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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida na ação “Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento e Ausência de efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais”, ajuizada por Isabel Ava Guarani Rocha em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, nos seguintes termos (mov. 60.1): III – DispositivoAnte o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:III.I - Reconhecer a inexistência do Contrato n. 316446278-4;III.II - Reconhecer como devida a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, NB: 1135545550, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos desde a data do efetivo desconto junto ao benefício previdenciário.III.III- Condenar as partes, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado ao respectivos patronos da parte adversa, restando suspensa a exigibilidade das verbas com relação a autora em razão da gratuidade da justiça deferida ao mov. 6.1. Irresignado, o Réu interpôs o recurso de Apelação 01 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade em compor o polo passivo da lide, porquanto “o Banco PAN S/A, após a celebração do contrato, cedeu o crédito referente a algumas parcelas ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contudo, ato seguinte, o Banco PAN S/A realizou a compra do referido contrato, restando evidente a ilegitimidade passiva do Requerido”. No mérito, o Banco-apelante pugnou pela legalidade da contratação, porquanto inexistente qualquer prática de ato ilícito ou fraude, devendo ser restabelecido o contrato original em seus exatos termos, “tendo em vista que manter a sentença ora impugnada seria ceifar mortalmente a segurança jurídica, princípio basilar das relações contratuais...”. Assim, com base nesses argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença objurgada (mov. 65.1).Também irresignada, a Autora interpôs o recurso de Apelação 02 pugnando pela reforma da sentença para o fim da condenação do Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. Neste particular, a Autora argumentou que chegou a realizar empréstimos consignados, mas não na quantidade excessiva que consta em seu extrato de benefício, tanto é que sequer chegou a receber o valor supostamente contratado, acreditando, pelas razões expostas, ter sido vítima de fraude. A Apelante sustentou, também, ser devida a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo, como quantum indenizatório, o valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais). Ponderou, neste ponto, que os descontos realizados de seu benefício previdenciário causaram “angústia, indignação, noites de sono perdidas...”. Com base nesses argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 66.1)Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (mov. 72.1 e 16.1), vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de Apelação 01 e 02, iniciando-se a análise pelo apelo 01, interposto pelo Réu, cujas razões se cingem em ver reconhecida, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em compor a lide. 1. - O RECURSO DE APELAÇÃO 1 – interposto pelo Réu. 1.1. - A alegada ilegitimidade passiva. Alega o Apelante que o Banco Pan S/A, após a celebração do contrato, lhe cedeu o crédito referente a algumas parcelas, contudo, na sequência, o Banco Pan S/A realizou a recompra do referido contrato, o que deixa evidente sua ilegitimidade em compor o polo passivo da demanda.Entretanto, sem acerto, conforme se verá adiante.No caso dos autos, o contrato da presente ação é o de nº316446278-4 e, em análise ao extrato do INSS acostado ao mov. 1.6, verifica-se que a instituição bancária que vem gerando os descontos referente ao contrato em questão é o Banco Olé Bonsucesso Consignado (código 955). Aliás, do mesmo extrato, constam descontos referentes a contratos celebrados com outras instituições financeiras, cujos códigos de identificação diferem, o que deixa claro que o contrato objeto do litígio foi mesmo celebrando com o Apelante. Veja-se:
Portanto, uma vez demonstrado que o Bando-apelante foi mesmo o responsável pelos respectivos descontos, vejo que não há razões para se alterar a sentença quanto ao tema, ficando o recurso desprovido nesse ponto. 1.2. - O pleito de reconhecimento da legalidade da contratação. Sabe-se que vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação. De outro aspecto, é também sabido que as normas consumeristas protegem a confiança que o consumidor deposita na prestação contratual havida com o fornecedor, em especial na adequação ao fim que razoavelmente dela se espera. Logo, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão, o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, seu direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, evitando-se, com isso, práticas equivocadas ou irrefletidas, o que, no caso dos autos, muito claramente não ocorreu.Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “3. O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 4. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada”. (REsp 1121275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012) Na hipótese dos autos, verifica-se que, apesar do Banco-apelante alegar que “não resta qualquer dúvida acerca da higidez dos atos praticados pela Instituição Financeira Recorrente, uma vez demonstrado a existência do contrato sem quaisquer vícios”, o fato é que deixou de acostar qualquer documento hábil, nem mesmo o próprio contrato, o que, através dele, poderia desconstituir as alegações da Autora acerca da ausência de contratação.Desta forma, ante a ausência de comprovação da contratação, outra alternativa não resta a não ser a de se manter a sentença que declarou o contrato inexistente, ficando, portanto, também desprovido o recurso quanto à este ponto. 2. - O RECURSO DE APELAÇÃO 2 – interposto pela Autora. 2.1. – O pretendido dano moral. Insurge-se a Apelante contra a parte da sentença que deixou de condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.Para tanto, afirma, que os descontos reiterados de seu benefício previdenciário causaram “angústia, indignação, noites de sono perdidas...”.E com razão a Apelante. Explico.De regra, a responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de três requisitos de essência, consistentes na prática de ato ilícito, na ocorrência de dano e na relação de causalidade entre ambos.Sobre o tema, dispõem os artigos 186 e 927 do CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Significa que, praticado ato que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é correta a compreensão pela necessidade de sua reparação.No caso dos autos, verifica-se a nítida presença de dano moral passível de indenização. A questão está na implementação de empréstimo consignado não contratado pela Apelante, que vem gerando reiterados descontos de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 67,93, há cerca de três anos. Nesse sentido, é inegável que essa indevida conduta do Réu, justamente por estar se repetindo do longo de mais de três anos, com efetivos e reiterados descontos, ultrapassou os limites do razoável, circunstância fática que, efetivamente, acabou por proporcionar prejuízo extrapatrimonial à Autora, porquanto é evidente que os descontos comprometeram seu mínimo existencial, especialmente por se tratar de pessoa idosa, que depende unicamente da renda de seu benefício previdenciário para sobreviver. Portanto, é indubitável a existência de dano moral reparável, em razão de descontos operados sem respaldo contratual, devendo o Apelado ser condenado ao pagamento de indenização.Em sentido semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.DEVIDA. MÁ-FÉ. PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.APLICAÇÃO DO §11 DO ART. 85 DO NCPC. 1. Deixando a instituição financeira de comprovar a disponibilização de valores contratados com pessoa idosa e analfabeta e uma vez realizados descontos de parcelas de benefício previdenciário, caracterizado está o dano moral. 2. Tem-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve levar em consideração todas as condições pessoais das partes, a intensidade da culpa e gravidade das consequências, merecendo ser mantido. 3. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora pela apelante devem ser restituídos de forma dobrada, porquanto evidenciada a má-fé da instituição financeira ao não disponibilizar os valores inicialmente contratados. 4. Diante do desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.5. Apelação Cível desprovida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1739397-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 31.01.2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO CARTÃO E DA AUTORIA DO SAQUE. DANO MORAL. CABIMENTO – ART. 14, CAPUT, DO CDC E ART. 927 CC/02– RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO OCASIONADO – ABALO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – REPROVABILIDADE ELEVADA DA CONDUTA – PRECEDENTES DO TJPR REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FALHOU QUANTO AO DEVER DE CUIDADO QUE LHE É INERENTE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL – ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0076183-90.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 25.04.2018) Além disso, não se pode ignorar que, em casos de retenção de verbas de natureza salarial, porque nitidamente ligadas à subsistência e à própria dignidade humana, há clara ofensa a direito fundamental, hipótese em que sequer se faz necessária a demonstração de efetivo prejuízo para que que surja o direito à reparação. É, na verdade, situação manifesta de dano in re ipsa. Neste sentido, são as lições de TARTUCE[1]: “(...) Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo”. Esse entendimento encontra, inclusive, respaldo na jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. O desconto indevido em folha de pagamento é causa de abalo moral presumido por se tratar de dano moral puro que independe de comprovação, bastando a simples demonstração do fato, bem como ultrapassa os limites do mero dissabor. 2. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003966-70.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Coimbra de Moura - J. 19.07.2018) Por essas razões, tenho que, na hipótese dos autos, estão caracterizados todos os pressupostos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o dano, e o necessário nexo de causalidade, de modo que a condenação do Banco-apelado ao ressarcimento moral é medida imperativa.Com relação ao quantum indenizatório, essencial fim, a lição de Carlos Alberto BITTAR: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto de interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”[2]. Daí porque dizer que a indenização por dano moral reveste-se de caráter reparatório, preventivo e repressivo, devendo atentar-se o magistrado a todas essas características para que a fixação importe em condenação justa e adequada ao caso concreto, reparando, assim, os prejuízos causados (sendo, contudo, vedado, seu enriquecimento ilícito[3]) e punindo, ademais, o agente, autor do ato ilícito e causador do dano, visando, inclusive, que ele não mais cometa os atos que sustentaram a condenação.Tomando-se, então, tais circunstâncias, enquanto critérios balizadores de aferição do quantum indenizatório e levando em conta as peculiaridades do caso, mostra-se razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De um lado, porque o Réu é intuição financeira consolidada no mercado financeiro nacional, podendo plenamente arcar com a indenização no importe acima indicado. De outro, porque também é certo que a indenização por dano moral deve se atentar à extensão do dano (art. 944, do CCB) que, na hipótese, é relevante, pois se verifica que a Autora teve o percentual de 7% do salário mínimo que percebe a título de aposentadoria mensalmente retido, por cerca de 3 (três) anos.Observa-se, ademais, que a indenização ora fixada não se desvia daquilo normalmente aplicado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA (APELAÇÃO 01). DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA (APELAÇÃO 02). ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE EXPRESSA PACTUAÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADOS OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. INVALIDADE DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES (ART. 42, § ÚNICO, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DE PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009218-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 12.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO – LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO QUE TERIA SIDO REALIZADA POR ORDEM DE PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MUTUADO – ILICITUDE DOS DESCONTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – DANO MORAL – VERIFICADO – FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024575-19.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 13.06.2018) Portanto, dou provimento ao recurso da Autora, para o fim de, em reforma da sentença, condenar o Réu ao pagamento de danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora desde a citação em 1% ao mês (porque a responsabilidade civil no caso não deixa de ter caráter contratual[4]) e de atualização monetária a partir do arbitramento (este acórdão – S. 362, do STJ), quando, então, passará a incidir apenas a Taxa Selic (que já engloba atualização monetária e juros de mora[5]). 2.2 - A repetição de indébito. A Apelante sustenta, ainda, ser devida a repetição dobrada das quantias indevidamente descontadas, tendo em vista a “evidente má-fé” praticada pelo Banco.Também com acerto. Explico.Pois bem, consoante a regra prevista no art. 876, do Código Civil, todo pagamento indevido deve ser restituído àquele que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. E, em se tratando de relação de consumo, a legislação determina que a restituição se dará em forma dobrada:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Extrai-se daí que, para ser cabível a restituição do indébito em dobro, basta que o consumidor tenha sido cobrado por quantia em excesso e a tenha pago, com a única ressalva de não ser derivado de erro justificável. Todavia, a jurisprudência acrescenta que a devolução, nesses moldes, apenas se justifica se for comprovado que o credor agiu de má-fé.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo.2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) No caso dos autos, tenho que a má-fé do Requerido-apelado é evidente, posto que implementou empréstimo consignado em nome da Apelante sem o seu consentimento, que importou em descontos de seu parco benefício previdenciário, deixando nítida sua conduta dolosa, especialmente porque sequer houve nos autos um mínimo indício de que o valor do mútuo tenha sido disponibilizado à Autora. Logo, diante da circunstância exposta, em que se extrai a caracterização da má-fé praticada pela instituição financeira, outra alternativa não resta a não ser a de reformar a sentença para que, agora, o Apelado seja compelido a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da Apelante.Portanto, o provimento do recurso, também quanto a esse ponto, é medida que se impõe. 2.3 – A questão dos ônus sucumbenciais. Diante da reforma da sentença, nesta instância, para, agora, julgar procedentes os pleitos de repetição dobrada e indenização por danos morais, tenho a que Autora vislumbrou procedência da integralidade dos pedidos deduzidos na exordial, o que importa, via de consequência, na readequação dos ônus sucumbenciais, que passarão a ser arcados exclusivamente pelo Réu, com a também necessária alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, que, agora, deverão ser fixados tomando-se por parâmetro o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (diante do evidente caráter condenatório da decisão), e que será alcançado por meio do montante a ser restituído à Autora, juntamente com o valor arbitrado a título de danos morais. Diante disso, levando-se em conta a natureza da causa, bem como seu tempo de tramitação, além do grau de zelo na condução do feito, fixo os honorários advocatícios em prol do advogado da Autora, no valor 20% sobre o valor total da condenação, já aqui incluídos os referentes à estância recursal.É como voto.
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