Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA PENHORADA VIA SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA É SALARIAL. VALOR IRRISÓRIO DIANTE DO VALOR DA DÍVIDA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A LIBERAÇÃO DO MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante, no contexto de ação de indenização por dano material, moral e estético decorrente de acidente de trânsito, na qual foi penhorado o montante de R$ 48,29, considerado irrisório em relação ao débito total.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade da quantia em razão de sua insignificância e da condição de hipossuficiência do executado.III. Razões de decidir3. A decisão de penhora foi mantida por falta de prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados, já que o agravante não apresentou extrato da conta.4. O valor penhorado de R$ 48,29 é considerado irrisório, mas isso não justifica sua liberação, conforme entendimento do STJ.5. Não foi demonstrado que a manutenção da penhora prejudicaria a subsistência do agravante, que não comprovou seus gastos mensais nem apresentou outras fontes de renda.6. A jurisprudência estabelece que valores considerados ínfimos não impedem a penhora, podendo ser abatidos do total da dívida executada.IV. Dispositivo e tese7. Negado provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: É inviável a liberação de valores penhorados em razão de sua irrisoriedade, uma vez que tal circunstância não caracteriza hipótese de impenhorabilidade, devendo os valores ser considerados para a satisfação do débito executado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000022-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adão Iaguczeski, em face da decisão de mov. 335.1 que, na “ação de indenização por dano material, moral e estético em acidente de trânsito” em fase de cumprimento de sentença nº 0010342-63.2019.8.16.0170, não acolheu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos seguintes termos: De acordo com o art. 789 do CPC/15, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Todavia, na parte final do dispositivo, o próprio legislador faz ressalva à cláusula geral. Há, pois, limitações à responsabilidade patrimonial do obrigado. Esse dispositivo (cuja redação é idêntica à do direito anterior) torna imunes à execução os bens que a lei considera “impenhoráveis” ou “inalienáveis”. Essa proposição normativa encontra seu complemento prático no art. 832 do CPC/15. Quanto às impenhorabilidades propriamente ditas, identificam-se duas classes: “(a) existem bens que jamais admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (v.g. o seguro de vida, art. 833, vi); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade, a exemplo da retribuição pecuniária do trabalho humano, penhorável na execução do crédito alimentar (art. 833, iv e §2º), e no que exceder a cinquenta salários mínimos, formando o grupo mais numeroso da impenhorabilidade relativa.” [2] no caso em apreço, conforme se colhe da seq. 309 dos autos, em nome do executado foram encontrados os valores de R$ 48,29, junto à caixa econômica federal. Todavia, o executado não trouxe qualquer extrato da conta objeto do bloqueio. Portanto, por absoluta falta de prova a respeito da impenhorabilidade dos valores depositados, deve a restrição ser mantida. Entender o contrário, é chancelar a irresponsabilidade civil do executado. Além disso, o superior tribunal de justiça já decidiu que o fato de o valor penhorado em dinheiro ser irrisório se comparado ao total da dívida executada não impede a sua penhora, tampouco justifica o seu desbloqueio. Refere que tem como objetivo contestar a decisão que determinou a penhora de um valor irrisório de R$ 48,29, bloqueado na sua conta bancária.Alega que essa quantia é insignificante, representando apenas 0,06% do débito total e que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que o torna hipossuficiente, impedindo a penhora de valores que garantam sua subsistência. Destaca que valores inferiores a 40 salários-mínimos são considerados impenhoráveis, e que a quantia em questão não apenas se enquadra nessa regra, mas é também essencial para o sustento do agravante e de sua família, visto que é idoso e apresenta problemas de saúde.Cita decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de impenhorabilidade de valores oriundos de benefícios assistenciais, reforçando que a manutenção da penhora afronta seus direitos fundamentais.Pugna pelo benefício da justiça gratuita, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, uma vez que sua renda mensal é inferior a três salários-mínimos. Reitera a insuficiência do montante bloqueado para a satisfação do débito e enfatiza a necessidade de assegurar o mínimo existencial, conforme preceitua o art. 833 do Código de Processo Civil. Intimada, a agravada não apresentou resposta.É o breve relato.
2. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, de modo que, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Superada a admissibilidade recursal, extrai-se dos autos que o pedido formulado na ação indenizatória foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu Adão Iaguczeski a indenizar a autora Lilia Kelli da Silva pelos seguintes danos: “a) danos materiais consistentes no conserto da motocicleta no valor de R$ 4.450,00, o qual deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) danos morais no importe de R$ 10.000,00 corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a contar do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso;c) danos estéticos no importe de R$ 8.000,00 corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a contar do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso”; Iniciado o cumprimento de sentença, os atos constritivos e expropriatórios restaram infrutíferos, obtendo-se êxito somente no bloqueio de R$ 48,29 (quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) via Sisbajud, em conta de titularidade do agravado (mov. 309.1 – 1 º Grau).A impenhorabilidade de referido valor não foi reconhecida pela decisão recorrida, que entendeu não estar comprovado se tratar de penhora relativa a verba salarial e defendeu que o fato de ser irrisório, por si só, não justifica a liberação da quantia.Defende o recorrente que a quantia penhorada é insignificante, representando apenas 0,06% do débito total, mas que faz falta ao executado que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que o torna hipossuficiente e impede a penhora de valores que garantam sua subsistência. Nos termos do art. 833, inciso IV, o salário é verba impenhorável. Ocorre que não está demonstrado que o montante penhorado seja decorrente de verba salarial, visto que o extrato anexado ao movimento 1.3 demonstra que o agravante recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco do Brasil e a penhora foi feita junto à Caixa Econômica Federal (mov. 309.1). Tampouco resta demonstrado que a manutenção da penhora vá prejudicar a subsistência do recorrente, visto que não demonstrou seus gastos mensais. Da mesma forma, não é possível concluir que não possui outra fonte de renda além do benefício previdenciário, pois não anexou o extrato da Caixa Econômica Federal onde foi feita a penhora.Por fim, assim como ressaltado pela decisão recorrida, o fato do valor ser irrisório em comparação ao que é devido, não justifica a liberação, inclusive porque não houve o pagamento voluntário da dívida e o cumprimento de sentença já está em trâmite há mais de um ano.Sobre o tema: AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIDEROU IRRISÓRIO O VALOR BLOQUEADO FRENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIA SER ÍNFIMA. PENHORA QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR SE CONSIDERAR IRRISÓRIO O VALOR TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO E QUE A INDISPONIBILIDADE PODE SER UMA DAS POUCAS FORMAS DE AMORTIZÁ-LO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109203-36.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024) Desta forma, inviável a reforma da decisão recorrida, de modo que o agravo de instrumento não comporta provimento.
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