SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133957-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 6 DO STF. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I-CASO EM EXAME1.1.O Estado do Paraná interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE (DALINVI) e LENALIDOMIDA (REVLIMID), conforme prescrição médica.1.2.O ente agravante sustenta a ineficácia do tratamento, o alto custo dos medicamentos e a responsabilidade primária da União pelo fornecimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, bem como se a responsabilidade pelo fornecimento deve recair exclusivamente sobre a União.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que atendidos determinados requisitos.3.2.No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ausência de alternativa terapêutica na rede pública; (iii) comprovação da eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento por meio de laudos médicos e pareceres técnicos.3.3.A despeito da previsão de ressarcimento pelo ente primariamente responsável, tal circunstância não exime o Estado do Paraná de cumprir com sua responsabilidade solidária.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos.Tese de julgamento: "É dever do Estado assegurar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que comprovada sua imprescindibilidade, segurança e ausência de alternativa terapêutica, nos termos do Tema 6 do STF, sem prejuízo do direito de ressarcimento perante a União".Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 196Código de Processo Civil, art. 497Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral)STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral)TJPR, AI nº 0103956-74.2024.8.16.0000