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Acórdão
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RELATÓRIO1. Roberto Greenhalgh Kirschner, Elenita Greenhalgh Abrão, Cinthya Kirschner Gatti interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 43.1, complementada pela decisão de mov. 57.1, proferidas nos autos de Ação de imissão de posse nº 0004998-80.2024.8.16.0088, que trata de imóveis urbanos, que indeferiu a tutela de urgência para determinar a imediata desocupação dos imóveis objetos da demanda e a demolição das construções, bem como o pedido subsidiário de paralisação das obras de alvenaria realizadas nos lotes 3 e 4. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes ajuizaram ação de imissão de posse e demonstraram, mediante a apresentação das matrículas, que são os legítimos proprietários dos lotes 03, 04, 07, 08, 09, 30, 31 e 32 situados na quadra 9, da Planta Balneário Vila Eliana, no município de Guaratuba; b) os oito lotes estão agrupados sem separação por cerca ou muro, formando, visualmente um grande terreno; c) parte da área em questão foi invadida por pessoas não identificadas; c) restou demonstrado que nos lotes 3 e 4 a ocupação é recente e está sendo construída uma estrutura de alvenaria; d) por outro lado, nos lotes 7, 8 e 9 foram levantadas estruturas precárias, com o emprego de material de entulho; e) os agravantes estão na iminência de ser autuados pela Prefeitura de Guaratuba em razão das invasões, por transgressão a legislação ambiental e urbanística; f) as ocupações não foram autorizadas e os ocupantes se mostraram hostis a qualquer tentativa de comunicação, razão pela qual ajuizaram ação de imissão de posse; g) o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de origem, que entendeu não estar caracterizado o perigo de dano; h) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida; i) embora não exista divisão física entre os lotes, é plenamente possível a identificação de cada um; j) os lotes 30, 31 e 32 não estão ocupados; por outro lado os lotes 7, 8 e 9 foram ocupados no ano de 2020 e os lotes 3 e 4 no ano de 2024, conforme se observa por meio da ferramenta Google Earth; j) os agravantes comprovaram que detêm a propriedade dos imóveis, de modo que possuem direito a ser imitidos na posse, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil; l) ainda que se considere que a ocupação dos lotes 7,8 e 9 tem caráter de posse velha, deve, ao menos, ser deferida a tutela de urgência em relação aos lotes 3 e 4; m) conforme a documentação juntada com a petição inicial, nos lotes 3 e 4 sequer há pessoas residindo, sendo a ocupação consistente na realização de estrutura de alvenaria em fase inicial; n) o perigo de dano está demonstrado porque a ocupação irregular, com desmatamento dos lotes e construções irregulares, afronta a legislação ambiental e urbanística; o) o desmatamento, por si só, causa prejuízo aos agravantes, pois os seus terrenos estão sendo descaracterizados e os agravados podem obter vantagem econômica ilícita com a madeira retirada; p) existe a possibilidade dos agravantes ser autuados pelo descumprimento da legislação ambiental e pela ausência de alvará de construção; q) já é de conhecimento do Tribunal de Justiça do Paraná as inúmeras ocupações irregulares no Balneário Eliana, pois várias demandas passaram pela Comissão de Conflitos Fundiários presidida pelo Desembargador Fernando Prazeres; r) sem que haja qualquer intervenção do Poder Judiciário os demais lotes de propriedade dos agravantes (lotes 30, 31 e 32) poderão ser ocupados por outros invasores; s) caso indeferida a expedição de mandado de imissão na posse, deve subsidiariamente ser determinada a paralisação da obra de alvenaria que está sendo realizada nos lotes 3 e 4, com aplicação de multa no caso de descumprimento. Requereu-se a concessão do efeito ativo e no mérito a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência para determinar a imissão na posse nos imóveis de propriedade dos agravantes, ou, ao menos, determinar a paralisação das obras de alvenaria que estão sendo realizadas nos lotes 3 e 4, sob pena de multa em caso de descumprimento. O Agravo de Instrumento foi distribuído ao Desembargador Mário Luiz Ramidoff, no Plantão Judiciário, que determinou a sua redistribuição a 17ª Câmara Cível, pelo não preenchimento dos requisitos do art. 486, VI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 8.1, autos de origem). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 10.1, TJPR). A tentativa de intimação dos agravados restou infrutífera (mov. 21.1, TJPR).Os agravantes requereram o julgamento do recurso (mov. 22.1-TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 13.12.2024 (mov. 58.0 – autos de origem) e de interposição do recurso, em 06.01.2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.2. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0000154-26.2025.8.16.0000 em que são agravantes Roberto Greenhalgh Kirschner, Elenita Greenhalgh Abrão, Cinthya Kirschner Gatti e agravados Todas as pessoas que se encontrem nos imóveis ocupados. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Roberto Greenhalgh Kirschner, Elenita Greenhalgh Abrão, Cinthya Kirschner Gatti ajuizaram, em 14.10.2024, Ação de Imissão de posse nº 0004998-80.2024.8.16.0088 em face de Todas as pessoas que se encontram nos imóveis ocupados. Sustentou-se na petição inicial o seguinte: a) os autores são os legítimos proprietários dos lotes nº 03, 04, 07, 08, 09, 30, 31 e 32 situados na Quadra nº 09, da Planta Balneário Vila Eliana, no município de Guaratuba; b) os lotes ficam agrupados sem separação por cerca ou muro, formando, visualmente um grande terreno; c) os requerentes constataram que os lotes 3, 4, 7, 8 e 9 foram invadidos por algumas pessoas; d) as invasões dos lotes 7, 8 e 9 se deram no ano de 2020 e dos lotes 3 e 4 no ano de 2024; e) nos lotes 3 e 4, além da invasão ser recente, os ocupantes estão construindo uma estrutura de alvenaria; f) por outro lado, nos lotes 7, 8 e 9 foram levantadas estruturas precárias, com o emprego de material de entulho; g) as ocupações não foram autorizadas pelos autores e os ocupantes se mostraram hostis a qualquer tentativa de comunicação; h) os autores possuem direito a imissão na posse, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil; i) devem ser demolidas as construções realizadas nos imóveis, bem como retirados os materiais dos terrenos. Requereu-se o seguinte: i) a identificação dos ocupantes dos imóveis por meio de Oficial de Justiça; ii) a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação dos lotes e a demolição das construções; subsidiariamente, pleiteou-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a paralisação da obra de alvenaria realizada nos lotes 3 e 4, com fixação de multa no caso de descumprimento; iii) a procedência da ação para imitir os requerentes no posse dos imóveis (mov. 1.1, autos de origem). O juiz de origem determinou a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) corrigir o valor da causa; ii) esclarecer a legitimidade ativa de Eduardo Luiz Gatti, pois foi cadastrado no Projudi como autor da ação, mas não consta procuração nos autos; iii) juntar certidão de inexistência de matrícula aberta no Registro de Imóveis do município, tendo em vista que os imóveis passaram a pertencer a Comarca de Guaratuba a partir de 1986 (mov. 15.1, autos de origem). Roberto Greenhalgh Kirschner, Elenita Greenhalgh Abrão, Cinthya Kirschner Gatti emendaram a petição inicial e requereram a dilação de prazo para apresentação das matrículas (mov. 21.1, autos de origem), o que foi deferido (mov. 30.1, autos de origem). Roberto Greenhalgh Kirschner, Elenita Greenhalgh Abrão, Cinthya Kirschner Gatti apresentaram as matrículas dos imóveis abertas no Registro de Imóveis de Guaratuba (mov. 39.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 43.1, autos de origem):“Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Cabe ressaltar que a ação de imissão de posse não se configura como uma ação possessória e tampouco é processada pelo rito especial. Trata-se de uma ação própria daquele que detém o domínio do bem, mas não exerce a posse, desde que estejam comprovados a propriedade, a individualização do bem e a posse injusta por parte do ocupante.Em uma análise preliminar, constata-se que os lotes foram devidamente individualizados por meio das matrículas apresentadas nos documentos anexados aos autos, especificamente nos movimentos 39.2 a 39.9, em nome dos autores Roberto Greenhalgh Kirschner, Elenita Greenhalgh Kirschner Abrão e Cinthya Kirchner Gatti.Contudo, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não se encontra demonstrado no caso concreto. As fotografias constantes no movimento 1.25 e seguintes evidenciam que a posse sobre os lotes tiveram início a partir de 2019, evoluindo durante os anos, o que descaracteriza a urgência da medida.Dessa forma, revela-se mais prudente garantir o contraditório e a ampla defesa, a fim de averiguar sob qual título os réus exercem a posse do imóvel, bem como para verificar a ocorrência ou não de posse injusta, conforme exigido pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. autora QUE alega TER ADQUIRIDO O IMÓVEL E QUE O RÉU tem obstado sua imissão na posse, derrubando as cercas, retirando a placa de “vende-se” e a ameaçando de morte. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR na POSSE DO BEM. INCONFORMISMO da AUTORa. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA E A PRÁTICA DE ESBULHO PELO REQUERIDO. ausência de encaminhamento de notificação para que a parte requerida deixasse o imóvel. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO AUSENTES. PROPRIEDADE ADQUIRIDA EM JANEIRO E AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2023. PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020303-77.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.05.2024). Portanto, demonstra-se temerária a liminar, se deferida fosse, devendo-se manter a situação originária até a apreciação definitiva da demanda, quando houver elementos suficientes que afastem a divergência aventada.Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.” Os embargos de declaração interpostos por Roberto Greenhalgh Kirschner, Elenita Greenhalgh Abrão, Cinthya Kirschner Gatti (mov. 54.1, autos de origem) foram acolhidos para sanar a omissão apontada, com base na seguinte fundamentação (mov. 57.1, autos de origem): “Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, sob o argumento de que a decisão liminar apresenta omissão, uma vez que deixou de analisar o pedido subsidiário de determinação para paralisar a obra realizada nos lotes n. 03 e 04.É o relato. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou a complementação de decisões judiciais. Não possuem como característica a reformulação ou anulação das decisões. Ao contrário, sua função específica é identificar e corrigir eventuais defeitos decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição em sentenças ou decisões proferidas.No caso em análise, verifica-se que a parte autora formulou pedido subsidiário para determinar a paralisação da obra nos lotes n. 03 e 04. No entanto, após análise dos elementos constantes nos autos, entendo que tal pedido não merece acolhimento.Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a paralisação da obra tenha sido pleiteada com fundamento na preservação do objeto do litígio, constata-se que, desde a citação das partes, qualquer alteração no imóvel já configura ato de litigância de má-fé, conforme previsto no art. 77, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de lealdade processual às partes.Portanto, eventuais modificações realizadas nos lotes durante o curso da demanda não apenas são presumidas como atos praticados em desfavor da boa-fé processual, mas também poderão ser devidamente reparadas ou desfeitas em momento oportuno, caso a demanda venha a ser julgada procedente.Além disso, não restou demonstrado de forma concreta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a paralisação imediata da obra. A continuidade das construções não compromete, de forma irreversível, o resultado útil do processo, sobretudo porque medidas reparatórias podem ser adotadas, incluindo a eventual demolição ou compensação, em caso de decisão favorável à parte autora.Por outro lado, a interrupção das obras poderia gerar prejuízos desnecessários às partes demandadas, interferindo no equilíbrio entre as partes e no princípio da menor intervenção, sem evidências de que tal medida seja indispensável neste momento processual, pois, como dito em decisão anterior, deve-se averiguar a qualidade da posse da parte ré.Dessa forma, indefiro o pedido subsidiário de paralisação da obra, mantendo-se o curso do processo para julgamento do mérito, com a advertência de que qualquer alteração realizada nos lotes durante o trâmite da ação poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os responsáveis às sanções previstas em lei.Desta forma, acolho os embargos, passando a presente decisão ser parte integrante da anterior.” 3.2. Roberto Greenhalgh Kirschner, Elenita Greenhalgh Abrão, Cinthya Kirschner Gatti buscam no recurso o deferimento da tutela de urgência para determinar a imissão na posse nos imóveis de sua propriedade, ou, ao menos, determinar a paralisação das obras de alvenaria que estão sendo realizadas nos lotes 3 e 4, sob pena de multa em caso de descumprimento. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.(...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.”Logo, é caso de verificar se há probabilidade do direito dos Agravantes e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência.A pretensão dos agravantes tem natureza petitória, pois busca a posse com fundamento na propriedade.O artigo 1.228, caput, do Código Civil dispõe o seguinte:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Desta forma, são requisitos para ação de imissão na posse (i) a comprovação da titularidade da propriedade; (ii) coisa devidamente individualizada; e (iii) injusta posse da parte requerida.Observe-se que a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse de imóvel são ambas petitórias e têm como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha; e ambas também dependem da prova dos mesmos requisitos: (i) prova da propriedade; (ii) individualização do bem e (iii) comprovação da posse injusta. “Assim, a única diferença entre a ação reivindicatória e a de imissão na posse é a narrativa, pois, naquela, o proprietário busca reaver a posse perdida do bem e nesta ele quer simplesmente adentrar pela primeira vez na posse do imóvel, sendo que o fundamento (propriedade) é o mesmo”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004625-61.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.02.2023).Conforme Luiz Antonio Scavone Junior, na ação de imissão na posse devem existir três pressupostos[1]:“a) Direito à posse, sem que, antes, tenha sido exercida: ora, só quem tem o direito à posse pode requerer tutela jurisdicional de imissão de posse que decorre do jus possidendi. Qualquer relação jurídica de direito material que dê ensejo ao jus possidendi constitui fundamento para a ação de imissão de posse.b) Posse direta ou detenção do sujeito passivo: mister se faz que o sujeito passivo da demanda se encontre na posse direta do bem, sem que se possa arguir boa-fé obstativa do direito de ação (possível quanto à eficácia da pretensão imissiva).c) Recusa de entrega da posse: óbice imposto, pelo possuidor ou detentor, à legitima pretensão do titular do jus possidendi. (grifou-se)”No caso concreto, a titularidade proprietária dos agravantes está comprovada por meio das matrículas juntadas com a petição inicial (mov. 1.13, autos de origem) e nos movs. 39.2 a 39.9 (autos de origem). Os imóveis estão devidamente individualizados e consistem nos lotes 03, 04, 07, 08, 09, situados no Quadra 9 da Planta Jardim Guaratuba, no munícipio de Guaratuba.A parte agravante sustenta que os ocupantes da área se mostraram hostis a qualquer tentativa de comunicação e não demonstraram interesse em deixar espontaneamente os lotes. Contudo, em princípio, não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório indicativo da tentativa de notificação dos agravados para retirada da área e recusa na entrega da posse, sendo genéricas as alegações realizadas na petição inicial.Assim, considerando que existem dúvidas sobre o caráter injusto da posse sobre os imóveis, mostra-se mais prudente aguardar a instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.Sobre o tema, confira-se julgado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. autora QUE alega TER ADQUIRIDO O IMÓVEL E QUE O RÉU tem obstado sua imissão na posse, derrubando as cercas, retirando a placa de “vende-se” e a ameaçando de morte. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR na POSSE DO BEM. INCONFORMISMO da AUTORa. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA E A PRÁTICA DE ESBULHO PELO REQUERIDO. ausência de encaminhamento de notificação para que a parte requerida deixasse o imóvel. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO AUSENTES. PROPRIEDADE ADQUIRIDA EM JANEIRO E AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2023. PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020303-77.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.05.2024)Logo, ausente a probabilidade do direito afirmado. Somado a isso, não se constata a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois conforme se verifica pelos documentos juntados com a petição inicial o início das invasões se deu em 2020 (mov. 1.29, autos de origem):
Não existem elementos de forma satisfatória que permitam intuir que a ocupação dos lotes 3 e 4 ocorreu apenas no ano de 2024, porque os agravantes se limitaram a juntar com a petição inicial prints extraídos do Google Earth que não se mostram suficientes para esclarecer a questão, já que, em princípio, não indicam as datas em que as imagens foram captadas (mov. 1.15 a 1.18, autos de origem). Também não está evidenciado perigo de dano a determinar tutela de urgência pelo menos na perspectiva de uso imediato do imóvel podendo haver risco inverso caso deferida a tutela de urgência sem haver mais informações que possam respaldá-la. Por fim, não é o caso, também, de determinar a paralisação das obras de alvenaria realizadas nos lotes 3 e 4, pois ausente a probabilidade do direito afirmado. Como constou da decisão agravada, a continuidade das obras após a citação dos agravados pode configurar má-fé e eventuais danos sofridos pelos agravantes poderão ser reparados e as construções poderão ser desfeitas em momento oportuno. Desse modo, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não é o caso de concessão de tutela de urgência.Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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