Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO da pretensão executória E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA SALARIAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, mediante a qual pretendia o executado ver reconhecida a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade da verba constrita via SISBAJUD;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de agravo interno; III – RAZÕES DE DECIDIR3. Acórdão proferido em agravo de instrumento, que substitui a decisão interlocutória objeto deste recurso, prejudicando-o;IV – DISPOSITIVO E TESE4. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 932, III.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000300-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.04.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida por esta relatora, que indeferiu a antecipação de tutela no agravo de instrumento de autos nº 0121373-40.2024.8.16.0000 AI (mov. 8.1, TJ; mov. 8.1, autos nº 0129102-20.2024.8.16.0000 ED), interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0121373-40.2024.8.16.0000, rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 158 e 162, mediante a qual pretendia o devedor ver reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória e a impenhorabilidade da verba constrita pela diligência de mov. 156 (mov. 168). O agravante sustenta a impenhorabilidade das verbas constritas via Sisbajud, pelo juízo a quo, em virtude de sua natureza salarial. Pleiteia a procedência do recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de verossimilhança e urgência (mov. 1.1). Em contrarrazões, a agravada se manifesta pelo desprovimento do recurso e manutenção da constrição patrimonial (mov. 10).Sobreveio, entretanto, o julgamento do agravo de instrumento nº 0121373-40.2024.8.16.0000, por Acórdão desta 6ª Câmara Cível.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente de interesse recursal Assim como o interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse recursal se baseia no binômio interesse-necessidade e constitui condição necessária ao conhecimento da impugnação processual. Conforme a doutrina, o interesse recursal deve ser visto a partir da “observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do recorrente com o acatamento do recurso” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital).Deve-se ter em conta, porém, que a análise de um recurso que, inicialmente, preenchia os requisitos admissibilidade, pode ser prejudicada por alterações de fato e de direito supervenientes, que dispensem seu exame.No caso em pauta, sobreveio Acórdão em agravo de instrumento, o que enseja a perda de interesse recursal e do objeto deste agravo interno, na medida em que a decisão do colegiado substituiu a interlocutória anteriormente proferida por esta relatora, em caráter provisório.Trata-se do desfecho processualmente adequado, conforme se depreende da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. POR LÓGICA-PROCESSUAL, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034190-31.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE LIMINAR SUSPENSIVO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL NO QUAL SE PROFERIU DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034502-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.07.2024) agravo interno. Agravo de Instrumento. insurgência em face de decisão que julga prejudicado e extinto o recurso ante a perda superveniente de seu objeto. manutenção. recurso de agravo de instrumento que visava suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse. posterior cumprimento. esvaziamento do objeto recursal. decisão mantida. recurso desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005015-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.07.2024) AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR – PERDA DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006004-95.2024.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.07.2024) Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOPelo exposto, voto por julgar prejudicado o recurso, extinguindo-o sem resolução de mérito.É como voto.
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