SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0133625-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão recorrida quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O embargante alegou que a decisão foi omissa ao deixar de fixar honorários sucumbenciais, sendo que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade para reduzir o valor exequendo culmina na condenação de honorários sucumbenciais.4. Com a atualização estabelecida no acórdão, haverá redução do valor da dívida buscada, sendo cabível a fixação de honorários de sucumbência, que devem ser estipulados levando em conta o valor abatido do débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, fixando os honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais deve ser suprida quando houver acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade para reduzir o valor exequendo." ________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 85, §2º; CPC, Art. 1022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088395-44.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017420-94.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.