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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000049-91.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE DETONAÇÕES EM OBRA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, CONSERVANDO O ACÓRDÃO IRRETOCÁVEL. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente o recurso de apelação, reformando a sentença que negou a responsabilidade da embargada pelos danos causados ao imóvel da embargante, decorrentes de detonações realizadas durante a execução de obra de contenção de cheias, e que não analisou adequadamente o nexo de causalidade entre os danos e a obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência, ou não de existem omissão e contradição no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, contradição ou omissão no acórdão, afastando a presença dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou adequadamente a questão do nexo de causalidade entre as detonações e os danos ao imóvel, considerando as provas apresentadas.5. A responsabilidade da embargante foi confirmada, pois as detonações agravaram os danos existentes na residência da embargada, conforme laudo pericial.6. O pedido de indenização por danos morais foi considerado adequado, sopesando que a embargada sofreu angústia e medo devido às explosões. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, conservando o acórdão irretocável.Tese de julgamento: Nos casos em que se alegam danos decorrentes de obras que utilizam detonações, a responsabilidade civil do prestador de serviços é configurada quando existe comprovação do nexo de causalidade entre as atividades realizadas e os danos sofridos, independentemente da existência de patologias prévias na edificação afetada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14, caput, e 17; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C. Cível, 0056213-07.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.05.2023; TJPR, 4ª C. Cível, 0055214-57.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 28.08.2021; TJPR, 15ª C. Cível, 0000667-22.2018.8.16.0070, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 07.08.2019; TJPR, 16ª C. Cível, 0004939-33.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 31.07.2019; TJPR, 4ª C. Cível, EDC - 0002503-04.2024.8.16.0140, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.01.2025; TJPR, 4ª C. Cível, EDC – 0084742-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª C. Cível, EDC – 0086624-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 09.12.2024; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.