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Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 6 DO STF. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I-CASO EM EXAME1.1.O Estado do Paraná interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE (DALINVI) e LENALIDOMIDA (REVLIMID), conforme prescrição médica.1.2.O ente agravante sustenta a ineficácia do tratamento, o alto custo dos medicamentos e a responsabilidade primária da União pelo fornecimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, bem como se a responsabilidade pelo fornecimento deve recair exclusivamente sobre a União.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que atendidos determinados requisitos.3.2.No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ausência de alternativa terapêutica na rede pública; (iii) comprovação da eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento por meio de laudos médicos e pareceres técnicos.3.3.A despeito da previsão de ressarcimento pelo ente primariamente responsável, tal circunstância não exime o Estado do Paraná de cumprir com sua responsabilidade solidária.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos.Tese de julgamento: "É dever do Estado assegurar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que comprovada sua imprescindibilidade, segurança e ausência de alternativa terapêutica, nos termos do Tema 6 do STF, sem prejuízo do direito de ressarcimento perante a União".Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 196Código de Processo Civil, art. 497Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral)STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral)TJPR, AI nº 0103956-74.2024.8.16.0000
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0133957-42.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida nos autos de Ação Ordinária com pedido urgente de antecipação de tutela, autuada sob o n. 011606-33.2024.8.16.0173, em trâmite perante 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, que concedeu a antecipação da tutela de urgência pretendida (mov. 29.1 dos autos originários): “[...] POSTO ISSO, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré forneça ao Requerente os medicamentos DARATUMUMABE (DALINVI) LENALIDOMIDA (REVLIMID), na forma prescrita por sua médica seq. 1.9. Para o atendimento da antecipação de tutela, fixo o prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação do réu e, para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 ao limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de nova análise, restando o alerta para a possibilidade de sequestro de numerários conforme já restou autorizado pela jurisprudência em situações anteriores. [...]” Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos busca a concessão, liminarmente, do efeito suspensivo, nos moldes dos artigos 1.019, inciso I do CPC, com a suspensão da decisão recorrida, que determinou o fornecimento dos medicamentos requeridos pelo ora agravado. Ainda, pugnou pela exclusão da multa diária fixada e a substituição pela ordem de sequestro, bem como aponta a responsabilidade da União quanto ao fornecimento dos fármacos.Por meio da decisão de mov. 9.1, não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no mov.18.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida a hipótese de ação de obrigação de fazer ajuizada por Júlio Daniel Caloi em face do Município de Umuarama e do Estado do Paraná, pleiteando o fornecimento dos medicamentos “DARATUMUMABE (DALINVI) 20MG/ML 12 frascos no 1º mês, 12 frascos no 2º mês, 6 frascos do terceiro ao sexto mês, 1 frasco mensal até progressão, e do medicamento LENALIDOMIDA 25MG 1 CAIXA COM 21 COMPRIMIDOS ao mês ao paciente JULIO DANIEL CALOI, conforme receituário médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento se ainda não tiver sido fornecido via antecipação de tutela; (…).Conforme se extrai do pedido liminar formulado nas razões recursais, o agravante pretende a suspensão da decisão atacada para que os medicamentos requeridos pelo ora agravado não sejam fornecidos, em razão do alto custeio dos remédios DARATUMUMAME (DALINVI) e LENALIDOMIDA (REVLIMID), na forma prescrita no laudo médico de mov. 1.9, e a alegada ineficácia do tratamento envolvendo os aludidos fármacos. Todavia, compulsando os autos, observa-se que a decisão atacada já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0103956-74.2024.8.16.0000, interposto pelo Município de Umuarama, que também é réu na ação de origem, oportunidade em que o Excelentíssimo Desembargador Substituto Márcio José Tokars concedeu a liminar postulada pelo referido ente municipal a fim de determinar o chamamento da União para integrar o polo passivo da demanda, bem como determinou a suspensão dos autos de 1º grau, mas manteve a liminar no tocante ao efetivo fornecimento dos medicamentos referidos anteriormente (mov. 9.1/TJPR – AI nº 0103956-74.2024.8.16.0000). Apenas a título de argumentação, sobre a competência estadual para conceder o medicamento, tem-se que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n° 14 (CC n° 187.276/RS – 2022/0097613-9), submetendo a julgamento a seguinte questão de direito: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Consta nas anotações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ que: Em sessão realizada em 08/06/2022, a Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. Como se nota, a Primeira Seção do STJ determinou que as ações de saúde tivessem continuidade no Juízo Estadual em que foram distribuídas e tramitavam, que o juízo competente para tratar de eventuais urgências (indissociáveis dessa espécie de ação) deveria ser, até o julgamento do IAC, o Juízo Estadual, e não o Juízo Federal, como consta textualmente no voto do Ministro Relator. Cumpre destacar que a decisão atacada foi proferida em 24/09/2024 (mov. 29.1 – autos de origem) e o ora agravado está obtendo as medicações pelo menos desde 02/10/2024, conforme se observa no documento de mov. 43.2. Portanto, o fornecimento dos remédios já foi mantido por este Tribunal de Justiça em caráter de cognição sumária nos referidos autos de Agravo de Instrumento. Assim, não se revela possível a suspensão de tal fornecimento neste momento processual, sob pena de causar verdadeira insegurança jurídica às partes. Nota-se que o indeferimento do efeito suspensivo nestes autos não vincula o julgamento do mérito do presente recurso, tampouco do Agravo de Instrumento nº 0103956-74.2024.8.16.0000, especialmente diante da necessidade do devido contraditório em ambos os autos recursais e em razão do determinado nos itens “2” e “3” da decisão de mov. 53.1 (autos de origem). Conforme já exposto anteriormente, os medicamentos já estão fornecidos ao ora agravado e a decisão agravada já foi parcialmente suspensa através da decisão proferida nos já referidos autos de Agravo de Instrumento nº 0103956-74.2024.8.16.0000, razão pela qual não se verifica a incidência da penalidade aplicada. Todavia, restando ausente desídia, ou descaso por parte do ora agravante, não se verifica qualquer desobediência à ordem judicial, o que não justifica a manutenção da multa imposta. Nesse sentido: 1) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO TOFACITINIBE 5 MG. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS ADEQUADA PARA A GARANTIA DO DIREITO QUE SE VISA PRESERVAR. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE SE MOSTRA EXÍGUO E DESPROPORCIONAL.a) De acordo com o Tema 84 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da multa diária por sequestro de valores, por se tratar de medida coercitiva menos onerosa aos cofres públicos e com elevada eficácia. b) O sequestro direto de valores para viabilizar o tratamento, em caso de renitência, é medida mais adequada e efetiva. 2) AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081113-18.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLEITO DO ESTADO DO PARANÁ DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA MAIS EFETIVA DIANTE DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003353-56.2024.8.16.9000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.02.2025)
INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VARENICLINA (CHAMPIX) E CITALOPRAM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL REFERENTE AO PLEITO DO MEDICAMENTO CITALOPRAM. MEDICAMENTO CHAMPIX NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC Nº 14. PREVALÊNCIA DO ENTE CONTRA QUAL A PARTE RESOLVEU DEMANDAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DE GARANTIA E PROVIMENTO DO DEVIDO ACESSO À SAÚDE (ART. 196, DA CF). SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALORES. MEDIDA MAIS EFETIVA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELO ENTE PRIMARIAMENTE RESPONSÁVEL MEDIANTE AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. º 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000444-10.2014.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) Desta forma, apenas na hipótese de eventual descumprimento posterior da ordem judicial, bem como considerando a disponibilização de meios alternativos (sequestro), para o cumprimento de decisão, inexiste razão para manter a multa coercitiva estabelecida na decisão, devendo ser substituída pela ordem de sequestro. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, e afasto, por ora, a multa diária arbitrada, substituindo-a pela determinação de sequestro de valores, em caso de descumprimento da obrigação imposta, com fundamento no artigo 497, do CPC, para o cumprimento da ordem judicial. 3- DECISÃO
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