Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. honorários recursais em cumprimento de sentença. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a decisão que deferiu a expedição de precatório requisitório complementar em favor dos agravados, com alegação de omissão por não ter abordado o pedido de condenação em honorários recursais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não abordar o pedido de condenação do agravante em honorários recursais, conforme deduzido em contrarrazões.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade, mas não apresentaram vícios que justificassem a sua procedência.4. Não houve omissão no acórdão embargado, pois a questão dos honorários recursais não foi abordada, uma vez que não foram fixados em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior, sendo incabível a fixação de honorários recursais quando não houve condenação anterior em primeiro grau._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11; CPC/1973, art. 536.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJPR, EDcl 1671564-7/01, Rel. Roberto Portugal Bacellar, j. 07.11.2017; TJPR, EDcl 1578799-6/01, Rel. Domingos José Perfetto, j. 26.10.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.167.338/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.03.2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0133816-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Adriana Patrícia Carvalho de Campos e Outros, contra o acórdão (mov. 453.1), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em decisão assim ementada, no trecho que importa: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO CONFIANÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de “ação declaratória c/c pagamento de diferença de vencimentos”, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de expedição de Precatório Requisitório Complementar em favor dos agravados. O agravante sustenta que o juízo a quo teria determinado a expedição do precatório sem a oportunidade para o contraditório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da confiança legítima, em razão de expectativa quanto ao recebimento formal do pedido de cumprimento de sentença; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, pela falta de intimação adequada para manifestação do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravante restou devidamente intimado, anteriormente, e, de forma específica, ao mov. 278.1, acerca do petitório dos agravados em que solicitavam a expedição de precatório complementar, no qual, diga-se, já haviam apontado os valores que entendiam devidos, não tendo ele manifestando qualquer oposição quanto o que fora lá apontado, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da confiança, contraditório e ampla defesa. O incidente de atualização de valores para expedição de precatório complementar não configura novo processo de execução, sendo suficiente a simples intimação do devedor para conhecimento dos cálculos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.00.843” Segundo os embargantes, então agravados, mencionado acordão padece do vício de omissão, pois deixou de enfrentar pedido de condenação do agravante em honorários recursais, por eles deduzido em contrarrazões. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]: “Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei). Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017). Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. ii. OmissãoA parte embargante sustenta que a decisão é omissa, pois deixou de abordar pedido relativo à fixação de honorários recursais, deduzidos em contrarrazões de agravo de instrumento. Sem razão.Nos termos da petição de contrarrazões (mov. 374.1), verifica-se que os embargantes, ao final, pleitearam o desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, “com a fixação de honorários de sucumbência nessa fase recursal”, entretanto, contrariamente ao quanto por eles alegado, não há omissão alguma a ser suprida, porque não se majora honorários que, corretamente, não foram fixados em primeiro grau[6], pois o art. 85, §11, do CPC, estabelece que: "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedada a compensação entre os honorários."Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais.4. Agravo interno desprovido. Determinação, de ofício, quanto à exclusão da condenação em honorários recursais.(AgInt no AREsp n. 1.167.338/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 26/3/2019 - destaquei)”. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos. 3. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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