SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000300-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO da pretensão executória E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA SALARIAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, mediante a qual pretendia o executado ver reconhecida a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade da verba constrita via SISBAJUD;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de agravo interno; III – RAZÕES DE DECIDIR3. Acórdão proferido em agravo de instrumento, que substitui a decisão interlocutória objeto deste recurso, prejudicando-o;IV – DISPOSITIVO E TESE4. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 932, III.