Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantia paga e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR e Rissiê Comércio de Confecções EIRELI – EPP em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA. - EPP.Em sua petição inicial, os requerentes relataram que: a) se sagraram vencedores em um leilão extrajudicial promovido pela empresa Lance Maior Negócios Ltda., onde adquiriram um veículo da empresa Mapfre com a intenção de revenda; b) o requerente Raul, como comerciante, seria responsável pela revenda, enquanto a empresa Rissiê integralizou o valor da compra; c) após a finalização do leilão e o pagamento do lance, foi expedida a Nota de Venda nº 007733, contendo as especificações do veículo e o respectivo valor; d) apesar do pagamento ter sido efetuado, as requeridas não providenciaram a documentação necessária para a transferência do veículo dentro do prazo estipulado de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da normalização dos serviços do Detran, que haviam sido suspensos devido à pandemia da Covid-19; e) mesmo após a normalização dos serviços, a documentação não foi entregue, causando prejuízos financeiros e morais aos autores; f) pagaram todos os débitos de taxas e impostos do veículo arrematado, totalizando R$ 32.882,47; g) além disso, adquiriram a "sucata" de outro veículo por R$ 35.650,00, com a intenção de substituir o motor do veículo arrematado, que estava imprestável para uso. No entanto, não conseguiram utilizar o motor devido à falta de documentação; h) tentaram resolver a questão amigavelmente, através de telefonemas, e-mails e notificações às requeridas, mas não obtiveram sucesso; i) tanto a Mapfre quanto a Lance Maior devem figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, ao participar do leilão extrajudicial promovido pela Lance Maior, em nome da Mapfre, os autores, na qualidade de consumidores, foram prejudicados pelo inadimplemento contratual relativo à ausência de entrega da documentação do veículo arrematado; j) as fornecedoras, atuando em cadeia com relação de mandato ou de comissão, devem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos causados; k) a relação entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que adquiriram o veículo como destinatários finais do bem; l) o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, que deve ser aplicada neste caso devido à verossimilhança das alegações e à sua hipossuficiência em relação às requeridas; m) a falha das requeridas em cumprir suas obrigações contratuais resultou em danos materiais e morais, que devem ser indenizados; n) faz jus à indenização por danos materiais, que incluem o pagamento dos débitos de taxas e impostos do veículo arrematado e o valor gasto na aquisição da "sucata" de outro veículo para substituição do motor do veículo arrematado, o que perfaz a quantia de R$ 68.532,47; o) a situação vivida ultrapassa o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, devendo ser compensados pelos danos morais que lhe foram causados em quantia não inferior a R$ 15.000,00; p) aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, com destaque para a perda do tempo útil que precisaram dispender para resolver os problemas causados pelas requeridas.Ante o exposto, requereram: q) a rescisão da compra e venda do veículo adquirido no leilão e a condenação das requeridas à devolução do valor pago pelo veículo, que é de R$ 63.212,50, com correção monetária e juros de mora; r) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais, que incluem o reembolso dos débitos de taxas e impostos do veículo arrematado (R$ 32.882,47) e o valor gasto na aquisição da "sucata" de outro veículo para substituição do motor (R$ 35.650,00), totalizando R$ 68.532,47, com correção monetária e juros de mora; s) a condenação das requeridas ao pagamento de compensação pelos danos morais, em quantia não inferior a R$ 15.000,00; t) a aplicação, à hipótese, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova.Citada, a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação ao mov. 29.1, alegando, em resumo, que: a) inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que adquiriu o veículo para revendê-lo, além do fato de ter realizado a compra como parte de sua atividade comercial; b) a responsabilidade pelo fornecimento da documentação do veículo é do leiloeiro, conforme o edital do leilão. A seguradora não tinha contato direto com os requerentes, e todo o gerenciamento da venda foi intermediado pela empresa Lance Maior. Portanto, não há nexo de causalidade entre a seguradora e o dano pretendido pelos requerentes; c) os requerentes assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e demais tributos incidentes sobre o veículo arrematado, valores estes que constavam expressamente na descrição do lote e eram devidos pelos requerentes, conforme o regulamento do leilão; d) os requerentes não comprovaram os empecilhos que alegam ter tido para a transferência do veículo arrematado e que pudessem justificar eventual desfazimento do contrato de compra e venda conforme pretendido; e) a responsabilidade pelas diligências de regularização e os custos associados foram assumidos pela parte autora no momento da arrematação do veículo; f) incabível a pretensão de que as requeridas arquem com despesas de aquisição de veículo terceiro que adquiriu supostamente com a intenção de utilizar peças; g) a parte autora estava ciente das condições de venda no leilão e assumiu os riscos envolvidos, de modo que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos alegados, uma vez que não conseguiu comprovar a sua responsabilidade pelos eventos narrados; h) não há fundamento fático ou jurídico para o pedido de danos morais, pois não há indício de ofensa à honra ou dignidade da parte. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.A empresa Lance Maior Negócios Ltda. – EPP também apresentou defesa ao mov. 32.1, argumentando, em síntese, que: a) os requerentes não possuem interesse processual, pois a relação jurídica foi estabelecida entre a corré Lance Maior e o coautor Raul Diogenes, e não com a empresa Rissiê, que não possui legitimidade para demandar; b) a inclusão da pessoa jurídica indicada no polo ativo da demanda é inadequada e sem razoabilidade; c) o veículo foi arrematado nas condições e estado de conservação em que se encontrava, conforme edital e condições do leilão; d) o requerente, Raul Diogenes, estava ciente das condições de venda e participou do pregão online, sagrando-se vencedor pela maior oferta do veículo; e) como gestora de leilões, exerce o ofício de mandatária e não há relação de compra e venda, mas sim de venda pelo maior lance; f) todos os bens levados a leilão são vendidos no estado físico em que se encontram, e que o autor tinha discernimento da sua conduta ao participar do leilão; g) o autor, ao ofertar 39 lances intermitentes, tinha exata concepção do veículo que pretendia arrematar e não pode agora transferir a responsabilidade para terceiros; h) não possui qualquer responsabilidade de arcar com o pagamento da sucata, já que o beneficiário dessa sucata foi realizado pela empresa Ladaro Comercio de Peças e Desmonte; i) para a expedição da documentação do veículo, o requerente deveria providenciar o laudo de Inmetro; laudo de transferência; pagamentos das despesas; e providenciar o necessário para expedição da primeira transferência para a comitente vendedora, o que lhe foi comunicado por mensagem e constava no edital e demais condições do lote; j) permanece aguardando o envio dos documentos mencionados para finalizar a expedição dos documentos; k) não há que se falar em indenização por danos morais, pois não deu causa a nenhuma das situações narradas pelo requerente; l) encaminhou diversas mensagens ao requerente solicitando o envio da documentação necessária para a realização da primeira transferência do veículo para São Paulo, conforme constou das condições de venda do lote 24.Ante o exposto, requereu o acolhimento da preliminar arguida para julgar o processo extinto sem apreciação do mérito, e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.Os requerentes apresentaram impugnação à contestação da requerida Mapfre (mov. 38.1), defendendo, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) quais seriam as responsabilidades da seguradora pelo veículo arrematado; c) que cumpriram com os encargos relacionados à liberação do veículo, emitindo os documentos pertinentes e quitando os débitos existentes; d) que após a apresentação dos documentos, o leiloeiro passou a exigir documentos que não constavam no edital, como ocorreu com o laudo de vistoria para transferência do veículo para São Paulo; e) tiveram conhecimento de que o veículo havia sido transferido pela seguradora a uma outra empresa, Grande Lance Eventos e Comércio; f) na tentativa de regularização da documentação para transferência do veículo para essa terceira empresa, houve a constatação que o motor do veículo arrematado havia sido trocado, sendo reprovado o laudo SIS ECV exigido pelo leiloeiro, tornando inviável a sua transferência; g) ainda não foi disponibilizado o documento do veículo arrematado; h) faz jus às indenizações postuladas na inicial.Em impugnação à contestação apresentação pela requerida Lance Maior, os requerentes alegaram que: a) ao mov. 28.1, a requerida apresentou petição de habilitação, arguindo, além disso, sua ilegitimidade passiva. Todavia, não deveria a parte ter arguido tão somente sua ilegitimidade, e sim apresentado toda a matéria de defesa, de modo que a contestação apresentada ao mov. 32.1 está preclusa e deve ser excluída dos autos; b) as empresas são partes legítimas para estar no polo passivo da demanda; c) presente o interesse processual; d) solucionou todas as questões relacionadas à documentação; e) agiram com boa-fé ao providenciar toda a documentação do veículo para transferência; f) o leiloeiro passou a exigir um laudo de vistoria para transferência do veículo para o Estado de São Paulo, sem que essa circunstância constasse do edital; g) as requerida agiram com má-fé ao não prestarem as informações adequadas e precisas sobre a situação do veículo leiloado, bem como omitindo-se na realização dos atos necessários ao fornecimento da documentação do veículo. A requerida Lance Maior se manifestou ao mov. 40.1. os requerentes apresentaram resposta. Os requerentes postularam pelo deferimento da realização das provas documental e oral (mov. 58.1).Ato contínuo, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, o magistrado de origem determinou o julgamento antecipado do feito. No mérito, entendeu que o requerente tinha conhecimento acerca das condições do veículo e de todos os encargos pendentes, os quais seriam de sua inteira responsabilidade, além da necessidade de o arrematante realizar duas transferências, a primeira para a revendedora em São Paulo. Consignou que seria de responsabilidade do autor a regularização e despesas de eventual troca do motor, de modo que não há qualquer violação ao dever de informação ou qualquer omissão no edital de leilão. No mais, afastou a necessidade da realização de prova oral, bem como as preliminares arguidas pelas partes. Dessa forma, condenou os requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Embargos de declaração foram opostos pelos requerentes (mov. 63.1) e rejeitados através da sentença de mov. 71.1.Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 76.1), sustentando, em síntese, que: a) deve ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum concluiu pelo julgamento antecipado da lide, sem permitir a produção de provas pelos requerentes, que haviam solicitado provas orais e documentais essenciais para elucidar os fatos alegados; b) a limitação imposta pela sentença prejudicou a comprovação da falha na prestação do serviço e na negligência das requeridas, resultando na impossibilidade de transferência do bem; c) a requerida, Lance Maior, apresentou pedido de habilitação, alegando sua ilegitimidade passiva e postulando pela extinção da demanda, devendo ser entendida, na verdade, como a apresentação de contestação pela parte, de modo que deveria ter alegado toda e qualquer material de defesa. A parte, todavia, apresentou uma segunda contestação, configurando preclusão lógica e consumativa em relação à contestação anterior; d) a relação entre os requerentes e as requeridas é consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a responsabilidade das requeridas é objetiva; e) a ausência de documentação necessária à transferência do veículo e a falha em informar as complexidades do processo caracterizam uma grave falha na prestação do serviço; f) adotaram todas as providências necessárias para a regularização da documentação do veículo, mas a conduta das requeridas impossibilitou a transferência de titularidade; g) a ausência da especificação quanto à necessidade de obtenção do laudo SIS ECV para a transferência, bem como a omissão quanto às condições estruturais do motor, tornaram impossível a transferência do bem, ônus que, conforme o princípio da boa-fé, deveria recair sobre as apeladas; h) a conduta negligente das requeridas gerou danos morais aos requerentes, que enfrentaram desgaste emocional e desvio de tempo e esforço. Requerem, por tudo isso, o provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para que seja possibilidade a produção das provas anteriormente requeridas. Subsidiariamente, postulam pela reforma da sentença, reconhecer a relação de consumo, a responsabilidade civil das requeridas, a rescisão contratual e a indenização pelos danos materiais e morais causados.A empresa Lance Maior apresentou contrarrazões ao mov. 81.1, alegando que os requerentes não cumpriram os requisitos para a transferência do veículo, tendo em vista que permanecem aguardando o envio dos documentos para tanto.Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Sem mais, passo às alegações dos recorrentes. Do Alegado Cerceamento de Defesa A valoração das provas, no direito brasileiro, rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, da leitura do artigo 371, da legislação processual, tem-se que a efetiva necessidade de produção probatória é avaliada na medida de sua potencialidade para contribuir com o convencimento racional do julgador. Confira-se: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento No apelo, os recorrentes defendem que tiveram seu direito de defesa cerceado, porquanto não lhes foi oportunizada a realização das provas documental e oral. Na sentença, o magistrado de origem entendeu “descabida a produção da prova oral requerida, vez que os fatos contidos na inicial são suficientemente rechaçados pela prova documental encartada aos autos que dá conta, de forma absolutamente satisfatória, das condições da alienação, a cujos termos os autores aderiram ao participarem do leilão e ofertarem lances”.Dessa forma, percebe-se que a prova postulada pelos requerentes – prova documental e oral para demonstrar o esforço depreendido pelos arrematantes para regularização do veículo –, não apresentaria relevância para comprovar sua tese, diante da prova documental constante nos autos, que já é suficiente para resolução da controvérsia.Se os requerentes pretendiam demonstrar a “falta de entrega de documentos essenciais para a regularização do veículo arrematado”, deviam tê-lo feito no momento oportuno, juntando o que fosse relevante já na petição inicial, como assim fez com outros documentos que considerou pertinentes. A prova documental, nos termos do art. 434, do Código de Processo Civil, deve ser produzida no momento processual adequado. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. De todo modo, tudo o que foi alegado pode ser facilmente aferido analisando o que já consta nos autos. A rigor, a questão já se encontrava pronta para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Diante disso, andou bem o juízo singular em julgar antecipadamente a lide, posto que cabe ao magistrado evitar a produção de provas desnecessárias. Assim, não se vislumbra, na casuística, a necessidade ou qualquer utilidade na produção das provas documental e oral. À vista disso, não há que se falar em cerceamento de defesa. Da Suposta Apresentação de Contestação em DuplicidadePara que sejam regulares, os atos processuais devem ser praticados em conformidade à legislação, o que inclui não apenas atuar no momento oportuno, atendendo aos prazos previstos em lei, como não levar a cabo o mesmo ato mais de uma vez, reiterando-o de forma desnecessária, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).A fim de assegurar o bom andamento do processo, impulsionando-o sempre em direção à solução definitiva da controvérsia, o instituto da preclusão se apresenta “quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2023, digital).Quando preclusa, a faculdade processual deixa de ser exercível, o que pode ocorrer não apenas sobre as partes, mas também com “os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 505 e 507), inclusive as de ordem pública sujeitas à não preclusividade relativa mas, uma vez decididas, sujeitas à eficácia preclusiva: a parte não poderá suscitá-las novamente e o juiz não pode redecidi-las” (Ibidem, versão digital). O instituto se subdivide em três espécies, quais sejam, temporal, lógica e consumativa, conforme se depreende da literatura: A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). [...]A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. [...] É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. [...]A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 478-481) No caso em apreço, a empresa requerida, Lance Maior Negócios Ltda – EPP, apresentou pedido de habilitação no movimento 28.1, em 26 de fevereiro de 2024, postulando também pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com o consequente cancelamento da audiência de conciliação e a extinção do processo. Dois dias depois, em 28 de fevereiro de 2024, apresentou contestação no movimento 32.1, expondo suas teses de defesa, sem, contudo, manifestar-se novamente acerca de sua ilegitimidade passiva.Dessa forma, alegaram as partes recorrentes que não se tratou de um simples pedido de habilitação, mas sim de uma verdadeira contestação, momento em que a requerida deveria ter apresentado todas as matérias de defesa e o pedido de especificação de provas, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil.Todavia, não há que se falar em preclusão consumativa no caso em questão, uma vez que não foram apresentadas duas contestações pela parte requerida. O que ocorreu foi a formulação de um pedido de habilitação e, posteriormente, a apresentação de uma contestação, atos processuais distintos, cada qual com objeto próprio e que não se confundem entre si. Dessa forma, não se verifica a prática de atos processuais incompatíveis ou redundantes que ensejassem a aplicação da preclusão.Ademais, não se constata qualquer prejuízo aos autores da demanda, já que o pedido de ilegitimidade passiva formulado no contexto do requerimento de habilitação sequer foi objeto de análise por parte do magistrado de origem. Tal circunstância reforça a inexistência de prejuízo processual relevante ou de comprometimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal.Por fim, destaca-se que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação foi rigorosamente observado, contando-se a partir da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR), que comprovou a citação da parte requerida.Assim, conclui-se que todos os prazos e formalidades processuais pertinentes foram respeitados, inexistindo qualquer irregularidade que pudesse comprometer a validade dos atos praticados. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao CasoAlegam os recorrentes, ainda, que a relação existente entre as partes se configura como de consumo, já que são destinatários finais do bem, sendo presumidamente vulneráveis, enquanto a empresa requerida seria beneficiária da intermediação do leiloeiro.Entretanto, não assiste razão aos apelantes. O campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor é ratione personae, sendo aplicável, em princípio, “a todas as relações, contratuais e extracontratuais, do sujeito consumidor no mercado de consumo”, como aponta Cláudia Lima Marques (MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Assim, a definição sobre a aplicabilidade das normas consumeristas à relação passa pela perquirição acerca da qualidade dos sujeitos da relação, ou seja, “o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, conceito pensado constitucionalmente para uma relação entre diferentes, para a proteção dos diferentes” (MARQUES, Cláudia Lima. Op. Cit.).Nesse sentido, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (MARQUES, Cláudia Lima. Op. Cit.), nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.As maiores controvérsias acerca da caracterização da figura de consumidor passam pela interpretação do conceito de destinatário final, para o que se consagrou a utilização do critério finalista, segundo o qual “destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física”, excluídos aqueles que adquirem o bem para consumo intermediário, “ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição” (MARQUES, Cláudia Lima. Op. Cit.).Essa regra pode ser mitigada, em situações excepcionais, com amparo na previsão do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara “aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”, como há tempos vem admitindo o E. Superior Tribunal de Justiça, com referência às hipóteses “em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (REsp 1.358.231/SP, j. 28.05.2013, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.06.2013). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de aplicação da legislação consumerista, adota-se a teoria finalista ou subjetiva, de maneira que, se o consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas o intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadrará na definição constante do art. 2º do CDC. 2. Na hipótese dos autos, a sociedade empresária não ostenta a condição de destinatária final do serviço de consultoria e assessoramento por ela contratado, visando à redução dos custos na utilização de linhas telefônicas, pois a contratante tem como objeto social o serviço de cobrança extrajudicial e, conforme assinalado pela instância ordinária, atua no ramo de telemarketing. Desse modo, o serviço de assessoramento visando à redução dos gastos de telefonia, ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades, estava diretamente ligado ao incremento de seu negócio, auxiliando-a na obtenção de lucros. Assim, relativamente ao serviço contratado com a recorrida, a ora recorrente não ostenta a condição de destinatária final. 3. Em situações excepcionais, esta Corte Superior tem mitigado tal entendimento, de modo a estender a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor para a parte que, embora não detenha condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, capaz de equipará-la à figura do consumidor, o que, contudo, não ocorre na hipótese em exame. 4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu, em longa análise do contrato e das provas, que a recorrente não demonstrou ter ocorrido a quitação do valor pactuado, e que a pretensão de cobrança veiculada na inicial seria procedente. Desse modo, a pretensão de alterar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.212.302/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva, atraindo a incidência da equiparação tratada no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 383.168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) (destacou-se) Assim, o ponto nodal para a mitigação da teoria finalista e o enquadramento da parte como consumidora é a condição de vulnerabilidade.Nas lições de Cláudia Lima Marques, “vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção”. Dentre os diversos tipos de vulnerabilidade que podem ser evidenciadas na relação de consumo, tradicionalmente destacam-se a vulnerabilidade técnica, a jurídica, a fática e a informacional.Na casuística, é certo que os apelantes não se enquadram, de imediato, no conceito de consumidores pela teoria finalista, pois não são destinatários finais, fáticos e econômicos do produto. Isso porque, conforme mencionado pelas próprias partes na petição inicial, "adquiriram o veículo em parceria com a finalidade de revenda". Dessa forma, considerando que o bem foi adquirido como forma de incremento de capital, não podem ser considerados vulneráveis.Ademais, ainda que as empresas (autora e rés) sejam de portes diferentes, em consulta ao CNPJ da requerente, verifica-se que seu capital social é de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), conforme pesquisa realizada no site da Receita Federal (Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp Acesso em: 14.01.2025, às 16h48). Assim, não se configura uma situação de vulnerabilidade econômica.Ainda que os apelantes, aparentemente, não atuem no ramo de leilões, a alegada disparidade técnica tampouco restou comprovada. A controvérsia se limita à análise e interpretação do edital, dos documentos colacionados aos autos e das condições para a aquisição do veículo em leilão, o que não exige conhecimentos técnicos específicos relacionados à relação jurídica existente entre as partes. Nesse sentido, os autores não se encontram em situação de vulnerabilidade que justifique a mitigação da teoria finalista, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.Por conseguinte, considerando que o negócio em questão foi celebrado com o objetivo de incremento de capital, não se verifica a existência de um desnível entre consumidor e fornecedor. Assim, não se deve reconhecer a existência de uma relação de consumo.Em casos semelhantes, foi o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS DE BOVINOS EM LEILÃO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA ANTE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA SUFICIENTEMENTE PROVADO. AUTORA QUE É EMPRESA ORGANIZADORA DO EVENTO E NÃO LEILOEIRA RURAL OFICIAL, PROFISSÃO REGIDA PELA LEI 4.021/61 E SUBSIDIARIAMENTE PELO DECRETO 21.981/32. RESPONSABILIDADE ADSTRITA À INTERMEDIAÇÃO DOS NEGÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO REGULAMENTO DO LEILÃO RURAL REGENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando a reforma da sentença de procedência do pedido de cobrança de comissões não pagas e respectivas cláusulas penais por intermediação de compras de bovinos em leilão rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se há cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de dilação probatória. 2.2. Se o prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) ou decenal residual (art. 205, CC) à pretensão de cobrança de comissões de intermediação de compras de bovinos em leilão rural e respectiva cláusula penal. 2.3. Se há relação de consumo e aplicabilidade do CDC. 2.4. Se o conjunto probatório é suficiente a provar o fato constitutivo do direito da autora. 2.5. Se o réu teve conhecimento do regulamento do leilão rural que rege a relação contratual entre as partes.2.6. Alcance da responsabilidade da autora como empresa organizadora do leilão rural e intermediadora dos negócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Suficiência do conjunto probatório, sendo desnecessária a dilação probatória. Inteligência dos artigos 370, 443 e 464, § 1º, II, CPC.3.2. Prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Precedentes do TJPR e do STJ. 3.3. Inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade do CDC, porque o réu não efetuou as compras como destinatário final nem comprovou vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Teoria finalista mitigada. Precedentes do STJ. 3.4. Suficiência da prova documental a demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. Certidões do leiloeiro rural oficial dotadas de fé pública, notas de leilão assinadas quanto a algumas compras, arquivos de vídeo com gravação dos momentos dos leilões em que ocorreram as compras. Ausência de impugnação suficiente do réu. 3.5. Regulamento do leilão rural cujo aceite prévio e obrigatório pressupunha a participação do comprador no evento. Devida publicidade. 3.6. Responsabilidade da autora como empresa organizadora do leilão rural e intermediadora dos negócios que, nos expressos termos do Regulamento do leilão rural, não se estende à execução do negócio após conclusão, em especial as obrigações das partes sobre regularidade da documentação e entrega dos lotes. Desfazimento do negócio que não infirma a obrigação de pagamento de comissões pela intermediação de compras. Autora que não tem status legal da profissão de leiloeira rural. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prejudicial de prescrição quinquenal parcial, mantida a distribuição da sucumbência, ante o mínimo decaimento do pedido. Tese de julgamento: a prescrição da pretensão de cobrança de comissão de compra devida pelo comprador à empresa organizadora de leilão rural, mas que não exerce a profissão de leiloeira rural oficial, é quinquenal se amparada em instrumentos particulares que deem conta de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, CC). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061203-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA – RECURSO – MOTOCICLETA ADQUIRIDA EM LEILÃO ONLINE – VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – REQUERIDA QUE ATUOU COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – AQUISIÇÃO DO BEM COM O OBJETIVO DE REVENDA – AUTOR QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO – ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO APLICÁVEL AO CASO – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA. O comprador que adquire bem para fins de revenda não pode ser considerado destinatário final do produto, conforme artigo 2º do CDC, não se submetendo o negócio à legislação especial de proteção do consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004406-06.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.08.2020) Da Rescisão ContratualEm relação ao pedido de rescisão contratual, tampouco assiste razão aos apelantes. Explico. A partir dos documentos anexados à inicial, observa-se que, em 7 de junho de 2022, o requerente Raul participou do leilão extrajudicial promovido pela empresa Lance Maior, tendo ofertado o maior lance pelo lote 000024. Na descrição do lote, constava tratar-se do veículo Dodge Durango Citadel 3.6 4x4 automático, ano/modelo 2013/2013.No que tange às condições posteriores à aquisição, estava registrado o seguinte (mov. 1.13): COMUNICADO: COVID-19. Em decorrência da pandemia do novo corona-virus da Covid-19, o DETRAN/SP estão com as atividades suspensas. Assim a documentação dos veículos arrematados será entregue no prazo de 45 dias úteis a partir da normalidade do Detran/SP.Seguro, licenciamento, IPVA, Dpvat 2018/2019/2020/2021 se não estiverem pagos, e por conta do arrematante, podendo estar em dívida ativa, será cobrado R$650,00 por cada transferência, referente a despesas para o nome do arrematante, veículo proveniente de seguradora, sinistro/recuperado, media monta, vendido no estado, necessário regularização de recall, podendo causar danos no motor, obrigatório duas transferências, por conta do arrematante, com a primeira para a vendedora em (SP), caso incida sobre os veículos valores referentes a multa averbação será por conta do comprador, se necessário qualquer regularização sobre emplacamento do mercosul, será por conta do arrematante. O veículo será vendido no estado em que se encontra, isentando o Leiloeiro e o comitente vendedor, de qualquer responsabilidade por defeito elétrico, mecânico ou falta de peças, orientamos visitação. A inspeção ambiental veicular, Inmetro, se exigida para licenciamento ou transferência mesmo que o arrematante resida em outro Estado ou Cidade é de responsabilidade e encargos por conta do comprador de acordo com a portaria n° 208/2009 de 09 de fevereiro de 2009. Mecânica sem teste, qualquer divergência c/ número do motor, câmbio ou chassi, mesmo que porventura não sejam originais de fábrica (motor trocado) SE NECESSÁRIO a regularização e as despesas ficam p/c comprador. O prazo de entrega da documentação será de até 45 dias uteis, a contar após entrega pelo arrematante de todos os documentos, copias RG, CPF, conta de luz, decalques e laudos, se necessários para transferência, após a entrega da documentação para o arrematante, todo e qualquer valor abaixo de R$500,00 (de quaisquer tipos de débitos) que venham a surgir, será de responsabilidade e encargos do comprador. O comitente vendedor não se que responsabiliza por eventuais sinistros ocorridos com os veículos não revisados recuperados de financiamento ou não, bem como, por quaisquer consequências que a aquisição de tais bens possa causar. Em síntese, o documento estipulava que o arrematante deveria fornecer a documentação completa para o início do prazo de 45 dias úteis, estando ciente de que seriam responsáveis pelo pagamento de seguro, licenciamento, IPVA, DPVAT dos anos de 2018 a 2021 e quaisquer débitos em dívida ativa.Adicionalmente, caberia ao comprador a regularização de recall, emplacamento no padrão Mercosul e inspeção ambiental veicular (INMETRO), caso exigida, bem como a regularização de divergências no número de motor, câmbio ou chassi.Além disso, em sede de defesa, a empresa requerida juntou aos autos o Edital nº 1297, contendo as condições de venda e participação no leilão online. Destacam-se as seguintes disposições relevantes para o caso (mov. 32.2): 5.-Os Lotes são VENDIDOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM, sem garantia do fabricante, sem garantia de funcionamento e sem garantia de reposição de quaisquer peças que porventura estejam faltando, não se responsabilizando a LANCE MAIOR LEILÕES, o LEILOEIRO, nem o COMITENTE VENDEDOR pela qualidade, vícios e/ou defeitos ocultos ou aparentes. 5.1.1 Em caso de Chassi amassado ou enferrujado, mesmo que não anunciados em catálogo e se necessário à remarcação, serão de responsabilidade exclusiva dos arrematantes, bem como todos os encargos. POIS OS MESMOS ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA VISITAÇÃO, UM DIA ANTES DE CADA LEILÃO.6.-Todas as informações e características acerca dos bens colocados no Leilão foram prestadas única e exclusivamente pelo (s) comitente (s) vendedor (es), razão pela qual a Lance Maior Leilões e o Leiloeiro ficam isentos de quaisquer imprecisão, imperfeição e/ou ocultação nesse sentido. 7.-A Lance Maior Leilões, os Comitentes Vendedores e o Leiloeiro não se responsabilizam por quaisquer defeitos mecânicos e elétricos, falta de componentes obrigatórios tais como: - Chave de rodas, Macaco, Triângulo, Extintor, Falta de Chaves e manuais, etc... 8.-A Lance Maior Leilões, o leiloeiro e o (s) comitente (s) vendedor (es) não se responsabilizam por débitos de qualquer natureza que eventualmente recaiam sobre os bens ofertados em Leilão tais como, mas não se limitando a esses, documentação vencida, multas de trânsito, recibo, IPVA’s etc., salvo informações constantes nas condições de venda de cada lote. 9.-A Lance Maior Leilões, o leiloeiro e o (s) comitente (s) vendedor (es) não se responsabilizam pelas informações e pelas fotos divulgadas, por serem de caráter meramente informativo, não isentando o Participante Cadastrado de proceder a vistoria prévia para verificar o real estado da mercadoria, que lhe é facultada para verificação do estado real do bem.[...]14.-Para Lotes Salvados de Sinistro, Seguradoras e Lotes em mal estado de conservação, será exigido para transferência em todo território Nacional, laudo de CSV - Certificado de Segurança Veicular, emitido por Organismo de Inspeção Veicular acreditado pelo INMETRO que deverá ser realizado pelo arrematante.[...]53.-A previsão para entrega dos documentos é de até 45 (quarenta e cinco) dias ÚTEIS a contar após entrega pelo arrematante de todos os documentos, copias RG, CPF, conta de luz, decalques e laudos se necessários para transferência, salvo prazo descrito em condições gerais específicas de cada comitente vendedor e deverá ser retirada no escritório do Leiloeiro situado a Av. Atlântica, 6614, Interlagos São Paulo- SP. O leiloeiro não será responsável por eventual atraso. Também constou na descrição do veículo, presente no anúncio do lote no site da requerida, que “o veículo será vendido no estado e conservação em que se encontra”, sendo de responsabilidade do arrematante a visitação prévia ao bem antes do pregão. Ficou expressamente consignado que não seriam aceitas reclamações ou desistências após a arrematação do lote, tampouco seria permitida a visitação posterior (mov. 36.2). Posteriormente, em 10 de junho de 2021, a requerida enviou e-mail ao requerente informando sobre pendências para a transferência do veículo e solicitando (mov. 32.8): i) laudo do Inmetro - (CSV – Certificado de Segurança Veicular, original entregue no ato da vistoria); ii) dois laudos de vistoria (SIS/ECV ou SIS/ECV DENATRAN); iii) comprovante de débitos pagos, conforme as condições de venda do lote (IPVA, DPVAT, multas e licenciamento); iv) cópia autenticada do porte obrigatório; v) xerox legível da CNH ou RG e CPF (cadastro pessoa física) ou cartão CNPJ (cadastro pessoa jurídica); vi) comprovante de endereço legível; vii) notas fiscais de peças e serviços; viii) comprovante de depósito da taxa de transferência de R$ 650,00, conforme condições de venda do lote.Em 9 de setembro de 2022, um novo e-mail foi enviado, reiterando as pendências documentais e solicitando que fossem encaminhadas para viabilizar a finalização do processo de transferência (mov. 32.9). Portanto, considerando que o requerente estava ciente de todas as condições para a aquisição do veículo, incluindo a necessidade de pagamento de duas transferências, a quitação de débitos existentes, a orientação para visitação prévia do bem e a eventual regularização de divergências mecânicas, não há que se falar em falha na prestação de serviços ou no dever de informação por parte da requerida.Além disso, o documento anexado ao mov. 43.2 demonstra que o requerente não cumpriu os requisitos necessários para a transferência do veículo, já que o Detran de São Paulo reprovou a vistoria sob a justificativa de que "o número do motor não confere com os dados da consulta". Tal fato, conforme as condições do leilão, é de exclusiva responsabilidade do comprador, dado que "qualquer divergência com o número do motor, câmbio ou chassi, mesmo que decorrente de substituições (como motor trocado), e as despesas relacionadas à regularização ficam a cargo do comprador" (mov. 1.13).Diante do exposto, não há como acolher a alegação de desconhecimento ou má-fé por parte da empresa de leilão, uma vez que a parte estava plenamente ciente de todas as condições do veículo e das obrigações necessárias para a transferência do bem.Os documentos constantes nos autos, devidamente assinados pelo requerente Raul, comprovam seu conhecimento acerca das condições da arrematação, incluindo as especificações quanto ao estado do veículo e as exigências para sua regularização.Ademais, destaca-se a falta de atenção e cautela por parte da requerente, que aparentemente adquiriu o veículo sem observar suas especificações e exigências, pois nem sequer realizou a visitação prévia recomendada antes do leilão, conforme disposto no edital.Essa ausência de diligência, somada aos riscos inerentes à aquisição de um veículo salvado de sinistro, reforça que os problemas enfrentados decorrem de escolhas e ações da própria parte, e não de qualquer falha na prestação do serviço ou no dever de informação por parte da empresa requerida, que agiu em conformidade com as condições previamente estabelecidas e divulgadas no edital e nos demais instrumentos do leilão.Foi o que bem decidiu o magistrado de origem: Conclui-se, assim, que inexistiu qualquer atitude maliciosa dos réus, pressuposto necessário a viabilizar a pretensão autoral, considerando que o arrematante sempre esteve ciente de que o veículo estava sendo adquirido no “no estado em que se encontra”, e que teria de assumir todas e quaisquer despesas relacionadas ao bem, inclusive com a eventual regularização em face de divergências com o número do motor. Assinalo, nesse aspecto, que a alegação dos autores de que não tiveram acesso aos documentos de transferência esbarra, justamente, na reconhecida inconformidade do número do motor, ocasionando a reprovação em vistoria veicular (v. petição de seq. 43, dos próprios autores) e obstando a realização da primeira transferência para o nome da comitente vendedora no Estado de São Paulo. Também não podem alegar que não tiveram acesso ao bem antes da arrematação, pois o edital previu – e recomendou – a visitação dos lotes, com expressa indicação de dia, hora e local para que os interessados pudessem analisar os bens, inclusive acompanhados de técnicos ou avaliadores de sua confiança. Destarte, como os autores estavam cientes dos termos do negócio, inclusive dos riscos, e ainda assim acharam conveniente arrematar o bem, não podem agora pretender a rescisão do contrato ou a compensação por supostos problemas detectados no motor (divergência de numeração) ou em razão da exigência – em conformidade com o edital – de que sejam realizadas duas transferências, a primeira para a comitente vendedora em São Paulo.[...]Não há, em resumo, culpa a ser atribuída aos réus, qualquer falha na prestação dos serviços ou no dever de informação, muito menos inadimplemento contratual, não havendo como responsabilizá-los por divergências na numeração do motor ou pela necessidade de duas transferências, porquanto esses dados constavam expressamente do edital e das condições da venda. Diante de todo o exposto, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.Nessa linha, aliás, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM SINISTRADO E ORIUNDO DE LEILÃO. CONDIÇÕES DO VEÍCULO ESPECIFICADAS NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA À PARTE AUTORA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012464-81.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin - J. 08.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PEÇAS NO VEÍCULO SINISTRADO ARREMATADO EM LEILÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) CONTRARRAZÕES COM DEDUÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – QUESTÃO SOBRE LEGITIMIDADE QUE, NESTE MOMENTO, DIZ RESPEITO AO MÉRITO, CONSIDERANDO A TEORIA DA ASSERÇÃO - (2) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AJUSTE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS QUE SE APRESENTA DESINFLUENTE À SOLUÇÃO DO FEITO, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA – (3) MÉRITO – CONSTATAÇÃO DAS PEÇAS FALTANTES NO VEÍCULO SINISTRADO APÓS A ARREMATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VÍCIO REDIBITÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – EDITAL DE LEILÃO COM INFORMAÇÕES SOBRE VISITAÇÃO, CONDIÇÕES DE VENDA E PAGAMENTO, ACESSO ÀS FOTOGRAFIAS E AOS DADOS DOS BENS VENDIDOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM – AQUISIÇÃO QUE OCORRE POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO, POR SE TRATAR DE VEÍCULO SINISTRADO, SENDO INERENTE AO RISCO DO NEGÓCIO A EXTENSÃO DOS DANOS, O QUE EXIGE MAIOR CAUTELA DO ADQUIRENTE – ARREMATAÇÃO REALIZADA QUE RETRATA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR E A SUA CONCORDÂNCIA COM AS REGRAS DO LEILÃO E O ESTADO DO VEÍCULO ARREMATADO, CONFORME DECLARAÇÃO CONSTANTE NA NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ESFERA RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011328-59.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 24.10.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUTOR QUE É REVENDEDOR DE VEÍCULOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO QUE INTEGRA SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. VEÍCULO SALVADO DE ENCHENTE COM PEÇAS DO MOTOR FALTANDO. DANOS DE MÉDIA MONTA. POSTERIORMENTE RECUPERADO E REVENDIDO A TERCEIROS. EDITAL DO LEILÃO E CONDIÇÕES DE VENDA QUE POSSIBILITARAM A VISTORIA PRÉVIA. ACEITAÇÃO DO VEÍCULO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA. RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000881-84.2022.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestario da Silva Queiroz - J. 15.06.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C DANOS MORAIS. LEILÃO DE SALVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. MÉRITO. CIÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDIÇÕES DO VEÍCULO. ACEITAÇÃO DO BEM NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA. POSSIBILIDADE DE VISTORIA PRÉVIA. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL. NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, MAS SEM ALTERAÇÃO QUANTO AO RESULTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000553-65.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Júlia Barreto Campelo - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO EM LEILÃO. VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS REAIS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. NÃO CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA DO VEÍCULO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEILÃO. VALOR DA ARREMATAÇÃO BEM INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE VISTORIA PRÉVIA CONFERIDA À ADQUIRENTE. INFORMAÇÕES NO EDITAL DO LEILÃO E NA NOTA DE VENDA ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. RISCO DO NEGÓCIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC. JUNTADA DE PRINT DE OUTRO VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade no presente caso, pois visível a intenção de reforma da r. sentença, não deixando a apelante de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 2. A inversão do ônus probatório não é medida automática somente por se tratar de relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam. 3. Na situação em tela, não se verifica qualquer situação de inferioridade a justificar a regra de inversão do ônus probatório. As provas documentais já foram apresentadas pelas partes, havendo o Magistrado, inclusive, entendido pelo julgamento antecipado da lide, por reputar desnecessária a produção de outras provas. 4. A empresa responsável pelo leilão “Sodré Santoro” disponibilizou o laudo de vistoria do veículo adquirido pela apelante, no qual consta, especificadamente, todas as informações do automóvel arrematado, inclusive o estado do motor. 5. É cediço que o veículo arrematado em leilão é comercializado no estado em que se encontra, sem qualquer garantia, o que era de conhecimento da apelante e que permitiu que a mesma adquirisse o bem por um preço menor que o de mercado.6. Além da possibilidade de realização de vistoria prévia no veículo a ser arrematado, a apelante tinha conhecimento de que não havia a possibilidade de responsabilizar o comitente vendedor ou o leiloeiro pelo mau funcionamento ou por defeitos mecânicos no automóvel, consoante edital do leilão e nota de venda entregue à arrematante. 7. Ao colacionar o print de outro veículo arrematado em leilão diverso, levando a crer que era o veículo adquirido, atuou a apelante com o intuito de alterar a verdade dos fatos, conduta repudiada pelo ordenamento jurídico e passível de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, de modo que não há que se afastar a aplicação da multa. 8. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033462-21.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.08.2020) Em consequência da manutenção do decisum, resta prejudicada a análise relativa aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos requerentes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida ao patrono das partes requeridas para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.É como voto.
|