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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra o v. acórdão proferido pela c. 7ª Câmara Cível, que, nos autos do Recurso de Apelação nº 0077697-42.2024.8.16.0000 e dos Embargos de Declaração nº 0081717-76.2024.8.16.0000, ambos interpostos pelo ora Embargante, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração, conforme a ementa abaixo transcrita:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO E SUSPENSÃO DE LEILÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR A ACEITAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA. BEM PENHORADO RESTOU ARREMATADO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. Irresignado, o Embargante sustenta a ocorrência de contradição “ao afirmar que a arrematação seria perfeita, acabada e irretratável, mesmo reconhecendo que os atos subsequentes ao leilão foram suspensos por decisão liminar proferida nos autos. Ora, conforme estabelece o próprio artigo 903 do CPC, a arrematação somente se torna irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, o que não ocorreu no presente caso, dada a suspensão ordenada por este juízo, não houve a assinatura do juiz no auto de arrematação”.Alega que a manutenção da arrematação se mostra desproporcional e excessivamente gravosa, uma vez que o imóvel leiloado é o único patrimônio da empresa, avaliado em mais de R$ 1.500.000,00, enquanto a dívida é significativamente inferior. A embargante defende que a substituição da penhora pelo valor já depositado atenderia tanto ao interesse do credor quanto ao princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no CPC.Alega que o v. acórdão embargado apresenta contradições ao afirmar a irretratabilidade da arrematação, desconsiderando a suspensão dos atos do leilão e a falta de assinatura no auto, o que inviabiliza a conclusão da alienação. Além disso, sustenta que o pagamento integral do débito deve ser analisado sob a perspectiva da máxima efetividade da execução e da proporcionalidade, ressaltando que a alienação do imóvel não se justifica, já que existe uma alternativa eficaz para satisfazer o crédito do exequente.Ao final, requer que sejam sanados os vícios apontadas, com acolhimento dos aclaratórios.A parte Embargada apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando pela rejeição dos aclaratórios opostos (mov. 2.1/TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 7/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Por contradição, referido vício diz respeito à coerência do decisum, ou seja, interna à decisão judicial, entre os elementos da decisão proferida. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.Dito de outro modo, estar-se-ia diante de uma manifestação confusa – ausência de clareza do julgado, de modo a prejudicar o processo hermenêutico –, a qual suscitaria dificuldades para o alcance de uma exata interpretação.Sustenta o Embargante a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, especialmente a contradição, uma vez que alega que a decisão desconsiderou a ausência de assinatura do auto de arrematação pelo juiz e a quitação integral do débito por meio de depósito judicial antes da conclusão do leilão, o que tornaria desnecessária a continuidade da alienação do imóvel, dada a desproporcionalidade e gravosidade da medida.Pois bem.Em que pese o alegado pela parte Embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, conforme se passa a expor.Isto porque o v. acórdão objurgado manifestou-se expressamente acerca dos temas suscitados, não havendo que se falar na ocorrência dos vícios.Por oportuno, insta transcrever e destacar determinados trechos do decisum ora recorrido, nos quais evidencia-se as razões para o entendimento exarado. In verbis:“(...)Primeiramente, escorreita a decisão agravada ao consignar que a execução se processa no interesse da exequente. É o que se depreende do art. 797 do CPC/2015. (...)Além disso, a parte exequente não pode ser constrangida a aceitar proposta de acordo para pagamento do crédito exequendo. Ou seja, o credor não é obrigado a aceitar o parcelamento do crédito exequendo, vide arts. 313 e 314 do Código Civil.(...)É certo que existe princípio da menor onerosidade ao devedor, que constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor (art. 805 do CPC/2015). Ocorre que, conforme assentando pela Corte Superior, a aplicação do referido princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes, o que não se vê nestes autos. Isto porque, a proposta de parcelamento não se mostra igualmente eficaz ao outro meio em curso no feito, qual seja, leilão de bem imóvel outrora penhorado, posto que implica aos exequentes/agravados uma maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento. Por fim, é de se ressaltar que, conforme se extrai dos autos, a agravante apresentou a proposta de acordo de mov. 454.1 apenas um dia antes do leilão judicial eletrônico então designado (mov. 433.1). Outrossim, que, em 02/08/2024, às 14:03 horas, houve a arrematação do bem penhorado e leiloado (movs. 461.1 a 461.3). Daí a necessidade de se observar o art. 903 do CPC/2015, que, assim, dispõe: (...)” Quanto à alegação de que a arrematação não seria válida, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro, pois não houve a assinatura do juiz no auto de arrematação, conforme exige o artigo 903 do CPC, sendo, portanto, indevida a declaração de irretratabilidade da arrematação no presente caso. Para fins de esclarecimento, esclarece-se que, embora não conste a assinatura do juiz no campo destinado, o referido documento foi, na realidade, assinado digitalmente pelo próprio magistrado, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na assinatura do auto de arrematação, o qual se encontra disposto no mov. 517 dos autos de origem.Com efeito, verifica-se os presentes Embargos de Declaração foram opostos como ato de mero inconformismo da parte Embargante, eis que a decisão combatida de modo algum incorreu em algum dos vícios previstos pelo CPC, na medida que a fundamentação apresentada considerou todas as alegações já apresentadas em apelação, e provas produzidas pela parte ré, não tendo o Embargante apresentado questão que não restou suficientemente debatida pelo Colegiado.Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016) Por oportuno, advirto a parte Embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil:“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
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