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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042146-08.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Cataratas Comércio de Gás Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em "ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes", por alegada falha na prestação de serviço de telefonia.2. O acórdão embargado reconheceu falha na prestação dos serviços, mas concluiu que a mera falha não se mostra suficiente para configurar dano moral ou lucros cessantes, sendo necessária sua cabal demonstração, o que não ocorreu no caso em análise, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de indenização.3. O Embargante alega que o acórdão apresenta vícios, sustentando que há obscuridade quanto à inexistência de dano, omissão sobre a análise de documentos apresentados e contradição ao afastar danos morais sem considerar prejuízos à reputação comercial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A discussão centra-se em saber (i) se o acórdão embargado apresenta obscuridade ao entender pela ausência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e os danos alegados; (ii) se há omissão na análise de documentos apresentados; e (iii) se é contraditório ao julgar improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC/15. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.6. No caso em análise, não há obscuridade no acórdão, que explicitou a inexistência de nexo causal suficiente entre a falha nos serviços e os danos alegados pela embargante, conforme entendimento de que a falha, por si só, não configura ofensa a direitos da personalidade ou prejuízo presumido ("in re ipsa").7. Não há omissão na análise dos documentos apresentados. O acórdão considerou que as provas documentais foram insuficientes para demonstrar redução de faturamento ou prejuízo material, em conformidade com o art. 373, I, do CPC, e jurisprudência consolidada no Tema 613 do STJ (REsp 1.347.136/DF).8. Não se verificou contradição, uma vez que o acórdão reconheceu a possibilidade de dano moral para pessoas jurídicas, mas concluiu que, no caso concreto, não houve lesão à honra objetiva da embargante nem comprovação do prejuízo alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A ausência de comprovação de nexo causal suficiente e a insuficiência de provas documentais afastam a configuração de danos morais e materiais."_________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II; Código Civil, art. 402; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/06/2014; STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/07/2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/09/2017.