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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. INTERVENÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO MIRINGUAVA – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. EXTENSÃO DA FAIXA DE PROTEÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO SITUADA ÀS MARGENS DO RIO MIRINGUAVA CONTEMPLANDO OS 30 (TRINTA) METROS DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO PARA CADA MARGEM DO RIO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2005 (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 107/2016). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer que o plano de recuperação ambiental é referente à faixa de 30 metros a contar da borda da calha do leito regular do rio, e diante do conjunto probatório dos autos, restou comprovado o cumprimento do plano de recuperação em tal área, julgando improcedente o pedido inicial.1.2 Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que o limite de 30 metros é patamar mínimo de proteção, sendo possível legislação municipal mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AREsp 1.312.435/RJ) e STF (Tema 145 da Repercussão Geral).1.3 O embargado sustentou a ausência de omissão, pois o acórdão apreciou expressamente a relação entre a legislação municipal e federal, aplicando corretamente o Código Florestal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Analisar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da legislação municipal mais restritiva sobre a extensão da faixa de preservação permanente ao longo do Rio Miringuava. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do recurso em questão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC3.2 A decisão embargada foi fundamentada no sentido de realizar a ponderação entre as normas municipais e do Código Florestal, a respeito da competência municipal para legislar sobre meio ambiente, bem como sobre a necessidade de harmonia entre as normas municipais e federal, tratando especificamente do Tema 145 do STF, inexistindo qualquer omissão no julgado.3.3. O inconformismo do embargante com a decisão não constitui motivo para acolhimento dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A análise expressa da relação entre norma municipal e o Código Florestal, à luz da hierarquia normativa e do Tema 145 do STF, afasta alegação de omissão.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 §1º e 1.022; Constituição Federal, arts. 24 e 30; Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal); Lei Complementar Municipal nº 16/2005, revogada pela Lei Municipal nº 107/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 145 da Repercussão Geral (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux); STJ, AREsp 1.312.435/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins; TJPR, EDcl no Ag. Instr. 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega; TJPR, EDcl no MS 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025467-15.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0025467-15.2024.8.16.0035 ED, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e embargado JOSÉ HILÁRIO CORDEIRO.1. RELATÓRIOMinistério Público do Estado do Paraná opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, sob os seguintes fundamentos: “(...) Nos termos do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, o Colegiado deve enfrentar a seguinte questão essencial à manutenção da procedência da ação civil pública: (5.1) o limite de 30 metros, previsto no Código Florestal, configura patamar mínimo de proteção, admitindo normas municipais mais restritivas; (5.2) o STJ, ao julgar o AREsp 1.312.435/RJ, firmou entendimento de que o Código Florestal estabelece patamar mínimo de proteção, sendo autorizado, aos entes municipais, intensificarem a proteção ambiental, desde que respeitado o limite mínimo fixado pela norma federal; (5.3) o Supremo Tribunal Federal (Tema 145 da repercussão geral) reconheceu a competência suplementar dos municípios para legislar sobre o meio ambiente, desde que o regramento municipal seja harmônico com as normas gerais estabelecidas pelos entes federados; (5.4) embargos de declaração que devem ser conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação civil pública e determinar a recuperação ambiental da faixa de 100 metros de preservação ao longo do Rio Miringuava, conforme legislação municipal. (...)”.Contrarrazões juntadas pela parte embargada no mov. 15.1, na qual sustenta, em síntese: a) inexiste omissão no acórdão, vez que a questão da competência legislativa municipal foi expressamente analisada pelo Tribunal; b) o acórdão “fundamentou-se na hierarquia normativa, destacando que a Lei Complementar Municipal nº 16/2005, já revogada, não poderia prevalecer sobre o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), o qual já define os 30 metros como faixa de preservação obrigatória”; c) é razoável a aplicação da regra de 30 metros prevista no Código Florestal, vez que o trecho do Rio Miringuava que atravessa a propriedade é estreito; d) caso determinada a aplicação dos 100 metros como área de Preservação Permanente, o terreno não terá mais nenhuma utilidade; e) O Ministério Público pretende rediscutir a decisão proferida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração; f) a decisão embargada está devidamente fundamentada na legislação aplicável e na hierarquia normativa.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.No mérito, no entanto, não devem ser acolhidos, pois cabíveis exclusivamente quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em exame.O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E o art. 489, § 1º, por sua vez:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.O Embargante alega que os presentes embargos têm como finalidade suprir as omissões apontadas, aplicando-se efeitos infringentes ao recurso, para que o caso seja julgado sob o prisma da legislação municipal, mais restritiva, ao invés de aplicação do art. 4º, I, “a” da lei 12.561/2012, com a manutenção da sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Civil Pública nº 0016753-76.2018.8.16.0035.O acórdão recorrido foi fundamentado no sentido de realizar a ponderação entre as normas municipais e do Código Florestal, a respeito da competência municipal para legislar sobre meio ambiente, bem como sobre a necessidade de harmonia entre as normas municipais e federal:“(...) O artigo 24 da Constituição Federal é claro ao definir que compete a União editar normas gerais sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle de poluição”. Referida norma constitucional também dispõe que os Estados podem suplementar a legislação federal. E, por sua vez, o artigo 30 da Carta Magna determina que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, mas isto sem contrariar os comandos federais e estaduais.A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 145), o RE nº 586.224, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu o poder normativo dos Municípios para editar normas de proteção ao meio ambiente. Ressaltou, contudo, ser essa competência limitada, consoante se depreende da tese fixada:“O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).”Nesse contexto, a solução está na hierarquia das normas e na harmonia dos textos normativos. Assim, a lei especial é o Código Florestal, sendo que a lei municipal, que lhe é inferior hierarquicamente, deve respeitar o limite nele constante.O artigo 4º do Código Florestal dispõe:Por sua vez, o artigo 18 Lei Complementar Municipal nº 16/2005 (revogada pela Lei Municipal nº 107/2016) prevê:Artigo 18 – “As Zonas Especiais de Ocupação Restrita (ZEOR): correspondem às áreas que apresentam condicionantes ambientais à ocupação, caracterizadas como áreas de manancial de abastecimento público ou localizadas em porções do território municipal onde se pretende restringir o crescimento urbano, sendo classificadas nas seguintes zonas: I - Zona Especial de Ocupação Restrita 1 (ZEOR1): áreas com restrições ambientais expressivas, identificadas ou não no Anexo I desta Lei Complementar, destinadas à preservação ambiental, à proteção de matas ciliares, a facilitar a drenagem urbana, à implantação de parques lineares e a preservação de áreas críticas ou frágeis, e ainda:(...)d) todas as faixas com no mínimo 30,00m (trinta metros) de largura para cada lado da borda da calha regular ao longo dos rios e córregos naturais, conforme definido pelo Código Florestal, identificados ou não no Anexo I desta Lei Complementar, contidos dentro dos limites do Município, respeitadas as cotas de inundação definidas pelo Plano Estadual de Drenagem, excetuando-se:d) todas as faixas com no mínimo 30,00m (trinta metros) de largura para cada lado da borda da calha regular ao longo dos rios e córregos naturais, conforme definido pelo Código Florestal, identificados ou não no Anexo I desta Lei Complementar, contidos dentro dos limites do Município, respeitadas as cotas de inundação definidas pelo Plano Estadual de Drenagem, excetuando-se nas áreas urbanas, conforme a Lei do Perímetro Urbano do Município, os seguintes corpos hídricos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2018)(...)2. Rio Miringuava: cuja faixa em ZEOR1 corresponderá a uma largura de no mínimo 100,00m (cem metros) para cada lado da borda da calha regular ao longo do referido rio;3. Rio Miringuava Mirim: cuja faixa em ZEOR1 corresponderá a uma largura de no mínimo 50,00m (cinquenta metros) para cada lado da borda da calha regular ao longo do referido rio; (...)” Como se verifica, a Lei Complementar Municipal nº 16/2005 – revogada pela Lei Municipal nº 107/2016, estipulou metragem de faixa de proteção bem superior à prevista no Código Florestal, não podendo, portanto, prevalecer.Vale mencionar que não ignoro os princípios que regem o Direito Ambiental (prevenção, precaução, poluidor-pagador). Entretanto, estes não são absolutos, devendo ser apreciada com parcimônia a aplicação, inclusive quanto à “prevalência da norma ambiental mais restritiva” (protetiva ao meio ambiente).No caso, o imóvel objeto da discussão está inscrito na matrícula nº 43.317, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (seq. 213.4 – p. 2), com área de 36.300 m2, situado na Colônia Zacarias, com certificado de cadastro de imóvel rural (seq. 213.4 – p. 8 e 10).Com efeito, o imóvel de propriedade do apelante margeia, em parte, o Rio Miringuava, mas este é de largura estreita, sendo razoável que se observe a regra de 30 metros prevista no Código Florestal (artigo 4º, inciso I, ‘a’). (...)”Enfatiza-se que tanto o Tema nº 145 do STF, como o AREsp nº 1.312.435 foram levados em consideração por este colegiado, conforme se observa do trecho acima transcrito. Não há, assim, a alegada omissão.Ainda, vale mencionar que o magistrado não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados ou a rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal qual como ocorrido no acórdão embargado.A propósito, deve-se ressaltar que o presente recurso não se presta ao reexame da causa, sendo evidente o caráter infringente destes embargos, o que é vedado.Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie. (...) 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS nº 52.333/GO, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018) destacou-se.Portanto, o que se verifica é que a decisão embargada não está eivada por qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, o que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo. Registre-se que a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível.Por sinal, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. (...)” (EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 23/2/2022).Ora, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se.Verifica-se, assim, que não se trata de omissão, buscando o embargante, em verdade, a modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo da Embargante, é o caso de rejeição dos aclaratórios.Nesse sentido, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
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