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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TIM CELULAR S.A., em face da decisão de mov. 215.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0002510-67.2019.8.16.0076, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante. Insatisfeita, a parte executada apresentou recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), no qual alega, em síntese, que há um equívoco na decisão, porquanto há prova do cumprimento integral da decisão liminar por parte da executada (mov. 35.1 e mov. 50.1, dos autos originários). Assim, afirma que a majoração da multa cominatória é totalmente descabida. Sobre o assunto, aponta que houve a reativação da linha reclamada pela exequente, mas apenas sob uma numeração nova. Isto é, nunca houve a troca do chip da parte agravada, somente a ativação com outro número. Diante disso, requer o ajuste da decisão agravada, para o fim de afastar a multa aplicada indevidamente, ou, então, minorá-la, pois o montante estipulado é desproporcional. Em sede de decisão liminar, o Excelentíssimo Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15.1). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença apresentado por LUCIANDRA GALVÃO, em face de TIM CELULAR S.A. Cobra-se, naquele feito, o montante total de R$ 59.372,68 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de danos morais e de multa cominatória. Em resposta, a executada apresentou impugnação, alegando, dentre outras teses, o cumprimento integral da decisão liminar e, portanto, a descabimento da multa cominatória. Subsidiariamente, afirma que o montante estipulado é desproporcional e merece ser ajustado, bem como que não há espaço para a incidência de juros moratórios no caso de execução da multa. A digna Magistrada, no entanto, acolheu apenas em parte os argumentos, nos seguintes termos (mov. 215.1):2. No tocante a alegação de desproporcionalidade da multa, esta não merece prosperar, porquanto se trata de pedido de reconsideração. Explico. Já restou decidido, em sede recursal, que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra adequado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 181.1). Além disso, ficou demonstrado que a parte executada não cumpriu a liminar na forma determinada no mov. 22.1. Por sua vez, merece prosperar a alegação de impossibilidade de serem imputados juros sobre a multa, visto que tal incidência consiste em bis in idem, senão vejamos: (...)2.1. De todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 201.1 para o fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa. 2.2. Considerando a sucumbência recíproca de ambas as partes, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade em caso de justiça gratuita. 3. Diante da decisão supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo do débito exequendo observando os parâmetros supracitados e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.Contra tal decisão insurge-se parte autora alegando, em apertada síntese, que há um equívoco na decisão, porquanto há prova do cumprimento integral da decisão liminar por parte da executada (mov. 35.1 e mov. 50.1, dos autos originários). Assim, afirma que a majoração da multa cominatória é totalmente descabida. Sobre o assunto, aponta que houve a reativação da linha reclamada pela exequente, mas apenas sob uma numeração nova. Isto é, nunca houve a troca do chip da parte agravada, somente a ativação com outro número. Diante disso, requer o ajuste da decisão agravada, para o fim de afastar a multa aplicada indevidamente, ou, então, minorá-la, pois o montante estipulado é desproporcional. Sem razão, contudo. Como já exposto na decisão liminar, a decisão liminar não fora adequadamente cumprida pela parte agravante. Há nos autos manifestações e provas apresentadas pela agravada demonstrando que, mesmo após manifestar-se no sentido de que a linha havia sido reestabelecida, em verdade o celular seguia inoperante (mov. 38 e mov. 52). Diante das provas irrefutáveis do descumprimento da medida liminar, a multa cominatória fora majorada em duas oportunidades (mov. 41.1 e mov. 54.1), resultando, ao final, no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Isto é, os elementos de convicção apresentados no feito são cristalinos no sentido de que, diferentemente do que faz crer a agravante, a decisão liminar não fora cumprida a contento, razão pela qual a multa cominatória atingiu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, diante dos fatos apresentados, não pode ser considerado desproporcional. Não bastasse, a questão já fora devidamente enfrentada, nestes exatos termos, em sede de apelação, do que resultou o próprio julgado em cumprimento neste momento. Este foi o teor do acórdão de lavra do Excelentíssimo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto (mov. 181.1):APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL SUSPENSO. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO IMEDIATO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OFENSA A HONRA SUBJETIVA DA AUTORA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC /IBGE, A CONTAR DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.Diante disso, forçoso que se mantenha inalterada a decisão agravada, confirmando novamente o valor estipulado a título de multa cominatória, seja pelo claro descumprimento da decisão liminar por parte da agravante, seja pela proporcionalidade do valor fixado, seja, ainda, pela constatação de que o tema ora abordado já fora enfrentado, ipsis litteris, pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de agravo de instrumento interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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