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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por EDNA BARBOSA da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível de Cambará que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e indenização por dano moral nº 0002444-48.2022.8.16.0055, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido (mov. 84.1). Em suas razões, a autora defende a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que vem questionando a assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira e que deu fundamento a improcedência da ação, mas não houve análise do pedido de realização de perícia grafotécnica. Requer a cassação da sentença com a realização de perícia grafotécnica (mov. 88.1).Contrarrazões ao mov. 91.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em verificar se houve cerceamento de defesa com o julgamento da lide, sem a realização de perícia grafotécnica. Nesse sentido, apresentados os contratos pelo Banco com a contestação (mov. 18), a parte autora impugnou expressamente os termos, afirmando que não os reconhece e não assinou os pactos apresentados (mov. 23.1), solicitando a realização da prova pericial grafotécnica.Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que o autor reiterou a divergência quanto as assinaturas postas nos contratos, solicitando a inversão do ônus de prova e a realização de perícia grafotécnica (mov. 28.1) e o Banco solicitou o a expedição de ofício para a apresentação dos extratos da conta da autora (mov. 27.1).Em seguida, o feito foi saneado, deferindo-se a inversão do ônus de prova e deferindo-se a expedição de ofício, todavia quanto a prova pericial o magistrado assinalou que “a necessidade e a adequação de prova pericial serão avaliadas oportunamente.” (mov. 49.1).Fato é que o pedido de realização de perícia grafotécnica nunca foi analisado, sendo proferida sentença de indeferimento da demanda, assinalando o magistrado que “embora a parte autora não reconheça a validade dos contratos carreados aos autos, nem tampouco que tenha recebido valores em sua conta” (...) “entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito no serviço prestado, não havendo que se falar em qualquer tipo de responsabilidade civil.” (mov. 84.1)Contudo, entendo que o posicionamento não se mostra o mais adequado ao presente caso. Com a alegação do autor de suspeita sobre a autenticidade da assinatura posta no contrato exibido pelo Banco réu, abriu-se espaço à incidência da regra prevista pelo art. 429, II do CPC, segundo a qual o ônus processual de provar que é autêntica recai sobre a parte que exibiu e elaborou o documento. E, sem se atentar a essa situação, o magistrado inverteu o ônus de prova, mas indeferiu a realização da perícia grafotécnica, julgando improcedente a demanda ao argumento e que a parte assinou o contrato.Nesse sentido, o entendimento desse E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006697-70.2022.8.16.0058 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.09.2023) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. AUTORA APELANTE. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, INC. III, DO CPC. TESE FIXADA PELO STJ, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 1.061. PROVA NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. FALTA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO PELO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE A LIDE. NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VERDADE REAL. SENTENÇA INVALIDADA EX OFFICIO. RETORNO DIGITAL À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001228-36.2020.8.16.0180 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA APELANTE. SENTENÇA QUE RESOLVEU A LIDE ANTECIPADAMENTE, À LUZ DO ART. 355, INC. I, DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO DO CONTRATO EXIBIDO PELO BANCO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, INC. II, DO CPC. PROVA NÃO PRODUZIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CONTROVÉRSIA, COM DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DA PARTE AUTORA, SOBRE EVENTUAL FRAUDE, NÃO ANALISADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE SE ABRIR ENSEJO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE, A TÉCNICA, O QUE OBSTAVA DECISÃO SEM ESSE INCREMENTO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA QUE, DIGITALMENTE, DEVE RETORNAR Á ESFERA DA JURISDIÇÃO DO PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009580-58.2020.8.16.0058 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.07.2021)Desse modo, além de a parte autora insistir na tese de falsidade de assinatura, o cotejo das assinaturas dos contratos, do documento de RG e da procuração juntada nesses autos geram incerteza, indicando a possibilidade de falsificação, mas que somente pode ser resolvido por prova técnica, específica e cabal. Confira-se:
Desde a inicial, a parte autora afirma desconhecer a contratação e, após a apresentação dos contratos celebrados com o Banco, afirmou que não havia assinado o documento, devendo essa questão ser resolvida em instrução probatória, com base em provas cabais, sob pena de cercear o direito de defesa da parte requerente. Em sendo assim, o pronunciamento do magistrado deve ser cassado, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento, com a aplicação do art. 429, II do CPC e instrução probatória.Dou provimento ao recurso, com a cassação da sentença e retorno dos autos para a correta instrução processual com a realização da perícia grafotécnica ao cargo do Banco, na medida de seu ônus legalmente imputado, restando prejudicados os demais pedidos.
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