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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010139-24.2022.8.16.0194 (141.1), que indeferiu o pedido de buscas patrimoniais através dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN.Nas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:(a) compete ao exequente/agravante requisitar medidas judiciais que lhe auxiliem na satisfação de seu crédito e imponham o devedor ao pagamento, a fim de proporcionar efetividade à tutela jurisdicional;(b) o sistema da CENSEC do Colégio Notarial do Brasil coleta dados de Procurações e Escrituras públicas diversas em cartórios de Notas de todo Brasil, dados estes que não podem ser obtidos pelo credor de outro modo a não ser com a autorização judicial;(c) a pesquisa via BACEN-CCS é meramente cadastral e não implica, diretamente, em qualquer constrição.Ao final, foi requerido o recebimento do recurso, e, no mérito reformar a decisão “a fim de que seja autorizada a expedição de ofício à CENSEC, para obter dados sobre escrituras e procurações em nome do devedor, bem como a consulta via CCS-BACEN (via módulos “básico” e “detalhado”)”.O recurso foi recebido no mov. 5.1.A parte agravada não possui procurador nos autos e não se manifestou.A liminar pretendida pelo agravante restou indeferida (mov. 8.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOQuanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia ao indeferimento, pelo juízo de origem, das medidas de localização patrimonial pleiteadas pelo agravante, quais sejam, CCS-BACEN e CENSEC.Pois bem.Segundo se extrai do site do BACEN, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em um sistema de informações, de natureza cadastral, que contém informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes, incluindo as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento; e informações detalhadas, relativas à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos de bens, direitos e valores envolvidos (tanto ativos como inativos), e à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. Ainda, o CCS permite ao poder público identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro por pessoas físicas e jurídicas para fins de investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Seus dados ainda podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução, por meio do Sisbajud.Já, nos termos do artigo 264 do Provimento n° 149, do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que o Sistema CENSEC foi desenvolvido para o fim de viabilizar o acesso a informações e dados relativos ao serviço notarial diretamente pelos órgãos públicos: “Art. 264. Fica corroborada a instituição da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial (SIGNO) e publicada sob o domínio www. censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I — interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II — aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III — implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV — incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; e V — possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial”.A ferramenta deve ser integrada por todos os tabeliães de notas e oficiais de registro que pratiquem atos notariais e possui alguns módulos operacionais, dentre eles a Central de Escrituras e Procurações (CEP), “destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país”. Conforme dispõe o artigo 273, do referido Provimento, “as informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo”. Logo, ao contrário do que fundamentou o Juízo da origem, as informações constantes no CENSEC, na modalidade CEP, não estão disponíveis para livre acesso de qualquer interessado, restringindo-se aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registros com atribuição notarial. Ainda, o acesso às informações constantes no referido sistema será concedido aos órgãos públicos, às autoridades e às demais pessoas indicadas no Provimento n° 149 ou ato normativo diverso, desde que mediante solicitação.Este Tribunal de Justiça, passou a admitir a utilização dos aludidos sistemas a partir de uma análise casuística, pautada na necessidade do caso concreto, com a finalidade de garantir a efetividade da execução, como ocorre no presente caso, em que diversos instrumentos disponíveis para a satisfação do crédito perseguido foram utilizados, sem, contudo, terem sido capazes de encontrar bens suficientes em nome da parte executada.Nesse sentido, recentes precedentes desta Câmara:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CABIMENTO DA MEDIDA. BASE DE DADOS QUE REÚNE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTOS, ESCRITURAS E PROCURAÇÕES QUE PODEM LEVAR AO CONHECIMENTO DE TRANSAÇÕES NÃO REGISTRADAS OU DECLARADAS. RESULTADOS QUE NÃO PODEM SER OBTIDOS EM CONSULTA AO INFOJUD OU SISBAJUD. IMPRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. DIRECIONAMENTO E OTIMIZAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES JURÍDICAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100315-78.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.12.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES VIA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES). RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS ADEQUADAS E ESSENCIAIS À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).2. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099919-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações como no presente, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090512-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RESTRIÇÃO VIA CNIB. SUPERVENIENTE DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA. PREJUDICADO. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEFICÁCIA DOS DEMAIS MEIOS TÍPICOS DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. MEDIDA COMPATÍVEL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTE C. COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS EM NOME DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR OUTROS MEIOS. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057927-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.09.2024)(grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039675-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.11.2024).In casu, como se pode observar dos autos originários, já foram realizadas pesquisas patrimoniais através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER (vide mov. 52.1, 53.1/53.3, 86.1/86.5 e 132.1), as quais, até o momento – tal como afirmado no recurso – não foram capazes de garantir o recebimento do crédito ou ao menos minorar os prejuízos do agravante.Com base nesse contexto, justifica-se a utilização dos sistemas CCS-BACEN e CENSEC, a fim de possibilitar a colheita de informações que possam contribuir para a localização de bens em nome da parte devedora.Destarte, comporta acolhida o presente recurso, reformando-se, de consequência, a decisão agravada, para o fim de determinar ao juízo de primeiro grau que promova a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) – Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) – e Sistema BACEN-CCS – via Módulos Básico e Detalhado.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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