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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pela defensora pública Aline Valerio Bastos em favor de Jackson Felipe Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.A impetrante sustenta que o flagrante é ilegal, devido à nulidade da busca domiciliar refetuada pelos policiais militares, que não tinham justificativa plausível para a ação. Afirma ainda que não há indícios suficientes de autoria delitiva, dado que os entorpecentes apreendidos poderiam não pertencer ao paciente. Além disso, argumenta que o paciente não representa risco à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução processual, uma vez que não existem elementos que sugiram que ele, em liberdade, furtaria-se à responsabilidade penal ou prejudicaria a produção de provas. Ainda, destaca a condição de extrema vulnerabilidade social do paciente. Por fim, defende que a ordem pública não justifica a prisão, porque a gravidade do crime de tráfico ilícito de drogas é uma característica própria do tipo penal, e não um fator que, por si só, justifique a restrição da liberdade. Requesta, liminarmente e no mérito, seja declarada nula a prisão em flagrante, com o relaxamento da custódia, o trancamento do inquérito policial, a revogação a constrição provisória e, subsidiariamente, a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua (mov. 1.1/TJPR).A liminar foi indeferida pelo Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha (mov. 11.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação do habeas corpus (mov. 17.1/TJPR).
VotoNesta oportunidade não é possível verificar as teses da impetrante que exigem incursão probatória, com o objetivo de demonstrar a não participação do paciente no ilícito ou tentar justificá-la.A ação de habeas corpus possui cognição sumária e não se presta a apreciar fatos e prova. A instrução criminal é o momento processual adequado ao estudo dos elementos indiciários carreados aos autos.A propósito, Guilherme de Souza Nucci ensina que “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” (Código de Processo Penal Comentado. 23. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1146).Também, o pedido de trancamento do inquérito policial não pode ser conhecido, porquanto o habeas corpus nesta instância depende da provocação do juízo a quo sobre o assunto, evitando a supressão de instância, o que não ocorreu na espécie.Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço parcialmente do mandamus.MéritoCinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em desfavor de Jackson Felipe Silva.O paciente foi preso em flagrante no dia 01/01/2025 e teve a prisão preventiva decretada, a pedido do Ministério Público (mov. 14.1, autos n. 0000014-47.2025.8.16.0014), pelo suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).Pois bem.Constou no boletim de ocorrência n. 2025/2573 (mov. 1.2, autos n. 0000014-47.2025.8.16.0014):“EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO CITADO QUANDO NA RUA 1 DO JARDIM IDEAL AVISTOU UM INDIVIDUO SAINDO DE UMA RESIDENCIA E AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA SAIU CORRENDO PELA LATERAL DO TERRENO QUE ERA MATO E SEM MUROS OU CERCA E DIANTE DA SITUAÇÃO A EQUIPE DESEMBARCOU E TENTOU FAZER O ACOMPANHAMENTO APÉ E AO PASSAR PELA RESIDENCIA FOI VISTO PELA JANELA OUTRO INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO JACKSON FELIPE SILVA RG:14364866 DENTRO DA COZINHA COM DROGAS NA MESA E EMBALANDO AS MESMAS , NESSE MOMENTO FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, FEITO O ADENTRAMENTO E EM BUSCA NA RESIDENCIA FOI LOCALIZADO MAIS ENTORPECENTES , EMBALAGENS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO , DE PRONTO O SENHOR JACKSON JÁ RELATOU QUE ERA TUDO DELE E DIANTE D0S FATOS O MESMO RECEBEU VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHADO ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS.” (sic)O magistrado de primeiro grau, ao amparar a constrição cautelar, consignou que (mov. 20.1, autos n. 0000014-47.2025.8.16.0014):“(...)Inicialmente, tenho por presente situação de flagrância prevista nos arts. 302 e303 do CPP, uma vez que o(a) autuado(a) foi flagrado(a) e preso(a) enquanto supostamente praticava fato considerado crime permanente (tráfico de drogas).Os elementos de informação angariados na fase extrajudicial subsidiam o indiciamento e a tipificação do fato formalizados pela digna Autoridade Policial.Segundo consta, a "Equipe estava em patrulhamento pelo endereço citado quando, na Rua 1 do Jardim Ideal, avistou um indivíduo saindo de uma residência e, ao perceber a presença da viatura, saiu correndo pela lateral do terreno, que era mato e sem muros ou cerca. Diante da situação, a equipe desembarcou e tentou fazer o acompanhamento a pé e, ao passar pela residência, foi visto pela janela outro indivíduo, posteriormente identificado como Jackson Felipe Silva, RG: 14364866, dentro da cozinha com drogas na mesa e embalando as mesmas. Nesse momento, foi dado voz de abordagem, feito o adentramento e, em busca na residência, foram localizados mais entorpecentes, embalagens e uma balança de precisão. De pronto, o senhor Jackson já relatou que era tudo dele e, diante dos fatos, o mesmo recebeu voz de prisão e foi encaminhado até a central de flagrantes juntamente com os entorpecentes para os procedimentos cabíveis”.Há, portanto, prova da materialidade do fato e consistentes indícios de que o(a) apresentado(a) foi preso(a) enquanto praticava o crime de tráfico de drogas.Além do que, inexiste vício formal que macule o Auto lavrado.A propósito, não diviso, nesta fase de cognição sumária dos fatos, qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos agentes públicos, pois precedida da constatação de flagrante delito no interior do imóvel. Com efeito, segundo os relatos policiais, enquanto perseguiam outro agente, “ao passar pela residência, foi visto pela janela outro indivíduo, posteriormente identificado como Jackson Felipe Silva, RG: 14364866, dentro da cozinha com drogas na mesa e embalando as mesmas”. Portanto, havia fundada suspeita da prática do tráfico de drogas no interior da residência, justificando o ingresso e as buscas realizadas pelos agentes públicos no imóvel (CPP, arts. 240, 2º e 244).Enfim, inexiste qualquer vício que descaracterize a situação de flagrância delitiva ou que macule o auto lavrado pela autoridade policial.Portanto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do apresentado e o respectivo Auto.Por outro lado, acolho a promoção ministerial para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.Primeiro, porque presente a hipótese permissiva do art. 313 do Código de Processo Penal, já que o delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, além de o(a) apresentado(a) ser reincidente em crime doloso.Segundo, porque emergem do auto de prisão em flagrante provas da materialidade delitiva e suficientes indícios que apontam o(a) autuado(a) como autor(a) do fato delituoso (fumus comissi delicti), conforme demonstram o Boletim de Ocorrência, o Auto de Apreensão e Exibição de Drogas, o Auto de Constatação Provisória de Droga, os depoimentos prestados pelas testemunhas e a confissão do(a) apresentado(a) à autoridade policial.Terceiro, porque a prisão preventiva mostra-se indispensável à garantia da ordem pública (periculum libertatis), tendo em vista os antecedentes do(a) agente e a gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade e variedade das drogas apreendidas, em tese, sob a posse e guarda do(a) apresentado(a): 273 pedras de crack, com peso aproximado de 76 gramas, e 89 porções (eppendorfs) de cocaína, pesando cerca de 94 gramas, além de petrechos (embalagens plásticas e balança) possivelmente destinados ao preparo e comercialização de entorpecentes.Essas circunstâncias indicam a prática da traficância em larga escala, expondo a ordem pública a dano concreto.(...)Ademais, trata-se de agente reincidente específico, possuindo condenação definitiva por tráfico de drogas (autos n.º 0014990-35.2020.8.16.0014), cuja pena vem sendo executada no PEP/SEEU n.º 4000306-03.2021.8.16.0014.Portanto, os fatos e os antecedentes criminais apontam tratar-se de agente que se dedica à prática do tráfico de drogas, de modo que o seu estado de liberdade representa perigo concreto à ordem pública, diante da real possibilidade de reiteração delitiva.(...)Note-se que a reincidência e a grande quantidade de drogas, na medida em que sugerem a dedicação do(a) apresentado(a) à atividade criminosa, obstam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e, consequentemente, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa por restritivas de direito, caso o(a) agente venha a ser condenado(a).Por todo o exposto, o estado de liberdade do(a) autuado(a) configura risco concreto à ordem pública. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas ou eficazes para inibir a reiteração delitiva, especialmente diante da especificidade das circunstâncias delitivas e da gravidade concreta dos fatos, o que exige uma resposta jurídico-coercitiva proporcional por parte da Justiça.Por fim, não se verifica qualquer situação comprovada que justifique a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. O agente não é maior de 80 anos e não possui filhos. Ademais, embora tenham sido informadas doenças, não há qualquer indício ou prova de que o autuado se encontre debilitado por motivo de enfermidade grave. Também não há elementos que indiquem que o tratamento necessário ao agente não possa ser realizado no âmbito do sistema penitenciário ou que seja incompatível com a reclusão.A propósito, o parágrafo único do art. 318 do CPP dispõe que: “Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.Por isso, inexistindo prova idônea de hipótese prevista no art. 318 do CPP, deixo de substituir, neste momento, a prisão preventiva por prisão domiciliar.Por esses motivos, e com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE do apresentado em PRISÃO PREVENTIVA.”Depreende-se que a decisão questionada possui motivação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta do delito.Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, as provas da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado no boletim de ocorrência (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), dos depoimentos dos policiais militares (mov. 1.4 e 1.6) e do interrogatório extrajudicial do paciente (mov. 1.9).Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos aptos a estear o cárcere para garantir a ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração criminosa, dado que Jackson Felipe Silva é reincidente específico, e pela gravidade concreta da conduta, representada pela quantidade e natureza deletéria das substâncias entorpecentes apreendidas (“273 pedras de crack, com peso aproximado de 76 gramas, e 89 porções (eppendorfs) de cocaína, pesando cerca de 94 gramas”).É consabido que persistência do paciente na prática criminosa autoriza a interferência estatal com a determinação da ordem de prisão, porquanto esse comportamento, além de revelar a sua periculosidade social, compromete a ordem pública.Aliás, a reincidência específica, por certo, indica indubitável receio de reiteração delitiva, uma vez que mesmo uma primeira condenação e a reprimenda foram insuficientes para inibir a iterada violação da norma penal.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou, ‘“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018. DJe.23/10/2018.)” (STJ, AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)Quanto à natureza do estupefaciente localizado, o Superior tribunal de Justiça já decidiu que: ‘“são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022)” (STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).Então, o decisum que estabeleceu a constrição preventiva foi suficientemente amparado em fatos concretos, capazes de demonstrar a indispensabilidade de manutenção da imposição e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Acerca da essencialidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli disserta:“Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.(...)Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”[1]Com isso, o decisum que determinou a segregação provisória foi suficientemente amparado em fatos concretos, capazes de demonstrar a indispensabilidade de manutenção da imposição e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Ademais, não se desconhece que a segregação provisória corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, devido as peculiaridades da espécie, as imposições mais brandas são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública.A saber:“Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) (STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.).As assertivas do impetrante de que o paciente é morador de rua e usuário de drogas não são aptas para, por si só, afastar o cárcere, mormente porque não elide o preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva.Em respaldo:“HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, POIS NÃO SERIAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE RUA E É DESEMPREGADO E DEPENDENTE QUÍMICO, ALÉM DE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0101270-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.11.2023) (destacou-se)Quanto à inviolabilidade domiciliar, verifica-se que a tese da impetrante não condiz com os elementos informativos encartados até o momento nos autos n. 0000014-47.2025.8.16.0014.O ingresso regular em residência alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa). É dizer, somente se o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão sobre a ocorrência de crime no interior do local, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.Na vertência, existem elementos indicativos da prática da infração aptos a autorizarem a violação domiciliar, motivo pelo qual é desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão. Assinala-se que os servidores públicos passaram pela residência e avistaram o paciente na cozinha manuseando o entorpecente, sendo que “De pronto, o senhor Jackson já relatou que era tudo dele” (mov. 1.2).De mais a mais, a oitiva dos servidores de segurança responsáveis pela prisão do paciente (movs. 1.4 e 1.6) corroboram com o teor do boletim de ocorrência n. 2025/2573 (mov. 1.4).Daí que, diante da natureza permanente do delito em questão e a presença, ao que tudo indica, de justa causa para o ingresso na propriedade, não há ilegalidade a ser sanada nesta oportunidade.Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus.
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