Ementa
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EX-SÍNDICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 219 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO ex-síndico da Massa Falida do Hospital e Maternidade São Carlos Ltda., interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de remuneração relativa à sua atuação no feito falimentar.Sustentou tratar-se de verba de natureza alimentar, já depositada judicialmente, e cuja prestação de contas fora julgada boa pelo Juízo de origem.A decisão agravada se fundamentou na existência de supostos valores a ser restituídos pelo ex-Síndico em outros processos, sem, contudo, indicar quais valores ou em quais feitos.A Massa Falida reconheceu a quitação das eventuais dívidas remanescentes após compensação autorizada em autos apensados, não havendo insurgência quanto à boa prestação de contas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível impedir o levantamento do valor dos honorários arbitrados a título de remuneração em favor do ex-Síndico, ao argumento de que existentes débitos em outros feitos falimentares, mesmo após a quitação reconhecida nos autos e a natureza alimentar da verba.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 100, § 1.º da Constituição da República e a Súmula 219 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecem a natureza alimentar da remuneração do Síndico, equiparada a crédito trabalhista.A jurisprudência do STJ também reconhece a aplicação dos princípios da irrepetibilidade e da impenhorabilidade às verbas alimentares devidas ao Síndico.No presente caso, as contas prestadas foram julgadas boas e as pendências financeiras foram compensadas e reconhecidas como quitadas, de modo que inexiste justificação para obstar o levantamento dos valores devidos.A Câmara já havia decidido, em agravo anterior no mesmo feito, pela indevida devolução de valores antecipados ao ex-Síndico, aplicando os princípios mencionados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para autorizar o levantamento da remuneração devida ao ex-Síndico.Tese de julgamento: A remuneração devida ao Síndico possui natureza alimentar, sendo incabível impedir seu levantamento com base em eventuais débitos genéricos em outros feitos, ainda mais quando no presente feito os valores por ele devidos já foram compensados e quitados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0133644-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 1396.1, que nos autos de Falência n.º 49-53.2000.8.16.0185, indeferiu o pedido de levantamento dos honorários a título de remuneração, pleiteado pelo ex-Síndico Marcelo Simão, relativamente à sua atuação no feito.Inconformado, MARCELO ZANON SIMÃO interpôs o presente recurso aduzindo que o valor depositado nos autos se refere à sua remuneração pelo exercício do encargo de Síndico da Falida, verba de natureza alimentar, conforme previsão no art. 100, § 1.º da Constituição e Súmula de n.º 219 do STJ, inexistindo óbices que justifiquem o indeferimento do pedido de levantamento, frisando que a prestação de contas de n.º 269-36.2009.8.16.0185 foi julgada boa pelo próprio Juízo a quo. O pedido de liminar restou indeferido ao mov. 11.1. A Massa Falida se manifestou ao mov. 14.1, deixando de se pronunciar sobre o mérito do recurso. A d. Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção no feito (mov. 21.1). É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Trata-se na origem de pedido de Falência do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO CARLOS LTDA. proposto por VICTORIA REGIA COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., vindo a ser declarada a falência do Hospital ao mov. 1.35 dos autos de origem, em 15.10.2002.Ao mov. 1.215, foi nomeado o ora agravante MARCELO SIMÃO na função de Síndico da Massa Falida do Hospital, em 25.06.2008, de que destituído ao mov. 1.432, em 02.07.13.Arbitrada a sua remuneração pelo trabalho realizado no percentual de 2% sobre o valor do ativo (mov. 232.1), tal valor, segundo indicado pela Massa Falida ao mov. 1279.1, corresponderia a R$32.124,74, com o que concordou o ex-Síndico (mov. 1314.1).A Falida depositou o valor nos autos ao mov. 1329.1.MARCELO ZANON SIMÃO então se manifestou ao mov. 1377.1, para requerer a expedição de Alvará de levantamento da importância. O pedido foi indeferido ao mov. 1396.1, nos seguintes termos:"(...) Ciente de que o ex-síndico Marcelo Simão requereu levantamento de valores no mov. 1377.1. No entanto, é de conhecimento deste juízo de que há valores a serem restituídos pelo ex-síndico em outros processos falimentares. Assim, indefiro o pedido."Em seu recurso, pretende o agravante seja autorizado o levantamento, aduzindo se tratar de verba alimentar. De fato, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula de n.º 219, é no sentido de que "os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusiva a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas".Além disso, aquela e. Corte Superior tem o entendimento que os honorários, leia-se, remuneração, do Síndico, possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO ANUAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESTABELECIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. Precedentes. 2. Possibilidade de estabelecer o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, mas desde que devidamente previsto pelo respectivo Plano, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento dos créditos. Precedente. 3. Ausência de previsão, no caso concreto, da limitação, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101 /2005, do pagamento aos credores trabalhistas ou equiparados no plano de recuperação. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 4.ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.924.178/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 14.09.2021, DJe 23.09.2021)Assim, não se revela razoável o impedimento de levantamento dos valores depositados nos autos, verba alimentar destinada à remuneração da atividade realizada pelo ex-Síndico, tão somente pelo fato de que seria “de conhecimento deste juízo de que há valores a serem restituídos pelo ex-síndico em outros processos falimentares”, ainda mais sem indicar quais valores a restituir seriam esses, a que título, e em que feitos falimentares. Relembre-se que anteriormente, neste mesmo feito, no Agravo de Instrumento n.º 7659-78.2019.8.16.0000, esta c. Câmara já declarou indevida a restituição de valores recebidos a título de antecipação da remuneração do ex-Síndico de Massa Falida, eis que, em se tratando de verba alimentar, aplicáveis os princípios da irrepetibilidade e da impenhorabilidade dos valores. Referido Acórdão restou assim ementado:DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE FIXOU REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO E SE DETERMINOU A EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. INSURGÊNCIA DE UM DOS ADMINISTRADORES. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 219 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRREPETIBILIDADE E DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO NESSE PARTICULAR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA À LUZ DO ART. 67 DO DECRETO-LEI Nº 7661/45, ESTRITAMENTE OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE A REMUNERAÇÃO SEJA FIXADA NO PERCENTUAL DE 6%. PERCENTUAIS DE 2% A 6% QUE SÃO MÁXIMOS (E NÃO MÍNIMOS) E DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE OS AUXILIARES DA JUSTIÇA ATUANTES NO PROCESSO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO ATIVO DA MASSA FALIDA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 7659-78.2019.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, unânime, julg. em 01.10.23)Frise-se ainda que tramitou em apenso a prestação de contas do período em que o Sr. MARCELO ZANON SIMÃO atuou como Síndico da Massa Falida do Hospital São Carlos, autos de n.º 269-36.2009.8.16.0185, na qual declaradas boas as contas prestadas, e determinado ao ex-Síndico o ressarcimento dos valores pagos em excesso à empresa de contabilidade e por despesas que deveriam ser arcadas por seu escritório (mov. 273.1 daqueles autos), decisão esta já transitada em julgado. Naqueles autos, o Sr. MARCELO requereu a compensação dos valores com seu crédito nos autos da falência, com o que concordou a Massa Falida, declarando-se quitado o valor devido pelo ex-Síndico (mov. 357.1). Assim, já compensados os valores reconhecidos como devidos pelo ex-síndico à Massa Falida, não há óbice a que o agravante promova o levantamento dos valores devidos por sua atuação no feito. Ante o exposto, o voto é no sentido de se dar provimento ao recurso, para autorizar o agravante a promover o levantamento do valor que lhe sobeja.
|