SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025467-15.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. INTERVENÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO MIRINGUAVA – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. EXTENSÃO DA FAIXA DE PROTEÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO SITUADA ÀS MARGENS DO RIO MIRINGUAVA CONTEMPLANDO OS 30 (TRINTA) METROS DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO PARA CADA MARGEM DO RIO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2005 (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 107/2016). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer que o plano de recuperação ambiental é referente à faixa de 30 metros a contar da borda da calha do leito regular do rio, e diante do conjunto probatório dos autos, restou comprovado o cumprimento do plano de recuperação em tal área, julgando improcedente o pedido inicial.1.2 Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que o limite de 30 metros é patamar mínimo de proteção, sendo possível legislação municipal mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AREsp 1.312.435/RJ) e STF (Tema 145 da Repercussão Geral).1.3 O embargado sustentou a ausência de omissão, pois o acórdão apreciou expressamente a relação entre a legislação municipal e federal, aplicando corretamente o Código Florestal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Analisar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da legislação municipal mais restritiva sobre a extensão da faixa de preservação permanente ao longo do Rio Miringuava. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do recurso em questão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC3.2 A decisão embargada foi fundamentada no sentido de realizar a ponderação entre as normas municipais e do Código Florestal, a respeito da competência municipal para legislar sobre meio ambiente, bem como sobre a necessidade de harmonia entre as normas municipais e federal, tratando especificamente do Tema 145 do STF, inexistindo qualquer omissão no julgado.3.3. O inconformismo do embargante com a decisão não constitui motivo para acolhimento dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A análise expressa da relação entre norma municipal e o Código Florestal, à luz da hierarquia normativa e do Tema 145 do STF, afasta alegação de omissão.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 §1º e 1.022; Constituição Federal, arts. 24 e 30; Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal); Lei Complementar Municipal nº 16/2005, revogada pela Lei Municipal nº 107/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 145 da Repercussão Geral (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux); STJ, AREsp 1.312.435/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins; TJPR, EDcl no Ag. Instr. 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega; TJPR, EDcl no MS 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva.