SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133816-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. honorários recursais em cumprimento de sentença. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a decisão que deferiu a expedição de precatório requisitório complementar em favor dos agravados, com alegação de omissão por não ter abordado o pedido de condenação em honorários recursais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não abordar o pedido de condenação do agravante em honorários recursais, conforme deduzido em contrarrazões.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade, mas não apresentaram vícios que justificassem a sua procedência.4. Não houve omissão no acórdão embargado, pois a questão dos honorários recursais não foi abordada, uma vez que não foram fixados em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior, sendo incabível a fixação de honorários recursais quando não houve condenação anterior em primeiro grau._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11; CPC/1973, art. 536.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJPR, EDcl 1671564-7/01, Rel. Roberto Portugal Bacellar, j. 07.11.2017; TJPR, EDcl 1578799-6/01, Rel. Domingos José Perfetto, j. 26.10.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.167.338/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.03.2019.