Ementa
EMENTA: Direito processual civil e direito à saúde. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer. Tutela de Urgência. presença da probabilidade do direito e do perigo na demora. Recurso provido, confirmando a liminar para determinar que a Agravada custeie o protocolo de tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de prestação de fazer, voltado a obrigar o plano de saúde ao fornecimento do medicamento bevacizumabe, prescrito para tratamento de astrocitoma grau 3 (neoplasia maligna de encéfalo).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos antineoplásicos prescritos pelo médico assistente, mesmo quando a operadora de saúde alega que a prescrição é off label.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que em uso off-label, é considerada abusiva.4. O atestado médico e a gravidade da doença demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao paciente.5. A não concessão da tutela de urgência implicaria dano irreparável ao Agravante, superando o ônus financeiro que a decisão impõe à Agravada.6. A legislação e as resoluções da ANS garantem a cobertura de tratamentos antineoplásicos, independentemente de estarem ou não no rol da ANS.IV. Dispositivo 7. Recurso provido para confirmar a tutela de urgência, determinando que a Agravada custeie o tratamento prescrito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, § 3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, I, e 12, I, "c"; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 18, X.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.733.013/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.659/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.930/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.703/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.094.630/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.09.2024; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0133492-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Embargos de Declaração Cível n° 0044370-40.2019.8.16.0014 ED 1 1ª Vara Cível de Londrina ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.Embargante(s): Ercília Ribeiro dos SantosEmbargado(s): Relator: Desembargador Mário Helton Jorge EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO VIA “CLIQUE ÚNICO”. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATANTE RECEBEU, EM MÃOS, A CÓPIA DA PROPOSTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, APESAR DE NÃO CITAR EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO PRO CLIQUE ÚNICO, ENFRENTA A QUESTÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESVIO DE FINALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. , relatados e discutidos estes autos de VISTOS Agravo de Instrumento nº , da 1ª Vara Cível de Londrina, em que é embargante 0044370-40.2019.8.16.0014 ED 1 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS A apelada, , opôsZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Embargos de Declaração contra o acórdão (mov. 23 - TJPR) que deu provimento ao recurso, condenando-a pagamento da complementação do valor da indenização, conforme pugnado pela autora, na exordial (R$ 54.695,45 deduzindo-se o valor da franquia e do recebido administrativamente), redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, para condená-la ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil diante da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência dos agravantes. Em suas razões recursais (mov. 1.1 - TJPR), a embargante sustentou que o acórdão foi omisso quanto à presença de NSU (número sequencial único), que comprova a inexistência de proposta individual assinada, por se tratar de contratação via “clique único”. Ressaltou que, nesta modalidade de contratação, o cliente recebe, na agência, uma cópia da proposta, que também fica à sua disposição. Informou, ainda, que a eventual condenação deve ocorrer de acordo com o limite contratado. Por fim, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada. Relatei, em síntese. II – DO VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão foi omisso quanto à presença de NSU (número sequencial único), que comprova a inexistência de proposta , por se tratar de contratação via “clique único”. individual assinada Veja-se que os embargos de declaração se prestam, somente, à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração do conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material”.[1] O art. 1.022, parágrafo único, dispõe acerca dos casos em que se considera que uma decisão é omissa: (a) quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em índice de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (c) que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência ao caso; (d) que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (e) que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (f) que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e (g) que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção do caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, ao contrário do defendido pelos embargantes, o acórdão não incorreu em omissão. Na hipótese, houve enfrentamento do alegado e consideração de todas as questões e matérias necessárias e suficientes para fundamentar a conclusão do julgado. Inclusive, constou no acórdão, in verbis: “Assim, diante da alegação de que não recebeu cópia do certificado individual, não poderia ser compelida a apresentá-lo, sendo, logicamente, dever da seguradora apresentar o documento assinado, a fim de comprovar que a autora possuía as informações necessárias quanto aos limites da apólice, vez que os valores não constam das condições gerais do contrato de seguro. Contudo, a seguradora restringiu-se a apresentar, em sede de contestação, proposta individual sem a assinatura da autora, não logrando comprovar, assim, que esta teve acesso às informações que constam do documento (mov. 20.2 – origem). Destarte, diante da ausência de comprovação de que a segurada tinha ciência acerca das cláusulas limitativas, resta evidenciada a falha no dever de informação, por parte da seguradora, devendo arcar, portanto, com o valor total dos prejuízos sofridos, em (mov. 23 – TJPR)decorrência ao vendaval” . Veja-se que o “NSU” (número sequencial único), em verdade, não , poiscomprova que a apelante obteve conhecimento acerca das cláusulas restritivas trata-se de número de controle interno da seguradora, ao passo que a assinatura da proposta de seguro constitui prova objetiva do repasse de informações ao cliente. E, mais, ainda que a apelante tenha inserido sua senha no sistema da apelada, ora embargante, para contratar o seguro, não há comprovação de que recebeu cópia , no momento da contratação, não se fazendo hábil a comprovar oda proposta individual cumprimento do dever de informação a mera apresentação do “NSU”, o que seria facilmente comprovado caso a proposta houvesse sido enviada, por exemplo, por . No entanto, ae-mail embargante aduziu, tão somente, que a apelante recebeu a proposta em mãos, no momento da contratação, bem como que esta estaria à sua disposição, sem comprovar que as informações efetivamente chegaram ao conhecimento da contratante. Ademais, quanto à alegação de que a condenação deve se limitar pelo valor da apólice, não houve omissão, pois constou no acórdão, in verbis: “total dos prejuízos sofridos, conforme o valor pugnado pela autora (R$ 54.695,45), pois, se depreende, da análise da contestação, que, em verdade, o valor apresentado pela autora na exordial não foi impugnado pela ré, restando, assim, incontroverso. Ressalte-se, por oportuno, que a seguradora ré se restringiu a afirmar, em sede de contestação, que o pedido de complementação do valor pago administrativamente tem por base riscos excluídos; contudo, concluindo-se pela falha no dever de informação, tem-se que a segurada não possuía conhecimento acerca das cláusulas restritivas (riscos excluídos). Assim, sendo esta a única tese levantada pela seguradora, a fim afastar o pagamento da complementação dos valores, (mov. 23 –resta clara a ausência de impugnação específica quanto aos valores apresentados” TJPR). Assim, ao contrário do defendido pela embargante, o acórdão não foi omisso, visto que as questões foram devidamente decididas e fundamentadas. As matérias discutidas no âmbito da Apelação Cível foram analisadas e fundamentadas, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, caracterizando, por conseguinte, mero inconformismo da embargante. Não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, não é o caso de acolhimento dos embargos de declaração, .sendo a pretensão mero desvio de finalidade , conclui-se pela rejeição dos embargos deDIANTE DO EXPOSTO declaração, eis que inexistes quaisquer dos vícios de que trata o art. 1022 do CPC, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a qual será majorada a até 10%, em caso de oposição de novos embargos protelatórios. III – DISPOSITIVO os integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça doACORDAM Estado do Paraná, por de votos, em os embargos, com a aplicação deunanimidade rejeitar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a qual será majorada a até 10%, em caso de oposição de novos embargos protelatórios, nos termos voto e seus fundamentos. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mário Helton Jorge (relator), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Ademir Ribeiro Richter e Desembargador Gilberto Ferreira. Curitiba, 19 de junho de 2020. Mário Helton Jorge Relator THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 2. ed. Rio de[1] Janeiro: Forense, 2019. p. 1147/1148.
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