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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de correição parcial criminal postulada por Anderson Martimiano da Rocha em relação a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. O corrigente aduz que a d. Defensora nomeada pelo Juízo deixou de arrolar testemunhas na defesa preliminar por não ter conseguido contato com o assistido. Diz que a d. Defensora foi posteriormente procurada pela esposa do corrigente, que lhe forneceu os nomes das testemunhas. Justifica a não indicação anterior de testemunhas, ainda, pelo fato de não constarem nos autos os depoimentos tomados em sede policial. Alega que a situação é excepcional e permite a indicação das testemunhas em momento posterior, sob pena de o indeferimento causar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da decisão indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 11.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento (mov. 20.1).
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, a medida merece ser conhecida. Trata-se de correição parcial criminal postulada por Anderson Martimiano da Rocha em relação a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Conforme prevê o artigo 353 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, “A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”. Consulta aos autos de origem, revela que: (I) o réu/corrigente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (mov. 20.1) e foi notificado para a apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 (movs. 38.1 e 38.2); (II) ao oferecer a defesa prévia (mov. 46.1), a d. Defesa pediu: (a) a absolvição do réu; (b) a desclassificação para o crime previsto no artigo 34 da Lei nº 11.343/06; (c) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (d) a fixação de honorários advocatícios; (III) o Ministério Público apresentou impugnação (mov. 51.1); (IV) a MM. Juíza a quo recebeu a denúncia e marcou a audiência de instrução e julgamento (mov. 54.1); (V) d. Defesa juntou rol testemunhal (mov. 67.1). A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos (mov. 71.1): “1. Após o recebimento da denúncia (mov. 54.1), a defesa apresentou o rol de testemunhas a serem inquiridas em mov. 67.1. 2. Contudo, sabe-se que o direito à prova não é absoluto e se limita por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual, bem como que no que concerne à proposição de prova oral, tratando-se de processo regido sob o rito especial da Lei n. 11.343/06, a analise em conjunto do art. 369- A do CPP e art. 55, §1º, da Lei de Drogas, indica que o momento oportuno para que a defesa arrole as testemunhas a serem ouvidas durante a fase instrutória é na defesa prévia, sob pena de preclusão (STJ - Ag\rg no RHC n. 105.683/RJ, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julg. em 04.06.2019, Dje 14.06/2019), de modo que não configura cerceamento de defesa o seu indeferimento. 3. Dito isto, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, oportunidade em que serão inquiridas 03 testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, será o réu interrogado. A audiência se dará na modalidade semipresencial.” E, não há irregularidade nessa conclusão. O artigo 55 da Lei nº 11.343/06 dispõe: “Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.” (sem grifos no original) O artigo 396-A do Código de Processo Penal, do mesmo modo, dispõe: “Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” (sem grifos no original) Logo, conforme expressa previsão legal, é na defesa prévia que a defesa deve arrolar as testemunhas. E, no caso em concreto, a d. Defesa não ofereceu o rol de testemunha com a defesa prévia, mas o fez em momento posterior. Por tanto, houve preclusão temporal. Nesse sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARROLAMENTO DE NOVA TESTEMUNHA E A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO GPS DAS VIATURAS ENVOLVIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. ROL DE TESTEMUNHAS QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, QUAL SEJA, NA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. ADEMAIS, JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE COMPREENDEU PELA IRRELEVÂNCIA E DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA RELACIONADA ÀS VIATURAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR, 4ª CCr, CP 0069305-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 15.10.2024) “CORREIÇÃO PARCIAL – TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – REQUERIMENTO A DESTEMPO PELA DEFESA – PRECLUSÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MOTIVADA – TUMULTO PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS – PEDIDO NÃO PROCEDENTE.Nos termos do art. 396-A, do Código Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.Pedido improcedente.” (TJPR, 5ª CCr, CP 0031319-33.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Jorge Wagih Massad, DJPR 09.08.2021) E destaque-se que, conforme apontou a il. Procuradora de Justiça Elisabete Klosoviski, a dificuldade, ou ainda, a impossibilidade da d. Defensora em manter contato com o réu, por si só, não justifica, nem autoriza a inobservância da regra processual. Nesse sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE CONTATO ENTRE O ACUSADO E A DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO AFASTA A PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.” (TJPR, 2ª CCr, CP 0012279-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. Mario Helton Jorge, DJPR 09.05.2022) Observe-se que em nenhum momento anterior a d. Defesa narrou qualquer dificuldade de contato com o réu e seus familiares, ou de acesso às peças do inquérito policial ou do processo, tampouco, para a identificação das testemunhas. E, por fim, a d. Defesa não expôs a imprescindibilidade da pretendida tomada dos depoimentos ou declarações, apenas salientou que as testemunhas estavam no local no momento da prisão do réu/corrigente. Enfim, não se verifica a ocorrência de erro de procedimento ou abuso, nem inversão tumultuária nos atos e fórmulas legais. Do exposto, voto por rejeitar a correição parcial.
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