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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: CLARO S.A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 15.1 (Autos de Apelação Cível n.º 0003422-75.2018.8.16.0116), que deu parcial provimento ao apelo interposto em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS. Referida decisão restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO LANÇAMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA 919 DO STF COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA QUE TEM EFICÁCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (09/12/2022). SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ADÉQUA À RESSALVA DA MODULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS TEMAS 881 E 885 DO STF. CONSEQUENTE IMPERTINÊNCIA DA AVALIAÇÃO PORMENORIZADA DO TRIBUTO, A FIM DE DEFINIR SE CONSISTIRIA EM TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO OU EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO OU DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO. LADO OUTRO, DEMAIS TESES AVENTADAS SOBRE A REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DO VALOR DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEVEM SER ANALISADAS NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Sustenta, em síntese: - que é possível a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de prequestionamento;- que muito embora este Tribunal tenha reconhecido a aplicação do Tema 919, do STF, ao caso em apreço, aplicou de modo equivocado a modulação de efeitos;- que em que pese a existência de parágrafo modulador no respectivo Leading Case, fato é que o julgamento da referida Repercussão Geral não magnetizou tal aplicação aos demais casos do País, motivo pelo qual o julgamento do referido Tema 919 deve ser aplicado de forma literal e irrestrita (efeitos erga omnes e ex tunc), já que a famigerada modulação aplica-se apenas e tão somente ao caso em concreto envolvendo a Municipalidade de Estrela d’Oeste/SP;- que, em 20/08/2024, o Plenário do STF, ao julgar o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 1468841 (transitado em julgado), de relatoria do Min. Cristiano Zanin, sedimentou o mencionado entendimento;- que todos os ministros do STF acompanharam o voto do Relator, o que converge à míngua de obscuridades o entendimento de que os efeitos da modulação, realizados no julgamento do 776.594 RG/SP (Tema 919 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, alcança somente a declaração de inconstitucionalidade da lei de Estrela D’Oeste/SP;- que, também, há vários julgados anteriores, proferidos pelos Exímios Ministros do Pretório Excelso no mesmo sentido;- que não há a aplicação da famigerada Modulação do Tema 919 quando a discussão não for circunspecta à Municipalidade de Estrela d’Oeste, bem como ausente qualquer intento fiscalizatório local que busque justificar seu Fato Gerador e/ou Natureza Jurídica na suposta existência do Exercício do Poder de Polícia a ser praticado em detrimento do Funcionamento/Operação do Setor de Telecomunicações; O Embargado se manifestou ao mov. 10.1 e pugnou pela rejeição dos Declaratórios. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se acolher os Embargos de Declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes. A Embargante sustenta que a decisão embargada aplicou de forma equivocada a modulação dos efeitos da decisão do Tema 919, do STF. No referido tema restou firmada a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” (Tema 919). A modulação dos efeitos, por sua vez, se deu nos seguintes moldes: “Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.” Contudo, com razão a Embargante quando sustenta que a supra transcrita modulação dos efeitos somente se aplica aos casos em que se discute a lei municipal de Estrela d´Oeste - SP. Consoante decisões do próprio STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB. LEI LOCAL. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO. ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – É ilegítima a cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação Rádio Base pelos Municípios por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição da República). II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. III – Agravo ao qual se nega provimento.”(RE 1468841 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024). Do corpo do acórdão se extrai: “Por fim, reitero que a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral (RE 776.594 RG/SP) não se aplica ao presente caso, uma vez que a referida modulação visou alcançar apenas a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.344/2006 do Município de Estrela D’Oeste/SP, não abrangendo as demais leis municipais que tratam da matéria. Nessa linha, cito as seguintes decisões: RE 1.450.906 AgR/SP da minha relatoria, DJe 28/2/2024; RE 1.457.371/SP, da minha relatoria, DJe 22/11/2023; RE 1.475.399/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 30/1/2024; e RE 1.453.123/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 20/2/2024.” (Grifou-se). E deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. TAXAS DE VERIFICAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE E ANTENAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 22, IV, CF). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594/SP (TEMA 919). MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE ALCANÇOU APENAS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.344/2006 DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE/SP, NÃO ABRANGENDO AS DEMAIS LEIS MUNICIPAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TAXA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO SANADO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTES AO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005259-70.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.11.2024). (Grifou-se). Assim, é forçoso reconhecer que a modulação dos efeitos não se aplica ao presente caso por discutir lei municipal de Matinhos - PR. No entanto, a questão da coisa julgada, que, inclusive, foi bem aventada no acórdão embargado, retira a possibilidade de analisar-se a alegação de inconstitucionalidade da taxa municipal. No acórdão n.º 1.134.906-5, no qual se discutiu a mesma tese dos Embargos à Execução Fiscal, analisou-se a controvérsia e deixou-se claro que a taxa cobrada pelo Município não invadia a competência legislativa da União por não se tratar de fiscalização do funcionamento das torres de comunicação e sim de fiscalização da ocupação do solo e com propósito de proteção ambiental. A propósito transcreve-se: “De fato, compete à União legislar sobre tal matéria (art. 22, IV, da CF), bem como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (art. 21, XI, da CF), cabendo-lhe a fiscalização da instalação e do funcionamento dos equipamentos instalados pelas concessionárias de tal serviço público, mediante a cobrança das taxas respectivas, instituídas pelo art. 2º, “f” e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.070/661. Ocorre que a competência da União, por meio da agência reguladora competente (ANATEL), para fiscalizar o adequado funcionamento das estações de telecomunicações, evidentemente não subtrai a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), notadamente no que se refere à ocupação do solo e à proteção ambiental, está inserida no âmbito da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI, da CF). Ora, é evidente que a instalação e o funcionamento de ERBs no território dos municípios pode e deve ser por estes disciplinada, não apenas no que tange aos locais em que instaladas (uso e ocupação do solo urbano, aspecto urbanístico), seja em razão de aspectos ambientais e de saúde, à vista do indiscutível impacto socioambiental do funcionamento de antenas de transmissão e recepção de ondas de rádio (nível de ruídos, exposição humana a campos eletromagnéticos, etc). Não por acaso, aliás, o apelado editou também a Lei Municipal nº 1221/2009, que “dispõe sobre a instalação de estações rádio bases e equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral no município de matinhos e dá outras providências", estabelecendo, em seu art. 1º, que “esta Lei regula o licenciamento, no âmbito municipal, das Estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizadas e homologados, respectivamente, pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observadas as normas de saúde, ambientais e o princípio da precaução, e estabelece as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local”. A leitura dos demais dispositivos dessa lei evidencia que há uma série de regras que devem ser obedecidas para a instalação e o funcionamento das ERBs, visando especialmente a proteção ambiental, a segurança e a saúde dos munícipes (limites de exposição humana a campos eletromagnéticos, condições de instalação e funcionamento, restrição ao acesso etc). O que se tem, portanto, é que o apelado, no âmbito de sua competência local, estabeleceu normas para instalação e funcionamento de ERBs no seu território, não com o objetivo de fiscalizar a qualidade dos serviços de telecomunicações (competência da União), mas sim o impacto da prestação de tais serviços sob o viés urbanístico, ambiental e da saúde dos munícipes, daí a incontestável constitucionalidade da taxa de fiscalização de funcionamento cobrada como contraprestação do exercício do poder de polícia pelo Município, que não se confunde, tampouco exclui, a competência da União para a fiscalização dos serviços prestados pela apelante.” Assim, uma vez reconhecido em decisão transitada em julgado que a taxa cobrada pelo Município de Matinhos não é inconstitucional por não se confundir com aquela taxa de competência da União tratada pelo Tema 919 não há que se falar em possibilidade de rediscussão em sede de Embargos à Execução por não se tratar de posterior declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade de que tratam os temas 881 e 885, do STF, capaz de relativizar os efeitos da coisa julgada. Consoante restou bem explicado na decisão ora embargada: “A melhor compreensão do julgado exige a reprodução parcial do teor do voto do Ministro Relator, pois restou consolidada a inconstitucionalidade apenas das taxas de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz e da execução dos serviços de telecomunicação, diferenciando-as da taxa de fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas. Vejamos: ‘[...] Avançando, julgo não haver dúvida de que os municípios têm competência para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. Consistindo essa fiscalização no poder de polícia ao qual se referem o art. 77 do CTN e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, também pode ela ser eleita como fato gerador de taxa de fiscalização. Exemplo disso é a instituição, já considerada constitucional pelo STF, das conhecidas taxas municipais de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos; de fiscalização de anúncios; de taxas de controle e fiscalização ambiental. [...]À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. [...] Por sua vez, a Lei Geral de Antenas (Lei nº 13.116/15), igualmente editada pela União, de um lado, estabelece, em seu art. 6º, tendo como premissas a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 5º, inciso I), entre outros preceitos, que a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá, por exemplo, contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, prejudicar o uso de praças e parques, ou pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas, os quais são aspectos relacionados com o direito municipal, especialmente com o direito urbanístico local. Por outro lado, a citada lei prevê (art. 4º) ser competência exclusiva da União a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos municípios (bem como aos estados e ao Distrito Federal) ‘impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados’. Também determina que a atuação dos municípios (bem como dos estados e do Distrito Federal) ‘não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo’. Afora isso, a Lei Geral de Antenas impõe que todos os entes federados, o que inclui, por obviedade, os municípios, devem promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações. Obviamente que os legisladores municipais não podem, a pretexto de tratar de direito municipal, como, v.g., de direito urbanístico local, editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da União e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação. Nesse sentido, rememoro a já mencionada apreciação da ADI nº 3.110 e cito o julgamento da ADPF nº 731, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/2 /21. [...] Na mesma toada, também não podem os municípios, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar, por exemplo, pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação, a qual é de competência da União e dá base para a cobrança de TFF (Lei nº 5.070/66). Observa-se, portanto, que, sendo respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz’.” Por fim, faço menção expressa e dou por prequestionados os seguintes dispositivos legais: art. 21, XI, da CF; art. 22, IV, da CF; art. 145, II, §1° e §2°, da CF; art. 150, IV, da CF; art. 77, do Código Tributário Nacional; art. 4º, II, da Lei 13.116/15; art. 18, § 1º, da Lei 13.116/15; art. 1º, 8º, 19, 22 § único, 47, 48, 74 e 162, todos da Lei 9.472/97; art. 1º, 2º, “f” e 6º da Lei 5.070/66; art. 1.142 do Código Civil; art. 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil; art. 926, do Código de Processo Civil; art. 927, I e V, do Código de Processo Civil; art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios, sem a atribuição de efeitos infringentes.
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