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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HIPOTECÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. NULIDADE DOS AVISOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ENVIO AO ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DIRETA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1.1 Execução de título extrajudicial fundado em “contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca” firmado sob o Sistema Financeiro de Habitação.1.2 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, dentre outros pontos, nulidade dos avisos de cobrança e dos atos subsequentes.1.3 O Juízo de origem rejeitou a exceção, reconhecendo a validade dos avisos de cobrança publicados exclusivamente em edital de jornal local.1.4 A recorrente interpôs Agravo de Instrumento buscando o reconhecimento da nulidade da notificação administrativa e, por consequência, a extinção da própria execução hipotecária.1.5 Em contrarrazões, o agravado sustentou a violação ao princípio da dialeticidade, a validade dos atos executivos e o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, diante da controvérsia sobre o princípio da dialeticidade; (ii) se os avisos de cobrança que instruem a execução hipotecária são nulos, por não terem sido encaminhados ao endereço do imóvel hipotecado, inviabilizando a constituição válida da mora e, portanto, a própria procedibilidade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, confirmou-se que as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, inexistindo vício formal que impedisse o conhecimento do Agravo de Instrumento.3.2 No mérito, verificou-se que a execução foi instruída apenas com avisos de cobrança publicados em jornal, sem qualquer demonstração de tentativa prévia de notificação real ao endereço do imóvel hipotecado, que era de conhecimento da parte contrária.3.3 O art. 2º, IV, da Lei nº 5.741/1971, e o art. 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966 estabelecem que a notificação editalícia possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando frustradas as tentativas de notificação real.3.4 A jurisprudência do STJ reconhece que a entrega do aviso de cobrança no endereço do imóvel hipotecado é suficiente para constituir o devedor em mora, somente sendo admissível a notificação por edital quando comprovadas tentativas frustradas de localizar o mutuário.3.5 Ausente a prova de envio dos avisos ao endereço do imóvel e realizada, de forma direta, a notificação por edital, impõe-se a nulidade do ato e a consequente extinção da execução por falta de condição de procedibilidade.3.6 Extinta a execução pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, tem-se por plenamente justificável o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade dos avisos de cobrança e declarar extinta a execução originária, com a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de envio dos avisos de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado inviabiliza a constituição válida da mora e impede o ajuizamento da execução hipotecária, sendo nula a notificação editalícia não precedida de tentativa real de ciência do mutuário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.741/1971, art. 2º, IV; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 31, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; art. 485, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.778.790, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.498.591/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/03/2020; STJ, AgInt no REsp 1.191.516/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2016; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ag. Inst. 0075668-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 04/12/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação 0001272-73.2019.8.16.0056, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 20/04/2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação 845449-5, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 25/04/2012; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133917-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 28.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0133917-60.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante TERESA LUDEWIG e é agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 226.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001307-93.1999.8.16.0004, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 212.1-origem.Irresignada, a agravante alega e pleiteia, em síntese: a) a nulidade da notificação extrajudicial (“aviso de cobrança”), com a consequente extinção da execução, por inobservância do disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 5.741/1997 e na Súmula 199 do STJ; e b) a nulidade da execução por ausência de intimação da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes (mov. 1.1-AI). O recurso foi recebido pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos de mov. 10.1-AI.Em contrarrazões de mov. 15.1-AI, o agravado requereu: a) preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade; e b) subsidiariamente, caso conhecido, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.Intimada sobre a preliminar, a agravante apresentou a manifestação de mov. 30.1-AI, que, em um primeiro momento, não foi acolhida, resultando no não conhecimento do recurso (mov. 32-AI).Posteriormente, no Agravo Interno de nº 0045774-61.2025.8.16.0000 (mov. 21.1-Ag), foi exercido juízo de retratação para revogação da decisão de mov. 32-AI e determinação do regular processamento do Agravo de Instrumento, retornando os autos, então, conclusos para julgamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidadeAo mov. 15.1-AI, o agravado requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Todavia, como já consignado no juízo de retratação de mov. 21.1-Ag, a análise das razões recursais de mov. 1.1-AI evidenciou que os fundamentos da decisão recorrida foram adequadamente enfrentados pela agravante, que, de maneira clara e suficiente, expôs as razões de fato e de direito pelas quais julgava fazer jus à reforma. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada no mov. 15.1-AI e conheço do Agravo de Instrumento, deixando de reproduzir os fundamentos já expostos no mov. 21.1 do Agravo Interno nº 0045774-61.2025.8.16.0000, para evitar tautologias.2.2 Da nulidade dos Avisos de Cobrança e da extinção da execução hipotecária por ausência de procedibilidadeTrata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial consubstanciado no “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Hipoteca” (mov. 1.5–origem), firmado com caráter de escritura pública em 11/08/1997, sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Conforme se extrai dos autos originários, o Banco do Estado do Paraná S.A. (BANESTADO), sociedade anônima incorporada pelo agravado, Itaú Unibanco S.A, celebrou junto à agravante contrato de compra e venda referente ao imóvel residencial descrito no mov. 1.5-origem, prevendo-se, ainda, a constituição de hipoteca sobre o bem financiado.Por encontrar-se em situação de inadimplemento, a agravante teve contra si ajuizada, em 24/11/1999, a Execução de Título Extrajudicial de mov. 1.1-origem, instruída, como apontado pelo próprio BANESTADO, com a cópia de dois avisos regulamentares de convocação, publicados no jornal “A GAZETA DO POVO” em 22/07/1999 e 08/10/1999, respectivamente (mov. 1.5-origem, fls. 15-16).Entendendo, entretanto, que a execução hipotecária fundava-se em avisos de cobranças expedidos em desconformidade com as exigências legais pertinentes, a agravante apresentou a exceção de pré-executividade de mov. 212.1-origem, que foi rejeitada pela Magistrada singular.Cinge-se, então, a controvérsia recursal sobre a decisão de mov. 226.1-origem, que, como dito, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 212.1-origem, considerando válidos, dentre outros pontos, os avisos de cobrança expedidos pelo agravado, em razão deste ter instruído a petição inicial com “dois avisos regulamentares de convocação publicados no jornal de imprensa local em 22.07.1999 e 08.10.1999 (evento 1.5), constituídos pelo número do contrato de financiamento imobiliário, o período em atraso e o valor total do débito”. Defendendo a nulidade da notificação administrativa, e, por consequência, a extinção de toda a execução hipotecária, a agravante interpôs o recurso de mov. 1.1-AI, alegando, em síntese, que: a) “a publicação dos avisos de cobrança por Edital, não atende de que o ato efetuado pelo Agravado, atingiu a sua finalidade essencial, ou seja, cientificar a Agravante a ciência da dívida, bem como o valor do débito e das parcelas em atraso”; b) “apesar de não ser necessário que os avisos, de que se trata o 2º, inciso IV, da Lei n.º 5.741/71, sejam pessoalmente recebidos pelo próprio mutuário, é necessário a entrega efetiva no domicílio do imóvel, o que não ocorreu com a publicação dos avisos de cobrança por edital”; c) “por se tratar de execução hipotecária, a qual tem por finalidade à expropriação da moradia própria, se faz obrigatória o envio da notificação no endereço da Agravante, Executada, na forma delineada na Súmula n.º 199-STJ”; e d) “não foi constituída em mora, haja vista a inexistência de envio de aviso de cobrança para o endereço do imóvel, não suprindo a nulidade a juntada de editais publicados em jornal do município de Curitiba (PR), para a constituição em mora da Agravante”.A validade dos avisos de cobrança, por sua vez, foi sustentada nas contrarrazões de mov. 15.1-AI, ocasião em que o agravado consignou que: a) à inicial foi acostada “cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida”; b) “é facultado ao credor a utilização da via postal, telegráfica ou pela imprensa”; e c) “os autos executivos foram devidamente instrumentalizados, tudo conforme preconiza a legislação específica e a Súmula 199, do STJ”.A respeito da matéria, preveem a Lei nº 5.741/71 e a Súmula 199 do STJ:Art . 1º Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei.Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita; Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. Destacou-se.Súmula 199/STJ - Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.Ainda, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/1966, vigente à época da celebração contratual (1997) e até o ano de 2023 (quando revogado pela Lei nº 14.711/2023):Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:I - o título da dívida devidamente registrado;II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos;III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; eIV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH.§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. Destacou-se.Pois bem.Na hipótese em apreço, em que pese a Magistrada singular ter considerado válidos os avisos de cobrança publicados, exclusivamente, nos editais do Jornal “A GAZETA DO POVO” (mov. 1.5-origem, fls. 15-16), o artigo 31 do supramencionado Decreto-Lei nº 70/1966 evidencia que a notificação editalícia possui natureza eminentemente subsidiária, somente sendo admitida quando frustradas as tentativas de localização do devedor pelos meios ordinários. No que concerne a indispensabilidade da ciência prévia e efetiva do mutuário para sua regular constituição em mora, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, embora não se exija a notificação pessoal do devedor, os avisos de cobrança relativos a créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação devem ser encaminhados ao endereço do imóvel hipotecado:(...) Trata-se de ação anulatória de atos de execução extrajudicial decorrentes do contrato de financiamento, pelo Sistema Financeiro da Habitação, firmado por DIRCEU e outra e CEF (...). É entendimento consolidado no STJ que a mora será comprovada pela entrega no endereço do devedor da notificação remetida pelo Cartório, não sendo exigível a intimação pessoal, e que a notificação é válida ainda que o devedor não mais resida no imóvel, tendo em vista que era obrigado a fazê-lo, por força de lei e de contrato (STJ - REsp: 1778790, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/10/2022). Destacou-se.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MORA . NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . 1. "Considera-se satisfeito o requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei 5.741/71, com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir" ( AgRg no REsp n . 647.592/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/03/2010). 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1498591 DF 2014/0306096-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020). Destacou-se.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que foi observado o procedimento legal, com diversas tentativas de notificação do executado sobre a realização da penhora, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1191516/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2016 - sem destaque no original). Destacou-se.No mesmo sentido, a propósito, já se posicionaram, respectivamente, as 16ª, 14ª e 15ª Câmaras Cíveis deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INICIAL DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER INSTRUÍDA COM PELO MENOS DOIS AVISOS DE COBRANÇA. ART. 2º, INCISO IV, DA LEI Nº 5.741/71. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA NO CASO, BASTANDO A REMESSA DO AVISO DE COBRANÇA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PESSOAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ARREMATAÇÃO SUPERIOR AOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA AVALIAÇÃO, CUJO RESULTADO DO LAUDO NÃO FOI QUESTIONADO POR NENHUMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI Nº 5741/71. IMÓVEL ARREMATADO EM SEGUNDA PRAÇA. ADEMAIS, AINDA QUE TENHA HAVIDO LEILÃO ANTERIOR INFRUTÍFERO, É FATO QUE O VALOR DA DÍVIDA A ÉPOCA JÁ SUPERAVA O VALOR DO BEM, ASSIM COMO É INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONDOMINIAL, QUE ALCANÇA VALOR MUITO PRÓXIMO AO QUE FOI AVALIADO O APARTAMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CASO DEFERIDA, QUE ACARRETARIA EVIDENTE PREJUÍZO FINANCEIRO AO BANCO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075668-53.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.12.2023). Destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL – Embargos À Execução Hipotecária – Sentença De Improcedência – Irresignação Dos Embargantes – NULIDADE DA EXECUÇÃO diante dA EXPEDIÇÃO DE APENAS 01 (UMA) NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO – NÃO ACOLHIMENTO – EXIGÊNCIA LEGAL DE, PELO MENOS, 02 (DOIS) AVISOS REGULAMENTARES – ART. 2º, INC. IV, DA LEI 5.741/71 E SÚMULA 199, DO STJ – REQUISITO EFETIVAMENTE CUMPRIDO NO CASO CONCRETO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SEM PREVISÃO CONTRATUAL – NÃO ACOLHIMENTO – ENCARGO QUE INCIDE NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES POR IMPOSIÇÃO LEGAL – ART. 1.064, DO CC/1916, E ART. 407, DO CC/2002 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O INADIMPLEMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INCIDENTE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – sentença mantida – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001272-73.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2021). Destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. 1 . FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 2. MÉRITO. EXCESSO EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO. DESISTÊNCIA PROVA PERICIAL. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . 1. Os avisos previstos no art. 2º, inc. IV, da Lei nº 5 .741, de 1.971, produzem todos os seus efeitos, se remetidos ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir, sendo irrelevante a falta de assinatura dos devedores. 2. Cumpre aos embargantes a comprovação do alegado excesso na execução, resultando improcedente a reclamação desacompanhada de elemento de prova, especialmente se desperdiçou a oportunidade de fazê- lo pela prova pericial deferida e não realizada pelo não depósito dos honorários do Perito . 3. Restando inalterada a r. sentença proferida, não há que se falar em alteração dos ônus sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR 8454495 PR 845449-5 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 25/04/2012, 15ª Câmara Cível). Destacou-se.Considerando que, no caso em exame, os avisos de cobrança apresentam vícios insanáveis — pois não foram enviados ao endereço da agravante, a qual, ressalte-se, reside no próprio imóvel hipotecado, de conhecimento da parte contrária (conforme mov. 212.1-origem) —, imperioso o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a nulidade das notificações editalícias que sustentam a presente execução.Ainda, tendo em vista que, como corretamente assinalado pela Magistrada singular, “os avisos regulamentares constituem condição específica da ação executiva de crédito hipotecário, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação” (mov. 226.1-origem), necessária se faz a extinção do processo, por ausência de condição de procedibilidade e inexistência de constituição válida da mora.Como consequência, deixo de apreciar os demais argumentos, subsidiariamente, invocados ao mov. 1.1-AI, julgando-os prejudicados.2.3 Dos honorários advocatíciosNo que diz respeito aos honorários advocatícios, por fim, cumpre registrar que, embora não se desconsidere a natureza incidental da defesa apresentada pela agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assertiva quanto ao cabimento da verba sucumbencial nas hipóteses de extinção, total ou parcial, da execução:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Destacou-se.Extinta, pois, a execução de mov. 1.1-origem pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, tem-se por plenamente justificável o arbitramento da verba em desfavor do agravado. Dessa forma, condeno o agravado, ITAÚ UNIBANCO S.A, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional empregado e os demais parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por TERESA LUDEWIG, para reconhecer a nulidade dos avisos de cobrança que lastreiam a presente execução, julgando extinto o processo originário, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por TERESA LUDEWIG, para reconhecer a nulidade dos avisos de cobrança que lastreiam a presente execução, julgando extinto o processo originário, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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