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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba que, nos autos da Ação de Autofalência nº 1259-17.2015.8.16.0185, determinou que, em relação aos honorários, o Estado do Paraná, ora agravante, proceda à instauração de Habilitação de Crédito, por não se confundirem com créditos tributários e extraconcursais.Eis o teor do ato judicial recorrido, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 1709.1):Ainda, deve o Estado do Paraná, em relação aos honorários, observar o disposto nos artigos 10 e 8º, parágrafo único da LFRJ, uma vez que tais créditos não se confundem com os créditos tributários e extraconcursais, sendo necessária a devida instauração de processo de habilitação de crédito.Inconformado, o Estado do Paraná recorreu alegando que: (a) no caso em tela houve a realização de penhora no rosto dos autos falimentares abrangendo o crédito principal, custas processuais e honorários advocatícios em cobrança no executivo fiscal nº 16212-15.2017.8.16.0185 (v. mov. 1196.1 dos autos de origem); (b) a penhora no rosto dos autos supre a exigência de instauração de incidente de habilitação de crédito; (c) ambos não podem existir concomitantemente quando se referem a uma mesma verba, sob pena de se caracterizar duplicidade da garantia e a incidência de bis in idem; (d) a referida penhora não sofreu nenhum tipo de insurgência pelo administrador judicial (o AJ, registre-se, expressamente manifestou ciência da respectiva averbação em petição acostada ao mov. 1221.1 do feito falimentar), demais interessados ou pelo juízo a quo, razão pela qual deve ser mantida e irradiar seus jurídicos efeitos (inclusão do crédito no QGC e participação no rateio dos valores arrecadados); (e) invalidar os efeitos almejados com a penhora realizada no rosto dos autos, depois de tantos anos (salienta-se que a averbação é datada de 03.09.2019), atenta contra a segurança jurídica; (f) diante da intimação do administrador judicial acerca da penhora no rosto dos autos, foi oportunizada à massa falida o exercício do seu direito de impugnar o crédito, o que entendeu não ser necessário fazer; (g) não se pode olvidar que a execução fiscal somente pode ser extinta após a integral satisfação do crédito principal (tributo) e seus acessórios (honorários advocatícios e custas processuais); (h) não há razão plausível para admitir a penhora no rosto dos autos quanto ao principal e exigir a instauração de incidente de habilitação de crédito para os acessórios (honorários advocatícios e custas processuais devidos na mesma ação); (i) ainda que assim não fosse, cabe inferir que a verba honorária em questão foi fixada em 23.11.2017 (v. cópia anexa), ou seja, após o decreto de quebra (15.04.2015); (j) cuidando-se de verba honorária cujo nascimento se deu após o decreto de falência, sua natureza extraconcursal é indubitável; (k) os créditos surgidos após o decreto de quebra são devidos pela própria massa falida, não pela falida, razão pela qual não se mostra exigível a instauração de incidente de habilitação de crédito; (l) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 31.1 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, em regime de plantão do recesso forense, determinou o processamento do recurso (mov. 37.1 – AI).A massa falida das empresas, representada pelo seu administrador judicial, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 44.1 – AI).As empresas agravadas, por sua vez, renunciaram ao prazo de resposta (mov. 45, 46 e 47 – AI).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 50.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à concursalidade do crédito relativo a honorários advocatícios arbitrados em Execução Fiscal e à consequente necessidade de ajuizar Habilitação de Crédito.Pois bem.Infere-se dos autos que o administrador judicial, no mov. 1600.2, apresentou o quadro geral de credores consolidado e, quanto ao Estado do Paraná, incluiu, na classe tributária (art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/05), o crédito de R$ 15.423,77 (quinze mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), informado no mov. 1196.1, por meio da penhora no rosto do autos promovida pelo juízo da Execução Fiscal nº 16212-15.2017.8.16.0185.A propósito, do referido processo fiscal, observa-se que foi determinada a citação da parte executada e, diante da sua inércia, foi lavrado auto de penhora com o seguinte teor: “procedi a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de FALÊNCIA nº 0001259-17.2015.8.16.0185, no valor de R$ 15.423,77 (quinze mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), que deverá ser corrigido e acrescido dos honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais” (mov. 38.2 – autos nº 16212-15.2017).Nos autos falimentares, após a apresentação do quadro geral de credores consolidado, o Estado do Paraná manifestou-se no mov. 1614.1 afirmando que “consta do auto do mov. 1196 que a penhora foi realizada em relação ao crédito principal (tributo), acrescido de honorários advocatícios (10% sobre o valor do débito – v. doc. anexo) e custas processuais”, encargos estes que, porém, “não constaram do QGC, devendo este ser corrigido”.Com isso, pontuou que, “tratando-se de créditos de natureza extraconcursal, não estão sujeitos à habilitação, bastando a mera comunicação nos autos”, razão pela qual requereu a intimação do administrador judicial para promover as necessárias correções no quadro de credores.A massa falida, contudo, discordou do Estado do Paraná no mov. 1673.1, visto que, quanto aos honorários advocatícios, “não há como incluir no Quadro de Credores por penhora”, pois “o respectivo crédito está sujeito aos efeitos da falência devendo ser habilitado mediante habilitação do crédito, obedecendo os critérios do artigo 83 da Lei 11.101/2005”. O juízo de origem, então, proferiu a decisão agravada, por meio da qual determinou que o Estado do Paraná, ora agravante, proceda à instauração de Habilitação de Crédito quanto aos honorários advocatícios arbitrados na citada Execução Fiscal, por entender que não se confundem com créditos tributários e extraconcursais.Por sua vez, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso aduzindo, em resumo, que foi realizada penhora no rosto dos autos falimentares abrangendo o crédito principal, custas processuais e honorários advocatícios em cobrança na Execução Fiscal nº 16212-15.2017.8.16.0185 (mov. 1196.1), o que supre a exigência de instauração de incidente de Habilitação de Crédito, sobretudo porque a referida constrição não sofreu nenhum tipo de insurgência por qualquer dos envolvidos.Ademais, salientou que, de todo modo, a verba honorária em questão foi fixada em 23.11.2017, ou seja, após o decreto de quebra (15.04.2015), razão pela qual tem natureza extraconcursal e é devida pela própria massa falida, não pela falida, não se exigindo, portanto, a instauração de incidente de Habilitação de Crédito.Nesse contexto, pugnou pela reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, deve ser acolhido.No caso em comento, os honorários advocatícios foram arbitrados em Execução Fiscal ajuizada em 2017, quanto a débitos referentes aos exercícios de 2015 a 2017. Nota-se, portanto, que, como apontado pelo Estado do Paraná, além de parte de tais créditos tributários, a propositura da demanda e a fixação da verba honorária também são posteriores à decretação da quebra, ocorrida em abril/2015.Assim, tratando-se dívida originada após a decretação da quebra, deve ser reconhecida como de responsabilidade da massa falida e, portanto, paga antes dos créditos concursais, dispensando, portanto, a necessidade de ajuizamento do incidente de Habilitação de Crédito.Cumpre salientar, a propósito, que não prospera a alegação do administrador judicial de que, no Tema Repetitivo 637, o STJ considerou extraconcursais apenas os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados para a massa falida após o decreto de falência.Na ocasião, a Corte Superior fixou as seguintes teses:I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.Quanto ao primeiro item, o entendimento abrange hipóteses de créditos concursais, isto é, para efeito de habilitação em falência. Dessa forma, de acordo com o repetitivo, tem-se que, uma vez reconhecida a existência de crédito de honorários advocatícios em desfavor da falida, sua habilitação deve ocorrer na classe trabalhista, observado o limite do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Diante disso, no segundo item, foi necessário assentar a interpretação atualizada da Súmula nº 219 do STJ, para adequá-la às particularidades da Lei nº 11.101/05. Veja-se que referido verbete assim dispunha: “Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas”. Contudo, como ressaltado pela Corte Superior, o enunciado, “editado no ano de 1999, ainda na égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, merece interpretação atualizada quanto às posições ocupadas pelos créditos trabalhistas, dívidas da falida e dívidas e encargos da massa falida, no âmbito do atual sistema normativo da falência (Lei n. 11.101/2005).Para tanto, foi mencionado o fato de que “os credores da falida não se confundem com credores da massa falida”. Nesse contexto, esclareceu-se que “os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei n. 11.101/2005)”, enquanto “as dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei n. 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei n. 11.101/2005)”. Ou seja, “as dívidas da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, dos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o art. 151”. Desse modo, como na época o Decreto-Lei nº 7.661/45 previa “o pagamento prioritário dos créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas e só ‘depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa’”, a Súmula 219 do STJ tinha o desiderato de “antecipar para a classe dos créditos trabalhistas aqueles decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, retirando tais créditos da classe de dívidas da massa, que deveriam ser satisfeitas posteriormente”. Em outras palavras, a intenção do enunciado era dar prioridade total o referido crédito, para que fosse pago por primeiro, razão pela qual, para compatibilizar o entendimento com a Lei nº 11.101/05, a Corte Superior estabeleceu que tal verba deveria ser enquadrada, então, como extraconcursal.Feita essa elucidação, compreende-se que o Tema Repetitivo 637 não buscou determinar que apenas e tão somente os honorários resultantes de trabalho prestados à massa falida depois do decreto da falência devem ser reconhecidos como extraconcursais, já que tal hipótese foi tratada naquela oportunidade pela correlação com o tema objeto de discussão, sem a intenção de limitar o que se entende por extraconcursal. Vale mencionar, ademais, que a própria diferenciação realizada pelo STJ quanto aos créditos da falida (anteriores à quebra) e aos créditos da massa falida (posteriores à quebra) serve para corroborar a compreensão adotada no presente caso, isto é, de que os honorários advocatícios arbitrados judicialmente depois da decretação da falência são de responsabilidade da massa falida e, portanto, extraconcursais. No tocante à outra tese suscitada pelo administrador judicial em contrarrazões, no sentido de que os referidos honorários advocatícios não estão expressamente previstos no art. 84 da Lei nº 11.101/05, impossibilitando o seu enquadramento como extraconcursais, melhor sorte também não lhe assiste.Isso porque, a partir da compreensão do escopo dos créditos extraconcursais na falência, no sentido de que são valores relativos a débitos formadas após a decretação da falência, sendo, portanto, credores da massa, e não do falido, é possível enquadrar a verba honorária no rol do referido artigo.Para respaldar esse entendimento, veja-se lição doutrinária sobre o tema[1]:2. Com tais observações, é possível passar ao exame dos créditos extraconcursais, que na lei anterior estavam englobados nos chamados “credores da massa”, por se tratar, em princípio, de débitos que se formam após o decreto de falência. Embora com terminologia um pouco diversa, porque à luz da lei anterior, Rubens Requião (p. 378, 17. ed.) advertia que nem todos compreendiam perfeitamente “a clara e lógica distinção, sobretudo em seus reflexos quanto às pessoas dos titulares do crédito”. E com a objetividade que lhe é peculiar, completava explicando que os “credores da massa, é claro, são os titulares de créditos relativos aos encargos e dívidas da massa falida; e os credores da falência são os credores concorrentes, que existiam anteriormente, à época da declaração da falência”. Atualizando para a linguagem da LREF, os credores da falência são os credores relacionados nos incisos do art. 83 e os credores da massa, hoje chamados de credores extraconcursais, são aqueles relacionados no art. 84. Com efeito, o art. 83 manda incluir no QGC aqueles que já eram credores no momento em que foi decretada a falência; já o art. 84, em seus cinco incisos, classifica os valores relativos a débitos que se formaram após o decreto de falência, ou seja, credores da massa e não credores do falido, embora todos agora venham a ser satisfeitos pela massa falida objetiva. E, no referido dispositivo legal, observa-se que são previstas como extraconcursais as custas judiciais relativas a processos em que a massa falida tenha sido vencida (inciso IV). Nesse aspecto, vale frisar que na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45 já se entendia que no âmbito das custas judiciais, consideradas como encargos da massa (art. 124), deveriam ser incluídos também honorários e despesas processuais dos litígios em que a massa falida fosse vencida, podendo-se compreender, então, que os valores decorrentes de ônus sucumbencial devem ser atualmente classificados como extraconcursais, pelo paralelo existente entre tais conceitos.Para que não restem dúvidas sobre a referida simetria, colhe-se o referido trecho da doutrina acima citada:48. Não havia na lei anterior, de 1945, o termo ora admitido, ou seja, créditos extraconcursais. No entanto, como se verá do exame do artigo 84, extraconcursais são os créditos que se formaram após o decreto de falência, em oposição aos chamados créditos concursais, que são classificados no quadro geral de credores (art. 83) e que se referem a créditos existentes em decorrência da atividade do falido antes da falência. Ou seja, concursais são os créditos que já existem no momento em que é decretada a falência.49. Na lei de 1945, embora com outros termos, havia esse tipo de divisão, pois o art. 124 falava em encargos e dívidas da massa, enquanto o art. 102 falava das dívidas da falida. Portanto, o art. 124 correspondia ao atual art. 84, enquanto o art. 102 correspondia ao atual artigo 83.Confira-se também entendimento sobre a matéria e a desnecessidade de propor Habilitação quanto a tais créditos:DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA MASSA FALIDA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E PENHORA. ENQUADRAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO "ENCARGO DA MASSA". ORDEM NO PAGAMENTO. ARTS. 102 E 124 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR NA FORMA DO ART. 23 DO REFERIDO DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem definiu como "encargos da massa" os honorários advocatícios fixados na ação revisional ajuizada pela massa falida e julgada improcedente. Enquadramento jurídico não impugnado pelas partes nesta instância especial, restando precluso. 2. Apesar de não inseridos no quadro de classificação geral dos créditos na falência e de não ser necessária a participação no concurso geral de credores mediante habilitação, os denominados "encargos da massa" também se submetem a uma ordem de pagamento, conforme disposto nos arts. 102, caput, e 124, caput e § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a saber: 1º) "créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho" ; 2º) encargos da massa; 3º) dívidas da massa; e 4º) créditos admitidos na falência. 3. Aplica-se, no caso concreto, o art. 23 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que consagra a unidade do Juízo Falimentar para dispor sobre os pagamentos na ordem correta. Isso porque, sem a vis attractiva, seria praticamente inviável controlar os pagamentos dos créditos trabalhistas e dos encargos e dívidas da massa na ordem legal correta, disciplinada na Lei de Falências. Cabe, portanto, ao Juízo da Falência determinar o pagamento da importância objeto da penhora, obedecendo a ordem disciplinada nos arts. 102 e 124 invocados pela recorrente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.041.407/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA EXECUTADA. CRÉDITO DE CARÁTER EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES DE QUE TRATA O ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005 QUE NÃO ABRANGE OS DÉBITOS DA MASSA. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ATUAÇÃO PRÉVIA NA CONSOLIDAÇÃO DA EXIGIBILIDADE E NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DA DÍVIDA, APÓS O CONTRADITÓRIO. PAGAMENTO SUCESSIVO SUJEITO A MERO REQUERIMENTO INSTRUÍDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA, NA FORMA DO ART. 84 DA LEI N. 11.101/2005, A QUEM SE RESSALVA O CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, SEM A EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001411-41.2006.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2020) (grifou-se)Destacam-se também outros precedentes dos Tribunais pátrios sobre a extraconcursalidade dos honorários arbitrados após a quebra:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA MASSA FALIDA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. CLASSIFICAÇÃO COMO EXTRACONCURSAL CRITÉRIO UTILIZADO É O TEMPO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. CRITÉRIO JÁ EMPREGADO PELO JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. JUÍZO UNIVERSAL COMPETENTE APENAS PARA CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS. REGIME DE COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056030-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.03.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ALEGADA EM CONTRAMINUTA – REJEITADA – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONEXÃO – MÉRITO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ O PAGAMENTO – ACOLHIMENTO - AFASTAMENTO DA REGRA QUE LIMITA À DATA DA FALÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, não há se falar em prevenção no caso dos autos, visto que a demanda principal versa sobre habilitação de crédito, decorrente do arbitramento de honorários de sucumbência em execução de título executivo extrajudicial, ou seja, sem nenhuma conexão com o processo falimentar. In casu, a sentença que arbitrou os honorários de sucumbência transitou em julgado na data de 18/09/2020, de modo que, o fato gerador é posterior à decretação da falência (08/06/2017). Nesse aspecto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o tema 1.051 segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Portanto, não há dúvida que o crédito é de natureza extraconcursal, devendo a atualização de valores ser feita até o pagamento. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402886-40.2024.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 11/12/2024, p: 12/12/2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MASSA FALIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. NÃO SUBMISSÃO. - Conforme tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo STJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051). - Os créditos extraconcursais (art. 84 da Lei 11.101/2005) são os constituídos após a decretação da falência, como é o caso de honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, constituídos em sentença posterior à decretação da falência. - Não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que o objeto executado não se submete ao incidente de classificação de crédito público, destinado a créditos inscritos em dívida ativa. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53352849520238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-03-2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – MASSA FALIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA POSTERIOR A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – NATUREZA EXTRACONCURSAL – REQUERIMENTO DE PAGAMENTO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063139-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.04.2022) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVANTE NA CLASSE DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. HIPÓTESE DE PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 84, IV, DA LEI Nº 11.101/05. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175259-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) (grifou-se)Portanto, o voto é pelo provimento do recurso, para afastar a necessidade de ajuizamento de Habilitação de Crédito pelo Estado do Paraná, tendo em vista que os honorários advocatícios arbitrados na Execução Fiscal nº 16212-15.2017.8.16.0185 são extraconcursais.
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