SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0133492-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: Direito processual civil e direito à saúde. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer. Tutela de Urgência. presença da probabilidade do direito e do perigo na demora. Recurso provido, confirmando a liminar para determinar que a Agravada custeie o protocolo de tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de prestação de fazer, voltado a obrigar o plano de saúde ao fornecimento do medicamento bevacizumabe, prescrito para tratamento de astrocitoma grau 3 (neoplasia maligna de encéfalo).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos antineoplásicos prescritos pelo médico assistente, mesmo quando a operadora de saúde alega que a prescrição é off label.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que em uso off-label, é considerada abusiva.4. O atestado médico e a gravidade da doença demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao paciente.5. A não concessão da tutela de urgência implicaria dano irreparável ao Agravante, superando o ônus financeiro que a decisão impõe à Agravada.6. A legislação e as resoluções da ANS garantem a cobertura de tratamentos antineoplásicos, independentemente de estarem ou não no rol da ANS.IV. Dispositivo 7. Recurso provido para confirmar a tutela de urgência, determinando que a Agravada custeie o tratamento prescrito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, I, e 12, I, "c"; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 18, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.733.013/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.659/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.930/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.703/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.094.630/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.09.2024; Súmula nº 83/STJ.