Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE VINCULA, POR SUCESSÃO MORTIS CAUSA, OS HERDEIROS DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO QUE AJUIZARA A AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO. AGRAVANTES QUE DEVEM DISCUTIR O SEU DIREITO DE BENEFICIÁRIO DE PARTE DO CAPITAL EM OUTRO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000261-70.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão pela qual a MM.ª Juíza indeferiu o ingresso deles no processo, no momento em fase de cumprimento de sentença, remetendo-os a uma demanda autônoma para a cobrança da parte que eventualmente lhes caiba no capital segurado.Segundo as razões de recurso, eles são sucessores do segurado e também beneficiários do seguro, podendo intervir, assim, já que se assegurou à autora da ação de cobrança, a outra beneficiária, cônjuge, metade do valor segurado, para a cobrança de parte do capital segurado.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Os agravantes são filhos de Adilson Marcondes, segurado da agravada, falecido em 25 de março de 2013. Dona Dilza Lopes Marcondes, falecida no curso do processo, ajuizou contra a agravada ação de cobrança de seguro de vida em grupo por morte do segurado, ação julgada em parte procedente; em parte porque reconheceu-se o direito dessa senhora a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado. Não houve ajuizamento da ação também pelos agravantes e nem a sentença mencionou a condenação da agravada ao pagamento de alguma parcela aos demais beneficiários do seguro, no caso os agravantes, que pretendem, sob o argumento de habilitação de herdeiros no processo, embora não sejam herdeiros da autora falecida, dona Dilza, receber a parte que lhes caberia no capital segurado, parte os outros 50% (cinquenta por cento) do capital, situação corretamente percebida pela MM.ª Juíza ao assim decidir:Dizendo de outro modo:i) aparentemente os agravantes têm direito a parte do capital segurado;ii) a ação de cobrança foi proposta por somente uma das beneficiárias, dona Dilza, cujo espólio figura agora no cumprimento de sentença;iii) se não existe uma decisão condenando a agravada a efetuar o pagamento de parte do capital aos agravantes e não sendo eles herdeiros de dona Dilza eles de fato não têm legitimidade e interesse em integrar o processo, competindo-lhes, conforme consta da decisão recorrida, ajuizar ação de cobrança do restante do capital;iv) enfim, eles não detém um título executivo judicial, mas um título executivo extrajudicial, o contrato de seguro de vida, o que lhes abre a via da execução por título extrajudicial.Desse modo, a decisão deve ser mantida.
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