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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 21.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante que houve omissão e contradição no julgado, pois, deixou de aplicar a penalidade descrita nos §4º e §5º, do art. 525 do CPC, portanto, houve violação a norma infraconstitucional. Veja que o Banco não declarou de imediato o valor que entende correto, dessa forma, tendo em vista que seu único fundamento é o excesso de execução, deve ser rejeitado liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. Observo aliás, que a real intenção do embargante é a rediscussão e modificação da decisão, o que não é viável através de manejo de embargos de declaração.Conforme bem exposto da decisão, não se desconhece a regra constante no art. 525, §4º e §5º, do CPC, de que na hipótese de ausência de apontamento do valor ou não apresentação do demonstrativo discriminado, a impugnação será liminarmente rejeitada.Entretanto, nos termos da decisão embargada, no feito, o valor apresentando destoou dos comandos judicias emanados, pois, aparentemente, o cálculo foi atualizado de maneira errada e, sendo assim, o Julgador tem o poder geral de cautela e pode determinar que se refaça um cálculo novo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa a ambas as partes. Confira-se trecho da decisão:Entretanto, existindo discrepância entre os valores apresentados, pode o Julgador, pelo poder geral de cautela, determinar que se refaça novo cálculo, a fim de se garantir a correta prestação jurisdicional e evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária. (...) No feito, o cálculo apresentado pelo exequente, aparentemente, destoa do comando emanado na sentença, que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora referentes a operação citada na inicial, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sendo que o montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Portanto, correto o entendimento do Juízo em determinar a remessa para contadoria judicial.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de contradição ou omissão, uma vez que o acórdão foi claro e coerente ao expor o porquê da inaplicabilidade da rejeição liminar contida no §5º, do art. 525 do CPC.Por fim, para suscitação de matéria para interposição de recurso em Instância Superior, não há necessidade de manifestação expressa na decisão aos dispositivos que serviram de base para a solução do litígio, bastando, somente, que a matéria necessária tenha sido decidida, porque o que se prequestiona é a questão decidida e não a disposição legal a ela inerente.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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