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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação previdenciária de auxílio-acidente, ajuizada em face de Elias Tinph em face do Instituto Nacional do Seguro Social.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: (a) recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB nº 91/542.566.385-0), no período de 09/09/2010 a 26/03/2014, por causa de lesões nos ombros direito e esquerdo (CID 10 M49.1, M75.2, M75.5, M77) e dor cervical (CID 10 M53.1); (b) o benefício cessou em 26/03/2014; (c) após a consolidação das lesões, tem apresentado redução da capacidade para a atividade laboral exercida habitualmente, necessitando de maior esforço e sentindo dores; (d) exercia a função de açougueiro, o que exige movimentos vigorosos repetitivos; (e) tem direito ao auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (27/03/2014), observada a prescrição quinquenal; (f) apresenta incapacidade parcial e permanente. Requereu, ao final, a condenação do requerido à concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (27/03/2014).Deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao requerido (mov. 7.1).O requerente apresentou emenda à petição inicial (mov. 10.1), informando que: (a) não foi emitida CAT, mas que o INSS reconheceu a natureza acidentária do benefício, ante a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP); (b) o auxílio-doença concedido no período de 28/08/2015 a 28/09/2015 decorreu de fratura no calcâneo, decorrente de queda de plano elevado em sua residência, sendo diferente da do benefício previdenciário ora pleiteado; (c) apresenta interesse processual, pois as sequelas decorrem do mesmo fato gerados do auxílio-doença acidentário (NB 91/542.566.385-0).O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (mov. 20.1), argumentando que: (a) o requerente não atendeu os requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991; (b) não há interesse de agir, pois não foi requerida a prorrogação do benefício previdenciário; (c) para ter direito ao auxílio-acidente, é preciso que se demonstre o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho; (d) a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o valor dos benefícios por incapacidade; (e) não há dano moral e perdas e danos. Requereu a intimação da requerente para que emende a petição inicial, a extinção do processo sem resolução de mérito e a improcedência dos pedidos iniciais. Sucessivamente, requereu a observância da prescrição quinquenal; a juntada de autodeclaração do anexo XXIV da IN PRES/INSS nº 128/2022, no caso de concessão de aposentadoria; a renúncia de valores superiores a 60 salários mínimos, na hipótese da Lei nº 9.099/1995; a fixação de honorários advocatícios cf. a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e de taxas judiciárias; o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de valores pagos em tutela antecipada revogada posteriormente; a adoção da SELIC a partir de dezembro de 2021.O requerente impugnou a contestação, reafirmando que apresenta interesse processual e ratificando a procedência dos pedidos iniciais (mov. 35.1).A Nona Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 38.1).Acostou-se laudo pericial médico (mov. 42.1).O requerido manifestou-se sobre o laudo e apontou que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho. Reiterou o requerimento de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 50.1).O requerente manifestou-se, afirmando que apresenta déficit funcional, o que implica direito ao benefício de auxílio-acidente (mov. 51.1).O requerente (mov. 57.1) e o requerido (mov. 56.1) informaram não ter interesse em instrução adicional.Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 61.1), pela qual o requerente foi condenada ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios, no valor de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). Além disso, condenou o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS.O requerente interpôs recurso de apelação (mov. 65.1), sustentando que: (a) a despeito da conclusão do laudo pericial, no sentido de que está apto para o trabalho, houve o reconhecimento de um déficit funcional de 2,5%, o que justifica a concessão do auxílio-acidente; (b) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e ficou demonstrada a redução da capacidade. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão do benefício previdenciário.O requerido apresentou contrarrazões (mov. 68.1), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 11.1), defendendo que não ficou demonstrado o direito ao benefício previdenciário. Pugnou pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso de apelação.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do Auxílio-AcidenteO autor requer a concessão de auxílio-acidente, que está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que esse benefício é concedido: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. No mesmo sentido, Phelipe Cardoso (2022) explica que acidentes de qualquer natureza podem gerar o benefício de auxílio-acidente, por mais que a causa não esteja ligada à atividade laborativa: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, PBPS).Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum (causa não ligada ao trabalho) ou um acidente do trabalho (causa ligada ao trabalho).O STJ (p. ex. AgInt no AResp 1606914/SP) admite o auxílio-acidente se a sequela for decorrente de doença profissional ou do trabalho, pois nela se inclui o conceito legal de acidente do trabalho (art. 20, PBPS).Requisitos: são eles:(i) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho;(ii) sequela consolidada;(iii) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo).CARDOSO, Phelipe. Manual de direito previdenciário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2022. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve ficar demonstrado que há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Com base nisso, resta verificar se a requerente cumpre os requisitos legais.No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que o requerente comprovou que, na data do fato gerador (09/09/2010), detinha vínculo empregatício com a empresa Maffei e Araújo Minimercado Ltda. (mov. 1.8, 3). Dessa forma, detém a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, com base no artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213/1991.O auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.No que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, verificou-se que o requerente não preencheu o requisito.Conforme o laudo pericial, o requerido foi diagnosticado como portador de tendinite dos ombros, porém não apresenta redução da capacidade para o trabalho. Isso pode ser verificado dos seguintes excertos (mov. 42.1): Sobre a capacidade laboral específica (açougueiro), está apto para a função, tendo em vista que seu ombro direito está com mobilidade normal, não há atrofias musculares, há preservação da força e os exames complementares mostram integridade do manguito rotador.Assim, apto para continuar trabalhando na sua profissão desde 26/03/2014, quando recebeu alta do INSS.3. Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual, conforme conclusão pericial. Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la. Sem necessidade de reabilitação profissional. Suas sequelas não constam nos quadros 6, letra D, 8, letra A, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. No passado, entre DIB em 09/09/10 e DCB em 26/03/14, passou por tratamento para tendinite dos ombros, tratamento realizado com êxito, segundo exame físico e exames complementares atuais, assim sem sequelas incapacitantes para seu trabalho de açougueiro. Dessa forma, o requerente não demonstrou que teve a sua capacidade de trabalho reduzida, nem mesmo de forma mínima.Isso é corroborado pela CTPS e pelo dossiê previdenciário (mov. 1.8 e mov. 26.2), que demonstraram que o requerente permaneceu na função de açougueiro até 2023.Ressalta-se que, por mais que não haja tarifação das provas, nesse caso, as conclusões do laudo pericial são corroboradas pelo conjunto probatório remanescente, no sentido de que não há fato gerador do benefício de auxílio-acidente.Por fim, realça-se que a limitação da capacidade funcional, por si só, não enseja a percepção do auxílio-acidente. O benefício previdenciário só é concedido se a limitação funcional necessariamente implicar redução da capacidade para o trabalho, o que não ocorreu na hipótese.Nessa conjuntura, uma vez que não há fato gerador do benefício de auxílio-acidente, nem incapacidade para o trabalho de qualquer natureza, é imperativo manter a sentença de improcedência.A Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como exemplifica o julgado na sequência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS: (1.1) PRELIMINARES DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AFASTADA. DA PRESCRIÇÃO E DA ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA. (2) MÉRITO: LAUDO PERICIAL ATESTOU A APTIDÃO DO AUTOR PARA O DESENVOLVIMENTO DAS SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – QUADRO CLINICO ATUAL NÃO IMPEDITIVO PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. (3) inversão do ônus de sucumbência – isenção DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – inteligência do ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. (4) CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, POR FORÇA DO ART. 8, PARÁGRAFO 2º, LEI 8620/1993 – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1823402/PR E 1824823/PR (TEMA Nº 1044). (5) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Preliminares de mérito: Da aventada decadência do direito de pleitear a revisão/ concessão do benefício - Afastada: tratando-se a espécie de pedido de concessão do auxílio-acidente, não se haveria cogitar, de acordo com o atualíssimo entendimento jurisprudencial, da invocada da decadência do direito do segurado. Da prescrição e da suposta necessidade de novo requerimento administrativo - Afastadas: o segurado recebeu benesse anterior decorrente do mesmo fato gerador, verifica-se, portanto, que a pretensão trazida a juízo pelo autor visa à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da cessação do benefício de auxílio-doença, ante a consolidação das lesões. Incumbia a autarquia previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar as condições do segurado e, eventualmente, a consolidação das sequelas, a fazer jus, portanto, ao benéfico indenizatório. Existe relação jurídica prévia entre o recorrido e a autarquia federal, configurando seu interesse de agir.2. Mérito: A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado.3. No caso em análise, a prova pericial atestou que a amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo direito do autor, não gera necessidade de maior esforço para o exercício do trabalho como marceneiro. 4. Recurso do INSS parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016978-06.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.07.2023) Nesse contexto, o requerente não faz jus a auxílio-acidente, nem a qualquer outro benefício, uma vez que não há incapacidade ou redução da capacidade que justifique a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.Diante disso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Do Ônus de SucumbênciaNo tocante ao ônus sucumbencial, a sentença condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Isso posto, a ação previdenciária foi ajuizada com base em hipótese equiparada a acidente de trabalho (doença profissional). Nesse viés, impõe-se reconhecer, ex officio, a isenção da requerente em relação às verbas sucumbenciais, com fundamento no artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é descabido condená-lo ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios.No mesmo sentido, uma vez que a autarquia previdenciária se sagrou vencedora na demanda, os honorários periciais devem ser restituídos pelo Estado do Paraná, com fulcro no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.044 (“Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”). Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Além disso, deve-se reconhecer, de ofício, o direito à isenção do requerente, em relação ao ônus sucumbencial, e condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Deixo de arbitrar honorários recursais, porque descabidos, na hipótese, conforme artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. É como voto.
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