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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. O Banco Volvo (Brasil) S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pinhais, nos autos de embargos de terceiro em ação de busca e apreensão.2. A decisão agravada declarou saneado o processo e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria era exclusivamente de direito e que as provas documentais já produzidas eram suficientes para o julgamento.3. O agravante sustentou, em síntese, que o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, pois seria necessária a produção de provas adicionais, incluindo a oitiva de testemunhas, para elucidar se o embargante tinha ou deveria ter conhecimento das restrições sobre o bem.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral requerida, caracteriza cerceamento de defesa.III. Razões de decidir5. A prova é essencial para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o magistrado o destinatário final das provas.6. No caso, a controvérsia fática demanda instrução probatória, sendo imprescindível a produção de prova oral para elucidar se o embargante tinha ou deveria ter conhecimento das restrições sobre o bem.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da fase instrutória, com a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 355, I; art. 357, § 1º; art. 370.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 6ª C.Cível - AC - 1144711-9 - Campo Mourão - J. 04.02.2014.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063025-29.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho - J. 18.11.2024.TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000460-63.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 11.07.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000034-80.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0000034-80.2025.8.16.0000, em que é agravante BANCO VOLVO (BRASIL) S/A, agravado MURILO SANTANA DA SILVA e interessado CAYO JEFFERSON H CAV PIANCO EIRELLI. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. contra a decisão interlocutória, lançada ao mov. 128.1 dos autos nº 0011714-31.2023.8.16.0033 de Embargos de Terceiro em Ação de Busca e Apreensão em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Pinhais, em que o Juiz de Direito Sergio Bernardinetti declarou saneado o processo e pronunciou o julgamento antecipado, no seguintes termos: “(...) 1. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais questões preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 3. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), tornem conclusos para sentença. Cumpra-se.(...)” Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que: a) o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa; b) o caso exige produção de outras provas; c) o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias para a formação de seu convencimento, o que inclui ouvir as partes envolvidas quando a controvérsia envolve elementos que extrapolam a mera análise documental; d) a produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas, é essencial para elucidar se o agravado tinha ou deveria ter conhecimento das restrições sobre o bem.Requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão e permitir a retomada da fase instrutória, com a produção de provas indispensáveis ao pleno contraditório, e no mérito, pelo provimento do recurso. O processo veio concluso no plantão judiciário, mas por entender não ser o caso de plantão, foi determinada a distribuição regular após o período do recesso forense.Novamente concluso, a liminar foi deferida pelas razões da decisão de mov. 15.1.Devidamente intimado (mov. 22), o agravado Murilo Santana da Silva deixou decorrer o prazo sem oferecer contrarrazões (mov. 25).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi deferido o processamento do recurso.Murilo Santana da Silva opôs embargos de terceiro em desfavor de Banco Volvo Brasil S/A e Cayo Jefferson Heli Cavalcante Pianco Eireli, sustentando ser o real proprietário do automóvel placa PCJ-5906/PE, apreendido na ação de busca e apreensão n° 0003637-33.2023.8.16.0033 em 8/6/2023. Afirmou que o adquiriu em 17 de junho de 2015, quando inexistiam ônus ou restrições judiciais e pugnou pela concessão de medida liminar para obter a restituição do bem e a suspensão dos atos expropriatórios ou de alienação do veículo.A tutela provisória foi deferida, com determinação para a imediata devolução do bem e suspensão das medidas constritivas (mov. 20.1, origem). Contra essa decisão o Banco interpôs agravo de instrumento (autos nº 0009148-77.2024.8.16.0000), o qual foi desprovido (mov. 29.1, origem).Adiante, o juízo de origem declarou saneado o feito e entendeu pelo julgamento antecipado do feito (mov. 128.1), em face dessa decisão o presente recurso foi interposto.Sabe-se que a prova é o meio pelo qual se busca demonstrar que os fatos expendidos pelas partes ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da ação, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório (fato e direito) e formular sua convicção. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma. Em outras palavras, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações.É cediço também que o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode deferir ou não a produção de prova como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual, restrita, todavia, à matéria fática controvertida.Contudo, é dever do Magistrado manifestar-se sobre a produção de provas, deferindo, ou não, sua produção, o que não ocorreu.Outrossim, não há como se ignorar a controvérsia fática da ação, que, aparentemente, demanda instrução probatória.In casu, entendo que, além das provas constantes nos autos, mostra-se imprescindível a produção da prova oral pleiteada para elucidação da controvérsia, tendo em vista que a lide instaurada necessita de esclarecimentos, revelando-se imperiosa a produção de prova oral diante da do desconhecimento das restrições existentes no bem pelo agravado.Destaca-se que, segundo entendimento jurisprudencial, o julgamento da lide sem a produção da prova oral requerida ocasiona nítido cerceamento de defesa. Confira-se: A antecipação do julgamento, sem o deferimento das provas pretendidas, suprimiu a possibilidade da parte em produzi-las, a fim de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de fato relevante para o deslinde da causa. Impõe-se, desta forma, o acolhimento da preliminar para anular a sentença recorrida, oportunizando a produção dessas provas. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1144711-9 – Campo Mourão - Unânime - J. 04.02.2014) Veja-se que a questão levantada pela parte Instituição Financeira – “elucidar se o agravado tinha ou deveria ter conhecimento das restrições sobre o bem” –, por não se tratar exclusivamente de direito, nem de fatos notórios, presumidos ou que possam ser comprovados de plano por documentos, caracterizam-se como relevantes e imprescindíveis para o deslinde do feito, de forma que o julgamento antecipado do feito se mostrou precipitado, sendo necessária a reabertura da instrução probatória.No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.AGRAVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÕES REFERENTES A CONFUSÃO PATRIMONIAL, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, OCORRÊNCIA DE FRAUDE E ABUSO DE PODER ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS RÉS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PERTINÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA PARA POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063025-29.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DIVERGÊNCIA SOBRE QUEM EFETUOU O LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. a) “(...) b) Assiste razão aos recorrentes ao defenderem a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, já que embora o pronunciamento judicial considere a questão controvertida, julgou o feito antecipadamente sem exercer juízo de valor a respeito de documento relevante, tampouco da pertinência do pedido de produção de prova.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000460-63.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2023) Em tais circunstâncias, impõe-se reconhecer que o julgamento antecipado da lide implicará no indevido cerceamento da defesa do agravante, que ficará impossibilitado de demonstrar seus argumentos de defesa. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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