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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de seq. 25.1, proferida nos autos de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente sob nº. 0076351-14.2024.8.16.0014. Sem embargo da discussão sobre o aventado descumprimento contratual por parte da empresa requerida, o juiz singular, na origem, indeferiu o pedido liminar de arresto, e afirmou não haver nenhum indício acerca da escassez patrimonial suficiente a conduzir a ideia de um futuro inadimplemento, máxime porquanto o simples e genérico receio de que venha, eventualmente, a requerida a esquivar-se de eventual condenação não justifica o deferimento da medida. Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que há pedido de falência protocolado, somente pendente de análise, de modo que é devido o arresto cautelar de bens suficientes a evitar futuro prejuízo. Afirma que as conversas travadas por aplicativo de mensagem dão mostras suficientes – aliadas à própria petição requisitando a decretação de falência –, de que o passivo da empresa é muito superior ao quanto tem a receber, isso a evidenciar a fragilidade financeira e legitimar a medida pretendida. A liminar requerida restou indeferida (mov. 8.1). Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que a parte autora narrou que firmou com a empresa requerida ADA MÓVEIS AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, na data 28/06/2024, contrato de compra e venda, comprometendo-se esta a entregar e instalar os móveis planejados para sua loja de roupas, mediante o pagamento de R$ 47.500,00 (R$ 9.500,00 a título de entrada e R$ 38.0000,00 parcelados em 5x no cartão de crédito). Entretanto, alegou que após tomar conhecimento acerca do delicado estado financeiro da empresa, tentou contato com os seus funcionários, ocasião em que foi informada que o contrato não seria cumprido. À vista deste cenário, alegou que não foi possível a resolução extrajudicial da questão, quedando-se inerte a empresa quanto ao cumprimento de suas obrigações. Diante do ocorrido, requereu na inicial: a) em sede de tutela de urgência antecipada, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que promova o cancelamento e estorno das duas últimas parcelas (03/10/2024 e 03/11 /2024), cada uma no valor de R$ 7.600,00; b) em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de bens de titularidade das rés e seus sócios, buscando evitar a fuga ao dever indenizatório. Vejamos. A doutrina é uníssona ao afirmar que o receio deve ser "objetivo, fundado em motivo sério, isto é, em fato que represente ameaça atual ou virtual. Não basta o simples temor subjetivo, desacompanhado de razões concretas" (Galeno Lacerda, Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, v. 8, t. I, p. 303). Logo, a mera alegação de que o agravado não teria intenção de adimplir eventual execução, não autoriza a medida cautelar pretendida pela parte agravante, afigurando-se a pretensão, por ora, prematura. Embora prematura, nada impede, que em momento futuro, o pleito almejado seja novamente analisado sob a ótica de eventual esvaziamento de bens, o que, por ora, não se vislumbra. Inobstante as alegações aqui trazidas, não está devidamente justificado indicativos de que a parte requerida não reúne condições de pagamento dos valores pleiteados ou, ainda, de que estaria dilapidando ou ocultando patrimônio com o objetivo de não cumprir eventual condenação. A despeito dos prints de conversas supostamente travadas com prepostos, funcionários e até mesmo excertos do pedido de falência proposto, não se acha demonstrada, de plano e de forma concreta, a necessária escassez patrimonial apta a permitir uma inferência sobre um possível inadimplemento, sendo certo que o mero receio – isolado – de que os requeridos venham a esquivar-se de eventual condenação não justifica o deferimento imediato da medida pretendida. E mais, o pedido de falência apresentado sequer foi, ainda, apreciado, razão pela qual, dada a excepcionalidade da medida de arresto, por ora, não reputo presentes elementos suficientes a autorizar a conclusão segundo a qual há uma dilapidação patrimonial, tampouco alienação de bens com propósito de eximir-se de obrigações. A pretensão, aqui, confunde-se com o próprio mérito discutido no processamento e, por essa razão, exige uma incursão vertical e aprofundamento que demandam dilação probatória – providência vedada e descabida em segundo grau, sob pena de supressão de instância. De modo que resulta recomendável aguardar-se a instalação do contraditório e, até mesmo a instrução da demanda para, a partir daí, poder avaliar-se – num contexto mais rico de elementos – sobre a necessidade, ou não, de acolhimento da providência perseguida pela agravante. É esse o entendimento adotado por esta c. Câmara Cível, conforme precedente do Desembargador DARTAGNAN SERPA SA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA. ALEGADO ESVAZIAMENTO DE BENS POR PARTE DO AGRAVADO PARA FRUSTRAR FUTURA EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL A SER ADOTADA APENAS EM CASOS EM QUE O “DEVEDOR” TENTA DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO MEDIANTE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE A PARTE AGRAVADA ESTEJA PRATICANDO ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE NATUREZA FRAUDULENTA. EVENTUAIS TRANSMISSÕES PARA TERCEIROS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE CONFIGURAR A ALEGADA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DESCONSTITUIÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM, NO SENTIDO DE DETERMINAR O BLOQUEIO DOS BENS INDICADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO POR ESTE JUÍZO AD QUEM REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7a Câmara Cível - 0066094-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.03.2023). Assim sendo, não há elementos suficientes a amparar a argumentação desenvolvida e tampouco a legitimar a medida de arresto pretendida. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, e à míngua de demonstração acerca da necessidade da medida, a reforma pretendida não encontra, aqui, amparo. Tudo isso apenas reforça a conclusão de que não apenas revela-se precipitada como também descabida a medida constritiva proposta pela recorrente, mormente porque depende de ampla investigação probatória, conforme já mencionado. 4. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão a quo integralmente, nos termos da fundamentação acima.
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