SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000034-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. O Banco Volvo (Brasil) S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pinhais, nos autos de embargos de terceiro em ação de busca e apreensão.2. A decisão agravada declarou saneado o processo e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria era exclusivamente de direito e que as provas documentais já produzidas eram suficientes para o julgamento.3. O agravante sustentou, em síntese, que o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, pois seria necessária a produção de provas adicionais, incluindo a oitiva de testemunhas, para elucidar se o embargante tinha ou deveria ter conhecimento das restrições sobre o bem.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral requerida, caracteriza cerceamento de defesa.III. Razões de decidir5. A prova é essencial para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o magistrado o destinatário final das provas.6. No caso, a controvérsia fática demanda instrução probatória, sendo imprescindível a produção de prova oral para elucidar se o embargante tinha ou deveria ter conhecimento das restrições sobre o bem.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da fase instrutória, com a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 355, I; art. 357, § 1º; art. 370.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 6ª C.Cível - AC - 1144711-9 - Campo Mourão - J. 04.02.2014.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063025-29.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho - J. 18.11.2024.TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000460-63.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 11.07.2023.