Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Celso Junior Schmitz em face do acórdão (mov. 202.1), que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e, na extensão negou provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do autor; e, ainda, reformou parcialmente a sentença em remessa necessária. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONCEDENDO O AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM FAVOR DO SEGURADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO INSS. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PLEITOS VOLTADOS À RENÚNCIA DE VALORES E AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA Nº 450/2020 AFRONTAM A DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE REQUERIDO INICIALMENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM JUÍZO RECONHECEU QUE A RUPTURA DE LIGAMENTOS DO JOELHO DIREITO CAUSA A INSTABILIDADE DO MEMBRO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBIR E DESCER NÍVEIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DOS LIGAMENTOS. A SEQUELA AINDA NÃO CONSOLIDADA A FAZER JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O RECEBIMENTO DA BENESSE INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A PERÍCIA REALIZADA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SENDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTA NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO QUANDO O SEGURADO SE ENCONTRAR INSUSCEPTÍVEL DE RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA A FUNÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA COM A PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ 08/12/2021, E DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DE 09/12/2021. RESSALVADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 E SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 1, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002489-31.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.11.2024) - Destaque-se.Sustentando omissão na decisão colegiada proferida por esta 7ª Câmara Cível, diz a parte Embargante, em síntese, que o aresto deixou de se manifestar sobre dois relevantes argumentos versados no recurso de apelação. O primeiro, consoante o recorrente, é a omissão em relação à demora excessiva para a realização da cirurgia pelo SUS, que já ultrapassa dois anos, configurando incerteza quanto à efetiva recuperação da capacidade laborativa do Embargante. O segundo, por sua vez, diz respeito à comprovação, pelo laudo pericial, da redução atual da capacidade de trabalho, requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente de eventual reversão futura. Além disso, fundamenta que a jurisprudência tem entendido que, enquanto perdurar a redução da capacidade laborativa, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente independente de eventual reversão futura. Defende, também, que o laudo pericial realizado em juízo reconheceu a redução da capacidade laborativa do Embargante e condicionou a reversão dessa limitação à realização de cirurgia pelo SUS, procedimento cuja demora já ultrapassa dois anos. Ao final, pede pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar as omissões apontadas (mov. 1.1-ED). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.De acordo com o que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de elucidar obscuridades ou remover contradições, suprir omissões em questões sobre o qual o juiz deveria ter abordado de ofício ou a requerimento, além de retificar erros materiais.Inicialmente, a parte Recorrente afirmou que a decisão embargada foi omissa, alegando que o acórdão não considerou a demora para a realização da cirurgia pelo SUS, o que gerou incerteza sobre a recuperação da capacidade laborativa do Embargante. Aduziu, também, que a prova pericial reconheceu a redução da capacidade laborativa, de modo a fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente. Ocorre, entretanto, que a insurgência recursal não se coaduna com a realidade destes autos. Válido esclarecer que será considerada omissa a decisão que deixa “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”.Quanto ao ponto, a decisão Colegiada vergastada expressamente consignou:“[...] Assim, do exame pericial supra, constata-se que o Autor, em decorrência do infortúnio laboral relatado nos autos, apresenta significativa instabilidade no joelho direito, circunstância que o inabilita para o exercício de atividades que envolvam a subida ou descida de escadas, bem como a transposição de desníveis, nada obstante exercer a atual atividade laboral (pintor de ambientes) com grande dificuldade. Somado a isso, o Perito asseverou que tal condição, ainda que de caráter temporário, perdurará até a realização de procedimento cirúrgico corretivo, ao qual o Segurado se encontra atualmente aguardando em fila do Sistema Único de Saúde. Diante de tais considerações, e levando-se em conta que as atividades de subir e descer escadas, bem como transpor desníveis, constituíam parte integrante das atribuições laborais desempenhadas pelo Segurado à época do infortúnio relatado – sendo que, de fato, a lesão ocorreu em decorrência de queda de um nível elevado enquanto realizava a poda de uma árvore –, resta claro que a impossibilidade de executar tais movimentos obsta o exercício de suas funções como Auxiliar Geral de Conservação de Vias, ofício este desempenhado à época do acidente de trabalho.Portanto, à luz do quadro clínico apresentado, que demonstrou a existência de incapacidade total e temporária do Autor para o exercício de suas funções habituais, impõe-se, com rigor, a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com o disposto no art. 59 da Lei n° 8.213/91. [...]É oportuno destacar que, embora estejam presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do auxílio-doença em favor do Segurado, não se verificam os elementos necessários para a concessão do auxílio-acidente, pois não há comprovação de sequela permanente resultante da lesão sofrida no acidente de trabalho.Registre-se, conforme detalha a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que o auxílio-doença se destina a amparar o segurado temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é devido apenas quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulta comprovada a redução permanente da capacidade laborativa [...]”– Destaque-se.Veja-se que a decisão combatida expressamente considerou o fato de que o autor necessita submeter-se a uma cirurgia pelo Sistema Único de Saúde para melhorar sua condição, não obstante o prolongado tempo previsto para sua realização. Todavia, embora essa circunstância tenha sido avaliada, reconheceu-se que as lesões suportadas pelo segurado ainda não se encontram consolidadas, o que inviabiliza a concessão do benefício indenizatório, haja vista que a legislação aplicável exige a consolidação das lesões como requisito indispensável ao seu deferimento.Ademais, a alegada incerteza quanto à recuperação da capacidade laborativa do embargante, conforme sustentado em suas razões recursais, não encontra respaldo na prova técnica pericial judicialmente produzida, que atestou de forma clara e objetiva a incapacidade temporária em razão das características das lesões e da natureza do trabalho executado pelo periciado.Por conseguinte, nos exatos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, mas tão somente, por ora, o auxílio-doença, conforme restou cuidadosamente consignado no acórdão embargado. No presente caso, observa-se que o objetivo exclusivo da Embargante é promover a rediscussão do mérito visando seu próprio interesse. No entanto, o recurso de Embargos de Declaração não é o meio apropriado para reavaliar questões já decididas, especialmente quando não se verifica a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.A propósito, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III – Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi bastante claro no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal, especialmente quanto à alegação de não ter havido ilícito e, consequentemente, inexistir dano indenizável, demandaria o reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos. IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V – Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.062.785/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).Oportuno registrar, ademais, que a jurisprudência da Corte Superior também é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023). Nessa perspectiva, portanto, o acórdão embargado não apresenta vício passível de correção pela via intentada, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa da Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.CONCLUSÃODiante do exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados, conforme fundamentação supra.
|