Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que absolveu sumariamente o réu da imputação de homicídio, com fundamento na legítima defesa, sendo que o embargante alega contradição e obscuridade na decisão, apontando que os depoimentos indicam agressão injustificada por parte de policiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão que absolveu sumariamente o réu da imputação de homicídio, em razão da alegação de legítima defesa, e se isso justifica a reconsideração da decisão pelo tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.4. A decisão de absolvição sumária foi fundamentada em provas suficientes que demonstraram a legítima defesa, não havendo vícios a serem sanados.5. A via dos embargos de declaração não é adequada para revaloração de provas ou rediscussão de matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sendo a via adequada apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 415, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl nº 000131-85.2018.8.16.0013, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 01.11.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1544182/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.04.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público do Paraná, que pedia a revisão de uma decisão anterior que absolveu um réu do crime de homicídio, alegando que houve contradições e obscuridades na decisão. O relator entendeu que não havia erros na decisão anterior e que a absolvição foi baseada em provas claras que mostraram que o réu agiu em legítima defesa. Assim, a tentativa de reavaliar as provas e discutir novamente o caso não era adequada, e por isso os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002406-32.2024.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração criminal opostos por Ministério Público do Estado do Paraná a acórdão desta c. Primeira Câmara Criminal que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Réu, a fim de absolvê-lo sumariamente da imputação do crime de homicídio.O acórdão embargado está assim ementado:“PRONÚNCIA – HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, art. 415-IV) – RECURSO PROVIDO. Revelando o conjunto probatório ter o acusado apenas repelido agressão injusta e atual perpetrada pela vítima, sem excesso no uso do meio de que dispunha, caracterizada resulta a legítima defesa, a impor a absolvição sumária.”Alega o Embargante haver contradição no julgado, já que o acórdão reconheceu a legítima defesa, mas os depoimentos indicam que os policiais agrediram os irmãos Thiago e Eduardo sem justa causa e forjaram uma situação de legítima defesa. Aponta, ainda, a existência de obscuridade, pois a decisão de absolvição sumária não foi suficientemente justificada, considerando que ela só é possível quando há prova inequívoca de causa excludente de crime. Requer, afinal, que os vícios indicados sejam superados a) compatibilizando a conclusão de legítima defesa com os depoimentos que indicam agressão injustificada pelos policiais e b) justificando a absolvição sumária do acusado, apesar dos indícios de que ele não agiu em legítima defesa.Em contrarrazões, o Embargado pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 14.1).É o relatório.
Segundo dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.No julgamento da Apelação Criminal, houve manifestação clara e coerente a respeito das provas e das conclusões a partir delas alcançadas pelo Colegiado.Com efeito, o exame de todo o conjunto probatório revelou de forma plena e, portanto, bastante à absolvição sumária, a ação pautada na legítima defesa.Os parcos elementos de prova contrários a essa conclusão mostraram-se demasiadamente frágeis, contraditórios e inverossímeis, sendo insuficientes, assim, para enfraquecer de alguma forma a versão defensiva, amparada que está em conjunto de provas (oral, documental e pericial) sólido e convincente.Conclui-se, então, não haver nenhum vício a ser aqui sanado, não sendo adequada a via dos embargos para revaloração de provas ou rediscussão de matéria já decidida pelo Órgão Julgador.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA – INVIABILIDADE – REJEIÇÃO. Incabíveis embargos de declaração quando o embargante, a pretexto de sanar vícios inexistentes (CPP, art. 619), deles se utiliza com o objetivo de alterar o julgado mediante novo exame dos seus fundamentos” (EDcl nº 000131-85.2018.8.16.0013 ED1, Relator: Des. Telmo Cherem. J. em 1º/11/2020).“Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1544182/PR, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 02/04/2020).Diante do exposto, é de se rejeitar os Embargos de Declaração.
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