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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000049-91.2025.8.16.0083 ED, em que é Embargante – Siton do Brasil Eireli e Embargado – Ivanir Ferreira Fontoura. I – RELATÓRIO: Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão (mov. 38.1 – do recurso originário – autos nº 0005891-28.2020.8.16.0083), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZOS DECORRENTES DE OBRA DE EXECUÇÃO DO TÚNEL PARA A CONTENÇÃO DAS ENCHENTES. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA DETONAÇÕES E O PREJUÍZO ALEGADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA.” Siton do Brasil Eireli opôs embargos de declaração ED (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) existência de erro material no dispositivo do v. acórdão ao não declarar expressamente que o recurso foi conhecido de forma apenas parcial; B) contradição entre as determinações do acórdão, fundamentando que o comando judicial determinou que a embargante realizasse o reparo dos danos e ao mesmo tempo determina que aludidos danos fossem indenizados.; D) omissão quanto a análise da íntegra do laudo pericial, especialmente os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 199.1), quanto à existência do nexo de causalidade entre os danos apontados pela embargada e a obra realizada pela embargante; E) requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões, contradições e obscuridade apontada, e prequestionou a matéria. A embargada, Ivanir Ferreira Fontoura, devidamente intimada, apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral do acórdão (mov. 10.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. O embargante alega ocorrência de omissões e contradição no acórdão. Sem razão. O Acórdão objurgado resta saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, faz-se necessário transcrever parte do acórdão em debate (mov. 38.1 – do recurso originário – autos nº 0005891-28.2020.8.16.0083): “(...)II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, parcialmente intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido.Preliminar contrarrazões.O apelado, aduz que recurso não deve ser conhecido no tocante à alegação de teoria da perda de uma chance, ante a manifesta inovação recursal.Com razão. A tese apresentada em sede de recurso de apelação, não foi alvo de análise nos autos originários e, portanto, não estão aptas a serem apreciadas em segunda instância, sob pena de supressão de instância. Neste contexto, Moacyr Amaral preleciona:“No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo a quo. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. ” (in Primeiras Linhas, 15ª Ed., Saraiva, 1995, 3º vol., p.115).A respeito da matéria, os esclarecimentos de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha: “A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada. (...). É preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. (...)O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 143, 145 e 178). ”A ausência de pronunciamento, pelo julgador de origem, da tese apresentada pela apelante em sede recursal, impede a sua análise nesta fase processual, ante a configuração do instituto da inovação recursal.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE, AO RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO ENTE MUNICIPAL O DEVER DE ADIMPLIR COM OS VALORES DEVIDOS À CONTRATADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS 16ª., 17ª. E 18ª. MEDIÇÕES. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO ÀS PARCELAS COBRADAS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS CORRETAMENTE OBSERVADOS PELA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056213-07.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.05.2023) ”“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUMENTO AINDA NÃO DECIDIDO PELO D. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. QUESTÃO PRINCIPAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. º 0028735-03.2015.8.16.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM ESTEIO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento n. º 0055214-57.2020.8.16.0000 (TJPR - 4ª C. Cível - 0055214-57.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.08.2021) ”. Diante da ausência de análise da tese, inviável conhecer da questão, sob pena de supressão de instância. Desta forma, o recurso merece ser parcialmente conhecido.Da Justiça Gratuita.A parte apelante busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Todavia, o pedido não merece ser conhecido, visto que a benesse fora deferida em 1º Grau (mov. 15.1 – 1º Grau), inexistindo, até o momento, revogação do benefício, caracterizando, portanto, a ausência de interesse recursal.Neste sentido segue a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO. I. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0000667-22.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha -Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.08.2019) ”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL.INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.POSSIBILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004939-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 31.07.2019) ”.Assim, o pedido de concessão de justiça gratuita não merece ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal.Mérito.Sustenta a apelante que a estrutura de seu imóvel foi danificada, devido as detonações realizadas pela apelada na construção de um túnel de contenção das cheias do município.O juiz em decisão saneadora entende pela incidência do Código do Consumidor no caso, ponderando que a apelante se trata de consumidora por equiparação, por se tratar de licitação firmada com ente público (mov. 65.1):“ (...).No caso observa-se que a parte autora é consumidora por equiparação, já que a parte ré restou vencedora do processo de licitação firmado com o ente público e celebrou o contrato de empreitada (seq. 1.8).Nessa quadra, o art. 17 do CDC estabelece que todas as vítimas de evento resultante de dato do produto ou serviço são equiparadas a consumidores. Veja: S E Ç Ã O I I Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (....) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento conforme já pontuou a jurisprudência, o defeito no serviço é caracterizado quando este não oferece segurança ao consumidor.A propósito: que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do CDC). O serviço defeituoso é aquele que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1.º, do CDC). A legislação não forneceu um conceito preciso de defeito, que tenha abrangência para a totalidade das situações possíveis na vida social, tendo optado por uma cláusula geral em cujo núcleo está a expressão "segurança legitimamente esperada", cuja ausência caracteriza um produto ou serviço como defeituoso. A expressão "segurança legitimamente esperada" constitui um conceito jurídico indeterminado, que deve ser concretizado pelo juiz. No caso dos autos, o serviço prestado pela 1. I. recorrida não atendeu a "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois em tese, a luz das considerações iniciais não foram tomadas as devidas precauções necessária para evitar os danos gerados. A recorrida afastou-se das cautelas necessárias para realização da venda a pessoa que estava se utilizando indevidamente de cheque emitido mediante fraude. Não basta a verificação da liquidez do crédito da pessoa que está realizando a compra, sendo dever do fornecedor exigir os documentos pessoais do comprador para confrontação”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO., esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Rafael Tineu de Souza, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000831-34.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 23.05.2017) A alegação constante na inicial indica que os serviços prestados não ofereceram a segurança à autora. Assim sendo, a parte autora podem ser considerada consumidora por equiparação, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.(...)”O artigo14, caput, do CDC, dispõe:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ”O juiz ao fundamentar a sentença aduz a ausência de provas de que os danos sofridos foram consequências do defeito relativo à prestação de serviços.Contrário aos fundamentos da sentença, observa-se, no presente caso, o preenchimento dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil da apelado, em especial o nexo de causalidade. O laudo pericial acostado aos autos esclarece a existência de correlação entre a ação gerada pelas atividades de detonações de rocha e os esforços como agravante danos (mov. 181.1 – 1º Grau):“(...)A gravidade crítica dos danos constatados se desenvolveu a partir de uma combinação de eventos desfavoráveis. Inicialmente, é possível destacar aspectos construtivos como equívoco na concepção dos sistemas e dimensionamento dos elementos, associados ao baixo controle executivo de obra, comprometendo assim a solidez estrutural e durabilidade da edificação. Nota-se também a manutenção deficiente do imóvel, permitindo a evolução de mecanismos patológicos responsáveis pela deterioração da construção. Finalmente, as ações externas atuam como gatilho e catalisador de instabilidades e danos, ao submeterem sistemas a cargas acima de sua resistênciaVerifica-se uma forte correlação entre a ação gerada pelas atividades de detonações de rocha e os esforços atuantes para o agravamento dos danos, especialmente no colapso da estrutura de contenção de aterro da garagem. Há de se considerar o controle e monitoramento das atividades pela Ré, seguindo as normas locais vigentes, insuficientes para preservar as condições prévias do imóvel objeto devido suas peculiaridades(...)”.Importante, destacar, que o próprio laudo aponta a correlação entre a ação gerada pelas detonações e o agravamento dos danos.As provas produzidas demonstram que as detonações realizadas na obra, em que pesem respeitar a legislação vigente, agravaram os danos na residência da apelante, não tendo a apelada se desincumbido do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso II, CPC.Com efeito, em verdade, depreende-se que o apelado não se desincumbe de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, II, do CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...).II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Neste sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. DÉBITOS DE IPTU E COPEL QUE TERIAM IMPEDIDO USO DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PROVA DOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, APONTA FUNCIONAMENTO DE SALÃO DE CABELEIREIRO NO LOCAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CARACTERÍSTICA QUE NÃO LHE RETIRA VALIDADE, SENÃO QUE APENAS A ENCAMINHA PARA LIQUIDAÇÃO. a). Ao afirmar que IPTU e Copel estavam em atraso, alinhava o Réu-Apelante argumentação com a qual pretende, na letra da legislação processual, impedir, modificar ou extinguir o direito da Autora. A demonstração de tais fatos, com tais propósitos, é ônus de que não se desincumbiu o Réu, pelo que não podem ser acolhidos para barrar a pretensão da Autora - art. 373, II, CPC. b) Em verdade, o que demonstram os autos é que a alegação de que a ausência de pagamento da fatura de energia elétrica impedira o uso do imóvel é mesmo inverídica, já que há prova de que, no local, funciona um salão de cabeleireiro. c) A característica da iliquidez não é defeito intrínseco da sentença, muito menos elemento apto a torná-la nula ou anulável. Antes, trata-se de peculiaridade da decisão que demandará procedimento incidental específico para lhe dar exequibilidade: a liquidação de sentença – arts. 509 e ss., CPC. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002018-86.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 17.02.2020)As provas produzidas evidenciam a existência de “desempenho insatisfatório” com falhas pretéritas à obra realizada pela apelada, mas, por outro lado, resta evidente que, as explosões realizadas corroboraram para “evolução de mecanismos e deterioração do imóvel” (mov. 181.1/199.1 – 1º Grau). O Perito, ao responder o quesito “c”, do juízo responde (mov. 181. 1 – 1º Grau):“c) Há nexo de causalidade entre a obra realizada pela parte ré e os danos apontados pela autora na inicial? O laudo de vistoria cautelar aponta a existência prévia de manifestações patológicas, mas alguns sistemas apresentaram agravamento crítico. Embora as normas vigentes tenham sido espeitadas, infere-se que os níveis de vibração propagada pelo uso de explosivos tenham contribuído para que a capacidade de resistência de determinados sistemas construtivos do imóvel fosse superada pelos esforços atuantes”.No caso, em que pese o perito ao responder ao quesito “d” do juízo, afaste a responsabilidade dos danos as explosões realizadas, pela apelada, no mesmo quesito é possível extrair que o desenvolvimento dos danos envolve combinações de fatores, sendo um deles a vibração gerada pelas detonações, demonstrando. Na presente linha, mesmo existentes patologias anteriores, as vibrações ocorridas em razão das explosões são fatores externos causadores de danos.No mesmo sentido a resposta ao quesito “d” do juízo:“d) A partir das fotografias apresentadas pela parte ré no laudo que acompanha a defesa, tiradas antes do início da obra, é possível apontar a responsabilidade da ré pelos danos apontados? Não é possível apontar a responsabilidade da ré pelo surgimento dos danos apontados, considerando a preexistência de manifestações dos mecanismos patológicos ainda que em estágios iniciais. O desenvolvimento dos danos envolve uma combinação de fatores, incluindo características intrínsecas à edificação (concepção dos sistemas e execução da obra), funcionais (manutenção) e extrínsecas (ações externas), sendo a vibração gerada por detonações uma dessas ações atuantes. ”Destarte, o laudo pericial elaborado no mov. 181.1, ao discorrer sobre as vibrações das explosões e os danos causados, corrobora com o laudo de vistoria apresentado pela apelante no mov. 1.6, que afirma que o aumento do dano, na segunda vistoria na residência da apelante, condiz com as “explosões diárias”, na abertura do túnel:Ponderando que o laudo pericial, apesar de indicar condições patológicas prévias do imóvel, é claro ao dispor que algumas patologias sofreram agravamento pelos níveis de vibração propagada, não se mostra crível imputar a apelante o ônus de suportar os problemas estruturais causados em sua residência.Com efeito, em verdade, depreende-se que o apelado não se desincumbe de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, II, do CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...).II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Desse modo, sopesando que o laudo pericial aponta que as vibrações ocasionadas pelas detonações “atuam como gatilho e catalisador de instabilidades e danos” “sendo a vibração gerada por detonações uma dessas ações atuantes”, reforma-se a sentença, condenando a empresa apelada a realizar os reparos necessários na residência, afastando o risco de desabamento do imóvel.Dos Danos Morais.A apelante insurge em relação ao dever de indenizar considerando os abalos sofridos com o medo e aflição a cada explosão, que, segundo relatado “piora quando as explosões são noturnas”, com temor de desabamento de sua residência.O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos com as quais as consequências agravam, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera moral.Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:“O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de direito civil; volume único/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 907). ”A obrigatoriedade da apelada em prestar serviços adequados, é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ”No caso dos autos, conforme decidido no item anterior, resta caracterizado a comprovação do nexo causal entre os danos suportados pela apelante em sua residência em razão das vibrações ocasionadas pelas detonações.O ato ilícito analisado supera o mero dissabor das relações cotidianas, em razão da falha na prestação do serviço, que causou angústia pela deterioração da residência e o medo de desabamento.Destarte que, o pedido de danos morais, nesse caso especifico é adequado.O valor indenizatório direciona ao condão de restituir à vítima os danos por ela sofridos, como desestimular a prática do ilícito praticado, a sua fixação deve ser razoável e proporcional a extensão do dano, bem como à situação econômica das partes, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da vítima. Assim, a fixação do quantum indenizatório se revela árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos. É, nesse contexto, que Sérgio Cavalieri Filho leciona acerca da razoabilidade e proporcionalidade: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ” (SERGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 77).Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...). INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (...). III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...). (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). ”A respeito do assunto, Carlos Alberto Bittar leciona:"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 233).Na mesma orientação, segue a orientação dos ilustres Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: "Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedecem ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão, da lesão do seu sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo" (Negrão, Theotonio. Gouvêa, José Roberto F. Código Civil e Legislação Civil, 26ª ed. pag. 76/608).No presente caso, observadas as circunstâncias, a gravidade dos danos ocasionados, passível afastar o mero dissabor, caracterizando dano moral.Portanto, considerando as circunstâncias, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição da apelada, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, reforma-se a sentença singular arbitrar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, condenado a apelada ao dever de indenizar pelos danos ocasionados, pelas detonações no imóvel da apelante e ao pagamento de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir do arbitramento, com a incidência de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 362 e Súmula 54 do STJ), e ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de IVANIR FERREIRA FONTOURA.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima, sem voto, e dele participaram Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator), Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão e Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto.26 de novembro de 2024Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesJuiz (a) relator (a).” Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199) No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” ( DONIZETTI, ELPÍDIO. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 516). A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Quanto a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão. No caso, não se verifica as omissões, contradições e tampouco a obscuridade indicada pelos Embargantes, sopesando que o acórdão analisa e julga o recurso de acordo com a pretensão recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 0002503-04.2024.8.16.0140 - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - Julg. 22/01/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE O REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE A QUAL NÃO SE DESTINA O PRESENTE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0084742-97.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Julg. 16/12/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO REJEITADO.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0086624-94.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Julg. 09/12/2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. E mais, os embargantes discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão devem interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, sopesando que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas por meio de recurso próprio. Nesta esteira, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, as questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuro, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam não acolhidos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, conservando o acórdão irretocável.
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