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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0001234-02.2024.8.16.0019 Ap (mov. 20.1) que, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, nos termos da ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC, QUE DETERMINA UMA ORDEM A SER SEGUIDA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. A força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que evidenciada alguma abusividade.
3. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação.
4. Ao apresentar sua defesa em sede de contestação, o fez de maneira genérica, não apresentou justificativa motivada para defender o patamar de juros do contrato, não disse quais eram os fatores do perfil da parte autora que, ao menos em tese, poderiam apontar por juros superiores à média de mercado, não menciona quais os elementos de fato e de natureza objetiva que determinariam os termos da contratação. Afirmou genericamente, sem nenhum liame específico com o caso concreto, que deveria ser considerada uma perícia para colher-se as razões para os juros na forma estabelecida. Isso não atende ao que exigem as normas de processo civil. Daí porque desnecessária perícia. 5. Repetição do indébito, na forma simples, devida, com abatimento dos valores já adimplidos. Alega a Instituição Financeira embargante que: a) “Os efeitos infringentes dos presentes embargos declaratórios restam configurados, na medida em que reconhecer a contradição ao recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS poderá alterar o entendimento deste D. Juízo quanto ao reconhecimento da suposta abusividade da taxa de juros com respaldo na “taxa média de mercado” e na substituição do percentual da taxa de juros remuneratórios aplicado utilizando como parâmetro também a “taxa média de mercado”; b) “da análise da decisão consolidada quando do julgamento do REsp 1821182/RS, resta clarividente que o entendimento atual da Colenda Corte Cidadã é o sentido de reconhecer que a “taxa média de mercado” é somente uma média e, portanto, não pode ser utilizada como ferramenta única para se aferir a existência de abusividade ou não da taxa de juros pactuada no contrato; de reconhecer a necessidade de análise caso a caso, para se verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e, por conseguinte, compreender que cada contratação possui particularidades e características individuais, que devem ser analisadas pontualmente”; c) “No caso concreto, tanto o reconhecimento da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato quanto o parâmetro para sua adequação foram a “taxa média de mercado”, situação que, novamente, vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS e cujo reconhecimento poderá certamente alterar o entendimento deste D. Juízo, inclusive quanto a um possível reconhecimento acerca da necessidade de análise das particularidades da contratação através de prova pericial contábil”; d) “quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a “taxa média de mercado” não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação”; e) “em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação – houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial. Portanto, é necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido”; f) “necessário consignar que as taxas médias divulgados pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; à existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados”; g) “existe o denominado Spread bancário, que se caracteriza como sendo a diferença entre o custo do capital/dinheiro dos poupadores versus o recebimento do recurso emprestado para os tomadores do crédito. Ou seja, por mais que seja visto como vilão nas operações bancárias, na verdade ele é a base da estrutura do crédito”; h) “Sendo certo que a Crefisa fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade”; i) “Ainda, pugna-se pelo expresso prequestionamento dos artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil que a Embargante entende foram violados quando do indeferimento da prova pericial, visto ser incontroverso nos presentes autos que houve pedido expresso pela realização de prova pericial contábil, a mingua da demonstração quanto a imprescindibilidade desta prova, visto que, não obstante ao notável saber jurídico deste D. Juízo, não há como se concluir, sem a devida e necessária análise por um expert de confiança do juízo e através de prova pericial contábil, pela abusividade das taxas de juros remuneratórios definidas no contrato, tampouco fixar uma nova taxa de juros em substituição”; j) “Por fim, pugna ainda pelo expresso prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.” Pediu, ao final, “pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada”. A parte embargada foi intimada para responder ao recurso e renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). No caso, sustenta a parte embargante que o acórdão está eivado de contradição, pois, sob sua ótica, esta Corte deixou de analisar o caso concreto à luz do julgamento do RESP nº 1.821.182/RS. A Instituição Financeira defende que, como concluiu o STJ, a análise da taxa de juros aplicada ao contrato não pode ser simplesmente comparada com a taxa média de mercado, mas sim, deve haver uma reflexão, no caso concreto, de todas as peculiaridades que envolvem a contratação, tais como as características pessoais do tomador do crédito, prazos de contratação, existência ou não de garantias, processos de fidelização do cliente etc. Aduz que é necessário, portanto, considerar-se o spreed bancário, “que se caracteriza como sendo a diferença entre o custo do capital/dinheiro dos poupadores versus o recebimento do recurso emprestado para os tomadores do crédito”, pois, caso contrário, a Instituição Financeira pode não recuperar o valor emprestado “para maus pagadores”, não gerando lucro. Pois bem.
Vale lembrar que há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem. Assim, pertinente destacar que “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018). Assim, há que se afastar a alegação da embargante de “que em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação – houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial” [RESP 1.182.182/RS].
Isso porque o acórdão embargado fez menção expressa ao recurso especial repetitivo n 1.061.530/RS, que, inclusive, serviu de base para o julgamento do RESP 1.182.182/RS, mencionado pela embargante. Confira-se (mov. 20.1): (...) os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.
Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação dela, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte. Note-se que em nada se difere a orientação do RESP nº 1.182.182/RS (não vinculante, eis que não julgado sob o rito dos recursos repetitivos), a que se apega a embargante para inquinar de contraditório o acórdão embargado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) E nada obstante a Instituição Financeira afirme que esta Corte não se debruçou sobre as peculiaridades do contrato, há que se frisar que a ré/embargante em nenhum momento apresentou qualquer indicativo de que o mútuo pactuado possuía alguma peculiaridade a ser considerada, senão aquelas indicadas no próprio instrumento contratual. Note-se que a própria embargante lista que, para que fosse possível uma análise diferenciada do contrato de mútuo, far-se-ia necessário o exame das características pessoais do tomador do crédito, prazos de contratação, existência ou não de garantias, processos de fidelização do cliente etc. Ocorre que a contestação apresentada pela ré no mov. 15.1/origem, se limita a reproduzir, genericamente, teses jurídicas, sem trazer qualquer informação adicional e específica do caso concreto. Note-se que a Instituição Financeira repete, de forma bastante insistente, que se faz necessário o exame do “perfil de risco de crédito do tomador” e “fontes de renda do cliente”, “a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira”, “a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. Contudo, a ré limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a Crefisa é “focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito”, sem qualquer comprovação do risco ofertado pela parte autora, especificamente. Ao contrário, a informação trazida pela ré limita-se a dizer que “a Autora encontra-se com 1 contrato EM ABERTO, por CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, uma vez que não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas não fossem descontadas regularmente” (mov. 15.1/origem). Frise-se que que a afirmação genérica de que: “a Crefisa ajuda a fornecer crédito a indivíduos que de outra forma não teriam essa oportunidade, há uma inegável assunção de maiores riscos de inadimplência nas operações, sendo este o mais importante aspecto que distingue a Crefisa de outros Bancos convencionais”, não pode ser considerada como escusa para cobranças abusivas. Se o perfil da tomadora do crédito era tão arriscado, tais fatos deveriam ser comprovados pela fornecedora do crédito, eis que traça o perfil do cliente antes da contratação. Contudo, o acórdão embargado analisou que “a contestação apresentada pela ré no mov. 15.1/origem, embora extensa, se limita a reproduzir, genericamente, teses jurídicas, sem trazer qualquer informação relevante do caso concreto. Sobre isso, a apelante apresenta apenas um histórico de negativação do nome da autora no SCPC. (...) Verifica-se que todos os débitos foram contraídos em 2019, após a celebração dos contratos ora revisados, sendo que a inscrição se deu em 2020. Os contratos são de 2017. Além disso, ainda que tais negativações tivessem ocorrido anteriormente à concessão do crédito em questão, o valor devido, R$ 15.148,61, não justificaria a aplicação de taxa de juros sete vezes acima da taxa média divulgada pelo Bacen” (mov. 20.1/acórdão). No caso concreto, observou-se que a taxa de juros aplicada é muito superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, chegando a ser 7 (sete) vezes maiores que a taxa anual do mercado. Senão vejamos:
01 Contrato Nº 031700028758 (mov. 1.17) Data: 16/11/2016 Taxa de juros: 987,22% a.a. Taxa do Bacen: 137,82% a.a. Diferença: 7,16 vezes maior
03 Contrato Nº 031700032806 (mov. 1.19)
Data: 07/08/2017 Taxa de juros: 666,69% a.a.
Taxa do Bacen: 130,44% a.a.
Diferença: 5,11 vezes maior
02 Contrato Nº 031700030744 (mov. 1.18)
Data: 04/04/2017 Taxa de juros: 987,22% a.a.
Taxa do Bacen: 129,16% a.a.
Diferença: 7,64 vezes maior
04 Contrato Nº 095010051211 (mov. 1.20)
Data: 06/12/2017 Taxa de juros: 666,69% a.a.
Taxa do Bacen: 113,28% a.a.
Diferença: 5,88 vezes maior
Nada obstante, ao apresentar sua defesa em sede de contestação, a ré o fez de maneira genérica, não oferecendo justificativa motivada para defender o patamar de juros dos contratos. A instituição financeira não disse quais eram os fatores do perfil da autora que, ao menos em tese, poderiam abalizar a cobrança de juros superiores à média de mercado, não mencionou quais os elementos de fato e de natureza objetiva determinariam os termos da contratação. Afirmou genericamente, sem nenhum liame específico com o caso concreto, pois, o perfil da contratante deve ser traçado pela mutuante antes da contratação, pois, sem nenhum argumento passível de demonstrar o suposto risco da operação realizada. Assim, parece evidente a intenção da Instituição Financeira de impor ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabia, pois se havia alguma situação específica que justificasse, no caso concreto, as taxas aplicadas, caberia à ré/embargante apresentar as provas do alegado, e não apenas insinuações genéricas, desprovidas de qualquer amparo probatório.
Sobre o princípio da concentração da defesa ensina Fredie Didier Jr: “A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo”. (Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodvm, 2015, p. 638). Assim, a simples alegação de regularidade da contratação ou de inexistência de abusividades, sem o cotejo com o contrato celebrado, a taxa de juros pactuada em relação à média de mercado, ou a identificação do perfil da mutuária impede que a ré, ora embargante, inquine de vícios o acórdão por não traçar análise de risco que lhe cabia comprovar. A ausência de impugnação específica, portanto, afasta qualquer alegação no sentido de cerceamento de defesa ou de necessidade de produção de prova pericial para constatar a regularidade da contratação, eis que caberia à parte ré, no momento da apresentação de sua defesa, indicar especificamente, em contraposição às alegações da parte autora, a justificativa para a aplicação das taxas de juros no patamar contratado.
Inclusive, cumpre destacar que em relação aos pareces do Banco Central apresentados pela Crefisa em contestação (movs. 15.10 e 15.11/origem) nem sequer são específicos para a presente demanda e não afastam o fato de que é ônus da requerida comprovar eventual risco elevado da operação em concreto que justifique os juros em patamares elevados, o que não ocorreu. Neste sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (1). (A) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (B) [...]. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015087-26.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.11.2023) (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE QUESTIONA LANÇAMENTOS EFETUADOS EM SUA CONTA CORRENTE (“ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS CIELO”, TARIFAS RELACIONADAS À OPERAÇÃO JÁ LIQUIDADA E DEPÓSITO A MENOR DA QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO AMPLIAR A TESE DE DEFESA, TRAZENDO FATOS E DOCUMENTOS NOVOS, QUE JÁ ERAM DE SEU CONHECIMENTO ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. BANCO QUE É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO CONTROVERTE ESPECIFICAMENTE OS LANÇAMENTOS APONTADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE AS QUANTIAS COBRADAS E DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA. TAL COMO FEITO NA SENTENÇA. DIANTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, POSSÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE DEVE OCORRER, ENTRETANTO, DE FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DECISUM REFORMADO NESSE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO 1 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019394-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.08.2022) (grifo nosso). Desta forma, não prospera a alegação da embargante que o acórdão não enfrentou a questão atinente a justificativa para incidência das taxas de juros praticadas diante do risco da operação contratada pela autora, assim fundamenta o Acórdão (mov. 20.1): (...) embora a taxa em análise extrapole o patamar utilizado por esta Câmara Cível, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o acolhimento da pretensão de revisão dos juros remuneratórios deve observar, para além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”. Contudo, no caso em apreço, observa-se que a instituição financeira apelante não obteve êxito em comprovar quais seriam, de fato, os riscos da operação, de modo a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado. [...] Contudo, a ré limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “clientes atendidos pela Crefisa são de alto risco” (mov. 15.1/origem), sem qualquer comprovação do risco ofertado pela autora, especificamente.
Dessa forma, a sentença não merece reforma.
Assim, a análise do decisum demonstra, de imediato, que inexiste qualquer incongruência ou vício a ser sanado, valendo lembrar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). De tal modo, não se afigura tenha havido o suposto defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20 - Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJe de 16.11.20). (Destaques desta transcrição). Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. Ainda, pretende a embargante o “expresso prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.” Assim, dispõe o artigo 1.025 do CPC que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. E cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). No caso em nenhum momento a embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada que afrontasse referidas normas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. Advirto que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória. Conclusão III. Pelo exposto, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos.
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