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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e apreensão”, sob nº 0020994-95.2024.8.16.0031, nos seguintes termos:“1. Inicialmente, afasto a alegação de prejudicialidade entre os presentes autos e aqueles de número 0020383-45.2024.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Guarapuava/PR. Isso porque estes autos tratam de obrigações previstas nas Cédulas de Crédito Bancário nº(s) 2211107 e 20160098851, e aqueles autos tratam de obrigações previstas nas Cédulas de Crédito Bancário nº(s) n.º 007.911.216, 007.911.359, 007.911.374, 40/02158-0, 007.911.373, 007.911.426, 007.911.616 (mov. 1.1, p. 29, daqueles autos), não havendo necessidade de julgamento conjunto. 2. As teses de defesa apresentadas ao mov. 12.1 serão apreciadas somente após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, observada a disciplina do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969. Observe-se que, conforme indicado no item anterior, as Cédulas de Crédito Bancário discutidas nos autos nº 0020383-45.2024.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Guarapuava/PR, são distintas daquelas que respaldam a presente Ação de Busca e Apreensão, não havendo, por consequência, elementos de convicção capazes de indicar - neste momento processual - efetiva prejudicialidade ou correlação entre as referidas ações (notadamente para obstar a concessão da liminar pleiteada pelo autor). 3.Destarte, cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. contra Alisson Kleilton Rickli, em que sustentou o autor ser credor do réu, em razão de crédito concedido mediante alienação fiduciária. Vê-se que foram apresentadas as Cédulas de Crédito Bancário nº(s) 2211107 (mov. 1.4) e 20160098851 (mov. 1.5), estipulando a garantia em alienação fiduciária dos bens descritos na petição inicial (mov. 1.1, p. 2), e as respectivas notificações extrajudiciais (mov. 1.10, 1.11), a última enviada através do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Guarapuava/PR, indicando a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69. Nesse contexto, dispõe o novo Tema Repetitivo 1132 do STJ que: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros[1]. Impende destacar, ainda, que de acordo com o Informativo de Jurisprudência nº 782 do STJ, em comentário ao citado Tema Repetitivo: [...] essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.[2] Considerando, assim, que as notificações foram enviadas ao endereço constante nos contratos, tem-se a notificação como válida, notadamente porque a última foi recebida pelo réu. Assim, defiro a liminar pretendida. (mov. 38.1)Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) firmou contrato de crédito bancário com o agravado, Banco CNH Industrial Capital S.A., cédulas de nºs. 2211107 e 20160098851, cuja garantia de alienação fiduciária foi os seguintes bens: - 2211107 - TRATOR AGRÍCOLA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO T6.110, ANO FAB/MOD 2022, SERIE 665CC703325, CHASSI HCCZ3611ANCG43934 - 20160098851 - TRATOR, MARCA NEW HOLLAND, MODELO SEMEADORA ADUBADORA/SEMEATO COM 17 LINHAS, ANO FAB/MOD 2016, SERIE PLSE0700102, CHASSI 1446C125A; b) anterior à propositura da demanda já se encontrava em tratativas para renegociar a dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, que assegura que o alongamento de dívida de crédito rural, como um direito do devedor e não uma faculdade do credo; c) o laudo técnico apresentado comprova prejuízos causados por intempéries, como granizo, e a baixa produtividade das lavouras, dificultando a capacidade de pagamento, bem como a dificuldade de comercialização dos produtos agrícolas agrava a situação financeira dos autores; d) a quebra de safra impossibilitou o auferimento de todo o lucro estimado, motivo pelo qual buscou a renegociação da dívida de forma extrajudicial muito antes da propositura da demanda na origem.Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. E, no mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça aos Agravantes.Vindo-me conclusos, foi deferida a assistência judiciária gratuita e admitido o processamento do recurso, bem como deferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 23/TJPR).Apresentadas as contrarrazões (mov. 28.1/TJPR), foram suscitadas as preliminares de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pede a revogação da justiça gratuita e o reconhecimento de inaplicabilidade das normativas suscitadas em sede de apelação, afirmando que os contratos em discussão não possuem natureza rural, mas sim de crédito bancário, nos termos do art. 26 a Lei 10.931/2004. Por fim, requer o não provimento do recurso (mov. 28.1).Voltaram-me.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso não merece conhecimento porque ausentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Explico.Neste momento, em análise exauriente, verifica-se que as matérias arguidas pelo Agravante nesta fase recursal ainda não foram apreciadas e decididas na origem, especialmente no que se referem ao suposto direito de prorrogação da dívida existente por possuir natureza rural, de modo que sua análise por este e. Tribunal de Justiça, neste momento processual, importaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nota-se que o Agravante se insurge quanto ao deferimento da medida liminar, submetida ao Decreto-Lei n. 911/69. No entanto, compulsando detidamente os autos, depreende-se de suas razões recursais que não foram indicadas qualquer ausência dos requisitos do art. 3º, do citado decreto, limitando-se o Agravante em apontar que sofrera com a quebra de safra, contudo requerendo a aplicação de legislação aplicável ao crédito rural, indicando que as cláusulas contratuais que pretende discutir são abusivas, as quais, no entanto, ainda não foram levadas à apreciação inicial pelo Juízo singular.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA DO RÉU – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0108802-71.2023.8.16.0000 CAMPO LARGO, RELATOR: JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 08/04/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/04/2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. MATÉRIA SUSCITADA PERTINENTE A DEMANDA REVISIONAL. ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0077459-28.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2022)” _ grifei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E OUTRAS TESES DE CUNHO REVISIONAL. DISCUSSÕES QUE, A PAR DE SEREM COMPATÍVEIS COM MATÉRIA DE DEFESA, NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051153-22.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.11.2021)”_ grifeiA corte Superior estabelece que, mesmo que o agravante seja agricultor e os bens sejam utilizados para sua atividade, isso não garante automaticamente a impossibilidade de apreensão, quando no caso não houver comprovação robusta da indispensabilidade do bem para a continuidade das atividades agrícolas. O que não se verificou.Diante disso, face à ausência de comprovação robusta acerca da essencialidade do bem, a ponto de descaracterizar a busca e apreensão, nos termos do artigo 833, inciso V do CPC, é de rigor a manutenção da medida perseguida pelo agravado.Ainda, de igual modo não se verifica e comprovação da alegação de quebra de safra, indicando perdas significativas, assim como resta controvertida a questão da forma de realização do contrato de financiamento realizado pelo agravante, de modo que é imperiosa a revogação da antecipação dos efeitos concedidos liminarmente, eis que neste momento de análise exauriente do feito, a probabilidade do direito encontra-se prejudicada.No tocante à concessão da assistência judiciaria gratuita, mantenho a decisão. Isso porque o benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e comanda a assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a insuficiência de recursos, o qual preconiza que:Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.De igual modo, deve se presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º).Ou seja, para indeferir ou revogar a concessão da justiça gratuita, deve estar cabalmente afastada, no caso, a condição de hipossuficiência, mediante elementos que indiquem expressamente que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não causará prejuízo ao sustento próprio ou da família da parte.Na hipótese em apreço, não logrou êxito o agravado em comprovar que o agravante não faz às benesses da justiça gratuita.Isso porque, não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o agravante também possui condição de arcar com as custas processuais. O fato de o agravante ser proprietário de bens imóveis não derroga a prejudicialidade de suas condições financeiras, até porque não há informação acerca da quantidade, valores ou situação jurídica desses supostos imóveis.A propósito, é o entendimento desta Colenda 19° Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA –HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – RENDA INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – LIMITE FIXADO EM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA EM REFUTAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA AUTORA - BENEFÍCIO CORRETAMENTE CONCEDIDO E, POR ISSO, MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 19ª C. Cível – 0003819-87.2019.8.16.0088 – Rel.: Des. Domingos José Perfetto – J. 10.10.2023) – grifei.Na mesma direção é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) – grifei.Assim, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que deverá ser mantido o benefício da justiça gratuita.Ressalto, no entanto, que a justiça gratuita não faz coisa julgada material, tratando-se de matéria que pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja indícios de modificação das condições econômico-financeiras da parte.De igual forma, deve ser frisado que, em eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações ou revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil.ConclusãoPor tais razões, não conheço do presente recurso ante a nítida supressão de instância e por ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, revogando-se a concessão dos efeitos da tutela deferida liminarmente, nos termos da fundamentação supra.
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