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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo requerido Pedro Filemon Calabrese Moro e pela requerente Vera Lucia Trento Teixeira, da sentença (mov. 349.1) que julgou: (i) improcedente a ação de indenização, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade processual; (ii) prejudicada a denunciação da lide, com a condenação do denunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador da denunciada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico da seguradora (limite da apólice).Na apelação 1 (mov. 356.1), o Réu se insurge contra a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais da lide secundária, esclarecendo que não denunciou a seguradora à lide, “mas sim, chamou ao processo a seguradora, instituto totalmente diferente e com consequências diversas da denunciação da lide”, inexistindo “previsão legal de condenação em sucumbência para o réu que chama ao processo o devedor solidário, quando sai vencedor no litígio”.Ainda, “subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer seja fixado o valor dos honorários, por equidade, no máximo de R$ 5.000,00 e, em terceiro lugar, subsidiariamente, seja ao menos fixado os 10% da sucumbência, sobre o valor do pedido da inicial após a emenda do movimento 15.1, sobre o valor de R$ 50.468,63”.Na apelação 2 (mov. 357.1), a Autora alega, em síntese, que “durante meses a apelante retornou para atendimento com o recorrido com reclamações de dor e constatação de não consolidação da fratura por mais de 6 meses”, acentuando que “a indicação de nova cirurgia (...) foi feita após mais de um ano da cirurgia, em tempo muito superior à estimativa de consolidação conforme literatura médica e seu próprio entendimento (média de 6 a 8 meses) conforme seu depoimento pessoal”, e ainda, que “tal circunstância foi ressaltada pelo Médico Perito, especialmente no que concerne ao tempo de recuperação para uma nova abordagem”.Aduz que “Embora alegue que a demora se deu em razão de uma ‘predisposição’ da paciente para falta de consolidação, e a sentença tenha entendido culpa da própria paciente, por ter a última consulta sido realizada somente 6 meses após a cirurgia, tal fundamento não merece prosperar”, uma vez que “Pelo extrato de pagamento das coparticipações observa-se que, mesmo após a alta médica, a apelante vinha solicitando consultas rotineiras com seu médico, cerca de duas a três vezes por mês, para acompanhamento e insistência quanto ao pedido de novos exames, tudo em razão da intensa dor que vinha suportando”.Aponta que a sentença considerou apenas os elementos da perícia que conclui que “não há indícios de que a técnica adotada pelo médico requerido foi inadequada ou irregular”, mas deixou de “sopesar, entretanto, que o laudo pericial técnico foi conclusivo quanto à demora para reabordagem no presente caso, especialmente diante da ausência de alinhamento”.Indaga “se já fora constatada desde o princípio a ausência de consolidação do osso, eis que diversos foram os exames comprovando o resultado, e tal é o elevado conhecimento do médico na área ortopédica, por qual razão não houve indicação de reabordagem mesmo após 6 meses sem a consolidação”, bem como por que “aguardou-se mais de ano para aplicação de outro método que poderia surtir melhores efeitos”.Argumenta que “inobstante a escolha da técnica MIPO seja preferível, não demonstrou o apelado que, embora adotada boa prática, tenha sido o melhor tratamento dispensado à autora”, até mesmo porque “reconhece que a ausência de aporte vascular suficiente para consolidar, já demonstrando conhecimento de que a técnica MIPO não surtia os efeitos pretendidos desde o início, tanto que a melhora das condições da apelante se deu somente com a reabordagem por outra técnica”, enfatizando que “houve a consolidação em apenas 40 dias após a reabordagem, feita no mesmo local sob outra técnica”.Enuncia que “ainda que se alegue o transcurso normal do pós-operatório, observa-se pelo prontuário médico o relato de piora da dor pela paciente, apesar de medicada, durante todas as consultas posteriores realizadas. Foram meses suportando fortes dores, conforme documentos e relatos testemunhais demonstram, ao passo que tudo se solucionou em 40 dias após nova técnica por outro médico”.Frisa que o “Juízo indica que o dano decorreria da demora na indicação da reabordagem cirúrgica”, asseverando que “esta, por sua vez, decorre tão somente da conduta médica, não podendo ser transferida a responsabilidade à paciente por ausência de indicação médica para nova operação”.Defende o equívoco da conclusão que constou da sentença no sentido de que o laudo pericial teria indicado que a queda sofrida pela Autora durante o período de recuperação teria alterado o procedimento de consolidação da fratura, quando, na verdade, “o Perito esclareceu que ‘após reavaliação radiológica, o mesmo não considerou ter havido desvio maior da placa ou dos fragmentos’”, restando “demonstrado por exames médicos a ausência de alteração na recuperação pós-cirúrgica”.Discorre acerca dos danos materiais, morais e estéticos advindos, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, “para que seja julgada procedente a ação em todos os seus termos, em virtude dos argumentos de fato e de direito trazidos à baila, para condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dano estético de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e danos materiais em R$ 468,63 (quatrocentos e sessenta e oito reais com sessenta e três centavos), devidamente corrigidos, com inversão o ônus de sucumbência”.Apresentadas as contrarrazões (movs. 362.1, 365.1 e 366.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, conforme análise a seguir. Síntese fático/processualAo promover, na data de 13/11/2019, a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO” em face de Pedro Filemon Calabrese Moro e Fundação de Saúde Itaiguapy, a Autora Vera Lucia Trento Teixeira discorreu na petição inicial que: a) “Em 12/12/2015, a Autora sofreu um acidente de trânsito, onde sofreu gravíssima lesão em seu braço direito”; b) “Ao ser socorrida no local pelo Siate, e após, ter recebido atendimento emergencial no Hospital Municipal, a Autora foi encaminhada para o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, em 13-12-2015, onde permaneceu internada e teve que se submeter a uma cirurgia em seu braço direito, em 16-12-2015, denominada CIRURGIA DE FRATURA DE ÚMERO DIREITO POR TÉCNICA MIPO, realizada pelo Dr. Pedro Filemon Calabrese Moro, ora primeiro Réu, onde a mesma permaneceu internada até o dia 19-12-2015 quando então recebeu alta”; c) “Após ter recebido alta do hospital, a Autora permaneceu com fortes dores, motivo pelo qual retornou várias vezes ao médico Réu, porém, obtendo sempre a mesma resposta, de que ‘seriam dores normais pós-cirurgia’, haja vista a paciente se encontrar em fase de recuperação”; d) “Em 05-01-2016 se dirigiu até a clínica Vita Imagem, onde realizou um exame de raio-x, no qual mostrou que a fratura ainda não havia consolidado. Ao voltar ao médico Réu para levar o raio-x, o mesmo alegou que deveria esperar a consolidação do osso”; e) “Assim, a Autora continuou a suportar as dores até que não mais aguentou e voltou a procurar o Réu, e em 04-02-2016, voltou a realizar outro exame de raio-x, que igualmente revelou que o osso ainda não havia se consolidado, porém o Réu ressaltou à mesma que deveria esperar a consolidação”; f) “Dessa forma a Autora suportou fortes dores no braço operado sendo necessária a administração de analgésicos, além de diversos outros medicamentos que lhe vinham sendo receitados com frequência durante um longo período, que por sua vez, causaram dores e problemas em seu estômago”; g) “Cinco meses após a realização da cirurgia a Autora ainda sentia muitas dores e como de costume, procurou novamente o Réu, pois imaginou que o mesmo faria a retirada dos parafusos do seu braço e isso faria com que as dores parassem”; h) “o médico Réu ainda nessa fase do tratamento atendia a Autora sem valorizar muito, ou quase nada, as dores que a mesma alegava sentir, insistindo que as dores ainda eram normais”; i) “Durante a consulta a Autora foi informada de que os parafusos não seriam retirados, porém, diante da insistência da Autora em se queixar das fortes dores que ainda sentia após 05 (cinco) meses da realização da cirurgia, o médico Réu decidiu pedir novos exames e raios-x”; j) “Vale ressaltar que após muita insistência da Autora, após 05 (cinco meses) sentindo fortes dores, o Réu decidiu novamente pedir novos exames, que foi realizado no dia 04-06-2016, no qual da mesma forma ficou constatados que ainda não havia consolidado a fratura do úmero”; k) “Contudo, pelas imagens do raio-x (anexo), nota-se que o parafuso encontrava-se torto, fato que o Réu, que possui conhecimento técnico não valorou e ainda argumentava que teria que aguardar a consolidação do osso”; l) “Dessa forma a Autora continuou amargando a dolorosa consolidação do osso que nunca ocorria, mas sempre procurava, incansavelmente o Réu para tentar aliviar o sofrimento que vinha vivendo. Realizava exames de raios-x, porém nenhuma atitude era tomada por parte do mesmo”; m) “Assim, na data de 10-02-2017 realizou mais um exame de raio-x (anexo), e no dia 17 de fevereiro de 2017, ou seja, 1 ano e 2 meses, após a realização da cirurgia, a Autora que já não suportava mais conviver com aquele sofrimento, procurou novamente o Réu e alegou que não voltaria para casa sem obter resposta sobre a causa de tantas dores e exigiu que o mesmo tomasse alguma atitude diferente das anteriores”; n) “Desse modo, o Réu lhe forneceu um atestado médico (anexo), relatando o problema que estava acometendo a Autora, e a encaminhou para avaliação de terapia com ondas de choque, para a possibilidade de evitar nova cirurgia, que caso não tivesse resultado haveria que se fazer nova cirurgia de revitalização dos cabos fraturados, nova estabilização com osteossíntese e colocação de enxerto ósseo autólogo”; o) “O fato é que após passar tanto tempo com a Autora se queixando de dor, o Réu somente 01 ano e 02 meses após a realização da cirurgia e muita insistência da Autora que já não suportava mais agonizar tanta dor e sofrimento, se prontificou a tomar as necessárias providências”; p) “se o Réu tivesse valorado as queixas de fortes dores que a Autora vinha sentindo, deveria ter tomado às providencias cabíveis desde logo, ou seja, não teria esperado se passar 01 ano e 02 meses, martirizando sua paciente, no caso a Autora, para só então encaminhá-la para tratamento alternativo, na tentativa de se evitar uma nova cirurgia, o que infelizmente não surtiu efeito”; q) “diante da falta de resultado da terapia com ondas de choque, o Requerido se mostrou um tanto quanto aflito e informou à Autora a necessidade de uma nova cirurgia com urgência, porém a Autora o informou sobre sua falta de condições financeiras para custear o procedimento, mas o Réu foi incisivo em afirmar que não iria cobrar pelo seu serviço, mas a mesma deveria pagar as custas hospitalares e do médico anestesista”; r) “Após o diagnóstico, e devido as fortes dores sofridas e a necessidade de nova cirurgia, a Autora no dia 02-03-2017, diligenciou junto a UNIMED e FUNDAÇÃO DE SAUDE ITAIGUAPY no sentido de saber o custo da referida cirurgia conforme documentos anexos, mas infelizmente a condição financeira da mesma não permitiu que contratasse o serviço de forma particular, tendo que suportar as dores até que o serviço público de saúde oportunizou a cirurgia, no início do ano de 2018”; s) “para a realização da nova cirurgia, realizada pelo Dr. Demerson Martins Gonçalves, foi necessário a realização de enxerto autólogo de crista ilíaca, retirado do quadril da Autora, o qual ficou com danos estéticos tanto no quadril quanto no braço, pois o corte em seu braço foi muito maior na segunda cirurgia, bem como a quantidade de dias imobilizado também foi muito maior do que na primeira cirurgia, fatos que poderiam ter sido evitados se o Réu tivesse valorado as queixas da paciente e tomado atitude necessária desde o início”; t) “após a realização da nova cirurgia realizada pelo Dr. Demerson, a Autora realizou um novo exame de raio-x na data de 09-03-2018, no qual é nitidamente visível a consolidação do osso com apenas 40 dias, quanto a posição dos parafusos de forma reta no braço da Autora”; u) “permanece ainda hoje, com um quadro depressivo e sofrendo por amargar o desgosto de ter seu quadril e braço esteticamente lesados, ainda mais por ser uma mulher bonita e jovem, devido ao total desleixo e negligência do Réu, o qual deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico da Autora, mantendo-a por mais de 02 anos, com insuportável dor física, visto que a segunda cirurgia só foi realizada em 19-01-2018, causando constrangimentos, aflições e baixando muito sua autoestima”. Com esta argumentação, pugnou pela condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$.20.000,00, bem como pelos danos morais daí advindos, em valor não inferior a R$.250.000,00.A Autora ainda aditou a inicial, incluindo pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$.468,63 e adequou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais para R$.30.000,00.Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (mov. 17.1).A Ré Fundação de Saúde Itaiguapy ofereceu contestação (mov. 26.1), impugnando a assistência judiciária gratuita concedida à Autora e suscitando a sua ilegitimidade passiva. No que tange ao mérito, alegou, em síntese, que: “A autora foi conduzida acadêmica e tecnicamente, até que na data de 16/12/2015 foi submetida a Tratamento Operatório pelo Dr. Pedro Calabrese, aliás, reconhecidamente de primorosa formação e vasta experiência e Traumatologia e Ortopedia”; “a paciente encontrava-se devidamente assistida, submetida à variadas revisões, avaliações e exames. Não houve qualquer espécie de desatenção ou indevida condução dos médicos, equipe assistencial e, em especial do Ortopedista Dr. Pedro Calabrese”; “No tocante aos procedimentos médicos realizados, conforme se denota pelo prontuário da autora, não se vislumbra qualquer prática de atos negligentes, imprudentes ou imperitos por parte do pessoal da área técnica do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, administrado pela ré”; “a atividade médica é atividade meio e não de resultado, sendo que, conforme demonstrado e comprovado pelos prontuários da autora foram realizados todos os procedimentos necessários à manutenção da saúde da mesma, sendo que o descrito na inicial não apresenta nexo de causalidade com os atos realizados pelo pessoal da área técnica e de enfermagem do HMCC, administrado pela ré, que prestaram seus serviços de maneira correta e dentro de seus limites funcionais”. Impugnou as indenizações pleiteadas, requerendo a improcedência dos pedidos.O réu Pedro Filemon Calabrese Moro também ofereceu sua resposta, apresentando, preliminarmente, pedido de chamamento ao processo de sua seguradora Mapfre Seguros S/A., contratada para garantir a reparação de possíveis perdas e danos ou reparações pecuniárias, próprias da natureza de sua profissão. Quanto ao mérito, sustentou, em suma, que: “o desenvolvimento negativo da consolidação da fratura não pode ser imputada ao médico, pois foi consequência da reação biológica do próprio corpo da autora, inexistindo qualquer erro médico tanto no diagnóstico da fratura, na escolha da técnica cirúrgica, sua realização, bem como na tentativa de manutenção de tratamento conservador para tentar estimular a consolidação óssea, para somente depois de não obter resposta, ter orientado sobre a inevitabilidade da segunda cirurgia, a qual não foi efetivada pelo requerido por escolha da própria autora”; “a técnica utilizada pelo requerido foi a correta, segundo a literatura médica consagrada, sendo que, a ausência de consolidação da fratura é prevista em estudos da medicina, seja qual for a técnica ou o tratamento utilizado”; “o acompanhamento também foi correto, sempre buscando tratamento menos invasivo e mais conservador para evitar intervenções desnecessárias e que colocariam a paciente em risco, tanto é assim que muitos exames de imagem foram realizados, em sequência repetida e de distintas modalidades, sempre visando assegurar o melhor acompanhamento ao caso”; “o acompanhamento realizado pelo requerido não havia razão alguma para que fosse indicado tratamento operatório nas fases imediatas e mediatas da cirurgia realizada no HMCC, pois nenhuma alteração somada à fratura, exigia nova abordagem cirúrgica, o que somente pode ser verificado mais tarde, depois de esgotadas as terapias conservadoras, aí sim o próprio requerido indicou a nova cirurgia, ou seja, apenas quando houve certeza da não reversão com as terapias conservadoras”; “A necessidade de nova intervenção não decorreu de qualquer erro do requerido, mas sim por vicissitudes próprias da biologia do corpo da autora, o que é retratado pela literatura médica como uma intercorrência possível de acontecer, muito embora não frequente e nem querido pelos envolvidos”; “o lapso de tempo havido desde a indicação do Procedimento Cirúrgico até a efetivação do tratamento pelo SUS, não pode ser tido como de responsabilidade do requerido, primeiro porque a cronologia dos atendimentos revela que houve considerável tempo sem novas manifestações da autora ao médico réu e, ainda, um razoável tempo de espera para realizar a segunda cirurgia pelo SUS”. Outrossim, refutou as indenizações pleiteadas, pugnando pela improcedência da demanda.A Autora apresentou impugnação às contestações, não se opondo ao pedido de chamamento ao processo da Mapfre Seguros S/A. e, quanto ao mérito, ratificando os termos da inicial (mov. 50.1).A denunciação da lide restou deferida, determinando-se a citação da denunciada Mapfre Seguros S/A (mov. 55.1).A Seguradora ofereceu contestação (mov. 61.1), aceitando a denunciação até os limites estabelecidos na apólice. Com relação ao mérito, sustentou que “não se pode afirmar que os alegados danos da autora tenham se dado por má conduta do segurado, portanto, não há que se falar em responsabilização da seguradora”, refutando as indenizações pleiteadas.A Autora apresentou impugnação à contestação da denunciada (mov. 72.1).Instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, o Réu Pedro Filemon Calabrese Moro requereu a produção de perícia médica, prova oral e a expedição de ofício ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti (mov. 80.1); a Seguradora/denunciada pugnou pela produção de prova pericial médica (mov. 84.1); a Ré Fundação de Saúde Itaiguapy requereu a produção de prova oral, traduzida na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, além de prova pericial (mov. 85.1); a Autora postulou a prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da primeira requerida e do terceiro requerido e na oitiva de testemunhas, além da prova pericial (mov. 86.1).Na decisão de saneamento (mov. 102.1), o juízo afastou as preliminares arguidas; determinou a intimação da Autora para comprovar sua hipossuficiência financeira; fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, ressalvando a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais, e deferiu a produção de provas oral, pericial e documental.O laudo pericial foi apresentado aos autos (mov. 242.1), com complementação ao mov. 256.1, seguindo a juntada do prontuário médico da Autora (movs. 307.1 a 307.86).Na audiência de instrução realizada, após a tomada do depoimento pessoal do requerido Pedro Filemon Calabrese Moro, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (movs. 338.1 a 338.5).Apresentadas as alegações finais (movs. 341.1, 344.1, 345.1 e 346.1), sobreveio a sentença de improcedência da demanda (mov. 349.1), seguida da interposição dos presentes apelos. Da responsabilidade civil do médico e do hospitalCuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, amparada na alegação de falha médica no procedimento cirúrgico realizado pelo médico/1º Réu, nas dependências do hospital/2º Requerido, e na demora na recomendação de nova abordagem cirúrgica após identificada a ausência de consolidação óssea.A responsabilidade médica é circunscrita ao dever geral de diligência (obrigação de meio), devendo assim ser empregados todos os esforços no sentido de melhor zelar pelos interesses do paciente, independentemente do sucesso ou insucesso do tratamento.Em outras palavras, o médico não se obriga a curar o paciente, mas a despender um tratamento, dentro da técnica, satisfatório para o caso.O art. 951 do Código Civil trata da responsabilidade dos profissionais da área de saúde: "Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".Ainda, em exceção à responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê no par. 4º do art. 14 que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".Assim, a responsabilidade do médico pelos atendimentos deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, de acordo com o art. 186 do Código Civil – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” –, cujos pressupostos são: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano.Por outro lado, “A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)” (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011).Logo, o hospital somente responde pelos serviços médicos se comprovada a culpa do profissional, ante a relação subjetiva de preposição (negligência, imprudência e/ou imperícia - art. 932, III CC), mas, de fato, é objetiva a sua responsabilidade enquanto prestador de serviços, envolvendo internação do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC.Em suma, a responsabilidade do Hospital/réu é objetiva em relação aos serviços hospitalares, mas no tocante aos atos questionados pela Autora, que foram praticados pelo Médico/réu, depende da comprovação do elemento subjetivo do respectivo profissional.Nesse aspecto, percuciente a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nunca vimos a menor incompatibilidade entre a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e a responsabilidade objetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, mesmo em face dos enormes riscos de certos tipos de cirurgias e tratamentos, tendo em vista que o hospital só responderá quando o evento decorrer de defeito do serviço. Lembre-se que mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Destarte, ainda que tenha havido insucesso na cirurgia ou outro tratamento, mas se não for possível apontar defeito no serviço prestado, não haverá que se falar em responsabilidade do hospital.Entre as causas que excluem a responsabilidade do prestador de serviços, o Código de Defesa do Consumidor refere-se à inexistência de defeito do serviço – ‘o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste’ (art. 14, § 3º, I) -, de sorte que, para afastar a sua responsabilidade, bastará que o hospital ou médico prove que o evento não decorreu de defeito do serviço, mas sim das condições próprias do paciente ou de fato da natureza. (Programa de responsabilidade Civil, 14.ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 436) Nesse passo, levando em conta a responsabilidade objetiva em relação aos serviços hospitalares e o disposto no § 3º do art. 14 do CDC, de que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar... que o defeito inexiste”, recaiu sobre o Hospital/réu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade, configurando inversão do ônus da prova ope legis. De qualquer modo, o juízo a quo determinou, no mov. 102.1, a inversão do ônus da prova em favor da Autora.Independentemente da inversão do ônus da prova ope legis e ope iudicis, permanece sendo da parte autora a incumbência de provar os danos e o respectivo nexo de causalidade com os serviços médicos e hospitalares prestados pelos Réus.Com esses registros, passa-se à análise das circunstâncias do caso concreto.De plano, denota-se que a Autora/Apelante não se insurge contra o tópico da sentença que reconheceu a ausência de falha médica no procedimento cirúrgico realizado pelo médico requerido, devolvendo ao conhecimento desta Instância Revisora somente questões afeitas à delonga na recomendação de uma nova abordagem cirúrgica, depois de identificada a não consolidação óssea.Após se envolver em acidente de trânsito em 12/12/2015, que provocou fraturas cominutiva [1] no úmero, a Autora se submeteu à cirurgia em 16/12/2015, pela técnica denominada MIPO, que foi corretamente proposta/indicada e transcorreu sem intercorrências, constatando-se que a ausência de consolidação óssea ou pseudoartrose avascular que a acometeu no pós-operatório possui causa multifatorial, podendo o processo de consolidação da fratura ter sido alterado/afetado, inclusive, pela queda sofrida pela paciente e o excesso de esforços, dentre outros fatores.Neste sentido, confira-se os seguintes excertos do laudo pericial (mov. 349.1): 6. O tratamento dispensado pelo médico para a paciente (autora) foi realizado pela técnica MIPO (das siglas em inglês, Minimally Invasive Percutaneous Osteosynthesis: osteosintesis percutânea minimamente invasiva)?R: Sim. 7. A técnica foi aplicada corretamente pelo médico, tendo a cirurgia sido realizada corretamente e transcorrido sem intercorrências? Explique.R: Sim, conforme descrição cirúrgica e avaliação pós cirúrgica descritas. 10. No caso das consolidações de fraturas, considerando os defeitos atrófico ou hipotrófico, uma das causas mais frequentes para a falta de estabilidade da fratura seriam as alterações biológicas?R: Sim. 11. Pode o Sr. Perito afirmar, pelos prontuários médicos do processo, que a paciente sofreu um trauma no mesmo braço objeto da cirurgia, quando foi atendida pelo médico André Ricco no final de janeiro de 2016?R: Sim. 12. Se positiva a resposta anterior, o trauma posterior no local da fratura pode alterar o processo de consolidação da fratura?R: Sim. 13. Existe registro nos prontuários do processo, de que em abril de 2016 a paciente relatou que praticava intensas atividades ou esforço físico após a cirurgia no seu braço? Se positivo, tais atividades ou esforços, podem alterar o processo de consolidação da fratura?R: Sim. Sim. 16. A ausência de consolidação de fraturas cominutivas no terço distal do úmero é passível de acontecer independente do procedimento realizado pelo médico?R: Sim. 18. Baseado nos dados científicos nacionais e internacionais, quais as taxas de pseudartrose atróficas relacionadas a alterações biológicas inerentes a particularidades biológicas do próprio indivíduo?R: Não foi encontrado um estudo com tais dados, pois a pseudartrose é de causa multifatorial. 19. No caso dos autos, a pseudartrose atrófica verificada teve relação de causa e efeito com alguma atitude equivocada do médico requerido? Explique.R: Não há como afirmar, pois, suas causas também podem estar inerentes ao paciente, como hábitos de vida (tabagismo, etilismo, estado nutricional), novo trauma local, reabilitação inadequada. 7. Frente ao tipo de fratura da autora, o Ortopedista Titular (Dr. Pedro Calabrese) indicou a ESTABILIZAÇÃO COM PLACA BLOQUEADA POR TÉCNICA MIPO SOB VISÃO DE ARCO EM C. O Perito concorda com a Técnica Operatória aplicada à paciente, ora autora?R: Sim 8. Na data de 19/12/2015 (terceiro dia de Pós-operatório) o Dr. Pedro Calabrese determinou alta hospitalar da paciente. Qual era a situação clínica da mesma na ocasião e quais foram as orientações repassadas?R: Boa evolução, refere dor no braço direito apesar da medicação. Lúcida, afebril, eupneica, normocorada. Neurovascular preservado. RX ok. Alta hospitalar com orientações. 16. A queda sofrida pela paciente poderia ter provocado agravamento das condições operatórias anteriores da fratura?R: Sim. 17. Qual a conduta adotada pelo Ortopedista Dr. Pedro Calabrese diante do achado acima comentado? A conduta foi correta?R: Manter fisioterapia reavaliação em 2 semanas. Após reavaliação radiológica, o mesmo não considerou ter havido desvio maior da placa ou dos fragmentos. 4) Para estabilização da fratura foi utilizada a placa bloqueada pela técnica MIPO. Foi a forma de utilização de tratamento correto para o caso?R: Sim. 5) Em análise a fratura da autora e o tratamento utilizado para estabilização da fratura multifragmentária (asa de borboleta), qual a explicação para não consolidação da fratura? Pode se afirmar que houve rejeição do material empregado?R: Os fatores para uma adequada consolidação de uma fratura incluem os fatores mecânicos (adequada técnica, material empregado e posicionamento dos implantes) e biológicos (gravidade da fratura, estado nutricional do paciente, hábitos de vida como etilismo e tabagismo, existência ou não de comorbidades). O termo “rejeição” é mais empregado quando ocorre fistulização e saída de secreção pela pele, mais adequadamente descrito como infecção. Portanto, pela análise do caso, não houve rejeição ao implante. 6) É possível afirmar que a fratura não foi consolidada por erro de tratamento médico utilizado?R: Não, apesar da redução não estar perfeita, foi considerada aceitável pelo médico e análises radiológicas. 7) Neste tipo de lesão é comum a necessidade de mais de uma cirurgia para consolidação de fratura?R: Não. Dito isso, cumpre analisar os atendimentos pós-operatórios realizados pelo médico Réu/Apelado (solicitação de exames, tratamentos, etc.), notadamente, reitere-se, se efetivamente houve demora na indicação de nova cirurgia.Inicialmente, anote-se que não obstante o Perito tenha concluído que houve demora na indicação de nova cirurgia, ao considerar o decurso de “período superior há 1 ano”, deixou de avaliar que a própria paciente ficou sem procurar o Médico/réu entre junho de 2016 e fevereiro de 2017, portanto, por 8 meses, razão pela qual cumpre analisar a quaestio precipuamente à luz da prova documental carreada aos autos.Da análise dos prontuários de atendimento médico juntados aos movs. 40.3 e 40.4, denota-se que após a alta hospitalar em 19/12/2015, a Autora compareceu para retorno/controle em 29/12/2015, contando com boa evolução, sem dor em repouso, boa mobilidade do cotovelo e ombro direito, tendo o médico requerido retirado o imobilizador e indicado o início da fisioterapia:
Em 05/01/2016 e 19/01/2016 a Autora compareceu para consultas, nas quais o Médico/réu verificou a boa evolução da fratura, com a mobilidade ainda limitada, e realizou exame de raio-x nas duas oportunidades, adotando-se a conduta de retirada de pontos e manutenção da fisioterapia:(...) Em 27/01/2016, a Autora foi avaliada pelo Dr. André Ricco, queixando-se de um novo trauma decorrente de uma queda sofrida, tendo sido efetivado exame de Raio X, sendo atendida em 08/02/2016 pelo requerido Dr. Pedro Filemon Calabrese Moro, que verificou que o exame demonstrava que não houve mudança na situação da lesão original (“mantendo redução e estabilidade satisfatório”), indicando a manutenção da fisioterapia, com reavaliação em 2 semanas: Ao mov. 26.4, p. 65, foi juntado o exame de raio-x realizado em 04/02/2016:Nova avaliação pelo requerido, dentro da normalidade em 22/02/2016, com quadro de dor em 29/02/2016, oportunidade em que foi solicitado exame de raio-x, prescrição de analgésico e manutenção da fisioterapia, com retorno em 28/03/2016, oportunidade em que constatou boa evolução e melhora significativa da dor no braço e cotovelo direitos, e novo exame de raio-x indicando a manutenção de posição satisfatória:(...)(...) Na consulta do dia 01/04/2016, a Autora referiu dor no 1/3 médio do braço direito, informando que realiza muitas atividades com os membros superior, inclusive “dirigir muito”, oportunidade em que o requerido realizou exame físico e pediu exame de ecografia: Em 22/04/2016, a Autora ainda referia muita dor, principalmente ao realizar pequenos esforços físicos, oportunidade em que o demandado solicitou uma tomografia do úmero direito, seguido de orientações: Em 29/04/2016, a Autora trouxe a tomografia que apresentou sinais de consolidação no 1/3 proximal e sem sinais no 1/3 distal da fratura, mas sem relatos/sinais de soltura do implante, ocasião em que o Médico/réu prescreveu “adjuvancia” com terapia de ondas de choque e analgésico: No retorno de 03/06/2016, a despeito de a Autora referir dor em forma intermitente, o demandado constatou boa evolução, muito boa mobilidade, inclusive com boa massa muscular e bom tonismo muscular do braço direito, solicitando exame de raio-x: Em 04/06/2016, há avaliação do exame de raio-x, com anotação de que a fratura estava alinhada, sem sinais de soltura, bem como que “impressiona fratura em franco processo de consolidação”, sendo indicada a manutenção da fisioterapia e da terapia com ondas de choque: Depois disso, como acima perfilado, somente em 12/02/2017, portanto, mais de 8 meses depois da última consulta, é que a Autora voltou para consulta/atendimento com o Réu, referindo dor intermitente, principalmente ao realizar esforços físicos, oportunidade em que o médico verificou que o exame de raio-x continha imagens sugestivas de falta de consolidação hipotrófica, solicitando tomografia para tentar confirmar falta de consolidação, orientando avaliação por especialista em ondas de choque para a possibilidade de tentativa conservadora, mas já na sequência, em 17/02/2017, antes mesmo do resultado da tomografia, o requerido propôs a realização de cirurgia de reposicionamento dos fragmentos e colocação de enxerto ósseo caso seja negativa a terapia com ondas de choque:(...) Em 19/01/2018, a Autora foi submetida a “abordagem cirúrgica de pseudartrose do úmero direito”, realizada pelo Dr. Demerson Martins Gonçalves.Pois bem.De todo este histórico, infere-se que após o procedimento cirúrgico realizado (16/12/2015), o médico requerido acompanhou minuciosamente a evolução do quadro da Autora por cerca de 6 meses, num total de 12 consultas neste período, oportunidade em que efetuou acurado controle, solicitando exames e prescrevendo as condutas e os tratamentos necessários para o restabelecimento da sua paciente.Em 29/04/2015, embora no exame de tomografia realizado em 23/04/2016, o médico radiologista tenha atestado que “na porção interior e posterior não havia sinais fidedignos de calo ósseo mineralizado entre os fragmentos ósseos”, denota-se que o Réu verificou que não havia relatos/sinais de soltura do implante, optando pelo tratamento conservador, prescrevendo a terapia de ondas de choque, além de analgésico.Sobre tal terapia, aliás, o Perito atestou que é um método seguro e que pode apresentar resultado satisfatório, senão vejamos (mov. 242.1): 20. Pelo motivo das queixas de dor mantidas pela paciente, o Ortopedista Dr. Pedro Calabrese indicou Tratamento com Ondas de Choque. A conduta determinada foi adequada e correta?R: É um método não invasivo e seguro que não traz nenhum maleficio ao paciente. Pode apresentar um resultado satisfatório, porém, ainda carece de mais estudos relacionados ao tratamento de pseudartrose, especialmente após mais de um ano decorrido. Veja que o Expert apenas contraindicou tal terapia após mais de 1 ano da cirurgia – “A tentativa de consolidação com ajuda de ondas de choque poderia ter sido indicada antes. Não se vislumbra grandes possibilidades de sucesso após mais de 1 ano” – sendo que, no caso, reitere-se, tal terapia foi indicada 4 e 6 meses após a cirurgia.Ainda, verifica-se que em 04/06/2016, o exame de raio-x demonstrou que a fratura estava alinhada, sem sinais de soltura, bem como que “impressiona fartura em franco processo de consolidação”, o que obviamente recomendava o tratamento conservador prescrito.Durante os 8 meses que se seguiram, a Autora não mais procurou o Réu, somente retornando para consulta em fevereiro de 2017, oportunidade em que foi recomendada a cirurgia de reposicionamento dos fragmentos e colocação de enxerto óssea, a qual foi realizada no ano seguinte, por outro profissional.Sobre o tema, constou da complementação do laudo pericial (mov. 256.1): 1 - Esclareça o Sr. Perito, com relação ao médico Pedro Filemon Calabrese, se é correto ser afirmado, pelos prontuários médicos, que após a consulta do dia 04 de junho de 2016, quando a autora apresentou ao médico o exame de Raio X, o qual demonstrava que a fratura estava alinhada, sem sinais de soltura do implante, em processo de consolidação, esta (a paciente) somente retornou para nova consulta com o médico em 10 de fevereiro de 2017 e, depois, em 17 de fevereiro de 2017. Após isso não mais buscando o médico Pedro Filemon Calabrese?R: Correto. Reitere-se, a conclusão do laudo pericial de que houve demora na indicação de nova cirurgia levou em conta o período de mais de 1 ano, quando, na verdade, entre junho/2016 e fevereiro/2017, ou seja, 8 meses, a Autora deixou de procurar auxílio junto ao médico/Réu.Ainda, há controvérsia sobre o período necessário para a consolidação óssea, tanto que o próprio Perito embora tenha referido um período médio de 6-12 semanas e de 3-4 meses, na complementação ao laudo concordou que pode ser superior. Vejamos: - Existe apresentação de estudo sobre pseudoatroses onde se esclarece não haver tempo exato para se determinar um retardo de consolidação, e que atualmente é frequente aguardar seis, oito ou mais meses para se estabelecer esse diagnóstico.R: De fato, não existe uma ciência exata para dizer, em determinado tempo, se uma fratura irá consolidar ou não. Ocorre que houve a consolidação da porção proximal e não houve qualquer início de consolidação da porção distal, o que já indicaria reabordagem. Este perito considera tardia a indicação em período superior há um ano.- O assistente técnico da parte ré apresentou debate construtivo, apresentando literatura pertinente e ponderações corretas em sua argumentação, demonstrando não haver convergência no período para consolidação. No entanto, para o caso concreto, este perito mantém a interpretação de que foi demasiado o período superior há um ano, considerando que a parte proximal apresentava sinais de consolidação, enquanto a parte distal não apresentava consolidação alguma. A par disso, a respeito deste dissenso quanto ao período para a consolidação óssea e à necessidade, ou não, de imediata reabordagem cirúrgica, confira-se os depoimentos prestados pelos médicos ortopedistas André Ricco e Demerson Martins Gonçalves (movs. 338.3 e 338.4), que foram fielmente transcritos na sentença (mov. 349.1): Ainda a respeito da ausência de consenso acerca do prazo necessário para consolidação óssea e reabordagem cirúrgica, tem-se o depoimento do médico André Ricco, o qual atendeu a autora na data de 27 de janeiro de 2016 em regime de plantão médico, noticiando que na referida data prestou atendimento à autora porque esta tinha sofrido uma queda após o procedimento cirúrgico. Segundo a testemunha, na data do atendimento foi examinado o braço, que estava dolorido, sendo a referida dor compatível com a queda. Foi feita uma radiografia e por acesso ao prontuário não foi observada nenhuma mudança significativa em relação aos exames anteriores, razão pela qual foi orientado apenas medicação e imobilização, bem como que a autora buscasse seu médico assistente. A testemunha também relatou que em 02 de fevereiro de 2016 a autora voltou a se consultar na unidade de emergência; que à época a autora relatou sua preocupação por não estar fazendo fisioterapia; que na condição de médico emergencista e por não identificar nada que agravasse ou nenhum prejuízo evidente pela falta de fisioterapia, apenas indicou que a paciente voltasse a procurar seu médico assistente para maiores informações. A testemunha informou que, se no momento da consulta, tivesse identificado algum problema sério, alguma medida de emergência a ser tomada em favor da autora, ou mesmo se tivesse alguma dúvida sobre o atendimento, ele teria entrado em contato com o médico assistente da autora.Ressaltou que, segundo seus registros, não havia nenhuma conduta a ser tomada de imediato ou qualquer problema evidente ou sério naquele momento. Que na radiografia feita na época não foi evidenciado nenhum problema grave e que a evolução parecia natural, em conformidade com a operação e a nova queda que levou à paciente ao pronto atendimento. Em relação ao prazo de consolidação, ressaltou que tal prazo é variável, vai de paciente para paciente. Ressaltou que não há como garantir ao paciente o tempo de consolidação; que em uma média geral, um percentual elevado de pacientes consolida rápido, contudo, que há um percentual previsível de pacientes que demoram para as fraturas consolidarem; que no início do tratamento médico não há como prever; que são meses de evolução e que em tal período o médico vai acompanhando o paciente e analisando se precisará intervir ou não. Que há casos em que a consolidação ocorre tardiamente. A testemunha ressalta que não observou alteração na radiografia feita na data da consulta com os exames anteriores. Explanou que a existência de um desalinhamento não implica e tratamento ou resultado ruim (ev. 338.3). Também foi ouvido, na condição de testemunha, o médico Demerson Martins Gonçalves, responsável pela segunda cirurgia a qual a autora foi submetida. A testemunha confirmou que foi o responsável pela cirurgia de reabordagem da autora no ano de 2017; informou que a cirurgia e a evolução foram sem ocorrências e satisfatórias. A testemunha confirmou que, em momento anterior, a autora relatou que teve uma fratura prévia, que foi tratada no Hospital Ministro Costa Cavalcanti; que posteriormente a autora perdeu o convênio; que houve indicação do médico requerido de uma nova cirurgia e que este abriu mão de seus honorários, mas que os custos referentes ao hospital, anestesia e material teriam que ser arcados pela paciente. Explanou que a reabordagem se deu ante a análise do histórico da paciente, em conjunto com o exame físico e radiográfico, para tratamento de uma complicação da primeira cirurgia, que fora a ausência de consolidação. A testemunha informou que o prazo de consolidação varia de paciente para paciente; que a literatura descreve a necessidade de se aguardar que a consolidação aconteça de forma natural e, a partir de 06 (seis) meses, caso não aconteça, deve-se fazer o acompanhamento mais próximo. Ressaltou que cada caso tem uma análise específica. Que a reabordagem é a última etapa e que antes há várias etapas a serem seguidas no acompanhamento. Sobre o método adotado, foi removida a placa prévia; removida a fibrose; retirado um enxerto da própria paciente e fixada uma placa fornecida pelo SUS; que o pós-operatório teve a retirada de pontos com duas semanas e indicação de fisioterapia com seis semanas. O depoente informou que, sempre que possível, sempre usa o método MIPO; que não há como precisar o tempo de consolidação (ev. 338.4). Ainda, como visto, durante o período de recuperação, mais especificamente no fim de janeiro de 2016, a Autora sofreu outro acidente (queda/trauma no mesmo braço), o que, segundo o laudo pericial, pode ter alterado o processo de consolidação da fratura, e que o excesso de esforços, de igual modo, pode ter contribuído para o insucesso do procedimento de consolidação óssea, inexistindo, nas palavras do Sr. Perito, “uma ciência exata para dizer, em determinado tempo, se uma fratura irá consolidar ou não”.Dentro deste panorama, repise-se, as condutas adotadas pelo médico requerido se revelaram corretas com o quadro apresentado, resultados dos exames, etc., não havendo equívoco na adoção da conduta conservadora em abril e junho de 2016, portanto, entre 4-6 meses apenas após delicada cirurgia/lesão, período em que inclusive sobrevieram intercorrências (queda e excesso de esforço), não havendo que se falar em demora por parte do médico demandado na indicação de uma nova abordagem cirúrgica.A este respeito, não é demasiado reiterar a fundamentação exposta na sentença (mov. 349.1), no sentido de que não houve demora em deliberar pela realização de nova cirurgia. Vejamos: (...) não há como se imputar ao réu falha médica no procedimento cirúrgico propriamente dito, de modo que o argumento da parte autora, nesse ponto, encontra-se isolado nos autos.Portanto, a única falha atribuída ao requerido Pedro Filemon Calabrese Moro no laudo pericial foi a demora na indicação da reabordagem cirúrgica. Segundo o Sr. Perito, haveria indicação de nova abordagem após quatro meses sem consolidação óssea (ev. 242.1).Não obstante a afirmativa feita pelo Sr. Perito no que tange ao tempo para uma nova reabordagem, o próprio Perito aquiesceu com o assistente técnico da parte ré no que tange à ausência de convergência em relação ao período para consolidação óssea, conforme ev. 256.1, p. 1: - Existe apresentação de estudo sobre pseudoartroses onde se esclarece não haver tempo exato para se determinar um retardo de consolidação, e que atualmente é frequente aguardar seis, oito ou mais meses para se estabelecer esse diagnóstico.R: De fato, não existe uma ciência exata para dizer, em determinado tempo, se uma fratura irá consolidar ou não. Ocorre que houve a consolidação da porção proximal e não houve qualquer início de consolidação da porção distal, o que já indicaria reabordagem. Este perito considera tardia a indicação em período superior há um ano.- O assistente técnico da parte ré apresentou debate construtivo, apresentando literatura pertinente e ponderações corretas em sua argumentação, demonstrando não haver convergência no período para consolidação. No entanto, para o caso concreto, este perito mantém a interpretação de que foi demasiado o período superior há um ano, considerando que a parte proximal apresentava sinais de consolidação, enquanto a parte distal não apresentava consolidação alguma. Ainda, no que tange a eventual demora na indicação de uma nova abordagem cirúrgica, constatou-se, na verdade, que após passar por uma consulta com o médico requerido em 04 de junho de 2016 (consulta realizada após aproximadamente cinco meses e meio da realização da primeira cirurgia), a autora deixou de procurar o médico novamente por mais de oito meses, voltando a passar por uma nova consulta apenas em 10 de fevereiro de 2017, ao passo que em 17 de fevereiro de 2017, apenas uma semana após seu retorno, o médico requerido indicou uma nova abordagem cirúrgica.Tal informação foi confirmada pelo Sr. Perito, conforme ev. 256.1, p. 2: 1 - Esclareça o Sr. Perito, com relação ao médico Pedro Filemon Calabrese, se é correto ser afirmado, pelos prontuários médicos, que após a consulta do dia 04 de junho de 2016, quando a autora apresentou ao médico o exame de Raio X, o qual demonstrava que a fratura estava alinhada, sem sinais de soltura do implante, em processo de consolidação, esta (a paciente) somente retornou para nova consulta com o médico em 10 de fevereiro de 2017 e, depois, em 17 de fevereiro de 2017. Após isso não mais buscando o médico Pedro Filemon Calabrese?R: Correto. Portanto, observa-se que a autora manteve o acompanhamento com seu médico assistente por cerca de cinco meses e meio após o procedimento cirúrgico, vindo a procura-lo novamente apenas em 10 de fevereiro de 2017.Logo, embora a autora afirme que o réu apenas indicou uma nova intervenção cirúrgica após 01 (um) ano e 02 (dois) meses da primeira cirurgia, tem-se que a própria autora deixou de procura-lo por 08 (oito) meses, de modo que não se mostra minimamente razoável atribuir ao médico requerido a demora na indicação da nova intervenção cirúrgica.No mais, não ficou claro no laudo pericial se o Sr. Perito considerou, por ocasião de sua conclusão de que houve demora na indicação de uma reabordagem cirúrgica pelo réu, a questão atinente à demora da própria paciente no retorno médico.(...) Logo, entendo que não ficou demonstrada a alegada demora por parte do médico demandado na indicação de uma nova abordagem cirúrgica, na medida em que na última consulta realizada com o médico requerido, em 04 de junho de 2016, a autora tinha sido operada a menos de seis meses, prazo este considerado razoável pelos médicos que depuseram para se aguardar os resultados e a consolidação óssea, sendo que, após, a autora apenas buscou passar por uma nova consulta com o requerido em 10 de fevereiro de 2017, ou seja, após mais de oito meses do último retorno médico, sendo indicada a reabordagem cirúrgica poucos dias depois. Portanto, não restou evidenciada a falha médica arguida pela autora. Dentro deste panorama, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, diante da ausência da prática de ato ilícito/erro médico a respaldar a pretensão indenizatória; daí o desprovimento do recurso. Intervenção de terceirosO 1º Réu pede o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais atinentes à lide secundária.Sem razão. Isto porque embora tenha requerido o chamamento ao processo da Mapfre Seguros S/A, esta foi admitida nos autos via denunciação à lide, consoante se vê da decisão de mov. 55.1, que não foi objeto de insurgência pelas partes, de modo que a análise do ônus sucumbencial deve ser realizada com base nas normas que dispõem sobre tal modalidade de intervenção de terceiros.E como não se trata de denunciação obrigatória, mas sim facultativa, incide o artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015, legislação vigente na época do oferecimento da contestação e da sentença, no tocante à responsabilidade (da parte denunciante) ao pagamento das verbas sucumbenciais da lide secundária: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Ou seja, em casos de denunciação facultativa, como a presente, é devida a condenação do denunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais da lide secundária, mesmo quando for vencedor na ação principal, por restar prejudicada a demanda à qual deu causa.Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO I. INDENIZATÓRIA. RÉU QUE AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO DENUNCIOU A SEGURADORA À LIDE. DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, COM A CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA LITISDENUNCIADA. RATIFICAÇÃO. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 85, § 8.° DO CPC. BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL II. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA DECISÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE SE COLOCOU EM SITUAÇÃO DE RISCO AO ATRAVESSAR DE INOPINO A VIA PÚBLICA. PINTURA DA FAIXA DE PEDESTRES QUE ESTAVA APAGADA E IMPOSSIBILITAVA A PERFEITA VISÃO POR PARTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A DEMONSTRAR QUE A VELOCIDADE NA QUAL TRAFEGAVA O AUTOMÓVEL ERA COMPATÍVEL COM O LOCAL E O FLUXO DE VEÍCULOS. ESTREME DE DÚVIDA, PORTANTO, QUE A VÍTIMA NÃO AGIU COM A CAUTELA NECESSÁRIA, DEIXANDO DE PARAR E OBSERVAR A MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS ANTES DE PROSSEGUIR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RATIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004223-38.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.02.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ DENUNCIANTE E PELO DEMANDANTE. (...) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. ADIMPLEMENTO A CARGO DA DENUNCIANTE. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DA SEGURADORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002406-08.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.09.2023) Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença que condenou o Réu/denunciante ao pagamento de custas processuais da lide secundária e honorários advocatícios em favor da Denunciada. Dos honorários recursaisDiante do desprovimento dos apelos interpostos pelo 1º Réu e pela Autora, cumpre majorar os honorários advocatícios de 10 para 12% sobre o valor da causa com relação à lide principal, observada a gratuidade processual, e de 10% para 12% sobre o proveito econômico da seguradora (limite da apólice) no que tange à lide secundária. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, nos termos da fundamentação.
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