SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000063-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus Criminal. Tráfico de drogas e prisão preventiva. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de Jackson Felipe Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, decorrente de prisão em flagrante por tráfico de drogas. O pedido visa a declaração de nulidade da prisão em flagrante, o trancamento do inquérito policial e o relaxamento da custódia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão em flagrante e na conversão desta em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas, considerando a ilegalidade da busca domiciliar e a ausência da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria.III. Razões de decidir3.1. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva devido à prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas.3.2. A gravidade do crime e a reincidência do paciente indicam risco concreto à ordem pública, a justificar a manutenção da prisão preventiva.3.3. Não há ilegalidade na busca domiciliar, que foi realizada com base em fundada suspeita da prática de crime permanente no interior da residência.3.4. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública.IV. Dispositivo e tese4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e reincidência delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 2º, 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 100.793, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 889.447, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 725.170, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 184.985, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023.