Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Revogação de gratificação por nepotismo. Recurso de apelação conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou mandado de segurança, no qual a apelante, servidora pública da Câmara Municipal, contestou a revogação de gratificação concedida em razão de suposta prática de nepotismo, alegando que seu marido foi eleito vereador após a concessão da gratificação e que não existia ilegalidade no ato administrativo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existiu ilegalidade na revogação da gratificação concedida à servidora pública em razão de suposta prática de nepotismo, considerando a recomendação do Ministério Público e a relação do cônjuge da apelante com a Câmara Municipal.
III. Razões de decidir3. A revogação da gratificação foi fundamentada em recomendação do Ministério Público, devido à configuração de nepotismo, conforme a Súmula 13 do STF.4. Inexistência de ilegalidade no ato administrativo de revogação da gratificação, uma vez que a gratificação é de caráter temporário e precário, podendo ser alterada a qualquer tempo.5. Ausência de prova do direito líquido e certo da apelante, que não demonstrou a ilegalidade do ato que revogou a gratificação.
IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A revogação de gratificação de servidor público efetivo, em decorrência de recomendação do Ministério Público por suposta prática de nepotismo, é válida quando há vínculo político direto com a autoridade coatora, conforme a Súmula 13 do STF, que proíbe a nomeação de cônjuge ou parente em cargos de confiança na administração pública._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula nº 13 do STF.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula nº 13; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000328-19.2023.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 67.1 – 1º Grau), por Mônica Lais Kuznharkiz, nos autos de Mandado de Segurança sob o nº 0000328-19.2023.8.16.0125, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmital, que denegou a segurança. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Mônica Lais Kuznharkizem face da Câmara Municipal de Palmital e do seu Presidente Antônio Machado de Jesus Filho. Alega a parte autora, que é servidora pública efetiva da Câmara Municipal do Município de Palmital/PR, que exerce o cargo de técnica de controle, que em 04/08/2021, foi-lhe concedida gratificação pelo exercício da função junto ao departamento de finanças da autoridade coatora, que em 16/11/2022, foi revogada a concessão, ante a suposta prática de nepotismo. Aduz que houve cerceamento de defesa e que não está configurado nepotismo.A liminar foi indeferida (mov. 17.1).O impetrado apresentou informações, arguindo que a impetrante é servidora efetiva da autoridade coatora, que pela Portaria n. 18/2022 passou a exercer função gratificada, que a impetrante foi designada para função devido ao número reduzido de servidores, que a impetrada recebeu recomendação administrativa n. 006/2022, ofício n. 381/2022, do Ministério Público, o qual solicitou a retirada da gratificação pelo fato de haver suposta pratica de nepotismo, devido seu marido, exercer atualmente mandato eletivo na impetrada (mov. 31.2 e 31.9). O Ministério Público manifestou pelo desinteresse de sua participação nos autos (mov. 44.1).A parte impetrante anexou entendimento do CNJ sobre nepotismo (mov. 55.1) e a parte impetrada manifestou-se (mov. 56.1). Proferida sentença (mov. 67.1).” Inconformada, Mônica Lais Kuznharkiz, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 80.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) é servidora de Cargo efetivo da Câmara Municipal de Palmital desde 19/12/2018; B) recebeu gratificação por sua competência e habilidade em 04/08/2021, ou seja, após quase três anos do exercício de seu cargo efetivo; C) seu marido, Sr. Joelson Campeiro, disputou as eleições de 2020, se elegendo como Vereador, cargo eletivo, em janeiro de 2021; D) passou no concurso por mérito próprio, o esposo só mais tarde veio a ser vereador, função conquistada pelo voto popular, sem que para tanto a esposa tivesse qualquer ingerência ou influência; E) quando ingressou no serviço público como agente político Joelson Gonçalves somente veio a ser eleito vereador 2 anos mais tarde, ficando evidente que não existe nepotismo no ato de ingresso de Monica por impossibilidade jurídica, pois não está subordina funcionalmente, nem o Vereador exerce cargo comissionado, de modo que fica muito longe a configuração da situação como nepotismo ou de improbidade; F) busca a reforma da sentença. O apelado, nas contrarrazões manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 86.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser parcialmente conhecido. Trata-se de Mandado de Segurança sob nº 0000328-19.2023.8.16.0125, o qual busca a apelante a nulidade do ato administrativo de revogação de gratificação por exercício da função, pela Portaria nº 38/2022. A teor do normativo constitucional presente no artigo 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, o qual deverá ser comprovado de plano, no momento da impetração. A respeito, é o escólio de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. " (Mandado de Segurança. 19ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35.). Nesses termos, o mandado de segurança tem por objetivo afastar ou reparar ameaça ou lesão a direitos, em decorrência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo que os requisitos da liquidez e certeza dizem respeito a situação de fato da qual busca o impetrante afastar a ilegalidade. A apelante foi designada para exercer função gratificada junto ao Departamento de Finanças da Casa Legislativa na data de 04/08/2021 (mov. 1.6 – fls. 32/33 e 37 pdf). Contudo, em 16/11/2022 (mov. 1.5), o Presidente da Câmara Municipal, revogou a gratificação anteriormente concedida à apelante, fundamentando sua decisão em recomendação administrativa expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, diante da recomendação no Ofícios nº 381/2022. Isto porque o seu marido foi eleito vereador no município para a legislatura 2021/2024, existindo, portanto, vínculo político direto com a Câmara Municipal. No caso dos autos, ausente ilegalidade no ato administrativo de revogação da gratificação, uma vez que foi pautado na recomendação do Ministério Público, baseado na Súmula 13 do STF (nepotismo). Súmula nº 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Desta forma, inexiste qualquer indício de violação ou ameaça ao direito líquido e certo da apelante, visto, também, ser a gratificação decorrente de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, tendo ainda caráter temporário e precário, podendo a situação ser modificada a qualquer tempo. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, visto inexistir prova do direito líquido e certo da apelante, bem como ilegalidade no ato administrativo.
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