelos danos (que devem ser objeto de nova perícia) e da renda, referente a todos os anos de uso da área. Por conseguinte, pretende a concessão da antecipação de tutela recursal, com o intuito de suspender a liminar concedida pelo juízo a quo. O recurso foi distribuído, durante o plantão judiciário, à relatoria do Desembargador Fabian Schweitzer, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado para sustar os efeitos do Mandado de Imissão na Posse. O fundamento para a decisão foi a indefinição das quantias a serem pagas, considerando que a continuidade da exploração da fazenda contraria o preconizado no Código de Minas. Conforme destacado, “deve-se, a priori, haver a complementação da prova pericial, em especial a delimitação dos danos ambientais e daqueles causados aos animais de propriedade do requerido, ora agravante, para, só então, haver a retomada das atividades minerárias por parte da requerente, ora agravada” (mov. 8.1-TJPR).Na sequência, a agravada Arizon Braz Ribas EIRELI ME ofereceu contrarrazões ao mov. 13.1-TJPR, argumentando que: (a) a matéria suscitada pelo agravante já foi apreciada desde o primeiro despacho, sendo o posicionamento reiterado do r. Juízo a quo que os danos perseguidos pela parte devem ser discutidos em momento posterior (já que não foram previamente identificados) e não compõe a base de cálculo da indenização fixada para o cumprimento da medida liminar de ingresso no imóvel e retorno de atividades da lavra; (b) em razão disso, a matéria trazida no recurso interposto não merece conhecimento pelo Tribunal, pois estabilizada já em primeiro grau no sentido de que não farão parte da indenização a ser fixada para o cumprimento da medida liminar de reingresso no imóvel, os valores pleiteados a título de indenização e pedido de nomeação de perito veterinário; (c) veja-se que o processo na origem, em que pese tenha sido ajuizado em 25/07/2019, ainda está em fase inicial onde não se chegou sequer ao momento de apresentação de contestação. Daí a conclusão do r. Juízo a quo de que eventuais prejuízos a serem contatados no decorrer da atividade, merecerão ação em apartado/momento oportuno; (d) a indenização necessária para o ingresso da agravada no imóvel trata especificamente dos danos previamente identificados; (e) desde 2021 está impedido pelo agravante de dar continuidade às atividades de exploração, ou seja, atualmente não existe objeto para a perícia veterinária; (f) o agravante somente formulou tal pedido de “indenização por danos veterinários e danos morais por aspecto estético da propriedade” depois que a perícia já havia sido realizada; (g) inexiste previsão legal de “indenização por prejuízos de ordem estética, ambiental e emocional”; (h) o agravado tomou todas as medidas de recuperação e controle ambiental - circunstancia sem a qual não teria obtido a autorização do DNPM para levar a extração em baila à efeito; (i) durante o período de 2012 a 2018 as partes estavam em termos amigáveis, tendo celebrado um contrato de parceria que permitia a cessão da posse do imóvel ao agravado. E durante toda a vigência do contrato, o agravante nunca expressou nenhuma reclamação de que os animais da fazenda estariam morrendo por conta das atividades de exploração da mina; (j) não comprova efetivamente o nexo causal entre a atividade minerária e os supostos danos causados aos animais da fazenda; sendo que de qualquer modo, fundamenta-se em uma interpretação errônea do art. 27, III; (k) o agravado não pode ser compelido ao pagamento de uma indenização cuja qual ele já havia pedido em juízo que fosse fixada (e o foi somente agora; já estando a indenização depositada em juízo) e, ainda, aludido pedido foi formulado pelo agravado enquanto não havia sequer oposição do agravante para que a exploração das atividades da lavra continuasse.À vista do exposto, pleiteia o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da pretensão de rediscutir matéria que já foi decidida em primeiro grau. Alternativamente, pugna pelo desprovimento do presente recurso.Instada a se manifestar, a digna Procuradoria-Geral de Justiça asseverou que a demanda trata de interesses patrimoniais de natureza individual e privada, razão pela qual não se justifica a intervenção do Ministério Público. Todavia, ressaltou que o laudo pericial não contemplou integralmente os requisitos exigidos pelo art. 60 do Código de Mineração, especialmente no que se refere à “renda pela ocupação”, circunstância que reforça a necessidade de parcial provimento do presente agravo de instrumento (mov. 16.1-TJPR).Por sua vez, a requerente, Arizon Braz Ribas ME (nº 0007821-63.2025.8.16.0000), narra em seu recurso que: (a) a demarcação da área da servidão minerária é imprescindível para a efetivação do direito vindicado nos autos, pois sem a correta e detalhada medição das vias de acesso e do porto de areia não será possível registrar a servidão junto à matrícula do imóvel, viabilizando o exercício da posse regular da área; (b) o perito indicou em seu laudo (mov. 295.1) o tamanho da área produtiva do imóvel e da área de servidão, fixando a metragem exata do caminho de serviço da lavra, revelando-se contraditório que o expert tenha fornecido tal informação sem considerar onde passaria o respectivo traçado; (c) os valores fixados a título de indenização, para que fosse estabelecida a servidão (nos termos do laudo de mov. 295.1), já foram depositados nos autos, e compreendem a área do porto de areia e a via de acesso de 4.000m2, o que torna inócua a decisão que permitiu a retomada de suas atividades no imóvel, já que essa depende da averbação no Registro de Imóveis do memorial descritivo da área de acesso à servidão; (d) o juízo a quo violou o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, não sanou a omissão verificada em sua decisão anterior, não enfrentando as questões relativas à inexistência de delimitação da via de acesso à área de exploração no âmbito do Processo Administrativo DNPM nº 826.737/2006, e não se manifestando sobre o disposto nos artigos 6º, parágrafo único, alínea "b", e 59, alínea "b", do Decreto-Lei nº 227/67, o que torna nula a decisão, impondo-se a devolução dos autos à origem para prolação de nova decisão; (e) eventualmente, caso assim não se entenda, deve ser observado que o conceito de “minas” engloba a servidão para o exercício da lavra, nos exatos termos do Código de Mineração, pelo que deve constar na decisão que seu direito compreende a servidão de acesso à lavra, com as respectivas medições – que devem ser apresentadas pelo perito –, a fim de viabilizar a averbação da servidão administrativa minerária nas matrículas dos imóveis e sua regular posse, sob pena de violação às disposições do Decreto-Lei nº 227/67 já mencionadas.A partir do exposto, a recorrente pleiteia a declaração de nulidade parcial da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional; e o provimento do recurso para determinar ao perito judicial que apresente o mapa de demarcação da área de servidão e do Porto de Areia com seus respectivos perímetros, medições e coordenadas geográficas.Em contrarrazões (mov. 13.1-TJPR), o recorrido: (a) concorda com a recorrente no que toca à necessidade de complementação do laudo pericial com a indicação exata da área de servidão, incluindo mapa e coordenadas geográficas, afirmando que a falta do memorial descritivo impede a avaliação sobre a correção da perícia, implicando em cercamento de seu direito de defesa; (b) alega que a perícia foi incompleta, por não ter analisado aspectos que seriam essenciais para a definição do valor da indenização para fins de retomada das atividades minerárias pela recorrente, como os danos ambientais e aos animais da propriedade provocados pela exploração, além de não ter incluído indenização pelo uso ilegal da propriedade, tampouco apresentado mapa com indicação exata da área de servidão; (c) conclui defendendo que a recorrente não pagou o valor integral da indenização, porque esse ainda não foi fixado corretamente, pelo que não está autorizada a retomar as atividades de lavra. Requer, ao fim, seja determinada a complementação do laudo pericial, para que seja apresentado o mapa com a indicação exata da área de servidão, com o seu perímetro e as suas coordenadas geográficas.É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCabe afastar, de plano, a alegação formulada por Arizon, em sede de contrarrazões ao recurso de Adauto, de que as matérias trazidas no recurso estariam atingidas pela preclusão (mov. 13.1-TJPR nº 0133235-08.2024.8.16.0000).Embora o agravado sustente a preclusão quanto à realização da perícia veterinária, observa-se que a questão não foi devidamente estabilizada em primeiro grau.Conforme já reconhecido por este juízo ao decidir sobre o pedido de tutela de urgência no agravo de instrumento nº 0117100-52.2023.8.16.0000 — embargos de declaração nº 0000516-62.2024.8.16.0000 —, a análise anterior limitou-se à possível “inadequação da via eleita para se insurgir sobre o deferimento ou não de perícia”. Além disso, tratou-se de decisão proferida em embargos no âmbito de um agravo de instrumento cuja análise foi prejudicada pela posterior decretação de nulidade da decisão agravada (mov. 343.1- dos autos principais).Dessa forma, a única decisão subsistente sobre o tema de realização de prova pericial veterinária é a de mov. 301.1, sendo, portanto, passível de revisão em grau recursal.Observe-se, ademais, que a controvérsia travada nos autos nesse momento e devolvida pelos recursos de ambas as partes está relacionada, justamente, à delimitação do objeto da perícia técnica realizada nos autos.Assim, a questão relativa aos aspectos que devem ser considerados para definição do valor da indenização devida ao requerido como condição para o início dos trabalhos minerários em seu imóvel pela requerente – a luz, inclusive, da tempestividade das insurgências e pretensões formuladas pelo requerido – reclama enfrentamento e solução no exame do mérito do recurso.Desse modo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme já aferido quando dos recebimentos dos recursos (mov. 8.1 – TJPR de cada autos de agravo de instrumento), ambos devem ser conhecidos. PRELIMINARMENTE Da Suposta Ausência de FundamentaçãoA requerente alega que o juízo a quo violou o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, não sanou a omissão verificada em sua decisão anterior, não enfrentando as questões relativas à inexistência de delimitação da via de acesso à área de exploração no âmbito do Processo Administrativo DNPM nº 826.737/2006, e não se manifestando sobre o disposto nos artigos 6º, parágrafo único, alínea "b", e 59, alínea "b", do Decreto-Lei nº 227/67, o que torna nula a decisão, impondo-se a devolução dos autos à origem para prolação de nova decisão.A fim de assegurar a lisura do processo jurisdicional, a Constituição Federal estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (artigo 93, inciso IX), ao passo em que legislação processual civil elenca as situações em que a decisão não será considerada fundamentadas: Art. 489. [...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.A pretensão da requerente se ampara na hipótese contida no inciso IV, do artigo de lei acima citado, que reputa sem fundamento a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Apesar de recomendável o expresso acolhimento ou afastamento das questões de fato e de direito aventadas pelas partes, algumas situações serão complexas e tornarão inviável a consideração minuciosa de todos os argumentos trazidos à tona. Neste caso, conforme pondera a doutrina especializada, não será possível exigir do juiz que se manifeste [...] sobre todo e qualquer elemento de prova constante do processo: sobre cada um dos quesitos, sobre cada uma das respostas da testemunha, sobre todos os documentos juntados aos autos e assim por diante. Não é disso que o artigo cogita. São relevantes os elementos que teriam condições de “virar o jogo”, de, por si sós, desmanchar ou comprometer a versão pela qual optou o juiz. Quando se trata de uma situação complexa, o art. 489, § 1.º, IV, há de ser interpretado cum grano salis. A quantidade de provas produzidas muitas vezes é imensa e o mérito pode envolver questões de fato complexas. A regra do art. 489 deve ser compreendida de modo adaptado a essa realidade. Em contextos fáticos mais complexos, acolher a argumentação de uma das partes, e a versão dos fatos que fica estampada pelas provas que esta parte produziu (principalmente se reforçadas pelo laudo pericial), afastando, não de modo genérico, mas com referência a grupos de provas, as conclusões trazidas pela outra parte, é perfeitamente possível e não desrespeita o art. 489. São nuances dos casos concretos que a lei não capta, mas de que deve tratar a doutrina: há fatos que seriam, em tese, provados por uma prova; outros, por um conjunto de provas. Portanto, há circunstâncias em que o juiz tem de rebater uma prova; outros em que deve refutar um conjunto de provas. Não fosse assim, não haveria sentenças que não tivessem vício de fundamentação. Todas as regras constantes do art. 489, § 1.º, devem ser compreendidas de molde a proporcionar a concretização da garantia de decisões adequadamente fundamentadas, de forma a realizar o contraditório de modo pleno, e não de maneira a inviabilizar a atividade do Poder Judiciário. (ALVIM, Tereza Arruda [et al]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital) Entendimento semelhante acabou se consolidando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). [...] (AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)Na hipótese presente, o magistrado singular indeferiu a pretensão da requerente sob o seguinte fundamento (mov. 351.1): Quanto ao pedido de apresentação de memorial, pelo Sr. Perito, tem-se que a prova pericial foi elaborada de acordo com a documentação anexada aos autos, não cabendo ao Perito, neste momento, proceder tal diligência sem respaldo documental.Embora certamente concisa a decisão, não se constata sua nulidade por vício de fundamentação. A pretensão foi rejeitada pelo julgador por compreender que a diligência requerida não estava no escopo das atribuições do perito. O acerto ou desacerto da conclusão manifestada pelo julgador diz respeito ao mérito dos recursos.Cumpre, portanto, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão.MÉRITO Retrospecto Fático e ProcessualTrata-se, na origem, de ação de servidão minerária movida por Arizon Braz Ribas ME. em desfavor de Adauto Jose Carneiro Prestes.A requerente Arizon é detentora dos direitos minerários sobre porto de areia localizado na propriedade do requerido Adauto (“Fazenda Cachoeira”), tendo sido autorizada à sua exploração por força de alvará concedido no processo administrativo DNPM nº 826.737/2006. Os trabalhos minerários foram iniciados no local a partir de contrato de parceria firmado com o requerido (mov. 1.16), pelo qual fora assegurada à titular do direito minerário a posse sobre uma área de aproximadamente 2.000 m² (dois mil metros quadrados), integrante da “Fazenda Cachoeira”, visando à exploração da areia extraída do local, pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que houvesse consenso entre os contratantes quanto à lucratividade “do empreendimento”.Em julho de 2019, findo o prazo de vigência do contrato, o requerido, desinteressado na continuidade da parceria, notificou a autora para que lhe restituísse a área objeto do contrato.A autora, então, lastreada nas disposições do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), ingressou com a ação de origem, buscando – em antecipação de tutela, inclusive – a instituição de servidão minerária a fim de retomar seu acesso à área de beneficiamento e voltar a exercer suas atividades extrativas no local.Considerando o fim do prazo de vigência do contrato de parceria firmado entre as partes, o juízo a quo considerou que a concessão da tutela de urgência pleiteada dependia do cumprimento das disposições do Código de Mineração, cumulativamente aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pelo que determinou à requerente que ofertasse indenização pelo uso da área, nos moldes previstos no artigo 62 do Código de Mineração (“Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno”) (mov. 12.1). Sobre a indenização, foi assim estabelecido na decisão: É importante mencionar que a indenização acima referida é oriunda dos danos previamente identificados; eventuais danos ocorridos no decorrer da atividade mineral deverão merecer indenização própria, que será apurada à parte. Também não se confunde com a recuperação da área degradada, porque essa já é uma obrigação constitucional (artigo 225, parágrafo 2º) imposta ao minerador.Assim, para a análise da tutela antecipada requerida intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, ofertando a devida indenização. Com a oferta intime-se a parte requerida para informar se aceita o valor ofertado. Ressalto desde já que não sendo aceita a proposta, o valor da indenização deverá ser apurado observando-se o procedimento previsto no artigo 60 §1º do Código de Mineração. (mov. 12.1)Ofertada a indenização pela requerente (mov. 15.1), o requerido rejeitou a proposta (mov. 22.1). O juízo singular, então, determinou a realização de perícia para apuração do valor da indenização, nos termos da decisão de mov. 12.1, determinando à Serventia a consulta por “profissional especialista em avaliação imobiliária” (mov. 32.1).Nomeada perita (mov. 33.1), as partes apresentaram seus quesitos à perícia (movs. 37.1 e 39.1).O requerido noticiou nos autos que a requerente seguia em sua propriedade, praticando as atividades minerárias, pelo que formulou pedido de tutela provisória de evidência incidental, para que fosse determinada a imediata paralisação das atividades e saída da requerente e seus funcionários do local (mov. 81.1).A tutela provisória foi deferida pelo juízo, para determinar “a imediata paralisação das atividades da lavra e a saída de todos os funcionários do Requerente, até que sejam definidos e pagos os valores decorrentes de tal atividade”. Na oportunidade, o magistrado determinou também a substituição da perita nomeada, em razão de conflito instalado entre as partes (mov. 92.1).Em face dessa decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela autora (autos nº 0003251-73.2021.8.16.0000 AI), que restou desprovido por esta 6ª Câmara Cível, de modo a manter a “ordem de paralisação das atividades de lavra até que sejam definidos e pagos os valores devidos”.Procedeu-se, na origem, à nomeação de novo perito (mov. 109.1).O requerente acostou documentação solicitada pelo perito para elaboração do laudo (movs. 198 e 208).Juntou-se aos autos cópia de acórdão proferido em ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo ora requerido, Adauto José Carneiro Prestes, em face do Instituto Água e Terra – IAT, que visava à produção de provas de suposto dano ambiental no imóvel de sua propriedade, sobre o qual recai a discussão desta demanda. Na oportunidade, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que indeferira a petição inicial, por compreender inexistentes a necessidade e a adequação da medida, notadamente em razão da existência da presente ação judicial (mov. 210.1).Na sequência, o perito anexou o laudo da perícia (mov. 211.1), que veio a ser objeto de impugnação por ambas as partes. A requerente questionou sobre as coordenadas e linhas limítrofes consideradas pelo perito relativamente “ao corredor de acesso da draga de sucção ao pátio de estocagem e à área ocupada”, e sobre o valor da renda a ser paga ao requerido, com base nos preceitos do art. 27, I, do Decreto-lei 227/67 (mov. 219.1). O requerido formulou 25 quesitos complementares, questionando, dentre outros aspectos, a respeito da interferência da atividade minerária na criação de animais (especialmente considerando acidentes e mortes de animais noticiados) e nas atividades de lazer e turismo; a respeito do tamanho da área utilizada pela lavra se consideradas “as vias de acesso e áreas necessárias ao beneficiamento e demais atividades próprias à mineração”; e sobre a definição da renda a ser paga pela requerente, com base nos preceitos legais, e não no acordo não mais vigente entre as partes (mov. 224.1).O perito apresentou laudos complementares, respondendo aos quesitos adicionais das partes (movs. 229.1 e 234.1). Sobrevieram novas impugnações (movs. 239.1 e 245.1), e foi acostada nova complementação ao laudo (mov. 256.1).O requerente voltou a impugnar o laudo, asseverando que o perito estaria se omitindo em fixar o valor da renda a ser paga pela ocupação do imóvel (mov. 259.1). Já o requerido, em suas considerações acerca do laudo complementar (mov. 260.1), argumentou que o perito avaliou apenas a área diretamente afetada pela exploração, sem considerar os impactos no restante da propriedade, especialmente na vida dos animais, requerendo, assim, a perícia veterinária. Também impugnou o valor da indenização, afirmando que a perícia considerou apenas a área de servidão (16.030 m²) e o acesso compartilhado (4.000 m²), desconsiderando outros prejuízos, como o aumento da mortandade animal, o trânsito de pessoas, a disposição irregular de resíduos e o estresse familiar.Em seguida, o magistrado singular determinou nova complementação do laudo pericial, a fim de avaliar os impactos que da lavra na propriedade, utilizando-se dos parâmetros delineados na decisão de mov. 12.1 (mov. 265.1).Em resposta, o perito concluiu que o valor da renda anual estimada para a propriedade, baseada na produtividade média da região, seria de R$ 9.144,47. Com a paralisação da lavra determinada em 05/01/2021, ao mov. 92.1, a perda acumulada em dois anos totalizaria R$ 18.288,94. A indenização pelos danos à área produtiva (1,603 ha) para recuperação das pastagens seria de R$ 2.505,98. Já a indenização para recomposição do patrimônio superficial ao estado anterior à atividade mineral somaria R$ 43.321,02, incluindo a renda anual perdida, os danos à pastagem e a limitação imposta pela servidão ao uso das terras (mov. 275.1).A autora afirmou não ter oposições aos esclarecimentos prestados pelo perito, enquanto o requerido apresentou nova insurgência contra o laudo complementar, requerendo a indicação, pelo perito, do “valor da indenização devida considerando não apenas a área diretamente atingida pela lavra, mas também os danos causados ao caráter paisagístico e de lazer que a propriedade tinha”, e a correção do cálculo apresentado ao mov. 277.1, por estar em contradição com cálculo apresentado anteriormente (mov. 283.1).A autora Arizon juntou comprovante do depósito integral dos valores apontados na perícia (R$ 43.321,02) e, na mesma oportunidade, apontou a necessidade de apresentação, pelo perito, de mapa com a indicação da demarcação da área da servidão e do Porto de Areia, para viabilizar o exercício de sua posse regular e a averbação da servidão administrativa minerária junto às matrículas dos imóveis (mov. 285.1). O expert respondeu aos questionamentos formulados pelas partes (mov. 293.1).No mov. 298.1, a autora reiterou seu requerimento de intimação do Perito para apresentar o mapa com a demarcação da área de servidão e do Porto de Areia, contendo perímetros, medições e coordenadas geográficas nas respectivas matrículas.Ao seu turno, o requerido defendeu a necessidade de complementação da perícia, aferindo os danos causados pelas atividades de lavra às características de lazer e beleza cênica da propriedade, bem como reiterou a necessidade de nomeação de perito médico veterinário (mov. 299.1).No mov. 301.1, o juízo a quo: i) indeferiu o pedido de apresentação de mapa pelo perito, alegando que a delimitação da área de servidão e do Porto de Areia já consta no processo administrativo DNPM nº 826.737/2006, cabendo à requerente utilizá-lo para averbação nas matrículas dos imóveis; ii) rejeitou a impugnação do requerido quanto aos valores de indenização e ao pedido de perícia veterinária, reiterando que eventuais danos futuros deverão ser apurados em ação própria; iii) homologou o laudo pericial de mov. 215.1; iv) deferiu liminar em favor do autor para retomada das atividades minerárias.Arizon opôs embargos de declaração, a fim de: i) esclarecer que a eficácia da decisão embargada não se condiciona ao trânsito em julgado dela própria, e autorizando-se, via de consequência, que a embargante retome imediatamente a atividade minerária que desenvolvia; ii) autorizar o uso da via de acesso ao imóvel em que é exercida a atividade minerária (mov. 304.1).O requerido Adauto também opôs embargos de declaração alegando que: i) a decisão embargada foi omissa ao não considerar a manifestação mais recente do perito (mov. 293/295), que fixou a indenização devida em R$ 49.418,24; ii) como o valor integral da indenização não foi depositado, o Juízo teria errado ao conceder a liminar e autorizar a retomada das atividades (mov. 308.1).Ao mov. 326.1, o magistrado de origem acolheu os embargos opostos pelo requerido e acolheu em parte os embargos opostos pela requerente. A decisão veio a ser, contudo, revogada, considerando a ausência de intimação do requerido acerca dos embargos de mov. 304.1 (mov. 343.1).Nesse ínterim, Adauto José Carneiro interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 0117100-52.2023.8.16.0000) contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau no mov. 301.1, posteriormente complementada no mov. 326.1. No recurso, pleiteou a nulidade da referida decisão, a reabertura do prazo para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo agravado e a realização de perícia veterinária.O recurso foi distribuído, durante o plantão judiciário, para relatoria do Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito, o qual indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, sob fundamento de que as matérias não foram alegadas em 1º Grau, e que “decidir sobre a questão caracterizará supressão de instância, com evidente violação do princípio do duplo grau de jurisdição” (mov. 4.1-TJPR). Dessa decisão, o agravante opôs recurso de embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar vício de omissão quanto à análise do pedido de concessão de perícia veterinária, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes (mov. 18.1 - autos de n° 0000516-62.2024.8.16.0000).Tendo em vista a decisão mov. 343.1, que nulificou a decisão agravada, deixou-se de conhecer do agravo de nº 0117100-52.2023.8.16.0000, pela perda superveniente do objeto (mov. 350.1).O juízo a quo, ao mov. 351.1: i) acolheu os embargos opostos pelo requerido, dando provimento para substituir o valor da indenização fixada na decisão de mov. 301.1 de R$ 43.321,02 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e dois centavos), para R$ R$ 49.418,24 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos). Por consequência, em substituição aos laudos homologados na mesma decisão embargada, homologou o laudo acostado ao mov. 295.1; ii) acolheu em parte os embargos opostos pela requerente, acatando-os tão somente quanto à questão da eficácia da decisão liminar não poder estar condicionada ao seu próprio trânsito em julgado; iii) quanto ao pedido de apresentação de memorial descritivo pelo Perito, asseverou que “a prova pericial foi elaborada de acordo com a documentação anexada aos autos, não cabendo ao Perito, neste momento, proceder tal diligência sem respaldo documental”.Dessa decisão, o requerido apresentou novos embargos de declaração (mov. 354.1). Em síntese, alegou a necessidade de sanar a obscuridade para esclarecer quais dos pontos tratados nas contrarrazões (mov. 347.1) teriam sido afetados pela suposta preclusão apontada pelo julgador. Aventou, ainda, haver omissão relativamente à alegação de que o valor depositado não abrange o valor da renda pelo período em que o embargado exerceu a atividade de lavra sem autorização: entre 31 de abril de 2019 a 05 de janeiro de 2021.Ao mov. 356.1, a autora informou a complementação do valor já depositado com a importância de R$ 6.097,22, mov. 328/330, de modo que ao final foi depositada integralmente a quantia determinada, de R$ 49.418,24 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos).Os aclaratórios foram rejeitados ao mov. 360.1. Na oportunidade, o magistrado sentenciante concluiu que os pedidos das contrarrazões do mov. 347.1 visavam apenas rediscutir o laudo já impugnado e homologado na decisão do mov. 301.1, configurando questão preclusa. Além disso, afirmou a desnecessidade de rebater todas as teses da defesa quando os fundamentos apresentados são suficientes para afastá-las. Aventou que a decisão embargada já considerou os pedidos das contrarrazões, não sendo obrigatória sua transcrição, inexistindo a obscuridade alegada. Por fim, em relação à alegação de omissão quanto ao valor da renda referente ao período em que o embargado exerceu a atividade de lavra sem autorização, entre 31 de abril de 2019 e 5 de janeiro de 2021, sustentou que tal questão demanda dilação probatória, sendo incabível a fixação de tal valor neste momento processual. Ambas as partes interpuseram recurso de agravo de instrumento em face das decisões.Na via do recurso do requerido (autos nº 0133235-08.2024.8.16.0000 AI), distribuído no plantão judicial, o Desembargador Fabian Schweitzer deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender a liminar concedida pelo juízo a quo, sustando os efeitos do Mandado de Imissão na Posse expedido ao mov. 366.1 (mov. 8.1 - TJPR).Feita essa retrospectiva, passa-se a examinar as questões devolvidas pelos recursos.Da Realização de Perícia Veterinária (recurso do requerido)Inicialmente, o agravante Adauto sustenta que a prova pericial não contemplou a totalidade dos danos causados pelas atividades de lavra praticadas pela agravada Arizon, destacando, entre eles, o impacto no aspecto estético da propriedade e os prejuízos sofridos pelos animais da fazenda.Alega, nesse sentido, que as fotografias anexadas demonstram que as atividades desenvolvidas pela requerente resultaram em um acentuado abalo negativo na fauna e na produção pecuária, mencionando que “vários animais foram atropelados pelos funcionários da agravada, muitos adoeceram e outros sofreram abortos espontâneos em razão do estresse provocado pelas atividades de lavra, pela intensa movimentação de veículos e pelo ruído constante”.Defende, portanto, que a retomada das atividades antes da apuração integral de todos os danos estaria vedada pelo disposto no art. 27, inciso III, do Decreto-Lei nº 227/67, o qual prevê a inclusão, nos valores indenizatórios, dos prejuízos causados às atividades agrícolas e pastoris.A despeito da argumentação exposta, razão não lhe assiste nesse quesito.Com efeito, os trabalhos de pesquisa e os serviços a eles relacionados, quando realizados em terrenos de terceiros, obrigam o titular da autorização a compensar os proprietários ou posseiros com o pagamento de uma renda pela ocupação do imóvel, além de indenizar eventuais danos e prejuízos decorrentes dessas atividades, conforme previsto no art. 60 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).Ainda, o art. 62 do Código de Mineração determina que os trabalhos de pesquisa ou lavra somente poderão ser iniciados após o pagamento da indenização devida e a fixação da renda pela ocupação do terreno.A indenização, por sua vez, deve ser proporcional à intensidade das limitações impostas ao uso do bem, sendo obtida nos termos elencados no art. 27 do mesmo Decreto-Lei, in verbis: Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região; (...)VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; [...]Na hipótese, assim restou especificado o que comporia a indenização prévia estimada por perito especialista em avaliação imobiliária (movs. 12.1, 32.1 e 211.1 dos autos originários): “É importante mencionar que a indenização acima referida é oriunda dos danos previamente identificados; eventuais danos ocorridos no decorrer da atividade mineral deverão merecer indenização própria, que será apurada à parte. Também não se confunde com a recuperação da área degradada, porque essa já é uma obrigação constitucional (artigo 225, parágrafo 2º) imposta ao minerador.Assim, para a análise da tutela antecipada requerida intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, ofertando a devida indenização. Com a oferta intime-se a parte requerida para informar se aceita o valor ofertado. Ressalto desde já que não sendo aceita a proposta, o valor da indenização deverá ser apurado observando-se o procedimento previsto no artigo 60 §1º do Código de Mineração”. “2.2. OBJETIVO DA PERÍCIA O presente trabalho técnico tem por objetivo: I. Informar a localização, tamanho e situação do imóvel principal e do imóvel-jazida do autor;II. Informar as características da estrada de acesso;III. Informar se é possível identificar se há algum tipo de melhoramento e conservação da estrada existente na área;IV. Informar se há produto da extração do autor depositado na área de terras de propriedade do réu e determinar o volume;V. Informar se o trânsito dos veículos que transportam o produto de extração do autor causa embaraço na utilização do imóvel pelo proprietário;VI. Informar se existe outra forma de acesso à jazida e escoamento da produção de extração de areia que não pela estrada de acesso já beneficiada;VII. Informar se a exploração da jazida e a utilização da estrada de acesso impedem a utilização do imóvel para outros fins, incluídas as atividades de agricultura e criação de animais;VIII. Informar se na área do porto de areia existiu ou existe algum tipo de exploração;IX. Determinar qual a área efetivamente ocupada pela operação de lavra na propriedade;X. Avaliar se o empreendimento tem respeitado a legislação ambiental e o Plano de Controle Ambiental Proposto;XI. Avaliar se a operação de lavra tem comprometido ou causado prejuízos às atividades já existentes no empreendimento;XII. Determinar qual é o valor da propriedade utilizando-se a metodologia e critérios da Norma NBR 14.653, parte 3, Avaliações de Imóveis Rurais;XIII. Apresentar o cálculo dos valores que o promovente deve depositar mensalmente a título de remuneração pelo uso do imóvel;XIV. Apresentar o cálculo dos valores da quantia correspondente à participação do promovente nos resultados da lavra;XV. Apresentar o cálculo do montante de areia efetivamente retirado da propriedade”. (destacou-se)Dessa forma, não havia sequer a previsão de uma averiguação específica quanto ao dano animal, restringindo-se o objeto da perícia a verificar se a exploração da jazida e a utilização da estrada de acesso impedem o uso do imóvel para outros fins, incluindo atividades agrícolas e a criação de animais.Inclusive, observa-se que tais objetivos estão alinhados com os quesitos formulados pelo requerido Adauto (mov. 39.1 dos autos originários), a serem respondidos pelo perito, ocasião em que se limitou a questionar: a) o tamanho da área efetivamente ocupada pela operação de lavra na propriedade; b) a observância da legislação ambiental e do Plano de Controle Ambiental Proposto; c) se a operação de lavra tem comprometido ou causado prejuízos às atividades já existentes na Fazenda Cachoeira, como as atividades agrícolas, de criação de animais e turísticas; d) o valor efetivo da propriedade; e, e) o montante da renda a ser mensalmente depositada. Por fim, reiterou apenas a necessidade de realização de perícia técnica de auditoria financeira, com o intuito de apurar se os prejuízos causados pela exploração do recurso mineral superam a sua utilidade, o que poderia ensejar a revogação da atividade minerária.Nesse ponto, observa-se que somente nos movs. 224.1 e 245.1 dos autos originários o agravante apresentou imagens de animais supostamente vítimas de atropelamentos, afogamentos e partos prematuros, além de relatórios de vacinas, sugerindo que a atividade minerária teria ocasionado doenças. Contudo, além de tais documentos terem sido juntados após a realização da prova pericial anexada ao mov. 211.1 — o que, por si só, corrobora a ausência de urgência e de perigo de dano a ponto de justificar a análise liminar da questão — são desprovidos de data e de elementos mais robustos, como laudos veterinários que teriam atestado tais ocorrências. Assim, não se verifica, nesse momento, a necessidade de apreciação imediata, podendo a matéria ser analisada posteriormente em sede exauriente – nos exatos termos, aliás, do que prevê o art. 28 do Decreto-Lei nº 227/1967: Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.A respeito da indenização prévia para autorizar os trabalhos de lavra do titular do direito minerário, a doutrina especializada na matéria assevera: “O Justo pagamento, na forma de indenização final será pago após apuração pelo juiz. O Ponto central é que, apesar, apesar de o depósito prévio da caução estar baseado em laudo idôneo, este depósito não é a indenização definitiva. Se chegasse à conclusão de que o ingresso no imóvel seria cabível somente após a indenização definitiva, os diapositivos do Código de Processo Civil referentes à tutela de urgência e o artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41 seriam letra morta, porque sempre se dependeria de uma avaliação judicial final, que normalmente, demora alguns anos, mais tempo que os prazos que o minerador deve cumprir”.(FREIRE, William. Direito Minerário. Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. Belo Horizonte: Editora D' Plácido, 2019) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INTERESSE PÚBLICO. DEFERIMENTO DA MEDIDA. ATENÇÃO À NECESSIDADE DE EXPLORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS QUE SERÃO DISCUTIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI 1.425.151-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 05.04.2016)No caso presente, a imposição de realização de perícia veterinária como condicionante para o início dos trabalhos nas áreas servientes poderia acarretar grave prejuízo e comprometer a eficácia das atividades minerárias, que já se encontram paralisadas por aproximadamente quatro anos, sendo suficiente, no presente momento, a avaliação inicial e a estimativa indenizatória realizada pelo expert acerca das condições de continuidade das atividades agrícolas e de criação de animais, cobrindo os prejuízos inicialmente identificados.Por todo o exposto, deve ser desprovido o recurso nesse ponto. Do Indenização de Renda (recurso do requerido)Na sequência, o agravante Adauto sustentou que o valor de R$ 18.288,94 (dezoito mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) estabelecido na perícia para renda se refere tão somente aos dois anos subsequentes ao retorno das atividades, não abrangendo o tempo que o agravado seguiu exercendo a lavra na propriedade do Agravante após o término do acordo firmado entre as partes (de 31/04/2019 a 05/01/2021).Nesse ponto, a pretensão comporta acolhimento.Como consta no retrospecto processual, o contrato de parceria celebrado entre as partes encerrou-se em 31 de abril de 2019. Contudo, a Arizon continuou com as operações até 5 de janeiro de 2021, quando ocorreu a paralisação da lavra de areia na propriedade, em razão de determinação judicial (mov. 92.1 – dos autos principais).Portanto, é inegável que a empresa ora agravada manteve a ocupação irregular entre 31/04/2019 e 05/01/2021, sem, contudo, ter indicado o pagamento da respectiva contraprestação (mov. 86.1, p. 3 – dos autos principais).Por sua vez, no tocante ao valor da renda anual, o perito assim se manifestou (mov. 275.1, p. 10): "A indenização deve abranger os prejuízos efetivamente causados e a ocupação efetivamente realizada. Portanto, o valor da renda anual calculada, com base na produtividade média em uma propriedade paradigma, que pode representar a renda do proprietário com o uso de culturas de soja e milho usuais na região de interesse, é de R$ 9.144,47. A decisão do mov. 92.1, de 05/01/2021, determinou a imediata paralisação das atividades de lavra. Dessa forma, a perda da renda, desde a data da paralisação até esta data, aproximadamente 2 anos, é de R$ 18.288,94."Nesse contexto, observa-se que o valor a ser pago em relação à renda pela ocupação se restringiu a compensar o período desde a paralisação das atividades de lavra (05/01/2021) até a conclusão da perícia (24/02/2023), sem, contudo, incluir o período em que a operação estava ativa e desprovida de pagamentos, de 31/04/2019 a 05/01/2021.Ao contrário do que foi afirmado pelo juízo singular no mov. 360.1 dos autos principais, não se trata de uma questão que exija dilação probatória a ponto de inviabilizar a fixação desse valor no momento processual atual. O período de lavra sem a devida autorização já está claramente delimitado, não havendo, portanto, qualquer impedimento para a inclusão desse montante no cálculo da renda mensal a ser paga em favor do agravante Adauto.Cumpre ainda ressaltar que, enquanto não for paga a importância referente à indenização pelos danos que serão causados e fixada a renda pela ocupação do terreno, os trabalhos não podem ser iniciados, conforme determina o art. 62 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).Dessa forma, merece parcial provimento ao agravo interposto por Adauto para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar que seja incluída no cálculo da indenização a renda referente ao período de 31/04/2019 a 05/01/2021.Da Necessidade de Demarcação da Servidão de Acesso (recurso de ambas as partes)Por fim, observa-se que ambas as partes se insurgem contra a ausência de juntada do memorial descritivo da servidão de acesso pelo perito.Nos termos expostos no recurso de agravo de instrumento interposto por Adauto, a falta do referido memorial descritivo impede a correta avaliação da área de servidão de passagem realizada pelo perito, resultando em cerceamento de defesa, pois “eventual erro na medição da referida servidão pode alterar de forma significativa o valor da indenização devida pelo agravado” (mov. 1.1, p. 16 — autos nº 0133235-08.2024.8.16.0000).Por sua vez, a agravante Arizon defende em suas razões recursais, exclusivamente, a necessidade de apresentação do memorial descritivo da área de acesso, sob os seguintes fundamentos: i) a decisão, embora tenha deferido a liminar em favor da agravante para a retomada das atividades minerárias, dispensou o Sr. Perito de apresentar a demarcação da própria servidão; ii) a perícia foi determinada para fixar a indenização pelo uso da servidão, a qual passou pela área de servidão de passagem; iii) ainda que a agravante tenha quitado integralmente a indenização da servidão, encontra-se impedida de ingressar na posse da área, uma vez que o Sr. Perito não especificou as medições das vias de acesso à mina; iv) a agravante está impossibilitada tanto de ingressar no imóvel quanto de proceder à averbação da servidão à margem da matrícula do imóvel, em razão da ausência da referida medição — frise-se que a indenização já foi quitada; v) a questão sequer é controvertida, visto que o próprio agravado manifestou interesse na complementação da perícia, conforme se extrai da manifestação de mov. 347.1; vi) no âmbito do Processo Administrativo DNPM nº 826.737/2006, não houve delimitação da via de acesso à área de exploração, pois, à época, o agravante possuía anuência do agravado para entrar e passar pela propriedade, em virtude do contrato de parceria firmado entre as partes.Pois bem. No que tange à servidão, o art. 1.378 do Código Civil dispõe que ela “proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Trata-se, portanto, de um direito real sobre coisa alheia, destinado a proporcionar uma utilidade ao prédio dominante, cuja regularização se dá após o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se presumindo sua existência e exigindo-se prova de sua constituição, conforme inteligência do art. 1.227 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.No caso em tela, como mencionado, as partes, inicialmente, firmaram Instrumento Particular de Contrato de Parceria (mov. 1.16), no qual foi estabelecida, de comum acordo, a autorização para a “utilização da via de acesso pela área para escoamento da areia extraída e comercializada” (cláusula quinta, parágrafo segundo).Todavia, após o término da relação de parceria, ocorrido em 31/04/2019, não houve mais consenso quanto à continuidade da atividade de extração de areia e ao uso da via de acesso demarcada no mov. 1.15. Diante desse impasse, a empresa mineradora ajuizou a presente demanda com o intuito de constituir, em seu favor, a servidão minerária sobre a referida via de acesso, bem como sobre a área do imóvel do requerido Adauto, utilizada para as atividades de extração minerária, durante o período de vigência da concessão minerária (mov. 1.1 – autos nº 0001722-65.2019.8.16.0169).Importa destacar que, no mov. 234.1, p. 13, o perito consignou que as partes concordaram não existir outra forma atual de acesso à lavra além da representada no Laudo Pericial – página 10 – mov. 211.1, item A. Nesse contexto, por tratar-se do único meio de acesso à área de exploração, apenas com a elaboração do memorial descritivo da via de acesso compartilhada (mov. 1.15) será possível efetivar a averbação da servidão de passagem, sem a qual a agravante Arizon não poderá exercer regularmente as atividades de lavra de areia. A propósito, são as elucidações da doutrina sobre o tema: Se o imóvel apresentar servidão [21], ela deve estar perfeitamente indicada na planta e no memorial descritivo com a devida especialização, contendo área, medidas perimetrais, ângulos de deflexão etc. [22] Ainda que não estejam inscritas ou registradas, o profissional que assinar os trabalhos deverá identificá-las no mapa e descrevê-las, incluindo a matrícula do imóvel credor, a fim de que ingressem no universo registral, já que a finalidade da retificação é a verdade. Não estando registrada, deverá o ser para se tornar direito real (artigo 1.378, CC). Assim, será exigida a apresentação do título de sua constituição para registro, pois as servidões não se presumem, podendo ser constituídas por contrato, ato de última vontade, destinação do proprietário e por usucapião [23], no caso da servidão aparente (artigo 1.379, CC). (PATAH, Priscila Alves. 8.1. Documentos Necessários In: PATAH, Priscila. Retificações no Registro de Imóveis- Vol. IX- Ed. 2022. São Paulo: Thomson Reuters Brasil).Desse modo, a ausência de tal demarcação torna, de fato, inócua a medida liminar deferida pelo juízo a quo.É de se observar, todavia, que, em que pese ambas as partes almejem a elaboração do memorial descritivo da área pelo perito, tal tarefa não esteve abarcada no escopo da perícia determinada nos autos até o momento. A delimitação do objeto da perícia se deu, primordialmente, nos termos das decisões de movs. 12.1 e 32.1. A decisão de mov. 12.1 assim determinara: “É importante mencionar que a indenização acima referida é oriunda dos danos previamente identificados; eventuais danos ocorridos no decorrer da atividade mineral deverão merecer indenização própria, que será apurada à parte. Também não se confunde com a recuperação da área degradada, porque essa já é uma obrigação constitucional (artigo 225, parágrafo 2º) imposta ao minerador.Assim, para a análise da tutela antecipada requerida intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, ofertando a devida indenização. Com a oferta intime-se a parte requerida para informar se aceita o valor ofertado. Ressalto desde já que não sendo aceita a proposta, o valor da indenização deverá ser apurado observando-se o procedimento previsto no artigo 60 §1º do Código de Mineração”.Adiante, com o desacordo entre as partes acerca do valor da indenização, o juízo o cumprimento da parte final de sua decisão de mov. 12.1 – ou seja, que a apuração do valor da indenização se fizesse conforme o procedimento previsto no artigo 60, §1º, do Código de Mineração –, determinando à Serventia a consulta por “profissional especialista em avaliação imobiliária” (mov. 32.1).A rigor, o objeto da perícia não foi delimitado nos autos com a melhor precisão, em grande parte porque, tendo sido determinada em sede liminar, a perícia precedeu, além da contestação, o saneamento do feito e a definição dos fatos e questões de direito controvertidos no feito. É certo, todavia, que a realização da perícia liminarmente se deu para definição do valor da indenização a ser paga pela requerente ao requerido para autorizar o início dos trabalhos de lavra em sua propriedade, seguindo os ditames do art. 60, § 1º, do Código de Mineração. Assim, a perícia tinha por objetivo definir o “valor da indenização do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação” (art. 60, caput, do Decreto-Lei nº 227/67).À princípio, a requerente já possuía a autorização de pesquisa e, supostamente, a demarcação da área de lavra em relação à qual seria legítima a sua posse, de modo que a perícia deveria determinar, apenas, o valor adequado à indenização a ser paga pela ocupação da área – frisa-se, uma área, em tese, já definida. A demarcação da via de acesso à mina para fins de constituição da necessária servidão de passagem não foi uma preocupação naquele momento. A autora não pleiteou, naquela fase inicial (previamente à realização da perícia imobiliária, como seria mais adequado) a realização de perícia para demarcação da via de acesso, vindo a se atentar dessa necessidade, aparentemente, em momento posterior.Ocorre que o trabalho de elaboração de planta e memorial descritivo de uma servidão de passagem não se confunde com o trabalho de avaliação de preço pela servidão mineral, que deve ser desempenhado por profissional habilitado, com conhecimentos específicos em agrimensura e cartografia. E, ainda que, eventualmente, o perito nomeado nos autos para o trabalho de avaliação do preço da servidão pudesse ter tais conhecimentos, não foi esse o trabalho a ele incumbido pelo juízo.Note-se que, embora o Perito tenha avaliado pontualmente o caminho de serviço da lavra, realizando medições e demarcações, tais procedimentos foram realizados apenas com o intuito de auferir o valor da indenização. Tal avaliação ocorreu de forma geral, pois, conforme bem pontuado pelo profissional nomeado, “o objetivo da perícia é avaliar o bem imóvel, fato esclarecido e cumprido pelo perito; em nenhum momento houve solicitação de perícia demarcatória de agrimensura, são trabalhos diferentes” (mov. 293.1).Dessa forma, denota-se que, para delimitação da área de acesso e constituição da respectiva servidão de passagem, será necessária a realização de perícia específica em cartografia e agrimensura, sem o que não será possível o exercício regular da posse, pelo autor, sobre a área da mina. Paralelamente, infere-se que a ausência de demarcação da área exata da servidão de acesso obsta a definição do montante certo e justo da indenização a ser paga ao requerido pela ocupação da propriedade, considerando que, nos moldes do artigo 6º, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 227/1967, são partes integrantes da mina as “servidões indispensáveis ao exercício da lavra”. Logo, por ora, não há como ser deferida a medida liminar de imissão da posse à requerente.Frisa-se que, ao contrário do que apontou, em um primeiro momento, o magistrado de origem (mov. 301.1), não há indícios de que o processo administrativo DNPM nº 826.737/2006 contenha a delimitação da área de servidão e do Porto de Areia. No procedimento de licenciamento da operação de lavra (mov. 198.5), fez-se referência apenas às coordenadas do “Porto de Areia em atividade” e do “Porto de Areia projetado”, sem qualquer menção expressa à demarcação da área de servidão.Isso posto, tem-se que, previamente à retomada das atividades minerárias pela requerente, deverá ser realizada perícia com especialista em agrimensura e cartografia, para obtenção dos dados necessários à demarcação da área da via de acesso à mina e à instituição da servidão de passagem no imóvel do requerido em favor da requerente. Tratando-se de prova necessária à instrução do processo, cabe a determinação de sua produção de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e seu custo deverá ser adiantado pela autora, a teor do artigo 82, § 1º, do diploma processual. Concluída a diligência, o perito responsável pela avaliação do preço da servidão minerária deverá ser intimado a atualizar os valores devidos pela requerente ao requerido, considerando, para além dos critérios e parâmetros já ponderados, a área exata da servidão de passagem a ser aferida, assim como a renda referente ao período de 31/04/2019 a 05/01/2021.Assim, conclui-se pela impossibilidade de deferimento da medida liminar para retomada das atividades minerárias enquanto não elaborado memorial descritivo da servidão de acesso; de outro lado, por não se tratar de diligência contida no escopo da perícia judicial técnica de avaliação do preço da servidão, se revela incabível a imposição da diligência ao Expert que realizou tal perícia nos autos.Com isso em mente, tem-se que o recurso da requerente, que pretende impor ao Perito a realização de tal diligência, deve ser desprovido; e o recurso do requerido comporta parcial provimento, porque a necessidade de delimitação da área da via de acesso à mina é, de fato, imprescindível à conclusão do trabalho pericial de avaliação do valor da indenização devida pela requerente, figurando como condição ao deferimento da medida liminar. No mais, fica determinada, de ofício, a produção da nova prova pericial, nos termos aqui delimitados.CONCLUSÃODiante de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, voto por: a) conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento da requerente; b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento do requerido, para b.1) reformar a decisão agravada, de modo a reconhecer a necessidade de delimitação da área da via de acesso à mina previamente à conclusão do trabalho pericial de avaliação do valor da indenização devida pela requerente, além de determinar a inclusão, no cálculo da indenização devida pela ocupação da propriedade, da renda período de 31/04/2019 a 05/01/2021, e b.2) cassar a tutela provisória de urgência deferida pelo juízo a quo; c) de ofício, determinar a produção da prova pericial com especialista em agrimensura e cartografia, para obtenção dos dados necessários à demarcação da área da via de acesso à mina e à instituição da servidão de passagem no imóvel do requerido em favor da requerente. É como voto.
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