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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação acidentária nº 0000905-23.2009.8.16.0081, em trâmite perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Faxinal, que homologou o cálculo apresentado pelo Contador Judicial e determinou ao exequente, ora agravante, que efetuasse a devolução do valor levantando a maior (mov. 268.1): “(...) Sobreveio o cálculo do Contador Judicial no mov. 261.1, no qual restou consignado expressamente que: O cálculo correto é o apresentado pelo INSS no ev. 242.1, no valor de R$ 43.352,15; O valor anteriormente indicado no ev. 204.3 (R$ 44.950,09) encontrava-se superior; O excesso efetivo em favor do exequente perfaz R$ 1.597,94, sendo que a diferença de R$ 853,32 refere-se a custas processuais; O principal corrigido pelo IPCA-E, no período de 11/2019 a 01/2024, importa em R$ 43.340,46. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 524, §2º, do CPC, havendo impugnação ao valor executado, compete ao Juízo dirimir a controvérsia, podendo valer-se de contador judicial para apuração do valor correto. No caso, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial foi produzido de forma imparcial. Ademais, a alegação de erro material suscitada pelo INSS encontra respaldo no laudo contábil judicial, que confirmou a existência de pagamento a maior, afastando a tese de preclusão, por se tratar de correção de erro objetivo no cálculo do débito.Dessa forma, não havendo razão para afastar o cálculo oficial produzido pelo auxiliar do Juízo, impõe-se sua homologação. Sendo assim: 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no mov. 261.1, fixando como valor correto devido a quantia de R$ 43.352,15. 2. Reconheço a existência de pagamento em excesso no valor de R$ 1.597,94, em favor do exequente. 3. Determino que a parte exequente proceda à devolução do valor excedente (R$ 1.597,94), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito nos autos ou transferência à autarquia executada, comprovando-se nos autos (...)”. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de pagamento em excesso com base em alegado erro material; b) a divergência nos cálculos não decorre de erro perceptível, mas de reavaliação técnica, o que afasta sua correção a qualquer tempo; c) a pretensão do agravado encontra-se preclusa, pois os cálculos foram apresentados voluntariamente e homologados judicialmente; d) a remessa dos autos ao contador judicial evidencia a complexidade da apuração, incompatível com a noção de erro material; e) não pode o segurado ser prejudicado por equívoco da Administração, sobretudo diante de sua boa-fé objetiva; e f) é indevida a determinação de devolução dos valores, devendo ser aplicada a tese firmada no Tema 979 do STJ, que afasta a repetição quando não era possível ao beneficiário constatar o pagamento indevido.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de lesão decorrente da exigência de devolução de valores pelo exequente, e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão que reconheceu a existência de pagamento em excesso e determinou sua restituição (mov. 1.1).No mov. 8.1-TJ o recurso foi admitido e o pedido liminar indeferido.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.0 – TJ).Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer juntado no mov. 17.1-TJ, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção da autarquia previdenciária no feito.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento,[1] legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra pronunciamento judicial que que homologou o cálculo apresentado pelo Contador Judicial e determinou ao exequente, ora agravante, que efetuasse a devolução do valor levantando a maior. Alega o agravante que a pretensão deduzida pelo INSS não se refere a erro material suscetível de correção a qualquer tempo, mas à rediscussão dos critérios adotados na elaboração dos cálculos homologados judicialmente. Sustenta, em síntese, que eventual equívoco relacionado à incidência dos juros de mora constitui matéria sujeita à preclusão, razão pela qual seria inviável a revisão posterior da conta e a consequente determinação de devolução de valores pelo exequente.Pois bem.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que o erro material ou de cálculo é passível de correção a qualquer tempo. A referida Corte Superior distingue os equívocos de natureza material das controvérsias relativas aos critérios de elaboração da conta, as quais se sujeitam à preclusão.Neste cenário, a Corte firmou entendimento de que “o erro de cálculo, passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, ‘é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo’” (AgRg no AREsp n. 473.706/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.06.2015, DJe 17.06.2015).Em igual direção, a Corte Especial do STJ consolidou a orientação segundo a qual “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução” (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024).Extrai-se desses precedentes que apenas os equívocos objetivos, decorrentes de inexatidões materiais ou erros aritméticos evidentes, podem ser revistos independentemente da ocorrência de preclusão, por não implicarem rediscussão dos critérios jurídicos definidos no título executivo. Diversamente, as insurgências relacionadas à metodologia empregada na elaboração dos cálculos, aos índices aplicados ou aos parâmetros de incidência dos consectários legais devem ser deduzidas oportunamente pela parte interessada, sob pena de estabilização da matéria.À vista dessas premissas, passa-se ao exame da natureza da insurgência deduzida no caso concreto.Da análise dos autos que, consta que antes mesmo do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária apresentou cálculos de liquidação (mov. 60.2), os quais foram impugnados pelo exequente, que apresentou nova conta (mov. 72.1 e 72.2), posteriormente homologada pelo Juízo de origem (mov. 88.1). Na sequência, foi expedida requisição de pagamento, com depósito dos valores e levantamento pelo exequente (mov. 202.0 e 219.1).Posteriormente, o ente previdenciário noticiou a existência de erro material na apuração do montante devido.Alegou a autarquia (mov. 241), que a planilha anteriormente apresentada teria considerado de maneira correta os índices de atualização monetária e juros incidentes em cada período, equivocando-se, porém, ao fazer incidir juros sobre valores que já continham juros anteriormente incorporados, resultando em anatocismo e, consequentemente, em majoração indevida do débito exequendo.Diante desta justificativa o INSS apresentou nova memória de cálculo apontando como valor devido o montante de R$ 43.352,15.Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta confirmou a correção técnica da conta revisada, consignando expressamente que o cálculo apresentado pela autarquia no evento 242.2 refletia o valor efetivamente devido, esclarecendo apenas que o excesso apontado inicialmente pelo INSS continha equívoco quanto à inclusão das custas processuais, razão pela qual a diferença efetivamente apurada em favor da autarquia correspondia a R$ 1.597,94.Feitas tais considerações, entendo que não assiste razão ao agravante. Explico. Embora o agravante sustente que a insurgência do INSS versa sobre os critérios adotados na elaboração da conta, a hipótese dos autos revela situação diversa.Com efeito, a autarquia não pretende alterar os índices de correção monetária, juros, marcos temporais ou qualquer parâmetro outrora definido no título executivo. Sua insurgência restringe-se a corrigir erro matemático na execução dos cálculos. A pretensão deduzida pelo Instituto Previdenciário não configura rediscussão dos critérios de cálculo anteriormente estabelecidos, mas mera correção de erro matemático, circunstância que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida a qualquer tempo.Ainda, não prospera a alegação do agravante de que a inconsistência apontada pelo INSS não configuraria mero erro material por demandar análise técnica para sua identificação. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige que o erro seja imediatamente perceptível ou de fácil constatação. O que se analisa é a sua natureza. Assim, mesmo que sua identificação tenha exigido a revisão dos cálculos por profissional especializado, permanece caracterizado o erro material quando constatada inexatidão na elaboração da conta, sem alteração dos critérios jurídicos definidos no título executivo.Por fim, também não se aplica ao caso o entendimento contido no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a tese firmada naquele repetitivo refere-se à repetibilidade de valores recebidos por segurados em decorrência de erro administrativo na manutenção ou concessão de benefícios previdenciários, hipótese diversa da examinada nos presentes autos, a qual versa sobre erro material verificado na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz das regras processuais que regem a execução do título judicial, não havendo identidade fática apta a justificar a incidência do precedente invocado.Em caso similar, já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONSIDERA PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E ACOLHE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NÃO INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO – ERRO MATERIAL – CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DO INPC/IGP-DI, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS E FRANQUIA CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0095608-33.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.03.2026).Conclui-se, portanto, que o recurso de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Adriano de Oliveira não merece provimento, tendo em vista que não se verifica, no caso concreto, alteração dos índices de correção monetária aplicados, dos marcos temporais de incidência dos juros ou de qualquer outro parâmetro definido no título executivo, tendo a revisão do cálculo se limitando unicamente à correção da forma pela qual tais consectários foram operacionalizados na conta. 3. Ante todo o exposto, voto, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Ronaldo Adriano de Oliveira, para o fim de manter a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, a qual determinou ao agravante que efetuasse a devolução do valor levantando a maior.
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