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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0000216-66.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá do Foro Regional de Nova Esperança, em que figuram como agravantes Danillo Prado Valentim, Douglas Prado Valentim e Green Farms Agrícola Ltda.; e agravada a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000680-58.2024.8.16.0119, deferiu busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação” dos recorrentes. 2. Aduzem os agravantes, em suma, que: a) os veículos bloqueados se tratam de caminhões, que cumprem a atividade comercial da empresa, são essenciais para a continuidade de suas atividades econômicas e para o sustento dos seus sócios administradores; b) não se trata execução de sentença, tampouco de dívida de caráter alimentar, portanto, deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso aos devedores; c) a restrição de circulação afronta ao princípio da congruência, porquanto deveria ser apenas restrição de transferência; d) ainda não houve a apreciação de suas defesas nos autos de embargos à execução, onde se discute a liquidez do débito. Afinal, requerem a concessão de tutela antecipada (mov. 1.1). 3. Deferida a tutela pretendida (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 23.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à restrição de circulação de bens. 5. O sistema Renajud se trata de serviço da Justiça e da duração razoável do processo, sendo um “instrumento de uma ferramenta à efetividade da jurisdição”. O sistema possibilita a inserção de quatro diferentes tipos de restrições judiciais a serem feitas sobre veículos automotores em âmbito nacional. São elas: a) transferência – impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam; b) licenciamento – impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema Renavam; c) circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema Renavam, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito; d) Registro de Penhora – registra no sistema Renavam a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução) - conforme manual do usuário Renajud, disponível em: https://renajud.denatran. serpro.gov.br/renajud/ajuda/ manual.pdf. 6. Evidente que fica a critério do Judiciário definir sobre a adequada utilização da funcionalidade, observadas sempre a proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto (CPC, art. 8º). A restrição de circulação do bem pelo sistema Renajud é medida excepcional, que deve ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial. 7. Acontece, porém, que o bloqueio de circulação dos veículos (mov. 71.1 – 71.3), nesta oportunidade, apresenta-se como excessivo, visto que sequer houve tentativa de localização ou qualquer outra situação a justificar a aplicação desta medida. A restrição de transferência por si só configura uma medida eficiente para assegurar o resultado prático da execução, com garantia da efetividade da tutela executiva. 8. Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso parcialmente provido. (...) 4. O bloqueio de circulação de veículos apresenta-se como excessivo, visto que sequer houve tentativa de localização ou qualquer outra situação a justificar a aplicação desta medida. A restrição de transferência por si só configura uma medida eficiente para assegurar o resultado prático da execução, com garantia da efetividade da tutela executiva. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0118970-98.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 10-2-2025). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição de circulação e licenciamento de veículo via sistema Renajud. Não acolhimento. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Precedentes. ausência, no caso concreto, de qualquer situação excepcional a justificar a restrição pretendida. Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0042986-79.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - Julgado em 3-4-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a manutenção da restrição de circulação dos veículos localizados no sistema Renajud. Descabimento. Medida gravosa que não serve para satisfação da execução. Possibilidade de substituição por restrição de transferência que assegura os direitos do credor. Princípio da menor onerosidade. Inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.”. (Agravo de Instrumento nº 0001444-81.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - 13ª C. Cível - Julgado em 10-6-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Decisão que indefere o pedido de bloqueio de circulação do veículo do executado. Recurso do exequente. Pedido de bloqueio de circulação do veículo do executado. Medida grave que, embora possível, se mostra inadequada. Impedimento de circulação que não garante a satisfação do crédito. Bloqueio de transferência e alienação, já deferida, que se mostra suficiente. Inteligência do art. 805 do CPC – princípio da menor onerosidade. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0016093-90.2018.8.16.0000 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª C. Cível - Julgado em 17-10-2018). Destaquei. 9. Assim, não obstante a execução tenha que se realizar no interesse exequente (CPC, art. 797), não se pode olvidar do princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805). Partindo destas premissas, consoante alhures, a constrição de circulação é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se necessária e imprescindível para a garantia do adimplemento, o que, por ora, não é o caso dos autos. 10. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que deferiu a restrição de circulação de bens dos agravantes, pelo sistema Renajud (mov. 56.1), mantendo-se apenas a restrição de transferência, que impede o registro da mudança da propriedade dos veículos no sistema Renavam.
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