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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000328-19.2023.8.16.0125
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Tue Apr 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Revogação de gratificação por nepotismo. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou mandado de segurança, no qual a apelante, servidora pública da Câmara Municipal, contestou a revogação de gratificação concedida em razão de suposta prática de nepotismo, alegando que seu marido foi eleito vereador após a concessão da gratificação e que não existia ilegalidade no ato administrativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existiu ilegalidade na revogação da gratificação concedida à servidora pública em razão de suposta prática de nepotismo, considerando a recomendação do Ministério Público e a relação do cônjuge da apelante com a Câmara Municipal. III. Razões de decidir3. A revogação da gratificação foi fundamentada em recomendação do Ministério Público, devido à configuração de nepotismo, conforme a Súmula 13 do STF.4. Inexistência de ilegalidade no ato administrativo de revogação da gratificação, uma vez que a gratificação é de caráter temporário e precário, podendo ser alterada a qualquer tempo.5. Ausência de prova do direito líquido e certo da apelante, que não demonstrou a ilegalidade do ato que revogou a gratificação. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A revogação de gratificação de servidor público efetivo, em decorrência de recomendação do Ministério Público por suposta prática de nepotismo, é válida quando há vínculo político direto com a autoridade coatora, conforme a Súmula 13 do STF, que proíbe a nomeação de cônjuge ou parente em cargos de confiança na administração pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula nº 13 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 13; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020.