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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Cataratas Comércio de Gás Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em "ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes", por alegada falha na prestação de serviço de telefonia.2. O acórdão embargado reconheceu falha na prestação dos serviços, mas concluiu que a mera falha não se mostra suficiente para configurar dano moral ou lucros cessantes, sendo necessária sua cabal demonstração, o que não ocorreu no caso em análise, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de indenização.3. O Embargante alega que o acórdão
apresenta vícios, sustentando que há obscuridade quanto à inexistência de dano, omissão sobre a análise de documentos apresentados e contradição ao afastar danos morais sem considerar prejuízos à reputação comercial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A discussão centra-se em saber (i) se o acórdão embargado apresenta obscuridade ao entender pela ausência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e os danos alegados; (ii) se há omissão na análise de documentos apresentados; e (iii) se é contraditório ao julgar improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC/15. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.6. No caso em análise, não há obscuridade no acórdão, que explicitou a inexistência de nexo causal suficiente entre a falha nos serviços e os danos alegados pela embargante, conforme entendimento de que a falha, por si só, não configura ofensa a direitos da personalidade ou prejuízo presumido ("in re ipsa").7. Não há omissão na análise dos documentos apresentados. O acórdão considerou que as provas documentais foram insuficientes para demonstrar redução de faturamento ou prejuízo material, em conformidade com o art. 373, I, do CPC, e
jurisprudência consolidada no Tema 613 do STJ (REsp 1.347.136/DF).8. Não se verificou contradição, uma vez que o acórdão reconheceu a possibilidade de dano moral para pessoas jurídicas, mas concluiu que, no caso concreto, não houve lesão à honra objetiva da embargante nem comprovação do prejuízo alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A ausência de comprovação de nexo causal suficiente e a insuficiência de provas documentais afastam a configuração de danos morais e materiais."_________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II; Código Civil, art. 402; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/06/2014; STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/07/2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/09/2017.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042146-08.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por CATARATAS COMERCIO DE GAS LTDA, em face do acórdão deste Colegiado (mov. 25.1 – TJ), que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, ora embargante, restando assim ementado:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES". SERVIÇO DE TELEFONIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DE TERMINAIS. LINHAS CANCELADAS E DEVOLVIDAS À OPERADORA DE ORIGEM. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral e lucros cessantes, por alegada falha no serviço que teria provocado prejuízos de ordem material e moral. 2. A sentença julgou extinto o processo quanto à obrigação de fazer por perda de objeto e improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. 3. Apelo invocando a responsabilidade objetiva da apelada, nos termos doCódigo de Defesa do Consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Está saber (i) se houve falha na prestação dos serviços pelas operadoras requeridas; (ii) se há dano passível de indenização por lucros cessantes e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Em relação à falha na prestação do serviço, ficou comprovado que os terminais telefônicos de titularidade da autora foram indevidamente cancelados pelas rés, que não demonstraram a inexistência de defeito no serviço, conforme o art. 373, inciso II, do CPC.6. Sobre lucros cessantes, a autora não demonstrou, por meio de prova idônea, a redução em seu faturamento atribuível à falha das operadoras, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ no Tema 613 (REsp 1.347.136/DF).8. Diante disso, mantem-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO9. Recurso de apelação conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Código Civil, art. 402 e Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/06/2014; TJPR, Apelação Cível 0068022-86.2019.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 02/05/2022 e TJPR, Apelação Cível 0000781-87.2020.8.16.0167, Rel. Des. Lilian Romero, j. 19/08/2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007596-55.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.12.2024)” Aduz a parte embargante, CATARATAS COMERCIO DE GAS LTDA, que a decisão colegiada apresenta os vícios de: (a) obscuridade, pois em que pese tenha reconhecido a falha na prestação dos serviços pelas operadoras rés não explicou como tal falha não configurou nexo causal para os danos alegados pela parte autora; (b) omisso, ao passo que desconsiderou os documentos anexados pela embargante, tais como as faturas e o áudio juntado, que indicam o impacto direto sofrido; e (c) contradição, uma vez que “concluiu pela ausência de ofensa à honra objetiva da embargante sem considerar os prejuízos à sua reputação perante clientes, decorrentes da falha na prestação dos serviços”Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração (mov. 1.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator o acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).ii. Obscuridade, contradição e omissão.Alega a embargante que a decisão colegiada é obscura pois não explicitou como a falha, que resultou na interrupção dos serviços telefônicos da embargante, não configura nexo causal suficiente para os danos alegados. Sustentou também que o pronunciamento judicial é contraditório pois embora tenha reconhecido que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, entendeu que no caso em análise, não houve ofensa honra objetiva da embargante.Não assiste-lhe razão. Ao julgar o recurso de apelação nº 0007596-55.2022.8.16.0030 Ap, este Colegiado concluiu que de fato, ocorreu falha na prestação dos serviços das rés em desfavor da parte demandante. Todavia, foi aplicado o entendimento de que a mera falha, não configuraria, por si só, os prejuízos – sejam eles de ordem moral ou material – supostamente sofridos pela embargante e caberia a esta então, trazer aos autos elementos que corroborassem suas alegações. Vale a transcrição:“No presente caso, mesmo que comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, tal circunstância não configura situação em que o próprio ato ou fato representaria ofensa a direito da personalidade a configurar hipótese do chamado dano “in re ipsa”.Nessa ótica, a genérica alegação de ofensa à honra objetiva não se presta a justificar suposta lesão a direitos personalíssimos. Não há evidência de que a falha no momento de transferência de endereços das linhas telefônicas tenha lesionado o nome, imagem, boa fama e reputação da pessoa jurídica postulante.(...)De se destacar ainda que os fatos narrados pela autora denotam meros dissabores. Doutro lado, a caracterização do abalo moral pressupõe muito mais do que um aborrecimento do cotidiano; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade. Diante desse cenário, é inarredável que a Autora deixou de, efetivamente, comprovar e/ou demonstrar a ofensa à sua honra subjetiva. A uma, por ausência de provas nesse sentido (ônus do qual lhe incumbia, pontue-se); a duas, porque não se trata de dano presumido (“in re ipsa”).” – Destaquei.Logo, não há qualquer obscuridade a ser sanada. O acórdão pontuou que a autora deixou de apresentar provas robustas que demonstrassem, de maneira efetiva e satisfatória, os supostos prejuízos sofridos, razão pela qual, rejeito os embargos neste ponto.Ainda, sustentou a embargante que o acórdão mostrou-se omisso por desconsiderar os documentos anexados aos autos e que estes indicariam “o impacto direto da interrupção dos serviços no atendimento aos clientes e, consequentemente, na redução de faturamento”.Igualmente sem razão.O acórdão analisado considerou a documentação trazida pela parte autora, porém, os documentos apresentados não se mostraram suficientes para comprovar que houve, efetivamente, redução do faturamento da empresa embargante durante o período que não dispôs das linhas telefônicas. Transcrevo: “Ocorre, entretanto, que, na hipótese, a autora não demonstrou ter sofrido qualquer diminuição em suas vendas durante o período que não dispôs das linhas telefônicas referentes aos ramais nº (45) 35772255 e (45) 35293468. Note-se, não foi juntada qualquer declaração de faturamento, balanço contábil ou qualquer outro documento que pudesse confirmar a alegação – genérica, diga-se – de que “efetuava a venda de 20 botijões de gás por dia na região, e agora, sem ter como atender as demandas da região tem deixado de lucrar.Pontuo ainda que não se verifica qualquer outra forma probatória capaz de corroborar a arguida perda patrimonial (i. e.: prova pericial, testemunhal ou registros fiscais referentes aos meses de referência); que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competiria à parte autora fazer prova acurada do direito apontado. Assevere-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que os lucros cessantes exigem a efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada (REsp 1.347.136/DF – Tema nº 613)” – destaquei). Inclusive, tais documentos – como declaração de faturamento ou balanço contábil – poderiam ser facilmente produzidos pela embargante, porém isso não ocorreu. Igualmente, a requerente não fez prova da suposta “perda de negócios” ocorrida, razão pela qual não padece do vício alegado. Assim, nego acolhimento aos embargos, também neste tópico.3. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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