SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000132-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTOFALÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE HABILITAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ. REFORMA. VERBA ARBITRADA EM EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DÍVIDA DA MASSA FALIDA, E NÃO DA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTIGO 84 DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Autofalência, determinou ao Estado do Paraná a instauração de Habilitação de Crédito em relação aos honorários advocatícios, por entender que tais créditos não se confundem com créditos tributários e extraconcursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios arbitrados em Execução Fiscal após o decreto da quebra devem ser considerados como créditos extraconcursais, dispensando a necessidade de instauração de Habilitação de Crédito pelo Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em Execução Fiscal ajuizada após a decretação da falência, o que os classifica como extraconcursais.4. A jurisprudência reconhece que créditos formados após a decretação da falência são de responsabilidade da massa falida e devem ser pagos antes dos créditos concursais.5. A natureza extraconcursal dos honorários implica que não é necessária a instauração de Habilitação de Crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para afastar a necessidade de ajuizamento de Habilitação de Crédito pelo Estado do Paraná, reconhecendo os honorários advocatícios como extraconcursais.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios arbitrados em Execução Fiscal após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais, dispensando a necessidade de instauração de Habilitação de Crédito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 84; Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.041.407/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.04./2014; TJPR, Apelação Cível n. 0001411-41.2006.8.16.0004, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, J. 17.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0056030-68.2022.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 06.03.2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402886-40.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, j. 11.12.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53352849520238217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 21.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0063139-70.2021.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 04.04.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2175259-77.2020.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23.11.2020; Tema Repetitivo 637/STJ; Súmula nº 219/STJ.