SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0133917-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HIPOTECÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. NULIDADE DOS AVISOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ENVIO AO ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DIRETA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1.1 Execução de título extrajudicial fundado em “contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca” firmado sob o Sistema Financeiro de Habitação.1.2 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, dentre outros pontos, nulidade dos avisos de cobrança e dos atos subsequentes.1.3 O Juízo de origem rejeitou a exceção, reconhecendo a validade dos avisos de cobrança publicados exclusivamente em edital de jornal local.1.4 A recorrente interpôs Agravo de Instrumento buscando o reconhecimento da nulidade da notificação administrativa e, por consequência, a extinção da própria execução hipotecária.1.5 Em contrarrazões, o agravado sustentou a violação ao princípio da dialeticidade, a validade dos atos executivos e o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, diante da controvérsia sobre o princípio da dialeticidade; (ii) se os avisos de cobrança que instruem a execução hipotecária são nulos, por não terem sido encaminhados ao endereço do imóvel hipotecado, inviabilizando a constituição válida da mora e, portanto, a própria procedibilidade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, confirmou-se que as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, inexistindo vício formal que impedisse o conhecimento do Agravo de Instrumento.3.2 No mérito, verificou-se que a execução foi instruída apenas com avisos de cobrança publicados em jornal, sem qualquer demonstração de tentativa prévia de notificação real ao endereço do imóvel hipotecado, que era de conhecimento da parte contrária.3.3 O art. 2º, IV, da Lei nº 5.741/1971, e o art. 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966 estabelecem que a notificação editalícia possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando frustradas as tentativas de notificação real.3.4 A jurisprudência do STJ reconhece que a entrega do aviso de cobrança no endereço do imóvel hipotecado é suficiente para constituir o devedor em mora, somente sendo admissível a notificação por edital quando comprovadas tentativas frustradas de localizar o mutuário.3.5 Ausente a prova de envio dos avisos ao endereço do imóvel e realizada, de forma direta, a notificação por edital, impõe-se a nulidade do ato e a consequente extinção da execução por falta de condição de procedibilidade.3.6 Extinta a execução pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, tem-se por plenamente justificável o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade dos avisos de cobrança e declarar extinta a execução originária, com a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de envio dos avisos de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado inviabiliza a constituição válida da mora e impede o ajuizamento da execução hipotecária, sendo nula a notificação editalícia não precedida de tentativa real de ciência do mutuário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.741/1971, art. 2º, IV; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 31, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; art. 485, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.778.790, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.498.591/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/03/2020; STJ, AgInt no REsp 1.191.516/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2016; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ag. Inst. 0075668-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 04/12/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação 0001272-73.2019.8.16.0056, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 20/04/2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação 845449-5, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 25/04/2012; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022.