SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000146-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de bens com garantia de alienação fiduciária. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. em face de Alisson Kleiton Rickli, na qual o autor alegou ser credor do réu em razão de crédito concedido mediante alienação fiduciária, sustentando a validade das notificações extrajudiciais enviadas ao devedor. O agravante, por sua vez, argumentou quanto à renegociação da dívida e a alegação de dificuldades financeiras devido a intempéries que afetaram sua produção agrícola.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a alegação de supressão de instância e a análise das matérias ainda não apreciadas na origem.III. Razões de decidir3. O recurso não merece conhecimento devido à ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade, configurando supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.4. As matérias arguidas pelo agravante ainda não foram apreciadas na origem, especialmente no que se refere ao suposto direito de prorrogação da dívida.5. A essencialidade do bem não foi comprovada, e a busca e apreensão foi realizada, nos termos do art. 833, inciso V do CPC.6. A antecipação de tutela incialmente concedida, em sede recursal, deve ser revogada tendo em vista a natureza controversa da dívida. 7. O benefício da justiça gratuita foi mantido, pois não houve comprovação de que o agravante possui condições de arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a análise de alegações de abusividade de cláusulas contratuais deve ser realizada na instância de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0108802-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0077459-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 28.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0051153-22.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 28.11.2021; Súmula nº 298/STJ.