Ementa
EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 6 ANOS SEM NENHUM RESULTADO PRÁTICO. FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO. II – A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM RESULTADO PRÁTICO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO POSSUI A FACULDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. III – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA EM
02/06/2017.IV- ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.V – CUSTAS PROCESSUAIS, AFASTO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195/21 PUBLICADA EM AGOSTO DE 2021. VI- RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004855-87.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença, que julgou extinta a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.Sustenta o fisco a inocorrência da prescrição intercorrente, invocando a súmula n.106 do STJ, por fim, requer-se que sejam minorados os honorários advocatícios.Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Há que se verificar que a ação foi ajuizada em 23/04/2009, portanto estava sob a égide da Lei Complementar nº118/05, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma a interrupção da prescrição se daria com o despacho que ordenou a citação, o qual ocorreu em 19/05/2009.Da análise dos autos, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de constrição de bens do executado ocorreu em 22/05/2017, e a ciência inequívoca da Fazenda Pública se deu em 02/06/2017, oportunidade em que o exequente requereu outras diligências que restaram igualmente frustradas. Tem-se, portanto, que a partir dessa data teve início o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 40, "caput" da Lei 6.830/80.Decorrido o prazo de suspensão em 02/06/2018, automaticamente inaugurou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, que fluiu integralmente em 02/06/2023, sem que sobreviesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prejudicial.Desse modo, mostra-se escorreita a pronúncia da prescrição nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial n. 1.340.553/RS.Por fim, é inaplicável, o disposto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, eis que a mesma não existe desde 13/12/94 com a edição da Lei 8.952, por ter sido substituída pelo §2º, do art. 219, do CPC de 1973. Portanto, não se pode imputar a demora da citação, exclusivamente, ao Poder Judiciário, eis que o apelante não diligenciou a fim de se evitar a consumação do lapso prescricional.Relativamente a condenação ao pagamento das custas processuais, isento as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC, redação dada pela Lei Federal nº 14.195/21 publicada em agosto de 2021, conforme reconhecida na sentença. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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