SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133863-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA CONTRADIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCONFORMISMO DA PARTE - EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 7ª Câmara Cível que desproveu agravo de instrumento e julgou prejudicados embargos de declaração anteriores, em ação de cumprimento de sentença, onde se discutia a validade da arrematação de bem imóvel penhorado e a possibilidade de homologação de proposta de acordo para pagamento da dívida, com alegações de contradição na decisão sobre a irretratabilidade da arrematação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que declarou a arrematação de bem imóvel como perfeita, acabada e irretratável, desconsiderando a ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação e a suspensão dos atos do leilão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios como erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada abordou todos os temas suscitados, não havendo contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.5. A alegação de que a arrematação não seria válida devido à falta de assinatura do juiz no auto é infundada, pois o documento foi assinado digitalmente pelo magistrado.6. Os embargos foram considerados um mero inconformismo da parte embargante, não se prestando para rediscutir questões já decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 805, 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl. no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016.