SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000022-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA PENHORADA VIA SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA É SALARIAL. VALOR IRRISÓRIO DIANTE DO VALOR DA DÍVIDA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A LIBERAÇÃO DO MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante, no contexto de ação de indenização por dano material, moral e estético decorrente de acidente de trânsito, na qual foi penhorado o montante de R$ 48,29, considerado irrisório em relação ao débito total.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade da quantia em razão de sua insignificância e da condição de hipossuficiência do executado.III. Razões de decidir3. A decisão de penhora foi mantida por falta de prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados, já que o agravante não apresentou extrato da conta.4. O valor penhorado de R$ 48,29 é considerado irrisório, mas isso não justifica sua liberação, conforme entendimento do STJ.5. Não foi demonstrado que a manutenção da penhora prejudicaria a subsistência do agravante, que não comprovou seus gastos mensais nem apresentou outras fontes de renda.6. A jurisprudência estabelece que valores considerados ínfimos não impedem a penhora, podendo ser abatidos do total da dívida executada.IV. Dispositivo e tese7. Negado provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: É inviável a liberação de valores penhorados em razão de sua irrisoriedade, uma vez que tal circunstância não caracteriza hipótese de impenhorabilidade, devendo os valores ser considerados para a satisfação do débito executado.