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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAna Bueno e Outros interpuseram agravo interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0099182-98.2024.8.16.0000 (seq. 13.1), que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF.Alegaram, em síntese, que o debate sobre a competência para o julgamento do caso está precluso, pois já decidido pela manutenção da competência desta Justiça Estadual. Logo, a questão não poderia ter sido novamente suscitada em agravo de instrumento. Em desfecho, requerem o provimento do recurso reconhecendo-se a preclusão.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à competência para processar e julgar as ações de responsabilidade securitária em contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH).Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011), definiu: “1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (RE 827996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito DJe-208 – Divulg. 20-08-2020 – Pub. 21-08-2020).Adiante, em decisão de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos para os processos cuja fase de conhecimento já haviam transitado em julgado até a publicação do resultado do Extraordinário (13.07.2020); confira-se:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. (...). 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julg. 09/11/2022, DJe-s/n 15/03/2023; Pub. 16-03-2023).No caso em exame, após analisar o contexto fático-probatório da demanda com base no Tema 1.011 do STF, a Câmara concluiu que na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, o feito já estava em trâmite e ainda não havia sido proferida sentença de mérito; e, tendo a Caixa Econômica Federal manifestado expressamente o seu interesse em intervir no feito em relação a todos os autores, o caso se amolda ao item 1.1 da tese fixada pelo Supremo. Por fim, as agravantes defenderam que restou decidido o agravo de Instrumento, autos nº 1109935-7, pois a competência já foi previamente estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em decisões anteriores, as quais reconheciam a incompetência da Justiça Federal para o caso em questão, no entanto, não demonstraram violação frontal à decisão que resultou no Tema 1.011 do STF, isto é, a existência de julgamento e trânsito em julgado antes de 13/07/2020 a justificar a competência da Justiça Estadual para processamento da causa. Ademais, também não procede a tese de preclusão quanto à competência em razão da matéria (CPC, art. 507). Como se sabe, a competência em razão da matéria, por ser absoluta (CPC, art. 62)[1], pode ser alegada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º)[2], não estando sujeita à preclusão pro judicato, enquanto o processo estiver em curso. Nesse sentido:“(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023) (...)Em suma, o recorrente não demonstrou a existência de violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Nessa esteira, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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